Detalhe do processo

1002119-57.2023.8.26.0115

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002119-57.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - R.E.C.B. - H.S.V.P. - - R.A.F.S.P. - - L.H.P.M.S. - - M.F.G. - - M.B.B. - - G.G.A. - - L.B.L. - - L.A.M.S. e outros - É o relatório do necessário. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes Da preliminar de ilegimidade passiva, arguida pelos corréus médicos Os corréus Gabriel Gouveia Adabo, Mateus Brum Brenner, Lucas Henrique Pinto Mariano da Silva, Leonardo Brescancini Leite, Rubens Américo Fontoura de Sousa Pinto e Marcio de Freitas Gomes arguiram, cada qual em sua contestação, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuaram, nos atendimentos prestados à autora, na qualidade de agentes públicos por equiparação, porquanto o serviço médico foi disponibilizado integralmente através do Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente pelo Hospital de Clínicas de Campo Limpo Paulista (mantido pelo Município de Campo Limpo Paulista), seja pelo Hospital de Caridade São Vicente de Paulo (entidade filantrópica conveniada ao Município de Jundiaí para prestação de serviços de média e alta complexidade ao SUS). A preliminar comporta acolhimento. O E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 940, RE nº 1.027.633), firmou a seguinte tese vinculante: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral Tema 940) (Info 947). Referida tese é de observância obrigatória, e se aplica indistintamente aos médicos que atuam no âmbito do SUS, ainda que vinculados a entidade privada conveniada, porquanto equiparados a agentes públicos para os fins do art. 37, §6º, da Constituição Federal, na medida em que atuam em nome do sistema público de saúde. No caso concreto, extrai-se dos documentos que instruem os autos, notadamente as fichas de atendimento e prontuários médicos juntados pela própria autora, que todos os atendimentos médicos aqui questionados, tanto os prestados no Hospital de Clínicas de Campo Limpo Paulista quanto os realizados no Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, deram-se de forma gratuita, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Tal circunstância, ademais, é reconhecida pela própria autora, que fundamenta parte de seus pedidos na responsabilidade objetiva e solidária dos entes públicos municipais. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de "ilegitimidade passiva" e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos réus Gabriel Gouveia Adabo, Mateus Brum Brenner, Lucas Henrique Pinto Mariano da Silva, Leonardo Brescancini Leite, Rubens Américo Fontoura de Sousa Pinto, Marcio de Freitas Gomes e Leonardo Augusto Montenegro dos Santos, este último por identidade de situação fática e jurídica, porquanto também atuou na qualidade de agente público equiparado no atendimento à autora, ainda que não tenha arguido na contestação expressamente a preliminar, o que não obsta seu reconhecimento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 337, XI, c/c §5º, e art. 927, todos do CPC). Da preliminar de ilegimidade passiva, arguida pelo Município de Jundiaí. O Município de Jundiaí sustentou que o hospital em que ocorreu o alegado erro médico possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade para responder pelos atos praticados por seus prepostos. A preliminar, contudo, confunde questão de mérito relacionada à extensão da responsabilidade civil com a própria pertinência subjetiva da demanda. Embora o hospital conveniado possua personalidade jurídica distinta, a parte autora atribui ao Município responsabilidade pelos danos narrados, ao fundamento de que o atendimento teria sido prestado no âmbito da rede pública de saúde municipal, mediante convênio ou credenciamento firmado com o ente público. Nessas circunstâncias, verifica-se a pertinência subjetiva da relação processual, uma vez que a pretensão deduzida em juízo está fundada justamente na alegada responsabilidade do Município pelos serviços de saúde disponibilizados à população por intermédio de entidade integrante da rede conveniada. A eventual existência, extensão ou exclusão dessa responsabilidade constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda e será apreciada oportunamente, após a adequada instrução probatória. Assim, presentes as afirmações constantes da petição inicial que vinculam o ente municipal aos fatos narrados, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Jundiaí, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Da preliminar de ilegimidade passiva, arguida pelo Município de Campo Limpo Paulista. Outrossim, verifica-se que o Hospital das Clínicas onde ocorreu parte do atendimento objeto da demanda é mantido e gerido pelo Município de Campo Limpo Paulista, circunstância que evidencia sua pertinência para integrar o polo passivo da presente ação. Desse modo, diante da imputação de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e da vinculação do estabelecimento de saúde ao referido ente público, reconhece-se, a legitimidade passiva do Município de Campo Limpo Paulista. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem prejuízo, destaco que, embora a ação tenha sido equivocadamente dirigida ao Hospital de Clínicas de Campo Limpo Paulista, este, porém, não possui personalidade jurídica ou capacidade para figurar no polo passivo da ação, sendo apenas um órgão do Município de Campo Limpo Paulista, este sim, apto a figurar no polo passivo. Remanescem no polo passivo, portanto, o Município de Campo Limpo Paulista, o Município de Jundiaí, Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e Hospital de Caridade São Vicente de Paulo. Da denunciação à lide Restam prejudicadas as denunciações da lide formuladas pelos réus Mateus e Gabriel (em face da Unimed Seguros Patrimoniais S.A.) e Rubens Américo Fontoura de Sousa Pinto (em face da Akad Seguros Brasil S/A), porquanto a denunciação pressupõe a permanência do denunciante na relação processual principal, o que não se verifica na espécie, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva destes, na forma do item anterior. Da preliminar de incompetência do juízo Rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, que pretendia a remessa dos autos à Comarca de Jundiaí. Tratando-se de litisconsórcio passivo em que os fatos narrados na inicial ocorreram tanto na Comarca de Campo Limpo Paulista quanto na Comarca de Jundiaí, e considerando a regra do art. 53, IV, "a", do CPC, que estabelece a competência do foro do lugar do ato ou do fato para as ações de reparação de dano, bem como a prevenção decorrente do primeiro ajuizamento nesta Comarca, não há falar em incompetência deste Juízo. Da preliminar de incorreção ao valor da causa Alguns dos corréus arguiram como preliminar incorreção ao valor atribuído à causa (R$ 500.000,00), por reputá-lo exorbitante e desproporcional aos fatos narrados. A impugnação não comporta acolhimento. O valor da causa, nos termos do art. 292, V, do CPC, deve corresponder ao valor pretendido pelo autor, sendo certo que, tratando-se de pedido líquido e certo de indenização por danos morais, o valor atribuído à causa corresponde exatamente ao quantum postulado na petição inicial. A discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade do montante pleiteado a título de indenização constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada por ocasião da sentença, caso reconhecida a procedência do pedido, e não questão de natureza processual apta a ensejar a correção do valor da causa. REJEITO, pois, a impugnação. Da gratuidade de justiça No que tange à impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, observo que se trata de pessoa natural, beneficiária da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, cuja hipossuficiência econômica restou comprovada nos documentos de fls. 50/53. O impugnante não trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas de ausência de comprovação documental robusta, o que não é suficiente para o indeferimento do benefício. REJEITO, portanto, a impugnação, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida à autora. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, pessoa jurídica sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e beneficente, observo que a entidade juntou aos autos elementos contábeis demonstrando passivo a descoberto crescente, além de notícia de renegociação de dívida com fornecedores. O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.. Por seu turno, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Já o § 3.º, do artigo 99, da vigente legislação processual civil, proclama que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído com comprovação da condição de hipossuficiência. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481, a saber: Faz 'jus' ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. No caso em epígrafe, em que pesem as alegações da autora, denota-se dos documentos encartados a ausência de condições financeiras suficientes, por parte do hospital réu, para arcar com os ônus decorrentes desta demanda. Não é demais destacar que em momento algum a lei exige que o pretendente à concessão de tal benefício seja pobre ou que esteja em estado de miserabilidade, mas sim que em razão da insuficiência de recursos não consiga recolher as custas. Destarte, concedo ao réu Hospital de Caridade São Vicente de Paulo o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido. Anote-se. Da preliminar de inépcia da inicial O réu Leonardo Brescancini Leite arguiu a inépcia da petição inicial, sob os fundamentos de ausência de causa de pedir, indeterminação do pedido e ausência de conclusão lógica na narrativa fática. Tal preliminar resta prejudicada quanto ao arguente, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Todavia, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida, sob o fundamento da ausência de causa de pedir clara, não havendo imputação de ação ou omissão, negligência ou imprudência que possa embasar os