1002121-38.2025.5.02.0030
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002121-38.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: CLAUDIO RIBEIRO DE AZEVEDO RECLAMADO: ANIMA HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce2655a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002121-38.2025.5.02.0030 Aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: CLAUDIO RIBEIRO DE AZEVEDO, reclamante; e, ANIMA HOLDING S.A., reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 03/10/2024 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Da impugnação ao valor da causa Sem razão a reclamada ao impugnarem o valor atribuído à causa pelo reclamante. De pronto, destaco que equivoca-se a reclamada ao invocar disposições do art. 840 da CLT, uma vez que este é inaplicável no caso, na media que tramita pelo Rito Sumaríssimo. Ademais, veja-se que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico dos pedidos, o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista os pedidos formulados, o período e salário alegados na inicial, não havendo, ainda, qualquer prejuízo às partes, uma vez que possibilitada a interposição de recurso. Ademais, no caso de condenação, a reclamada vencida arcará com as custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, a teor do art. 789, I, CLT, e não sobre o valor dado à causa. Por fim, no caso de improcedência dos pedidos, o reclamante é que pode ser prejudicado pelo valor atribuído à causa, face ao valor das custas pelas quais responderá se não estiver ao abrigo da justiça gratuita. Por isso, mantenho o valor da causa como originalmente atribuído, e rejeito as impugnações. 4. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 5. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Do art. 477 da CLT Incontroverso, nos autos, que o contrato de trabalho havido entre as partes, , que tivera início em 03/10/2024, foi rescindido por iniciativa do reclamante - pedido de demissão. É certo que no Direito do Trabalho vige o Principio da Primazia da Realidade, um dos princípios basilares deste, defendido por Plá Rodrigues, que pode ser resumido na seguinte frase: “Em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.” O referido princípio, porém, é de mão dupla, ou seja, não pode ser aplicado apenas em beneficio do trabalhador. Veja-se que, com razão a reclamada ao sustentar que é irrelevante o fato do autor ter enviado um e-mail na data de 15/07/2025, comunicando sua intenção de romper o pacto laboral, uma vez que somente aperfeiçoada com a presentação do pedido de demissão. Destaco, que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada orientação da reclamada em elaborar novo documento. Assim, não há qualquer irregularidade no desconto efetuado pela reclamada, referente ao período do aviso prévio, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Uma vez zerado o TRCT, não há falar em pagamento da multa do art. 477 da CLT, salientando-se que o pagamento efetuado em 26/09/2025, refere-se ao TRCT complementar, documento este que apurou valores decorrentes da aplicação do instrumento normativo. 6. Do feriado laborado (09 de julho) Alegou o reclamante que laborou normalmente no feriado estadual de 09 de julho de 2025, tendo sido prometido pela supervisão a concessão de duas folgas compensatórias, o que jamais ocorreu, visto que o contrato foi extinto antes da fruição, sustentando que o trabalho prestado em feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Reconhecido pela reclamada o labor no referido feriado e não tendo esta sequer juntado aos autos os controles de jornada a fim de apurar-se a efetiva compensação, A Súmula nº 146 do TST determina que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Procedente a pretensão. 7. Do adicional de periculosidade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre (como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 061ea4c), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelas atividades do Autor não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), “conclui-se que, o Reclamante não trabalhava em condições insalubres." PDF 215 - grifos no original O resultado supra foi impugnado pelo reclamante, tendo o expert prestado esclarecimentos e ratificado a conclusão anteriormente apresentada. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos postulados. 8. Das comissões. Das diferenças Incumbia ao reclamante - art. 818, I, da CLT - demonstrar a existência das alegadas diferenças de comissões, mister do qual não se desincumbiu, impondo-se, assim, julgar improcedente o pedido. 9. Do FGTS Sobre a única verba ora deferidas incide o FGTS incide o FGTS { 8% (oito por cento) - Lei nº 8.036/90, art. 15 }. A reclamada deverá depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida. 10. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante, no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Não foi produzida nenhuma prova sequer acerca das alegadas violações apontadas na petição inicial. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 11. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 12. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Logo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 13. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. 14. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 15. Da compensação A reclamada requereu a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” A reclamada não demonstrou, nos autos, a sua qualidade de credora de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face do reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as impugnações (itens 3 e 4); - 2) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CLAUDIO RIBEIRO DE AZEVEDO em face de ANIMA HOLDING S.A., para CONDENÁ-LA a: - 2.1) pagar ao reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC) o feriado laborado (09/07/2025) em dobro (item 6); - 2.2) depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida (item 9); - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 11); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 12); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 12). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 14). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre o feriado laborado, em dobro, , uma vez que esta parcela integra o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00, passíveis de adequação ao final. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, ficam a cargo da União (item 13). Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANIMA HOLDING S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANIMA HOLDING S.A.
