Detalhe do processo

1002120-96.2025.5.02.0242

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002120-96.2025.5.02.0242 RECORRENTE: BRUNA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#908e8d7): PROCESSO nº 1002120-96.2025.5.02.0242 (ROT) RECORRENTE: BRUNA PEREIRA DE LIMA RECORRIDA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. VERBAS CONVENCIONAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS NORMATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, danos morais, vale-compras assiduidade, refeições, verbas do feriado de 1º de maio, rescisão indireta e multas normativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é devido adicional de periculosidade por armazenamento de combustível; (ii) estabelecer se houve prestação de horas extras não registradas; (iii) determinar se o controle de jornada para uso de banheiro configura dano moral; (iv) verificar o descumprimento de cláusulas convencionais (vale-compras, refeições, feriado); (v) aferir a ocorrência de falta grave para rescisão indireta; (vi) definir os critérios de atualização monetária pós-Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de labor em área de risco, constatada por perícia técnica conclusiva em edificação horizontal com armazenamento isolado, afasta o direito ao adicional de periculosidade. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, impõe-se quando os cartões de ponto apresentam registros invariáveis, restando demonstrado pela prova oral o labor extraordinário não registrado em duas ocasiões mensais. 5. O controle de pausas para uso de banheiro, quando não extrapolado o poder diretivo e sem prova de impedimento abusivo, não configura dano moral. 6. O descumprimento de cláusulas convencionais que preveem o pagamento de vale-compras assiduidade e benefícios por labor em feriado atrai a condenação ao pagamento e a aplicação da multa normativa correspondente. 7. A configuração da rescisão indireta exige prova robusta de falta grave e imediatidade, requisitos não preenchidos por episódios isolados de descumprimento contratual. 8. A atualização dos débitos deve observar, sucessivamente: IPCA-E com juros na fase pré-judicial; Taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido de juros equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme a recente jurisprudência do TST alinhada à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que não labora em área de risco, mesmo havendo armazenamento de combustível em edificação horizontal isolada e independente. 2. A existência de registros de ponto com horários invariáveis atrai a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, transferindo ao empregador o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida. 3. O controle do uso do banheiro, pautado na organização da atividade de caixa, não gera dano moral, salvo se demonstrado abuso no impedimento de acesso. 4. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve seguir a modulação composta pelo IPCA-E (pré-judicial), SELIC (até 29/08/2024) e IPCA somado a juros (SELIC-IPCA) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 193, 791-A, §4º e 818, I; Lei nº 8.212/91, art. 43; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406; Súmulas 264 e 338, III, TST; OJ 97, SDI-1, TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58/59 e ADI 5867/6021; STF, ADI 5766/DF; TST, SDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, j. 25/10/2024. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença de improcedência (ID 907c571), cujo relatório adoto, a parte autora interpõe recurso ordinário (ID 0609abe) pleiteando a reforma quanto ao adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais, vale compras assiduidade, refeição comercial, refeição aos domingos e feriados, verbas do dia 1º de maio, rescisão indireta e multas normativas. Contrarrazões da reclamada (ID 687ba91). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade A r. sentença julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, acolhendo a conclusão do laudo pericial (ID f4a0f18) e seus esclarecimentos (ID 6a691fc). O expert afirmou que a reclamante, operadora de caixa, não laborava em condições periculosas, conforme os Anexos da NR-16, pois atuava no interior da loja, em local distinto e distante da sala dos grupos moto geradores, instalados em edificação horizontal fechada, independente, isolada por paredes resistentes e com acesso restrito. A recorrente insiste na configuração da periculosidade, sustentando a existência de armazenamento total de óleo diesel superior a 6.250 litros (tanque externo de 6.000 L e interno de 250 L), interligados por tubulação, o que, a seu ver, atrairia a aplicação da OJ 385 da SDI-1/TST e do entendimento de que o descumprimento da NR-20 gera área de risco em toda a edificação. Sem razão. O ônus da prova acerca da exposição a agente periculoso era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Incumbia-lhe demonstrar que as atividades eram exercidas em área de risco, na forma do art. 193 da CLT e da NR-16. A prova pericial, no entanto, foi categórica em sentido contrário. O expert esclareceu que o tanque de 6.000 litros está em área externa isolada, com bacia de contenção, e o tanque interno com capacidade de até 250 litros fica no interior da sala do gerador - edificação horizontal independente, fechada, trancada, separada por paredes resistentes das demais edificações. A reclamante não tinha acesso a essa área, restrita à equipe de manutenção. As tubulações de transferência de combustível não passam pelo interior da loja onde a autora trabalhava. O expert reafirmou, após as impugnações, que a edificação da reclamada é horizontal, não vertical, afastando a aplicação direta da OJ 385 da SDI-1/TST, e que as instalações atendem às normas de segurança da NR-20, conforme AVCB válido até 18/08/2028. O laudo pericial é detalhado, fundamentado e conclusivo. A reclamante não produziu nenhuma outra prova capaz de infirmar a conclusão técnica, limitando-se a questionamentos teóricos acerca dos vasos comunicantes e da suposta inobservância de dispositivos da NR-20, sem apresentar elemento concreto que desautorize a conclusão do expert. Ressalto que mesmo considerando o princípio dos vasos comunicantes, não há que se reconhecer a periculosidade pretendida, pois todo o sistema de armazenamento de óleo diesel e de abastecimento dos motogeradores está localizado fora da edificação em que laborava a obreira. Assim, não há reforma a ser feita na r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como a obrigação de fazer correlata. Mantenho. 2. Horas extras A r. sentença julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada e a ausência de apontamento específico de diferenças pela autora. A recorrente alega que foi contratada para exercer sua jornada das 15h00 às 23h00 por um ano, alterada para o horário das 11h00 às 19h15 durante 6 meses e depois para das 08h00 às 16h15, em escala 6x1. Sustenta que era obrigada a realizar em média 2 horas extras diárias, durante todo o contrato, sem o correto pagamento. Impugna os cartões de ponto (IDs 27ecd13, 5e5473c, a0160a0, ddb6c23, 42a48d7 e 1c58a76), afirmando que registram pequenas variações de minutos, o que evidenciaria controles britânicos ou pré-assinalados, atraindo a incidência do item III da Súmula 338 do TST. O ônus da prova quanto à jornada é do empregador que conta com mais de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT). A reclamada apresentou cartões de ponto, os quais, em princípio, gozam de presunção de veracidade. Porém, parte dos registros de jornada são invariáveis ou com ínfimas variações de minuto na entrada e/ou na saída, de modo a não se configurar a prestação de labor extraordinário, o que não é plausível, considerando a realidade fática que envolve a prestação de labor em que situações do cotidiano acabam por gerar atrasos na chegada ou necessidade de elastecimentos da jornada, de molde a atrair a incidência da diretriz estatuída no item III da Súmula nº 338 do C. TST e a consequente inversão do ônus da prova. Cabia à parte ré, destarte, demonstrar a veracidade dos horários constante de tais apontamentos; encargo do qual se desvencilhou apenas em parte. A prova oral demonstrou que em algumas ocasiões a jornada registrada não correspondia à realidade. A testemunha da autora afirmou que registravam o ponto e, cerca de 2 vezes por mês, retornavam ao trabalho por aproximadamente 40 minutos a 1 hora. A testemunha da reclamada negou a prática, afirmando que a jornada era corretamente registrada e que não havia labor após o registro de saída (ID. fe4c51b). O que se extrai do cotejo da prova documental com a prova oral é que os cartões de ponto normalmente eram corretamente registrados, o que não ocorria, porém, 2 vezes por mês, ocasiões em que a parte autora registrava a saída no cartão de ponto e retornava ao trabalho para se ativar por mais 50 (cinquenta) minutos (em média) Registre-se que não há falar em banco de horas, pois os próprios cartões de ponto registram "Banco de Horas Saldo Inicial" e "Comp. de Horas Saldo Inicial" sempre zerados, e os contracheques indicam pagamentos de horas extras com adicionais de 60% e 100% (ID. 4dac4f3), o que demonstra que não era este o regime de compensação adotado. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 1 hora e 40 minutos extras por mês (correspondente a 2 ocorrências mensais de 50 minutos cada), com o adicional de 60% praticado pela ré, observados: a) evolução salarial mensal; b) globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST), devendo ser considerado o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1/TST); c) os dias efetivamente trabalhados, deduzidos os períodos de férias; d) as jornadas acima fixadas; e) divisor 220; e f) reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados no momento oportuno. Reformo, em parte. 3. Adicional noturno A parte autora pleiteia a reforma da r. sentença quanto à improcedência do pedido de adicional noturno. Depreende-se da petição inicial que, durante o primeiro ano de contrato (de 21/12/2022 a 21/12/2023), o adicional noturno foi pago sem observância da hora ficta reduzida (art. 73, §1º, da CLT). Segundo a obreira, apenas no primeiro ano de contrato ela se ativou em horário noturno, pois depois desse período a jornada teria sido alterada para horários diurnos. O fundamento do pedido, como se vê, não é a irregularidade dos cartões de ponto, mas sim a incorreta apuração por parte da empresa. Diante disso, quanto ao adicional noturno, devem prevalecer os registros constantes dos cartões de ponto do período (ID 27ecd13), nos quais se baseiam os holerites (ID 4dac4f3) que já registraram pagamento da parcela. Deste modo, a reclamante deveria apontar no cotejo das fichas de horário de trabalho e demonstrativos de pagamento a existência de adicional noturno inadimplido, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho. 4. Indenização por danos morais A r. sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao tratamento hostil, controle vexatório do banheiro e questionamentos sobre sua saúde. A recorrente sustenta que a prova oral confirmou a prática de anúncio do nome dos operadores em sistema de som para controle do uso do banheiro e que tal procedimento, somado aos questionamentos sobre sua doença ginecológica, caracteriza dano moral. Sem razão. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador: o dano, o ato ilícito (conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. O dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente. A prova oral foi controvertida. A testemunha da autora apresentou declarações genéricas sobre a existência de lista para uso do banheiro e anúncio pelo microfone: "colocavam os nomes para espera da rendição; que levava cerca de 15/20min para conseguirem ir ao banheiro; quando iam ao banheiro, mandavam alguém chamar ou alguém do caixa anunciava chamando". Essas declarações não comprovam que a reclamante foi vítima de assédio moral nos moldes descritos na exordial. A testemunha da reclamada, líder da obreira, confirmou a lista em horários de pico, mas minimizou o tempo de espera (máximo de 15 minutos) e negou tratamento desrespeitoso por parte dos Srs. Edgar e Eulália. Não há prova nos autos de que a autora tenha sido submetida a tratamento desrespeitoso ou humilhante capaz de violar sua dignidade. As alegações de questionamentos indevidos sobre sua saúde não foram comprovadas de forma inequívoca, permanecendo no campo das alegações. Com relação ao uso do banheiro, a existência de algum controle sobre a saída dos postos de trabalho, por si só, não configura ilícito civil. Em atividade de caixa, que exige a permanência de empregados nos postos, é razoável que se aplique alguma forma de organização das pausas, sob pena de inviabilizar a prestação de serviços. Não se vislumbra abuso do poder diretivo, mas sim adequação às necessidades inerentes à atividade. Somente estaria caracterizada violação à dignidade se houvesse impedimento efetivo e concreto de utilização do banheiro, o que não restou comprovado. Portanto, não demonstradas as alegadas ilicitudes praticadas pela empregadora, nada há a reformar quanto à improcedência do pedido. Mantenho. 5. Vale compras assiduidade. Refeição comercial. Refeição aos domingos e feriados. Dia 1º de maio. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos de vale compras assiduidade, refeição comercial, refeição aos domingos e feriados e verbas do dia 1º de maio. A recorrente insiste nos pleitos. Analiso cada item separadamente. 5.1 Vale compras assiduidade A Cláusula 61ª da CCT 2022/2023 condiciona o recebimento do benefício à assiduidade do empregado, nos seguintes termos: "61 - VALE COMPRA - ASSIDUIDADE: Fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra-assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 5 e 6 - "SALÁRIO DE ADMISSÃO" e "DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS", limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais) desde que atendidas às seguintes condições: a. Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimentos, que são previstos em lei e na cláusula "FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA" e "LICENÇA PATERNIDADE e de forma excepcional, face a pandemia instalada mundial e pela vigência deste instrumento, em decorrência de afastamento e /ou isolamento determinado por médico em função do COVID-19. b. Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxílio-maternidade ou gozando férias, além das previsões desta convenção. c. O vale compra-assiduidade somente poderá ser utilizado para aquisição de produtos comercializados na própria empresa; Parágrafo Primeiro - Fica desobrigada da concessão do vale compra-assiduidade a empresa que comprove já conceder a seus empregados qualquer tipo de benefício não previsto nesta Convenção Coletiva ou na legislação. Parágrafo Segundo - No caso comercializar somente um tipo de produto, a empresa poderá converter o benefício do caput em pecúnia em valor equivalente" (ID 9470777). Em seu apelo, a reclamante aponta que nos períodos de 16/01/2023 a 15/02/2023 e de 16/03/2023 a 15/04/2023 cumpriu integralmente a jornada, não faltando nenhuma vez ao serviço, e, mesmo assim, não recebeu o benefício. Com efeito, verifica-se dos cartões de ponto que a reclamante não faltou ao trabalho nos períodos em destaque, não havendo nos respectivos contracheques (ID beba331) evidência de pagamento do benefício. Destarte, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento do valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência, considerando os meses em que a reclamante tiver se mostrado assídua nos moldes das CCTs. Reformo. 5.2 Refeição comercial A Cláusula 18ª, parágrafo único, das CCTs prevê o fornecimento de refeição comercial quando as horas extras diárias forem superiores a 2 (duas), nos termos do art. 61 da CLT. Não comprovada a prestação habitual de horas extras nessa quantidade, conforme já analisado no tópico próprio, inexiste direito ao benefício. Mantenho. 5.3 Refeição aos domingos e feriados As Cláusulas 41ª e 42ª das CCTs (ID 980e04a) preveem que as empresas que mantêm cozinha e refeitórios próprios e fornecem nos demais dias refeições ou vale-refeição nos termos do PAT devem oferecer alimentação em idênticas condições nos domingos e feriados trabalhados. A obrigação alternativa de pagamento em pecúnia (documento-refeição ou indenização) surge apenas para as empresas que não possuem essa estrutura. A reclamada comprovou o fornecimento de refeição em restaurante próprio, mediante autorização de desconto assinada pela autora no ato da admissão (ID 5a4243a). Não há prova nos autos de que a reclamada tenha descumprido essa obrigação. Mantenho. 