pedidos de danos morais e materiais. A causa de pedir está escancarada na petição inicial, basta um simples passar d'olhos na peça. O pedido de indenização decorre da eventual responsabilidade civil por eventual erro médico ocorrido, somado ao fato de que os pedidos não são indeterminados, não há pedidos incompatíveis entre si e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos. São questões de fato controversas nos autos: a) a existência de suposto erro médico; b) a existência de nexo de causalidade entre os procedimentos médicos realizados e o evento danoso; c) a existência de eventual concausa; d) os exatos danos sofridos pela autora. Passo à análise dos meios de provas requeridos. Primeiramente, observo que o Município de Campo Limpo Paulista foi intimado para especificar provas (fls. 731/732), mas quedou-se inerte. Atento à controvérsia existente entre as partes sobre a existência de erro médico, sendo, inclusive, tal ponto necessário para o devido deslinde do feito, DEFIRO a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA requerida pela autora (fls. 810), pelo Município de Jundiaí (fls. 756) e pelo Hospital São Vicente (fls. 765), oficiando-se ao IMESC para designação de data para o exame. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Deverão as rés (Hospital São Vicente e Hospital das Clínicas - Município de Campo Limpo Paulista) disponibilizar todos os prontuários e demais documentos médicos para a realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela autora, pelo réu Hospital de Caridade São Vicente de Paulo e pelo Município de Jundiaí, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o fato de que eles são beneficiários da gratuidade de justiça. Solicito ao perito que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. DEFIRO, ainda, os pedidos formulados pelas partes, quanto à produção de PROVAS ORAIS, consistente na oitiva da testemunha arroladas pela autora (Luciano, fls. 810 e 822), e na oitiva da testemunha arrolada pelo réu Hospital de Caridade São Vicente de Paulo (Maria Clara, fls. 767). Quanto ao requerimento realizado pelo Hospital São Vicente, para colheita de depoimento pessoal dos outros corréus comporta indeferimento. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção de esclarecimentos da parte adversa e, eventualmente, à formação de confissão (arts. 385 e seguintes do CPC). Assim, não é cabível que um réu requeira o depoimento pessoal de outro réu, ora terceiro, em virtude de a preliminar de ilegitimidade dos médicos ter sido acolhida. Saliento, por oportuno, que a audiência VIRTUAL de instrução será designada APÓS a realização da prova pericial. Nos ditames do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo e sendo presumida, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. No caso de necessidade de intimação pelo Cartório, deverá a parte apresentar justo motivo (inciso II, do § 4º). Em decorrência da audiência de instrução ser realizada de forma VIRTUAL, através da Ferramenta Teams, os nobres patronos das partes deverão informar seus próprios e-mails, de seus patrocinados e das testemunhas arroladas, para envio do link de ingresso, bem como deverão orientar as testemunhas que apresentem documento com foto no momento da audiência, aguardando, até sua admissão, no lobby. INDEFIRO, ainda, a produção de PROVA DOCUMENTAL requerida pelo réu Hospital de Caridade São Vicente de Paulo (fls. 767) com a finalidade de comprovar que a autora pode arcar com as custas do processo. A verificação dos pressupostos para manutenção ou revogação da gratuidade da justiça não autoriza a produção de prova genérica destinada à devassa patrimonial da parte beneficiária. Ademais, cabe à parte que impugna o benefício demonstrar a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, inexistindo indícios mínimos que justifiquem a medida requerida, indefiro a produção da prova pretendida. III. Da distribuição do ônus da prova. Destaco não ser hipótese para inversão do ônus da prova, visto que a lide será resolvida mediante a realização de prova técnica e a análise da matéria de direito. Destarte, a distribuição do ônus da prova seguirá as regras ordinárias do artigo 373, do Código de Processo Civil. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se perquirir a respeito da existência e natureza de eventual responsabilidade civil dos réus pelos danos experimentados. Int. - ADV: EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 521786/SP), VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP), MARIANA LUIZA CABRINI GABRIELLI (OAB 449155/SP), BRUNA FERNANDES CAMACHO ALVES NERONI (OAB 459420/SP), PAULO OLIVEIRA GOEZ COSMA (OAB 429093/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 212730/SP), MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), MATHEUS ERENO ANTONIOL (OAB 328485/SP), MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), ANDRÉ APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 323305/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.G.A.

