Detalhe do processo

1002119-39.2024.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 1ª Vara
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002119-39.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - R.A.O. e outros - E.E.A.O. - P.M.A. - - E.E.S.H.H.M.I.A. - Vistos. Fls. 1786-1787: DEFIRO a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes apresentado pela corré ESHO, bem como a habilitação dos novos patronos indicados. PROCEDA A SERVENTIA às anotações necessárias, inclusive quanto à tramitação em segredo de justiça, liberando-se aos patronos ora habilitados o acesso integral aos autos, observadas as cautelas legais pertinentes. ANOTE-SE, ainda, para fins de futuras publicações e intimações, o nome do patrono indicado na petição de fls. 1786-1787, sem prejuízo da regular conferência dos demais advogados habilitados nos autos. INDEFIRO, contudo, o pedido de suspensão, devolução ou reabertura de prazo formulado na mesma petição. Isso porque não foi demonstrada a existência de prazo processual em curso na data do protocolo do substabelecimento, tampouco indicado ato concreto que tenha deixado de ser praticado em razão da alegada ausência de acesso aos autos. Ademais, a corré já havia se manifestado sobre o laudo pericial por patrono anteriormente habilitado, com juntada de laudo crítico às fls. 1774-1781, inexistindo, neste momento, prejuízo processual concreto a justificar a providência excepcional pretendida, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. No mais, considerando as manifestações das partes sobre o laudo pericial, especialmente os pedidos de esclarecimentos formulados às fls. 1754-1764 e 1765-1773, bem como os pareceres técnicos apresentados, reputo pertinente a complementação da prova técnica, a fim de melhor delimitar os pontos controvertidos e assegurar o regular prosseguimento do feito. Assim, OFICIE-SE/INTIME-SE O IMESC, na pessoa da perita responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, enfrentando objetivamente as manifestações das partes e os pareceres técnicos juntados, em especial quanto: a) à ausência ou não de adoção tempestiva de protocolo de sepse e suas consequências clínicas; b) à demora na alocação da paciente em unidade de terapia intensiva e eventual repercussão no agravamento do quadro clínico; c) aos critérios técnicos utilizados para afastar o nexo causal entre o agravamento reconhecido no laudo e o óbito; d) à existência, nos documentos médicos analisados, de solicitação formal de transferência para a rede pública, com indicação da primeira data efetivamente documentada; e) à existência ou não de documentação que demonstre acionamento da regulação pública, da Secretaria Municipal de Saúde, da Central de Regulação ou órgão equivalente; f) à possibilidade técnica de afirmar se eventual transferência para hospital público ou conveniado teria alterado o desfecho clínico; g) às demais questões técnicas suscitadas pelas partes que digam respeito ao objeto da perícia médica. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAISSA TOFANI BARBOSA (OAB 437747/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), PRISCILLA LAURA MONTEIRO DE ALMEIDA BIAN (OAB 267524/SP), PRISCILLA LAURA MONTEIRO DE ALMEIDA BIAN (OAB 267524/SP), PRISCILLA LAURA MONTEIRO DE ALMEIDA BIAN (OAB 267524/SP), PRISCILLA LAURA MONTEIRO DE ALMEIDA BIAN (OAB 267524/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PRISCILLA LAURA MONTEIRO DE ALMEIDA BIAN (OAB 267524/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.E.A.O.

Réu E.E.S.H.H.M.I.A.

Réu P.M.A.

Autor R.A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA TOFANI BARBOSA

OAB: 437747/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

PRISCILLA LAURA MONTEIRO DE ALMEIDA BIAN

OAB: 267524/SP

BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO

OAB: 434499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002119-39.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - R.A.O. e outros - E.E.A.O. - P.M.A. - - E.E.S.H.H.M.I.A. - Vistos. Fls. 1786-1787: DEFIRO a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes apresentado pela corré ESHO, bem como a habilitação dos novos patronos indicados. PROCEDA A SERVENTIA às anotações necessárias, inclusive quanto à tramitação em segredo de justiça, liberando-se aos patronos ora habilitados o acesso integral aos autos, observadas as cautelas legais pertinentes. ANOTE-SE, ainda, para fins de futuras publicações e intimações, o nome do patrono indicado na petição de fls. 1786-1787, sem prejuízo da regular conferência dos demais advogados habilitados nos autos. INDEFIRO, contudo, o pedido de suspensão, devolução ou reabertura de prazo formulado na mesma petição. Isso porque não foi demonstrada a existência de prazo processual em curso na data do protocolo do substabelecimento, tampouco indicado ato concreto que tenha deixado de ser praticado em razão da alegada ausência de acesso aos autos. Ademais, a corré já havia se manifestado sobre o laudo pericial por patrono anteriormente habilitado, com juntada de laudo crítico às fls. 1774-1781, inexistindo, neste momento, prejuízo processual concreto a justificar a providência excepcional pretendida, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. No mais, considerando as manifestações das partes sobre o laudo pericial, especialmente os pedidos de esclarecimentos formulados às fls. 1754-1764 e 1765-1773, bem como os pareceres técnicos apresentados, reputo pertinente a complementação da prova técnica, a fim de melhor delimitar os pontos controvertidos e assegurar o regular prosseguimento do feito. Assim, OFICIE-SE/INTIME-SE O IMESC, na pessoa da perita responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, enfrentando objetivamente as manifestações das partes e os pareceres técnicos juntados, em especial quanto: a) à ausência ou não de adoção tempestiva de protocolo de sepse e suas consequências clínicas; b) à demora na alocação da paciente em unidade de terapia intensiva e eventual repercussão no agravamento do quadro clínico; c) aos critérios técnicos utilizados para afastar o nexo causal entre o agravamento reconhecido no laudo e o óbito; d) à existência, nos documentos médicos analisados, de solicitação formal de transferência para a rede pública, com indicação da primeira data efetivamente documentada; e) à existência ou não de documentação que demonstre acionamento da regulação pública, da Secretaria Municipal de Saúde, da Central de Regulação ou órgão equivalente; f) à possibilidade técnica de afirmar se eventual transferência para hospital público ou conveniado teria alterado o desfecho clínico; g) às demais questões técnicas suscitadas pelas partes que digam respeito ao objeto da perícia médica. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAISSA TOFANI BARBOSA (OAB 437747/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), PRISCILLA LAURA MONTEIRO DE ALMEIDA BIAN (OAB 267524/SP), PRISCILLA LAURA MONTEIRO DE ALMEIDA BIAN (OAB 267524/SP), PRISCILLA LAURA MONTEIRO DE ALMEIDA BIAN (OAB 267524/SP), PRISCILLA LAURA MONTEIRO DE ALMEIDA BIAN (OAB 267524/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PRISCILLA LAURA MONTEIRO DE ALMEIDA BIAN (OAB 267524/SP)