5.4 Dia 1º de maio. Multa normativa. A Cláusula 43ª das CCTs (ID dd6b92e) institui regra especial para o trabalho no feriado de 1º de maio, prevendo pagamento, entre outros benefícios, de vale compras ou dinheiro. Dos cartões de ponto (ID ddb6c23), constata-se que a reclamante trabalhou em 01/05/2024, de modo que faria jus ao recebimento do valor de R$ 33,00 em vale compras ou dinheiro, na forma da CCT 2023/2024, o que não consta do respectivo contracheque (ID beba331). Assim, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do benefício. Devida, ainda, a multa prevista no inciso VI da referida cláusula normativa. Reformo. 6. Rescisão indireta A r. sentença julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, por ausência de comprovação de falta grave patronal. A recorrente sustenta que a cumulação de irregularidades (horas extras não pagas, periculosidade não reconhecida, dano moral, descontos indevidos) configuraria descumprimento contratual continuado a justificar a ruptura indireta. Pois bem. A despedida indireta decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, deve importar violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. Na presente decisão foi reconhecido o direito ao recebimento de apenas 01h40min extras por mês. Todos os demais pedidos que a autora aponta como fundamento da rescisão indireta foram julgados improcedentes na presente decisão (periculosidade, adicional noturno, dano moral). O desconto de coparticipação médica no contracheque de maio de 2025 (ID. beba331) referiu-se a episódio isolado, sem demonstração de reiteração, sendo insuficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho meses depois (a demanda foi ajuizada em 12/08/2025). A ausência de imediatidade na reação obreira também se infere da constatação de que o depósito a menor do vale-transporte teria ocorrido em 18/06/2025 (ID 6c142cb), isto é, mais de um mês antes de a obreira distribuir a presente demanda. Não há que se falar, portanto, em rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas rescisórias correspondentes a tal modalidade de extinção do contrato de trabalho (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS), bem como as guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Consequentemente, também não há que se falar em reflexos das horas extras reconhecidas em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Nada a modificar na r. sentença, portanto, com relação à matéria. Mantenho. 7. Multas normativas A recorrente postula o pagamento de multas normativas previstas nas Cláusulas 43ª, item VI, e 45ª das CCTs, sob o argumento de descumprimento de cláusulas convencionais. A multa pelo descumprimento da cláusula 43ª, referente ao trabalho no feriado do dia 01º de maio, já foi oportunamente deferida. Já a cláusula 45ª prevê multa pelo descumprimento das obrigações de fazer e de pagar contidas na CCT, a favor do empregado prejudicado, ressalvadas as cláusulas que contemplam multas específicas (ID. 980e04a). Visto que a reclamada descumpriu a cláusula convencional relativa ao vale compras assiduidade, é devida a referida multa normativa. Outrossim, o incorreto adimplemento do sobrelabor contraria cláusula convencional referente à remuneração de horas extras, como a cláusula 18ª da CCT 2024/2025, por exemplo, de modo que também é devida a multa com base em tal fundamento. Reformo. 8. Honorários advocatícios Considerando a reversão do julgado e a procedência parcial da ação, condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios no percentual de 05% do crédito líquido apurado em liquidação de sentença. Quanto aos honorários em favor do patrono da reclamada, considerando a sucumbência recíproca e o princípio da razoabilidade, fixo-os no percentual de 05% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766/DF, não podendo ser compensados com créditos obtidos neste, ou em outro, processo. Reformo. 9. Considerações finais. Juros e Correção Monetária. Face a reforma da r. sentença e a procedência parcial da ação fazem-se necessárias as considerações a seguir. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários, uma vez que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. Quanto aos descontos fiscais, deve-se observar a atual Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal do Brasil, sendo indevida, também, a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente, em parte, a demanda e condenar a parte ré ao pagamento de: (i) 1 hora e 40 minutos extras por mês (correspondente a 2 ocorrências mensais de 50 minutos cada), com adicional de 60%, observados: a) evolução salarial mensal; b) globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST), devendo ser considerado o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1/TST); c) os dias efetivamente trabalhados, deduzidos os períodos de férias; d) as jornadas acima fixadas; e) divisor 220; e f) reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, sem saque; (ii) valor correspondente ao vale compras assiduidade, de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência, considerando os meses em que a reclamante tiver se mostrado assídua nos moldes das CCTs; (iii) valor correspondente ao vale compras pelo trabalho no dia 1º de maio; e (iv) multas normativas, mantendo no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto do relator. Juros de mora; correção monetária; recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas em reversão, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA PEREIRA DE LIMA

Autor EDSON CARIS LACERDA

Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

DAVID ARAUJO DA SILVA

OAB: 413281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002120-96.2025.5.02.0242 RECORRENTE: BRUNA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#908e8d7): PROCESSO nº 1002120-96.2025.5.02.0242 (ROT) RECORRENTE: BRUNA PEREIRA DE LIMA RECORRIDA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. VERBAS CONVENCIONAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS NORMATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, danos morais, vale-compras assiduidade, refeições, verbas do feriado de 1º de maio, rescisão indireta e multas normativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é devido adicional de periculosidade por armazenamento de combustível; (ii) estabelecer se houve prestação de horas extras não registradas; (iii) determinar se o controle de jornada para uso de banheiro configura dano moral; (iv) verificar o descumprimento de cláusulas convencionais (vale-compras, refeições, feriado); (v) aferir a ocorrência de falta grave para rescisão indireta; (vi) definir os critérios de atualização monetária pós-Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de labor em área de risco, constatada por perícia técnica conclusiva em edificação horizontal com armazenamento isolado, afasta o direito ao adicional de periculosidade. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, impõe-se quando os cartões de ponto apresentam registros invariáveis, restando demonstrado pela prova oral o labor extraordinário não registrado em duas ocasiões mensais. 5. O controle de pausas para uso de banheiro, quando não extrapolado o poder diretivo e sem prova de impedimento abusivo, não configura dano moral. 6. O descumprimento de cláusulas convencionais que preveem o pagamento de vale-compras assiduidade e benefícios por labor em feriado atrai a condenação ao pagamento e a aplicação da multa normativa correspondente. 7. A configuração da rescisão indireta exige prova robusta de falta grave e imediatidade, requisitos não preenchidos por episódios isolados de descumprimento contratual. 8. A atualização dos débitos deve observar, sucessivamente: IPCA-E com juros na fase pré-judicial; Taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido de juros equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme a recente jurisprudência do TST alinhada à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que não labora em área de risco, mesmo havendo armazenamento de combustível em edificação horizontal isolada e independente. 2. A existência de registros de ponto com horários invariáveis atrai a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, transferindo ao empregador o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida. 3. O controle do uso do banheiro, pautado na organização da atividade de caixa, não gera dano moral, salvo se demonstrado abuso no impedimento de acesso. 4. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve seguir a modulação composta pelo IPCA-E (pré-judicial), SELIC (até 29/08/2024) e IPCA somado a juros (SELIC-IPCA) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 193, 791-A, §4º e 818, I; Lei nº 8.212/91, art. 43; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406; Súmulas 264 e 338, III, TST; OJ 97, SDI-1, TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58/59 e ADI 5867/6021; STF, ADI 5766/DF; TST, SDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, j. 25/10/2024. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença de improcedência (ID 907c571), cujo relatório adoto, a parte autora interpõe recurso ordinário (ID 0609abe) pleiteando a reforma quanto ao adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais, vale compras assiduidade, refeição comercial, refeição aos domingos e feriados, verbas do dia 1º de maio, rescisão indireta e multas normativas. Contrarrazões da reclamada (ID 687ba91). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade A r. sentença julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, acolhendo a conclusão do laudo pericial (ID f4a0f18) e seus esclarecimentos (ID 6a691fc). O expert afirmou que a reclamante, operadora de caixa, não laborava em condições periculosas, conforme os Anexos da NR-16, pois atuava no interior da loja, em local distinto e distante da sala dos grupos moto geradores, instalados em edificação horizontal fechada, independente, isolada por paredes resistentes e com acesso restrito. A recorrente insiste na configuração da periculosidade, sustentando a existência de armazenamento total de óleo diesel superior a 6.250 litros (tanque externo de 6.000 L e interno de 250 L), interligados por tubulação, o que, a seu ver, atrairia a aplicação da OJ 385 da SDI-1/TST e do entendimento de que o descumprimento da NR-20 gera área de risco em toda a edificação. Sem razão. O ônus da prova acerca da exposição a agente periculoso era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Incumbia-lhe demonstrar que as atividades eram exercidas em área de risco, na forma do art. 193 da CLT e da NR-16. A prova pericial, no entanto, foi categórica em sentido contrário. O expert esclareceu que o tanque de 6.000 litros está em área externa isolada, com bacia de contenção, e o tanque interno com capacidade de até 250 litros fica no interior da sala do gerador - edificação horizontal independente, fechada, trancada, separada por paredes resistentes das demais edificações. A reclamante não tinha acesso a essa área, restrita à equipe de manutenção. As tubulações de transferência de combustível não passam pelo interior da loja onde a autora trabalhava. O expert reafirmou, após as impugnações, que a edificação da reclamada é horizontal, não vertical, afastando a aplicação direta da OJ 385 da SDI-1/TST, e que as instalações atendem às normas de segurança da NR-20, conforme AVCB válido até 18/08/2028. O laudo pericial é detalhado, fundamentado e conclusivo. A reclamante não produziu nenhuma outra prova capaz de infirmar a conclusão técnica, limitando-se a questionamentos teóricos acerca dos vasos comunicantes e da suposta inobservância de dispositivos da NR-20, sem apresentar elemento concreto que desautorize a conclusão do expert. Ressalto que mesmo considerando o princípio dos vasos comunicantes, não há que se reconhecer a periculosidade pretendida, pois todo o sistema de armazenamento de óleo diesel e de abastecimento dos motogeradores está localizado fora da edificação em que laborava a obreira. Assim, não há reforma a ser feita na r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como a obrigação de fazer correlata. Mantenho. 2. Horas extras A r. sentença julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada e a ausência de apontamento específico de diferenças pela autora. A recorrente alega que foi contratada para exercer sua jornada das 15h00 às 23h00 por um ano, alterada para o horário das 11h00 às 19h15 durante 6 meses e depois para das 08h00 às 16h15, em escala 6x1. Sustenta que era obrigada a realizar em média 2 horas extras diárias, durante todo o contrato, sem o correto pagamento. Impugna os cartões de ponto (IDs 27ecd13, 5e5473c, a0160a0, ddb6c23, 42a48d7 e 1c58a76), afirmando que registram pequenas variações de minutos, o que evidenciaria controles britânicos ou pré-assinalados, atraindo a incidência do item III da Súmula 338 do TST. O ônus da prova quanto à jornada é do empregador que conta com mais de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT). A reclamada apresentou cartões de ponto, os quais, em princípio, gozam de presunção de veracidade. Porém, parte dos registros de jornada são invariáveis ou com ínfimas variações de minuto na entrada e/ou na saída, de modo a não se configurar a prestação de labor extraordinário, o que não é plausível, considerando a realidade fática que envolve a prestação de labor em que situações do cotidiano acabam por gerar atrasos na chegada ou necessidade de elastecimentos da jornada, de molde a atrair a incidência da diretriz estatuída no item III da Súmula nº 338 do C. TST e a consequente inversão do ônus da prova. Cabia à parte ré, destarte, demonstrar a veracidade dos horários constante de tais apontamentos; encargo do qual se desvencilhou apenas em parte. A prova oral demonstrou que em algumas ocasiões a jornada registrada não correspondia à realidade. A testemunha da autora afirmou que registravam o ponto e, cerca de 2 vezes por mês, retornavam ao trabalho por aproximadamente 40 minutos a 1 hora. A testemunha da reclamada negou a prática, afirmando que a jornada era corretamente registrada e que não havia labor após o registro de saída (ID. fe4c51b). O que se extrai do cotejo da prova documental com a prova oral é que os cartões de ponto normalmente eram corretamente registrados, o que não ocorria, porém, 2 vezes por mês, ocasiões em que a parte autora registrava a saída no cartão de ponto e retornava ao trabalho para se ativar por mais 50 (cinquenta) minutos (em média) Registre-se que não há falar em banco de horas, pois os próprios cartões de ponto registram "Banco de Horas Saldo Inicial" e "Comp. de Horas Saldo Inicial" sempre zerados, e os contracheques indicam pagamentos de horas extras com adicionais de 60% e 100% (ID. 4dac4f3), o que demonstra que não era este o regime de compensação adotado. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 1 hora e 40 minutos extras por mês (correspondente a 2 ocorrências mensais de 50 minutos cada), com o adicional de 60% praticado pela ré, observados: a) evolução salarial mensal; b) globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST), devendo ser considerado o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1/TST); c) os dias efetivamente trabalhados, deduzidos os períodos de férias; d) as jornadas acima fixadas; e) divisor 220; e f) reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados no momento oportuno. Reformo, em parte. 3. Adicional noturno A parte autora pleiteia a reforma da r. sentença quanto à improcedência do pedido de adicional noturno. Depreende-se da petição inicial que, durante o primeiro ano de contrato (de 21/12/2022 a 21/12/2023), o adicional noturno foi pago sem observância da hora ficta reduzida (art. 73, §1º, da CLT). Segundo a obreira, apenas no primeiro ano de contrato ela se ativou em horário noturno, pois depois desse período a jornada teria sido alterada para horários diurnos. O fundamento do pedido, como se vê, não é a irregularidade dos cartões de ponto, mas sim a incorreta apuração por parte da empresa. Diante disso, quanto ao adicional noturno, devem prevalecer os registros constantes dos cartões de ponto do período (ID 27ecd13), nos quais se baseiam os holerites (ID 4dac4f3) que já registraram pagamento da parcela. Deste modo, a reclamante deveria apontar no cotejo das fichas de horário de trabalho e demonstrativos de pagamento a existência de adicional noturno inadimplido, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho. 4. Indenização por danos morais A r. sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao tratamento hostil, controle vexatório do banheiro e questionamentos sobre sua saúde. A recorrente sustenta que a prova oral confirmou a prática de anúncio do nome dos operadores em sistema de som para controle do uso do banheiro e que tal procedimento, somado aos questionamentos sobre sua doença ginecológica, caracteriza dano moral. Sem razão. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador: o dano, o ato ilícito (conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. O dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente. A prova oral foi controvertida. A testemunha da autora apresentou declarações genéricas sobre a existência de lista para uso do banheiro e anúncio pelo microfone: "colocavam os nomes para espera da rendição; que levava cerca de 15/20min para conseguirem ir ao banheiro; quando iam ao banheiro, mandavam alguém chamar ou alguém do caixa anunciava chamando". Essas declarações não comprovam que a reclamante foi vítima de assédio moral nos moldes descritos na exordial. A testemunha da reclamada, líder da obreira, confirmou a lista em horários de pico, mas minimizou o tempo de espera (máximo de 15 minutos) e negou tratamento desrespeitoso por parte dos Srs. Edgar e Eulália. Não há prova nos autos de que a autora tenha sido submetida a tratamento desrespeitoso ou humilhante capaz de violar sua dignidade. As alegações de questionamentos indevidos sobre sua saúde não foram comprovadas de forma inequívoca, permanecendo no campo das alegações. Com relação ao uso do banheiro, a existência de algum controle sobre a saída dos postos de trabalho, por si só, não configura ilícito civil. Em atividade de caixa, que exige a permanência de empregados nos postos, é razoável que se aplique alguma forma de organização das pausas, sob pena de inviabilizar a prestação de serviços. Não se vislumbra abuso do poder diretivo, mas sim adequação às necessidades inerentes à atividade. Somente estaria caracterizada violação à dignidade se houvesse impedimento efetivo e concreto de utilização do banheiro, o que não restou comprovado. Portanto, não demonstradas as alegadas ilicitudes praticadas pela empregadora, nada há a reformar quanto à improcedência do pedido. Mantenho. 5. Vale compras assiduidade. Refeição comercial. Refeição aos domingos e feriados. Dia 1º de maio. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos de vale compras assiduidade, refeição comercial, refeição aos domingos e feriados e verbas do dia 1º de maio. A recorrente insiste nos pleitos. Analiso cada item separadamente. 5.1 Vale compras assiduidade A Cláusula 61ª da CCT 2022/2023 condiciona o recebimento do benefício à assiduidade do empregado, nos seguintes termos: "61 - VALE COMPRA - ASSIDUIDADE: Fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra-assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 5 e 6 - "SALÁRIO DE ADMISSÃO" e "DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS", limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais) desde que atendidas às seguintes condições: a. Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimentos, que são previstos em lei e na cláusula "FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA" e "LICENÇA PATERNIDADE e de forma excepcional, face a pandemia instalada mundial e pela vigência deste instrumento, em decorrência de afastamento e /ou isolamento determinado por médico em função do COVID-19. b. Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxílio-maternidade ou gozando férias, além das previsões desta convenção. c. O vale compra-assiduidade somente poderá ser utilizado para aquisição de produtos comercializados na própria empresa; Parágrafo Primeiro - Fica desobrigada da concessão do vale compra-assiduidade a empresa que comprove já conceder a seus empregados qualquer tipo de benefício não previsto nesta Convenção Coletiva ou na legislação. Parágrafo Segundo - No caso comercializar somente um tipo de produto, a empresa poderá converter o benefício do caput em pecúnia em valor equivalente" (ID 9470777). Em seu apelo, a reclamante aponta que nos períodos de 16/01/2023 a 15/02/2023 e de 16/03/2023 a 15/04/2023 cumpriu integralmente a jornada, não faltando nenhuma vez ao serviço, e, mesmo assim, não recebeu o benefício. Com efeito, verifica-se dos cartões de ponto que a reclamante não faltou ao trabalho nos períodos em destaque, não havendo nos respectivos contracheques (ID beba331) evidência de pagamento do benefício. Destarte, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento do valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência, considerando os meses em que a reclamante tiver se mostrado assídua nos moldes das CCTs. Reformo. 5.2 Refeição comercial A Cláusula 18ª, parágrafo único, das CCTs prevê o fornecimento de refeição comercial quando as horas extras diárias forem superiores a 2 (duas), nos termos do art. 61 da CLT. Não comprovada a prestação habitual de horas extras nessa quantidade, conforme já analisado no tópico próprio, inexiste direito ao benefício. Mantenho. 5.3 Refeição aos domingos e feriados As Cláusulas 41ª e 42ª das CCTs (ID 980e04a) preveem que as empresas que mantêm cozinha e refeitórios próprios e fornecem nos demais dias refeições ou vale-refeição nos termos do PAT devem oferecer alimentação em idênticas condições nos domingos e feriados trabalhados. A obrigação alternativa de pagamento em pecúnia (documento-refeição ou indenização) surge apenas para as empresas que não possuem essa estrutura. A reclamada comprovou o fornecimento de refeição em restaurante próprio, mediante autorização de desconto assinada pela autora no ato da admissão (ID 5a4243a). Não há prova nos autos de que a reclamada tenha descumprido essa obrigação. Mantenho. 5.4 Dia 1º de maio. Multa normativa. A Cláusula 43ª das CCTs (ID dd6b92e) institui regra especial para o trabalho no feriado de 1º de maio, prevendo pagamento, entre outros benefícios, de vale compras ou dinheiro. Dos cartões de ponto (ID ddb6c23), constata-se que a reclamante trabalhou em 01/05/2024, de modo que faria jus ao recebimento do valor de R$ 33,00 em vale compras ou dinheiro, na forma da CCT 2023/2024, o que não consta do respectivo contracheque (ID beba331). Assim, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do benefício. Devida, ainda, a multa prevista no inciso VI da referida cláusula normativa. Reformo. 6. Rescisão indireta A r. sentença julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, por ausência de comprovação de falta grave patronal. A recorrente sustenta que a cumulação de irregularidades (horas extras não pagas, periculosidade não reconhecida, dano moral, descontos indevidos) configuraria descumprimento contratual continuado a justificar a ruptura indireta. Pois bem. A despedida indireta decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, deve importar violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. Na presente decisão foi reconhecido o direito ao recebimento de apenas 01h40min extras por mês. Todos os demais pedidos que a autora aponta como fundamento da rescisão indireta foram julgados improcedentes na presente decisão (periculosidade, adicional noturno, dano moral). O desconto de coparticipação médica no contracheque de maio de 2025 (ID. beba331) referiu-se a episódio isolado, sem demonstração de reiteração, sendo insuficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho meses depois (a demanda foi ajuizada em 12/08/2025). A ausência de imediatidade na reação obreira também se infere da constatação de que o depósito a menor do vale-transporte teria ocorrido em 18/06/2025 (ID 6c142cb), isto é, mais de um mês antes de a obreira distribuir a presente demanda. Não há que se falar, portanto, em rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas rescisórias correspondentes a tal modalidade de extinção do contrato de trabalho (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS), bem como as guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Consequentemente, também não há que se falar em reflexos das horas extras reconhecidas em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Nada a modificar na r. sentença, portanto, com relação à matéria. Mantenho. 7. Multas normativas A recorrente postula o pagamento de multas normativas previstas nas Cláusulas 43ª, item VI, e 45ª das CCTs, sob o argumento de descumprimento de cláusulas convencionais. A multa pelo descumprimento da cláusula 43ª, referente ao trabalho no feriado do dia 01º de maio, já foi oportunamente deferida. Já a cláusula 45ª prevê multa pelo descumprimento das obrigações de fazer e de pagar contidas na CCT, a favor do empregado prejudicado, ressalvadas as cláusulas que contemplam multas específicas (ID. 980e04a). Visto que a reclamada descumpriu a cláusula convencional relativa ao vale compras assiduidade, é devida a referida multa normativa. Outrossim, o incorreto adimplemento do sobrelabor contraria cláusula convencional referente à remuneração de horas extras, como a cláusula 18ª da CCT 2024/2025, por exemplo, de modo que também é devida a multa com base em tal fundamento. Reformo. 8. Honorários advocatícios Considerando a reversão do julgado e a procedência parcial da ação, condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios no percentual de 05% do crédito líquido apurado em liquidação de sentença. Quanto aos honorários em favor do patrono da reclamada, considerando a sucumbência recíproca e o princípio da razoabilidade, fixo-os no percentual de 05% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766/DF, não podendo ser compensados com créditos obtidos neste, ou em outro, processo. Reformo. 9. Considerações finais. Juros e Correção Monetária. Face a reforma da r. sentença e a procedência parcial da ação fazem-se necessárias as considerações a seguir. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários, uma vez que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. Quanto aos descontos fiscais, deve-se observar a atual Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal do Brasil, sendo indevida, também, a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente, em parte, a demanda e condenar a parte ré ao pagamento de: (i) 1 hora e 40 minutos extras por mês (correspondente a 2 ocorrências mensais de 50 minutos cada), com adicional de 60%, observados: a) evolução salarial mensal; b) globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST), devendo ser considerado o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1/TST); c) os dias efetivamente trabalhados, deduzidos os períodos de férias; d) as jornadas acima fixadas; e) divisor 220; e f) reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, sem saque; (ii) valor correspondente ao vale compras assiduidade, de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência, considerando os meses em que a reclamante tiver se mostrado assídua nos moldes das CCTs; (iii) valor correspondente ao vale compras pelo trabalho no dia 1º de maio; e (iv) multas normativas, mantendo no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto do relator. Juros de mora; correção monetária; recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas em reversão, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002120-96.2025.5.02.0242 RECORRENTE: BRUNA PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#908e8d7): PROCESSO nº 1002120-96.2025.5.02.0242 (ROT) RECORRENTE: BRUNA PEREIRA DE LIMA RECORRIDA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. VERBAS CONVENCIONAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS NORMATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, danos morais, vale-compras assiduidade, refeições, verbas do feriado de 1º de maio, rescisão indireta e multas normativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é devido adicional de periculosidade por armazenamento de combustível; (ii) estabelecer se houve prestação de horas extras não registradas; (iii) determinar se o controle de jornada para uso de banheiro configura dano moral; (iv) verificar o descumprimento de cláusulas convencionais (vale-compras, refeições, feriado); (v) aferir a ocorrência de falta grave para rescisão indireta; (vi) definir os critérios de atualização monetária pós-Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de labor em área de risco, constatada por perícia técnica conclusiva em edificação horizontal com armazenamento isolado, afasta o direito ao adicional de periculosidade. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, impõe-se quando os cartões de ponto apresentam registros invariáveis, restando demonstrado pela prova oral o labor extraordinário não registrado em duas ocasiões mensais. 5. O controle de pausas para uso de banheiro, quando não extrapolado o poder diretivo e sem prova de impedimento abusivo, não configura dano moral. 6. O descumprimento de cláusulas convencionais que preveem o pagamento de vale-compras assiduidade e benefícios por labor em feriado atrai a condenação ao pagamento e a aplicação da multa normativa correspondente. 7. A configuração da rescisão indireta exige prova robusta de falta grave e imediatidade, requisitos não preenchidos por episódios isolados de descumprimento contratual. 8. A atualização dos débitos deve observar, sucessivamente: IPCA-E com juros na fase pré-judicial; Taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido de juros equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme a recente jurisprudência do TST alinhada à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que não labora em área de risco, mesmo havendo armazenamento de combustível em edificação horizontal isolada e independente. 2. A existência de registros de ponto com horários invariáveis atrai a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, transferindo ao empregador o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida. 3. O controle do uso do banheiro, pautado na organização da atividade de caixa, não gera dano moral, salvo se demonstrado abuso no impedimento de acesso. 4. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve seguir a modulação composta pelo IPCA-E (pré-judicial), SELIC (até 29/08/2024) e IPCA somado a juros (SELIC-IPCA) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 193, 791-A, §4º e 818, I; Lei nº 8.212/91, art. 43; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406; Súmulas 264 e 338, III, TST; OJ 97, SDI-1, TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58/59 e ADI 5867/6021; STF, ADI 5766/DF; TST, SDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, j. 25/10/2024. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença de improcedência (ID 907c571), cujo relatório adoto, a parte autora interpõe recurso ordinário (ID 0609abe) pleiteando a reforma quanto ao adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais, vale compras assiduidade, refeição comercial, refeição aos domingos e feriados, verbas do dia 1º de maio, rescisão indireta e multas normativas. Contrarrazões da reclamada (ID 687ba91). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO 1. Adicional de periculosidade A r. sentença julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, acolhendo a conclusão do laudo pericial (ID f4a0f18) e seus esclarecimentos (ID 6a691fc). O expert afirmou que a reclamante, operadora de caixa, não laborava em condições periculosas, conforme os Anexos da NR-16, pois atuava no interior da loja, em local distinto e distante da sala dos grupos moto geradores, instalados em edificação horizontal fechada, independente, isolada por paredes resistentes e com acesso restrito. A recorrente insiste na configuração da periculosidade, sustentando a existência de armazenamento total de óleo diesel superior a 6.250 litros (tanque externo de 6.000 L e interno de 250 L), interligados por tubulação, o que, a seu ver, atrairia a aplicação da OJ 385 da SDI-1/TST e do entendimento de que o descumprimento da NR-20 gera área de risco em toda a edificação. Sem razão. O ônus da prova acerca da exposição a agente periculoso era da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Incumbia-lhe demonstrar que as atividades eram exercidas em área de risco, na forma do art. 193 da CLT e da NR-16. A prova pericial, no entanto, foi categórica em sentido contrário. O expert esclareceu que o tanque de 6.000 litros está em área externa isolada, com bacia de contenção, e o tanque interno com capacidade de até 250 litros fica no interior da sala do gerador - edificação horizontal independente, fechada, trancada, separada por paredes resistentes das demais edificações. A reclamante não tinha acesso a essa área, restrita à equipe de manutenção. As tubulações de transferência de combustível não passam pelo interior da loja onde a autora trabalhava. O expert reafirmou, após as impugnações, que a edificação da reclamada é horizontal, não vertical, afastando a aplicação direta da OJ 385 da SDI-1/TST, e que as instalações atendem às normas de segurança da NR-20, conforme AVCB válido até 18/08/2028. O laudo pericial é detalhado, fundamentado e conclusivo. A reclamante não produziu nenhuma outra prova capaz de infirmar a conclusão técnica, limitando-se a questionamentos teóricos acerca dos vasos comunicantes e da suposta inobservância de dispositivos da NR-20, sem apresentar elemento concreto que desautorize a conclusão do expert. Ressalto que mesmo considerando o princípio dos vasos comunicantes, não há que se reconhecer a periculosidade pretendida, pois todo o sistema de armazenamento de óleo diesel e de abastecimento dos motogeradores está localizado fora da edificação em que laborava a obreira. Assim, não há reforma a ser feita na r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como a obrigação de fazer correlata. Mantenho. 2. Horas extras A r. sentença julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada e a ausência de apontamento específico de diferenças pela autora. A recorrente alega que foi contratada para exercer sua jornada das 15h00 às 23h00 por um ano, alterada para o horário das 11h00 às 19h15 durante 6 meses e depois para das 08h00 às 16h15, em escala 6x1. Sustenta que era obrigada a realizar em média 2 horas extras diárias, durante todo o contrato, sem o correto pagamento. Impugna os cartões de ponto (IDs 27ecd13, 5e5473c, a0160a0, ddb6c23, 42a48d7 e 1c58a76), afirmando que registram pequenas variações de minutos, o que evidenciaria controles britânicos ou pré-assinalados, atraindo a incidência do item III da Súmula 338 do TST. O ônus da prova quanto à jornada é do empregador que conta com mais de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT). A reclamada apresentou cartões de ponto, os quais, em princípio, gozam de presunção de veracidade. Porém, parte dos registros de jornada são invariáveis ou com ínfimas variações de minuto na entrada e/ou na saída, de modo a não se configurar a prestação de labor extraordinário, o que não é plausível, considerando a realidade fática que envolve a prestação de labor em que situações do cotidiano acabam por gerar atrasos na chegada ou necessidade de elastecimentos da jornada, de molde a atrair a incidência da diretriz estatuída no item III da Súmula nº 338 do C. TST e a consequente inversão do ônus da prova. Cabia à parte ré, destarte, demonstrar a veracidade dos horários constante de tais apontamentos; encargo do qual se desvencilhou apenas em parte. A prova oral demonstrou que em algumas ocasiões a jornada registrada não correspondia à realidade. A testemunha da autora afirmou que registravam o ponto e, cerca de 2 vezes por mês, retornavam ao trabalho por aproximadamente 40 minutos a 1 hora. A testemunha da reclamada negou a prática, afirmando que a jornada era corretamente registrada e que não havia labor após o registro de saída (ID. fe4c51b). O que se extrai do cotejo da prova documental com a prova oral é que os cartões de ponto normalmente eram corretamente registrados, o que não ocorria, porém, 2 vezes por mês, ocasiões em que a parte autora registrava a saída no cartão de ponto e retornava ao trabalho para se ativar por mais 50 (cinquenta) minutos (em média) Registre-se que não há falar em banco de horas, pois os próprios cartões de ponto registram "Banco de Horas Saldo Inicial" e "Comp. de Horas Saldo Inicial" sempre zerados, e os contracheques indicam pagamentos de horas extras com adicionais de 60% e 100% (ID. 4dac4f3), o que demonstra que não era este o regime de compensação adotado. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 1 hora e 40 minutos extras por mês (correspondente a 2 ocorrências mensais de 50 minutos cada), com o adicional de 60% praticado pela ré, observados: a) evolução salarial mensal; b) globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST), devendo ser considerado o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1/TST); c) os dias efetivamente trabalhados, deduzidos os períodos de férias; d) as jornadas acima fixadas; e) divisor 220; e f) reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados no momento oportuno. Reformo, em parte. 3. Adicional noturno A parte autora pleiteia a reforma da r. sentença quanto à improcedência do pedido de adicional noturno. Depreende-se da petição inicial que, durante o primeiro ano de contrato (de 21/12/2022 a 21/12/2023), o adicional noturno foi pago sem observância da hora ficta reduzida (art. 73, §1º, da CLT). Segundo a obreira, apenas no primeiro ano de contrato ela se ativou em horário noturno, pois depois desse período a jornada teria sido alterada para horários diurnos. O fundamento do pedido, como se vê, não é a irregularidade dos cartões de ponto, mas sim a incorreta apuração por parte da empresa. Diante disso, quanto ao adicional noturno, devem prevalecer os registros constantes dos cartões de ponto do período (ID 27ecd13), nos quais se baseiam os holerites (ID 4dac4f3) que já registraram pagamento da parcela. Deste modo, a reclamante deveria apontar no cotejo das fichas de horário de trabalho e demonstrativos de pagamento a existência de adicional noturno inadimplido, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho. 4. Indenização por danos morais A r. sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao tratamento hostil, controle vexatório do banheiro e questionamentos sobre sua saúde. A recorrente sustenta que a prova oral confirmou a prática de anúncio do nome dos operadores em sistema de som para controle do uso do banheiro e que tal procedimento, somado aos questionamentos sobre sua doença ginecológica, caracteriza dano moral. Sem razão. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador: o dano, o ato ilícito (conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. O dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente. A prova oral foi controvertida. A testemunha da autora apresentou declarações genéricas sobre a existência de lista para uso do banheiro e anúncio pelo microfone: "colocavam os nomes para espera da rendição; que levava cerca de 15/20min para conseguirem ir ao banheiro; quando iam ao banheiro, mandavam alguém chamar ou alguém do caixa anunciava chamando". Essas declarações não comprovam que a reclamante foi vítima de assédio moral nos moldes descritos na exordial. A testemunha da reclamada, líder da obreira, confirmou a lista em horários de pico, mas minimizou o tempo de espera (máximo de 15 minutos) e negou tratamento desrespeitoso por parte dos Srs. Edgar e Eulália. Não há prova nos autos de que a autora tenha sido submetida a tratamento desrespeitoso ou humilhante capaz de violar sua dignidade. As alegações de questionamentos indevidos sobre sua saúde não foram comprovadas de forma inequívoca, permanecendo no campo das alegações. Com relação ao uso do banheiro, a existência de algum controle sobre a saída dos postos de trabalho, por si só, não configura ilícito civil. Em atividade de caixa, que exige a permanência de empregados nos postos, é razoável que se aplique alguma forma de organização das pausas, sob pena de inviabilizar a prestação de serviços. Não se vislumbra abuso do poder diretivo, mas sim adequação às necessidades inerentes à atividade. Somente estaria caracterizada violação à dignidade se houvesse impedimento efetivo e concreto de utilização do banheiro, o que não restou comprovado. Portanto, não demonstradas as alegadas ilicitudes praticadas pela empregadora, nada há a reformar quanto à improcedência do pedido. Mantenho. 5. Vale compras assiduidade. Refeição comercial. Refeição aos domingos e feriados. Dia 1º de maio. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos de vale compras assiduidade, refeição comercial, refeição aos domingos e feriados e verbas do dia 1º de maio. A recorrente insiste nos pleitos. Analiso cada item separadamente. 5.1 Vale compras assiduidade A Cláusula 61ª da CCT 2022/2023 condiciona o recebimento do benefício à assiduidade do empregado, nos seguintes termos: "61 - VALE COMPRA - ASSIDUIDADE: Fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra-assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 5 e 6 - "SALÁRIO DE ADMISSÃO" e "DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS", limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais) desde que atendidas às seguintes condições: a. Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimentos, que são previstos em lei e na cláusula "FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA" e "LICENÇA PATERNIDADE e de forma excepcional, face a pandemia instalada mundial e pela vigência deste instrumento, em decorrência de afastamento e /ou isolamento determinado por médico em função do COVID-19. b. Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxílio-maternidade ou gozando férias, além das previsões desta convenção. c. O vale compra-assiduidade somente poderá ser utilizado para aquisição de produtos comercializados na própria empresa; Parágrafo Primeiro - Fica desobrigada da concessão do vale compra-assiduidade a empresa que comprove já conceder a seus empregados qualquer tipo de benefício não previsto nesta Convenção Coletiva ou na legislação. Parágrafo Segundo - No caso comercializar somente um tipo de produto, a empresa poderá converter o benefício do caput em pecúnia em valor equivalente" (ID 9470777). Em seu apelo, a reclamante aponta que nos períodos de 16/01/2023 a 15/02/2023 e de 16/03/2023 a 15/04/2023 cumpriu integralmente a jornada, não faltando nenhuma vez ao serviço, e, mesmo assim, não recebeu o benefício. Com efeito, verifica-se dos cartões de ponto que a reclamante não faltou ao trabalho nos períodos em destaque, não havendo nos respectivos contracheques (ID beba331) evidência de pagamento do benefício. Destarte, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento do valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência, considerando os meses em que a reclamante tiver se mostrado assídua nos moldes das CCTs. Reformo. 5.2 Refeição comercial A Cláusula 18ª, parágrafo único, das CCTs prevê o fornecimento de refeição comercial quando as horas extras diárias forem superiores a 2 (duas), nos termos do art. 61 da CLT. Não comprovada a prestação habitual de horas extras nessa quantidade, conforme já analisado no tópico próprio, inexiste direito ao benefício. Mantenho. 5.3 Refeição aos domingos e feriados As Cláusulas 41ª e 42ª das CCTs (ID 980e04a) preveem que as empresas que mantêm cozinha e refeitórios próprios e fornecem nos demais dias refeições ou vale-refeição nos termos do PAT devem oferecer alimentação em idênticas condições nos domingos e feriados trabalhados. A obrigação alternativa de pagamento em pecúnia (documento-refeição ou indenização) surge apenas para as empresas que não possuem essa estrutura. A reclamada comprovou o fornecimento de refeição em restaurante próprio, mediante autorização de desconto assinada pela autora no ato da admissão (ID 5a4243a). Não há prova nos autos de que a reclamada tenha descumprido essa obrigação. Mantenho. 5.4 Dia 1º de maio. Multa normativa. A Cláusula 43ª das CCTs (ID dd6b92e) institui regra especial para o trabalho no feriado de 1º de maio, prevendo pagamento, entre outros benefícios, de vale compras ou dinheiro. Dos cartões de ponto (ID ddb6c23), constata-se que a reclamante trabalhou em 01/05/2024, de modo que faria jus ao recebimento do valor de R$ 33,00 em vale compras ou dinheiro, na forma da CCT 2023/2024, o que não consta do respectivo contracheque (ID beba331). Assim, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do benefício. Devida, ainda, a multa prevista no inciso VI da referida cláusula normativa. Reformo. 6. Rescisão indireta A r. sentença julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, por ausência de comprovação de falta grave patronal. A recorrente sustenta que a cumulação de irregularidades (horas extras não pagas, periculosidade não reconhecida, dano moral, descontos indevidos) configuraria descumprimento contratual continuado a justificar a ruptura indireta. Pois bem. A despedida indireta decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, deve importar violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. Na presente decisão foi reconhecido o direito ao recebimento de apenas 01h40min extras por mês. Todos os demais pedidos que a autora aponta como fundamento da rescisão indireta foram julgados improcedentes na presente decisão (periculosidade, adicional noturno, dano moral). O desconto de coparticipação médica no contracheque de maio de 2025 (ID. beba331) referiu-se a episódio isolado, sem demonstração de reiteração, sendo insuficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho meses depois (a demanda foi ajuizada em 12/08/2025). A ausência de imediatidade na reação obreira também se infere da constatação de que o depósito a menor do vale-transporte teria ocorrido em 18/06/2025 (ID 6c142cb), isto é, mais de um mês antes de a obreira distribuir a presente demanda. Não há que se falar, portanto, em rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas rescisórias correspondentes a tal modalidade de extinção do contrato de trabalho (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS), bem como as guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Consequentemente, também não há que se falar em reflexos das horas extras reconhecidas em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Nada a modificar na r. sentença, portanto, com relação à matéria. Mantenho. 7. Multas normativas A recorrente postula o pagamento de multas normativas previstas nas Cláusulas 43ª, item VI, e 45ª das CCTs, sob o argumento de descumprimento de cláusulas convencionais. A multa pelo descumprimento da cláusula 43ª, referente ao trabalho no feriado do dia 01º de maio, já foi oportunamente deferida. Já a cláusula 45ª prevê multa pelo descumprimento das obrigações de fazer e de pagar contidas na CCT, a favor do empregado prejudicado, ressalvadas as cláusulas que contemplam multas específicas (ID. 980e04a). Visto que a reclamada descumpriu a cláusula convencional relativa ao vale compras assiduidade, é devida a referida multa normativa. Outrossim, o incorreto adimplemento do sobrelabor contraria cláusula convencional referente à remuneração de horas extras, como a cláusula 18ª da CCT 2024/2025, por exemplo, de modo que também é devida a multa com base em tal fundamento. Reformo. 8. Honorários advocatícios Considerando a reversão do julgado e a procedência parcial da ação, condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios no percentual de 05% do crédito líquido apurado em liquidação de sentença. Quanto aos honorários em favor do patrono da reclamada, considerando a sucumbência recíproca e o princípio da razoabilidade, fixo-os no percentual de 05% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766/DF, não podendo ser compensados com créditos obtidos neste, ou em outro, processo. Reformo. 9. Considerações finais. Juros e Correção Monetária. Face a reforma da r. sentença e a procedência parcial da ação fazem-se necessárias as considerações a seguir. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários, uma vez que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. Quanto aos descontos fiscais, deve-se observar a atual Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal do Brasil, sendo indevida, também, a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente, em parte, a demanda e condenar a parte ré ao pagamento de: (i) 1 hora e 40 minutos extras por mês (correspondente a 2 ocorrências mensais de 50 minutos cada), com adicional de 60%, observados: a) evolução salarial mensal; b) globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST), devendo ser considerado o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1/TST); c) os dias efetivamente trabalhados, deduzidos os períodos de férias; d) as jornadas acima fixadas; e) divisor 220; e f) reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, sem saque; (ii) valor correspondente ao vale compras assiduidade, de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência, considerando os meses em que a reclamante tiver se mostrado assídua nos moldes das CCTs; (iii) valor correspondente ao vale compras pelo trabalho no dia 1º de maio; e (iv) multas normativas, mantendo no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto do relator. Juros de mora; correção monetária; recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas em reversão, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA PEREIRA DE LIMA