Réu H.S.V.P.

Réu L.A.M.S.

Réu L.B.L.

Réu L.H.P.M.S.

Réu M.B.B.

Réu M.F.G.

Réu R.A.F.S.P.

Autor R.E.C.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA

OAB: 352621/SP

VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN

OAB: 441009/SP

PAULO OLIVEIRA GOEZ COSMA

OAB: 429093/SP

CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS

OAB: 212730/SP

ERICA BELLIARD SEDANO

OAB: 130689/SP

BRUNA FERNANDES CAMACHO ALVES NERONI

OAB: 459420/SP

VANESSA PROVASI CHAVES MURARI

OAB: 320070/SP

MATHEUS ERENO ANTONIOL

OAB: 328485/SP

EUGÊNIO DUARTE VASQUES

OAB: 521786/SP

ANDRÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

OAB: 323305/SP

MARIANA LUIZA CABRINI GABRIELLI

OAB: 449155/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002119-57.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - R.E.C.B. - H.S.V.P. - - R.A.F.S.P. - - L.H.P.M.S. - - M.F.G. - - M.B.B. - - G.G.A. - - L.B.L. - - L.A.M.S. e outros - É o relatório do necessário. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes Da preliminar de ilegimidade passiva, arguida pelos corréus médicos Os corréus Gabriel Gouveia Adabo, Mateus Brum Brenner, Lucas Henrique Pinto Mariano da Silva, Leonardo Brescancini Leite, Rubens Américo Fontoura de Sousa Pinto e Marcio de Freitas Gomes arguiram, cada qual em sua contestação, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuaram, nos atendimentos prestados à autora, na qualidade de agentes públicos por equiparação, porquanto o serviço médico foi disponibilizado integralmente através do Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente pelo Hospital de Clínicas de Campo Limpo Paulista (mantido pelo Município de Campo Limpo Paulista), seja pelo Hospital de Caridade São Vicente de Paulo (entidade filantrópica conveniada ao Município de Jundiaí para prestação de serviços de média e alta complexidade ao SUS). A preliminar comporta acolhimento. O E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 940, RE nº 1.027.633), firmou a seguinte tese vinculante: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral Tema 940) (Info 947). Referida tese é de observância obrigatória, e se aplica indistintamente aos médicos que atuam no âmbito do SUS, ainda que vinculados a entidade privada conveniada, porquanto equiparados a agentes públicos para os fins do art. 37, §6º, da Constituição Federal, na medida em que atuam em nome do sistema público de saúde. No caso concreto, extrai-se dos documentos que instruem os autos, notadamente as fichas de atendimento e prontuários médicos juntados pela própria autora, que todos os atendimentos médicos aqui questionados, tanto os prestados no Hospital de Clínicas de Campo Limpo Paulista quanto os realizados no Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, deram-se de forma gratuita, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Tal circunstância, ademais, é reconhecida pela própria autora, que fundamenta parte de seus pedidos na responsabilidade objetiva e solidária dos entes públicos municipais. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de "ilegitimidade passiva" e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos réus Gabriel Gouveia Adabo, Mateus Brum Brenner, Lucas Henrique Pinto Mariano da Silva, Leonardo Brescancini Leite, Rubens Américo Fontoura de Sousa Pinto, Marcio de Freitas Gomes e Leonardo Augusto Montenegro dos Santos, este último por identidade de situação fática e jurídica, porquanto também atuou na qualidade de agente público equiparado no atendimento à autora, ainda que não tenha arguido na contestação expressamente a preliminar, o que não obsta seu reconhecimento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 337, XI, c/c §5º, e art. 927, todos do CPC). Da preliminar de ilegimidade passiva, arguida pelo Município de Jundiaí. O Município de Jundiaí sustentou que o hospital em que ocorreu o alegado erro médico possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade para responder pelos atos praticados por seus prepostos. A preliminar, contudo, confunde questão de mérito relacionada à extensão da responsabilidade civil com a própria pertinência subjetiva da demanda. Embora o hospital conveniado possua personalidade jurídica distinta, a parte autora atribui ao Município responsabilidade pelos danos narrados, ao fundamento de que o atendimento teria sido prestado no âmbito da rede pública de saúde municipal, mediante convênio ou credenciamento firmado com o ente público. Nessas circunstâncias, verifica-se a pertinência subjetiva da relação processual, uma vez que a pretensão deduzida em juízo está fundada justamente na alegada responsabilidade do Município pelos serviços de saúde disponibilizados à população por intermédio de entidade integrante da rede conveniada. A eventual existência, extensão ou exclusão dessa responsabilidade constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda e será apreciada oportunamente, após a adequada instrução probatória. Assim, presentes as afirmações constantes da petição inicial que vinculam o ente municipal aos fatos narrados, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Jundiaí, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Da preliminar de ilegimidade passiva, arguida pelo Município de Campo Limpo Paulista. Outrossim, verifica-se que o Hospital das Clínicas onde ocorreu parte do atendimento objeto da demanda é mantido e gerido pelo Município de Campo Limpo Paulista, circunstância que evidencia sua pertinência para integrar o polo passivo da presente ação. Desse modo, diante da imputação de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e da vinculação do estabelecimento de saúde ao referido ente público, reconhece-se, a legitimidade passiva do Município de Campo Limpo Paulista. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem prejuízo, destaco que, embora a ação tenha sido equivocadamente dirigida ao Hospital de Clínicas de Campo Limpo Paulista, este, porém, não possui personalidade jurídica ou capacidade para figurar no polo passivo da ação, sendo apenas um órgão do Município de Campo Limpo Paulista, este sim, apto a figurar no polo passivo. Remanescem no polo passivo, portanto, o Município de Campo Limpo Paulista, o Município de Jundiaí, Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e Hospital de Caridade São Vicente de Paulo. Da denunciação à lide Restam prejudicadas as denunciações da lide formuladas pelos réus Mateus e Gabriel (em face da Unimed Seguros Patrimoniais S.A.) e Rubens Américo Fontoura de Sousa Pinto (em face da Akad Seguros Brasil S/A), porquanto a denunciação pressupõe a permanência do denunciante na relação processual principal, o que não se verifica na espécie, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva destes, na forma do item anterior. Da preliminar de incompetência do juízo Rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, que pretendia a remessa dos autos à Comarca de Jundiaí. Tratando-se de litisconsórcio passivo em que os fatos narrados na inicial ocorreram tanto na Comarca de Campo Limpo Paulista quanto na Comarca de Jundiaí, e considerando a regra do art. 53, IV, "a", do CPC, que estabelece a competência do foro do lugar do ato ou do fato para as ações de reparação de dano, bem como a prevenção decorrente do primeiro ajuizamento nesta Comarca, não há falar em incompetência deste Juízo. Da preliminar de incorreção ao valor da causa Alguns dos corréus arguiram como preliminar incorreção ao valor atribuído à causa (R$ 500.000,00), por reputá-lo exorbitante e desproporcional aos fatos narrados. A impugnação não comporta acolhimento. O valor da causa, nos termos do art. 292, V, do CPC, deve corresponder ao valor pretendido pelo autor, sendo certo que, tratando-se de pedido líquido e certo de indenização por danos morais, o valor atribuído à causa corresponde exatamente ao quantum postulado na petição inicial. A discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade do montante pleiteado a título de indenização constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada por ocasião da sentença, caso reconhecida a procedência do pedido, e não questão de natureza processual apta a ensejar a correção do valor da causa. REJEITO, pois, a impugnação. Da gratuidade de justiça No que tange à impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, observo que se trata de pessoa natural, beneficiária da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, cuja hipossuficiência econômica restou comprovada nos documentos de fls. 50/53. O impugnante não trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas de ausência de comprovação documental robusta, o que não é suficiente para o indeferimento do benefício. REJEITO, portanto, a impugnação, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida à autora. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, pessoa jurídica sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e beneficente, observo que a entidade juntou aos autos elementos contábeis demonstrando passivo a descoberto crescente, além de notícia de renegociação de dívida com fornecedores. O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.. Por seu turno, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Já o § 3.º, do artigo 99, da vigente legislação processual civil, proclama que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído com comprovação da condição de hipossuficiência. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481, a saber: Faz 'jus' ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. No caso em epígrafe, em que pesem as alegações da autora, denota-se dos documentos encartados a ausência de condições financeiras suficientes, por parte do hospital réu, para arcar com os ônus decorrentes desta demanda. Não é demais destacar que em momento algum a lei exige que o pretendente à concessão de tal benefício seja pobre ou que esteja em estado de miserabilidade, mas sim que em razão da insuficiência de recursos não consiga recolher as custas. Destarte, concedo ao réu Hospital de Caridade São Vicente de Paulo o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido. Anote-se. Da preliminar de inépcia da inicial O réu Leonardo Brescancini Leite arguiu a inépcia da petição inicial, sob os fundamentos de ausência de causa de pedir, indeterminação do pedido e ausência de conclusão lógica na narrativa fática. Tal preliminar resta prejudicada quanto ao