1002120-30.2021.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1002120-30.2021.8.26.0271/SP EMBARGANTE : MEDMASTER PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLARICE BRESLER ANTONELLO (OAB RS075662) ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (OAB RS055250) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se ciência às partes sobre a migração dos autos para o Sistema Eproc. Trata-se de embargos à execução opostos por MEDMASTER PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência ao processo executivo n.º 1005645-59.2017.8.26.0271. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e apresentada impugnação pela parte embargada. Após a fase postulatória, foi determinada a especificação de provas, sobrevindo decisão saneadora que rejeitou a preliminar de inépcia e reconheceu a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração das alegações relativas à liquidez, exigibilidade do título e excesso de execução. Houve nomeação de perito, seguida de renúncia ao encargo, sendo posteriormente nomeada a perita Meire Sandra Agostinho Soares . Após apresentação de proposta de honorários, estes foram reduzidos para R$ 5.000,00, tendo a parte embargante efetuado o respectivo depósito. Na sequência, a perita informou a necessidade de acesso a documentos bancários para realização dos trabalhos técnicos. Em decisão posterior, foi determinado ao BANCO DO BRASIL S/A que apresentasse a documentação solicitada, consignando-se que, após a regular instrução, a perita deveria dar início aos trabalhos e apresentar o respectivo laudo. Verifica-se que, após a implantação do sistema eproc e a migração do processo, faz-se necessária a regularização da habilitação dos auxiliares da Justiça, observando-se as orientações contidas no Infoeproc n.º 66, segundo as quais a atuação do auxiliar da Justiça perante o eproc exige cadastro regular e perfil próprio no sistema. Ante o exposto, INTIME-SE a perita nomeada, MEIRE SANDRA AGOSTINHO SOARES , por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) providencie, caso ainda não o tenha feito, a regularização de seu cadastro e habilitação no sistema eproc, observando as orientações constantes do Infoeproc n.º 66, inclusive quanto à obtenção de perfil próprio para atuação no sistema; b) apresente o laudo pericial contábil ou, justificadamente, esclareça eventual impossibilidade de conclusão dos trabalhos, indicando de forma específica eventual documento ou providência ainda indispensável à elaboração da perícia. Fica a perita advertida de que a atuação dos auxiliares da Justiça em processos que tramitam no eproc deve ocorrer por meio de perfil próprio regularmente cadastrado no sistema, nos termos da regulamentação vigente. Intime-se. Santana de Parnaíba, 11 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MEDMASTER PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCIO JOSÉ DA MOTA
OAB: 67669/SP
RODRIGO NOGUEIRA MACHADO
OAB: 55250/RS
CLARICE BRESLER ANTONELLO
OAB: 75662/RS
INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR
OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 1002120-30.2021.8.26.0271/SP EMBARGANTE : MEDMASTER PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLARICE BRESLER ANTONELLO (OAB RS075662) ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (OAB RS055250) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se ciência às partes sobre a migração dos autos para o Sistema Eproc. Trata-se de embargos à execução opostos por MEDMASTER PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência ao processo executivo n.º 1005645-59.2017.8.26.0271. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e apresentada impugnação pela parte embargada. Após a fase postulatória, foi determinada a especificação de provas, sobrevindo decisão saneadora que rejeitou a preliminar de inépcia e reconheceu a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração das alegações relativas à liquidez, exigibilidade do título e excesso de execução. Houve nomeação de perito, seguida de renúncia ao encargo, sendo posteriormente nomeada a perita Meire Sandra Agostinho Soares . Após apresentação de proposta de honorários, estes foram reduzidos para R$ 5.000,00, tendo a parte embargante efetuado o respectivo depósito. Na sequência, a perita informou a necessidade de acesso a documentos bancários para realização dos trabalhos técnicos. Em decisão posterior, foi determinado ao BANCO DO BRASIL S/A que apresentasse a documentação solicitada, consignando-se que, após a regular instrução, a perita deveria dar início aos trabalhos e apresentar o respectivo laudo. Verifica-se que, após a implantação do sistema eproc e a migração do processo, faz-se necessária a regularização da habilitação dos auxiliares da Justiça, observando-se as orientações contidas no Infoeproc n.º 66, segundo as quais a atuação do auxiliar da Justiça perante o eproc exige cadastro regular e perfil próprio no sistema. Ante o exposto, INTIME-SE a perita nomeada, MEIRE SANDRA AGOSTINHO SOARES , por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) providencie, caso ainda não o tenha feito, a regularização de seu cadastro e habilitação no sistema eproc, observando as orientações constantes do Infoeproc n.º 66, inclusive quanto à obtenção de perfil próprio para atuação no sistema; b) apresente o laudo pericial contábil ou, justificadamente, esclareça eventual impossibilidade de conclusão dos trabalhos, indicando de forma específica eventual documento ou providência ainda indispensável à elaboração da perícia. Fica a perita advertida de que a atuação dos auxiliares da Justiça em processos que tramitam no eproc deve ocorrer por meio de perfil próprio regularmente cadastrado no sistema, nos termos da regulamentação vigente. Intime-se. Santana de Parnaíba, 11 de agosto de 2026.