Detalhe do processo

1002120-88.2024.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002120-88.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.B.S. - W.T.F.P. - - H.E.P. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com oferta de alimentos ajuizada por P.H.B.S. em face da menor H.E.P., representada por sua genitora F.A.P.V., e de W.T.F.P. Aduziu o autor que manteve relacionamento com a genitora da menor à época da concepção, sustentando ser o provável pai biológico da criança. Alegou que, embora a requerida tenha sido registrada como filha do corréu W.T.F.P., sempre exerceu papel significativo em sua vida, participando de sua rotina, educação e convívio familiar. Requereu a realização de exame de DNA e, caso confirmada a paternidade, o reconhecimento do vínculo filial, a retificação do registro civil, a fixação de alimentos, a guarda compartilhada e a regulamentação da convivência. Regularmente citados, os requeridos apresentaram resposta. A representante legal da menor informou não se opor à realização do exame genético, sustentando, contudo, que o pai registral teria assumido efetivamente as funções paternas. O corréu W.T.F.P., representado por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Após a fase postulatória e o saneamento inicial do feito, foi deferida a realização de perícia genética perante o IMESC. Sobreveio laudo pericial de fls. 174/182, concluindo pela exclusão da paternidade biológica tanto do autor quanto do corréu W.T.F.P. em relação à menor H.E.P. As partes manifestaram ciência do resultado pericial. O autor informou não possuir impugnações ao laudo e declarou desinteresse na produção de novas provas. A representante legal da menor igualmente anuiu às conclusões técnicas. A curadora especial do corréu W.T.F.P. requereu providências voltadas à sua manifestação pessoal acerca dos efeitos do resultado pericial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de avaliação psicológica, a fim de aferir a existência de eventual vínculo socioafetivo entre a criança e o autor e/ou entre a criança e o pai registral. É o relatório. Decido. As condições da ação e os pressupostos processuais permanecem presentes. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A prova pericial produzida nos autos afastou de forma conclusiva a paternidade biológica tanto do autor quanto do corréu W.T.F.P. em relação à menor H.E.P. Todavia, o resultado do exame de DNA não esgota a controvérsia submetida à apreciação judicial. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a filiação socioafetiva como modalidade autônoma de parentesco, conferindo-lhe proteção jurídica própria, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 622 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, subsistem controvérsias relevantes acerca da efetiva constituição de vínculos afetivos entre a menor e o autor, bem como entre a menor e o pai registral. Com efeito, o autor afirma exercer função paterna e manter convivência próxima e contínua com a criança. De outro lado, a genitora sustenta que o corréu W.T.F.P. assumiu a condição de pai e procedeu voluntariamente ao registro da menor, circunstâncias que podem revelar a existência de vínculo socioafetivo juridicamente relevante. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja adequada elucidação demanda conhecimento técnico especializado, extrapolando os limites da prova documental atualmente produzida. Mostra-se, portanto, pertinente a complementação da instrução processual mediante avaliação psicológica das partes envolvidas, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e com a necessidade de formação de convencimento seguro acerca da situação familiar da menor. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como ponto controvertido remanescente a seguinte questão: verificar a existência, extensão e relevância jurídica de eventual vínculo socioafetivo entre a menor H.E.P. e o autor P.H.B.S., bem como entre a menor H.E.P. e o corréu W.T.F.P., com indicação dos reflexos da manutenção, modificação ou eventual desconstituição dos vínculos atualmente existentes. Diante disso, DEFIRO a produção de prova técnica consistente em avaliação psicológica, a ser realizada pelo Setor Técnico do Juízo, devendo ser avaliados a menor H.E.P.; sua genitora F.A.P.V.; o autor P.H.B.S. e o corréu W.T.F.P. O estudo deverá abordar, especialmente:a existência de vínculos afetivos significativos entre a criança e os avaliados; eventual posse do estado de filha; referências parentais exercidas ao longo do desenvolvimento da menor; repercussões emocionais decorrentes da manutenção ou alteração da situação registral atualmente existente e demais elementos reputados relevantes pelos profissionais responsáveis. Antes, providencie a serventia pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo para verificação da atual situação prisional e eventual local de custódia do corréu W.T.F.P. Localizado o estabelecimento prisional e constatada a impossibilidade de participação direta nos trabalhos pelo Setor Técnico deste Juízo, expeça-se carta precatória ao Juízo competente da comarca onde estiver recolhido o corréu, deprecando-se a realização da avaliação psicológica necessária ou a adoção da providência técnica equivalente disponível naquela localidade, facultando-se o compartilhamento posterior das informações técnicas produzidas com o Setor Técnico deste Juízo, se necessário. Após a juntada do estudo psicológico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO ANGELINI CUNHA (OAB 474435/SP), ANA BEATRIZ JORGE (OAB 393146/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H.E.P.

Autor P.H.B.S.