arguente, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Todavia, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida, sob o fundamento da ausência de causa de pedir clara, não havendo imputação de ação ou omissão, negligência ou imprudência que possa embasar os pedidos de danos morais e materiais. A causa de pedir está escancarada na petição inicial, basta um simples passar d'olhos na peça. O pedido de indenização decorre da eventual responsabilidade civil por eventual erro médico ocorrido, somado ao fato de que os pedidos não são indeterminados, não há pedidos incompatíveis entre si e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos. São questões de fato controversas nos autos: a) a existência de suposto erro médico; b) a existência de nexo de causalidade entre os procedimentos médicos realizados e o evento danoso; c) a existência de eventual concausa; d) os exatos danos sofridos pela autora. Passo à análise dos meios de provas requeridos. Primeiramente, observo que o Município de Campo Limpo Paulista foi intimado para especificar provas (fls. 731/732), mas quedou-se inerte. Atento à controvérsia existente entre as partes sobre a existência de erro médico, sendo, inclusive, tal ponto necessário para o devido deslinde do feito, DEFIRO a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA requerida pela autora (fls. 810), pelo Município de Jundiaí (fls. 756) e pelo Hospital São Vicente (fls. 765), oficiando-se ao IMESC para designação de data para o exame. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). Deverão as rés (Hospital São Vicente e Hospital das Clínicas - Município de Campo Limpo Paulista) disponibilizar todos os prontuários e demais documentos médicos para a realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela autora, pelo réu Hospital de Caridade São Vicente de Paulo e pelo Município de Jundiaí, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o fato de que eles são beneficiários da gratuidade de justiça. Solicito ao perito que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. DEFIRO, ainda, os pedidos formulados pelas partes, quanto à produção de PROVAS ORAIS, consistente na oitiva da testemunha arroladas pela autora (Luciano, fls. 810 e 822), e na oitiva da testemunha arrolada pelo réu Hospital de Caridade São Vicente de Paulo (Maria Clara, fls. 767). Quanto ao requerimento realizado pelo Hospital São Vicente, para colheita de depoimento pessoal dos outros corréus comporta indeferimento. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção de esclarecimentos da parte adversa e, eventualmente, à formação de confissão (arts. 385 e seguintes do CPC). Assim, não é cabível que um réu requeira o depoimento pessoal de outro réu, ora terceiro, em virtude de a preliminar de ilegitimidade dos médicos ter sido acolhida. Saliento, por oportuno, que a audiência VIRTUAL de instrução será designada APÓS a realização da prova pericial. Nos ditames do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo e sendo presumida, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. No caso de necessidade de intimação pelo Cartório, deverá a parte apresentar justo motivo (inciso II, do § 4º). Em decorrência da audiência de instrução ser realizada de forma VIRTUAL, através da Ferramenta Teams, os nobres patronos das partes deverão informar seus próprios e-mails, de seus patrocinados e das testemunhas arroladas, para envio do link de ingresso, bem como deverão orientar as testemunhas que apresentem documento com foto no momento da audiência, aguardando, até sua admissão, no lobby. INDEFIRO, ainda, a produção de PROVA DOCUMENTAL requerida pelo réu Hospital de Caridade São Vicente de Paulo (fls. 767) com a finalidade de comprovar que a autora pode arcar com as custas do processo. A verificação dos pressupostos para manutenção ou revogação da gratuidade da justiça não autoriza a produção de prova genérica destinada à devassa patrimonial da parte beneficiária. Ademais, cabe à parte que impugna o benefício demonstrar a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, inexistindo indícios mínimos que justifiquem a medida requerida, indefiro a produção da prova pretendida. III. Da distribuição do ônus da prova. Destaco não ser hipótese para inversão do ônus da prova, visto que a lide será resolvida mediante a realização de prova técnica e a análise da matéria de direito. Destarte, a distribuição do ônus da prova seguirá as regras ordinárias do artigo 373, do Código de Processo Civil. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se perquirir a respeito da existência e natureza de eventual responsabilidade civil dos réus pelos danos experimentados. Int. - ADV: EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 521786/SP), VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP), MARIANA LUIZA CABRINI GABRIELLI (OAB 449155/SP), BRUNA FERNANDES CAMACHO ALVES NERONI (OAB 459420/SP), PAULO OLIVEIRA GOEZ COSMA (OAB 429093/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 212730/SP), MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), MATHEUS ERENO ANTONIOL (OAB 328485/SP), MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), ANDRÉ APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 323305/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)