Autor CLAUDIO RIBEIRO DE AZEVEDO
Autor JOSE ANTONIO GHILARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
CRISTIANE MARCON ZAHOUL
OAB: 182895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002121-38.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: CLAUDIO RIBEIRO DE AZEVEDO RECLAMADO: ANIMA HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce2655a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002121-38.2025.5.02.0030 Aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: CLAUDIO RIBEIRO DE AZEVEDO, reclamante; e, ANIMA HOLDING S.A., reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 03/10/2024 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Da impugnação ao valor da causa Sem razão a reclamada ao impugnarem o valor atribuído à causa pelo reclamante. De pronto, destaco que equivoca-se a reclamada ao invocar disposições do art. 840 da CLT, uma vez que este é inaplicável no caso, na media que tramita pelo Rito Sumaríssimo. Ademais, veja-se que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico dos pedidos, o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista os pedidos formulados, o período e salário alegados na inicial, não havendo, ainda, qualquer prejuízo às partes, uma vez que possibilitada a interposição de recurso. Ademais, no caso de condenação, a reclamada vencida arcará com as custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, a teor do art. 789, I, CLT, e não sobre o valor dado à causa. Por fim, no caso de improcedência dos pedidos, o reclamante é que pode ser prejudicado pelo valor atribuído à causa, face ao valor das custas pelas quais responderá se não estiver ao abrigo da justiça gratuita. Por isso, mantenho o valor da causa como originalmente atribuído, e rejeito as impugnações. 4. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 5. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Do art. 477 da CLT Incontroverso, nos autos, que o contrato de trabalho havido entre as partes, , que tivera início em 03/10/2024, foi rescindido por iniciativa do reclamante - pedido de demissão. É certo que no Direito do Trabalho vige o Principio da Primazia da Realidade, um dos princípios basilares deste, defendido por Plá Rodrigues, que pode ser resumido na seguinte frase: “Em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.” O referido princípio, porém, é de mão dupla, ou seja, não pode ser aplicado apenas em beneficio do trabalhador. Veja-se que, com razão a reclamada ao sustentar que é irrelevante o fato do autor ter enviado um e-mail na data de 15/07/2025, comunicando sua intenção de romper o pacto laboral, uma vez que somente aperfeiçoada com a presentação do pedido de demissão. Destaco, que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada orientação da reclamada em elaborar novo documento. Assim, não há qualquer irregularidade no desconto efetuado pela reclamada, referente ao período do aviso prévio, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Uma vez zerado o TRCT, não há falar em pagamento da multa do art. 477 da CLT, salientando-se que o pagamento efetuado em 26/09/2025, refere-se ao TRCT complementar, documento este que apurou valores decorrentes da aplicação do instrumento normativo. 6. Do feriado laborado (09 de julho) Alegou o reclamante que laborou normalmente no feriado estadual de 09 de julho de 2025, tendo sido prometido pela supervisão a concessão de duas folgas compensatórias, o que jamais ocorreu, visto que o contrato foi extinto antes da fruição, sustentando que o trabalho prestado em feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Reconhecido pela reclamada o labor no referido feriado e não tendo esta sequer juntado aos autos os controles de jornada a fim de apurar-se a efetiva compensação, A Súmula nº 146 do TST determina que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Procedente a pretensão. 7. Do adicional de periculosidade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre (como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 061ea4c), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelas atividades do Autor não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), “conclui-se que, o Reclamante não trabalhava em condições insalubres." PDF 215 - grifos no original O resultado supra foi impugnado pelo reclamante, tendo o expert prestado esclarecimentos e ratificado a conclusão anteriormente apresentada. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos postulados. 8. Das comissões. Das diferenças Incumbia ao reclamante - art. 818, I, da CLT - demonstrar a existência das alegadas diferenças de comissões, mister do qual não se desincumbiu, impondo-se, assim, julgar improcedente o pedido. 9. Do FGTS Sobre a única verba ora deferidas incide o FGTS incide o FGTS { 8% (oito por cento) - Lei nº 8.036/90, art. 15 }. A reclamada deverá depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida. 10. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante, no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Não foi produzida nenhuma prova sequer acerca das alegadas violações apontadas na petição inicial. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 11. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 12. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Logo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 13. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. 14. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 15. Da compensação A reclamada requereu a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” A reclamada não demonstrou, nos autos, a sua qualidade de credora de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face do reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as impugnações (itens 3 e 4); - 2) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CLAUDIO RIBEIRO DE AZEVEDO em face de ANIMA HOLDING S.A., para CONDENÁ-LA a: - 2.1) pagar ao reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC) o feriado laborado (09/07/2025) em dobro (item 6); - 2.2) depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida (item 9); - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 11); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 12); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 12). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 14). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre o feriado laborado, em dobro, , uma vez que esta parcela integra o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00, passíveis de adequação ao final. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, ficam a cargo da União (item 13). Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANIMA HOLDING S.A.
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002121-38.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: CLAUDIO RIBEIRO DE AZEVEDO RECLAMADO: ANIMA HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce2655a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002121-38.2025.5.02.0030 Aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: CLAUDIO RIBEIRO DE AZEVEDO, reclamante; e, ANIMA HOLDING S.A., reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 03/10/2024 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Da impugnação ao valor da causa Sem razão a reclamada ao impugnarem o valor atribuído à causa pelo reclamante. De pronto, destaco que equivoca-se a reclamada ao invocar disposições do art. 840 da CLT, uma vez que este é inaplicável no caso, na media que tramita pelo Rito Sumaríssimo. Ademais, veja-se que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico dos pedidos, o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista os pedidos formulados, o período e salário alegados na inicial, não havendo, ainda, qualquer prejuízo às partes, uma vez que possibilitada a interposição de recurso. Ademais, no caso de condenação, a reclamada vencida arcará com as custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, a teor do art. 789, I, CLT, e não sobre o valor dado à causa. Por fim, no caso de improcedência dos pedidos, o reclamante é que pode ser prejudicado pelo valor atribuído à causa, face ao valor das custas pelas quais responderá se não estiver ao abrigo da justiça gratuita. Por isso, mantenho o valor da causa como originalmente atribuído, e rejeito as impugnações. 4. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 5. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Do art. 477 da CLT Incontroverso, nos autos, que o contrato de trabalho havido entre as partes, , que tivera início em 03/10/2024, foi rescindido por iniciativa do reclamante - pedido de demissão. É certo que no Direito do Trabalho vige o Principio da Primazia da Realidade, um dos princípios basilares deste, defendido por Plá Rodrigues, que pode ser resumido na seguinte frase: “Em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.” O referido princípio, porém, é de mão dupla, ou seja, não pode ser aplicado apenas em beneficio do trabalhador. Veja-se que, com razão a reclamada ao sustentar que é irrelevante o fato do autor ter enviado um e-mail na data de 15/07/2025, comunicando sua intenção de romper o pacto laboral, uma vez que somente aperfeiçoada com a presentação do pedido de demissão. Destaco, que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada orientação da reclamada em elaborar novo documento. Assim, não há qualquer irregularidade no desconto efetuado pela reclamada, referente ao período do aviso prévio, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Uma vez zerado o TRCT, não há falar em pagamento da multa do art. 477 da CLT, salientando-se que o pagamento efetuado em 26/09/2025, refere-se ao TRCT complementar, documento este que apurou valores decorrentes da aplicação do instrumento normativo. 6. Do feriado laborado (09 de julho) Alegou o reclamante que laborou normalmente no feriado estadual de 09 de julho de 2025, tendo sido prometido pela supervisão a concessão de duas folgas compensatórias, o que jamais ocorreu, visto que o contrato foi extinto antes da fruição, sustentando que o trabalho prestado em feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Reconhecido pela reclamada o labor no referido feriado e não tendo esta sequer juntado aos autos os controles de jornada a fim de apurar-se a efetiva compensação, A Súmula nº 146 do TST determina que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Procedente a pretensão. 7. Do adicional de periculosidade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre (como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID 061ea4c), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelas atividades do Autor não se enquadrarem nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), “conclui-se que, o Reclamante não trabalhava em condições insalubres." PDF 215 - grifos no original O resultado supra foi impugnado pelo reclamante, tendo o expert prestado esclarecimentos e ratificado a conclusão anteriormente apresentada. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos postulados. 8. Das comissões. Das diferenças Incumbia ao reclamante - art. 818, I, da CLT - demonstrar a existência das alegadas diferenças de comissões, mister do qual não se desincumbiu, impondo-se, assim, julgar improcedente o pedido. 9. Do FGTS Sobre a única verba ora deferidas incide o FGTS incide o FGTS { 8% (oito por cento) - Lei nº 8.036/90, art. 15 }. A reclamada deverá depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida. 10. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante, no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Não foi produzida nenhuma prova sequer acerca das alegadas violações apontadas na petição inicial. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 11. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 12. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Logo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 13. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. 14. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 15. Da compensação A reclamada requereu a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” A reclamada não demonstrou, nos autos, a sua qualidade de credora de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face do reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as impugnações (itens 3 e 4); - 2) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CLAUDIO RIBEIRO DE AZEVEDO em face de ANIMA HOLDING S.A., para CONDENÁ-LA a: - 2.1) pagar ao reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC) o feriado laborado (09/07/2025) em dobro (item 6); - 2.2) depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida (item 9); - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 11); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 12); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 12). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 14). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre o feriado laborado, em dobro, , uma vez que esta parcela integra o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00, passíveis de adequação ao final. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, ficam a cargo da União (item 13). Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RIBEIRO DE AZEVEDO