Réu W.T.F.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDO DO CARMO DE SOUZA

OAB: 357094/SP

ANA BEATRIZ JORGE

OAB: 393146/SP

JOÃO PEDRO ANGELINI CUNHA

OAB: 474435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002120-88.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.B.S. - W.T.F.P. - - H.E.P. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com oferta de alimentos ajuizada por P.H.B.S. em face da menor H.E.P., representada por sua genitora F.A.P.V., e de W.T.F.P. Aduziu o autor que manteve relacionamento com a genitora da menor à época da concepção, sustentando ser o provável pai biológico da criança. Alegou que, embora a requerida tenha sido registrada como filha do corréu W.T.F.P., sempre exerceu papel significativo em sua vida, participando de sua rotina, educação e convívio familiar. Requereu a realização de exame de DNA e, caso confirmada a paternidade, o reconhecimento do vínculo filial, a retificação do registro civil, a fixação de alimentos, a guarda compartilhada e a regulamentação da convivência. Regularmente citados, os requeridos apresentaram resposta. A representante legal da menor informou não se opor à realização do exame genético, sustentando, contudo, que o pai registral teria assumido efetivamente as funções paternas. O corréu W.T.F.P., representado por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Após a fase postulatória e o saneamento inicial do feito, foi deferida a realização de perícia genética perante o IMESC. Sobreveio laudo pericial de fls. 174/182, concluindo pela exclusão da paternidade biológica tanto do autor quanto do corréu W.T.F.P. em relação à menor H.E.P. As partes manifestaram ciência do resultado pericial. O autor informou não possuir impugnações ao laudo e declarou desinteresse na produção de novas provas. A representante legal da menor igualmente anuiu às conclusões técnicas. A curadora especial do corréu W.T.F.P. requereu providências voltadas à sua manifestação pessoal acerca dos efeitos do resultado pericial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de avaliação psicológica, a fim de aferir a existência de eventual vínculo socioafetivo entre a criança e o autor e/ou entre a criança e o pai registral. É o relatório. Decido. As condições da ação e os pressupostos processuais permanecem presentes. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A prova pericial produzida nos autos afastou de forma conclusiva a paternidade biológica tanto do autor quanto do corréu W.T.F.P. em relação à menor H.E.P. Todavia, o resultado do exame de DNA não esgota a controvérsia submetida à apreciação judicial. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a filiação socioafetiva como modalidade autônoma de parentesco, conferindo-lhe proteção jurídica própria, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 622 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, subsistem controvérsias relevantes acerca da efetiva constituição de vínculos afetivos entre a menor e o autor, bem como entre a menor e o pai registral. Com efeito, o autor afirma exercer função paterna e manter convivência próxima e contínua com a criança. De outro lado, a genitora sustenta que o corréu W.T.F.P. assumiu a condição de pai e procedeu voluntariamente ao registro da menor, circunstâncias que podem revelar a existência de vínculo socioafetivo juridicamente relevante. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja adequada elucidação demanda conhecimento técnico especializado, extrapolando os limites da prova documental atualmente produzida. Mostra-se, portanto, pertinente a complementação da instrução processual mediante avaliação psicológica das partes envolvidas, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e com a necessidade de formação de convencimento seguro acerca da situação familiar da menor. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como ponto controvertido remanescente a seguinte questão: verificar a existência, extensão e relevância jurídica de eventual vínculo socioafetivo entre a menor H.E.P. e o autor P.H.B.S., bem como entre a menor H.E.P. e o corréu W.T.F.P., com indicação dos reflexos da manutenção, modificação ou eventual desconstituição dos vínculos atualmente existentes. Diante disso, DEFIRO a produção de prova técnica consistente em avaliação psicológica, a ser realizada pelo Setor Técnico do Juízo, devendo ser avaliados a menor H.E.P.; sua genitora F.A.P.V.; o autor P.H.B.S. e o corréu W.T.F.P. O estudo deverá abordar, especialmente:a existência de vínculos afetivos significativos entre a criança e os avaliados; eventual posse do estado de filha; referências parentais exercidas ao longo do desenvolvimento da menor; repercussões emocionais decorrentes da manutenção ou alteração da situação registral atualmente existente e demais elementos reputados relevantes pelos profissionais responsáveis. Antes, providencie a serventia pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo para verificação da atual situação prisional e eventual local de custódia do corréu W.T.F.P. Localizado o estabelecimento prisional e constatada a impossibilidade de participação direta nos trabalhos pelo Setor Técnico deste Juízo, expeça-se carta precatória ao Juízo competente da comarca onde estiver recolhido o corréu, deprecando-se a realização da avaliação psicológica necessária ou a adoção da providência técnica equivalente disponível naquela localidade, facultando-se o compartilhamento posterior das informações técnicas produzidas com o Setor Técnico deste Juízo, se necessário. Após a juntada do estudo psicológico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO ANGELINI CUNHA (OAB 474435/SP), ANA BEATRIZ JORGE (OAB 393146/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP)