1002119-09.2025.5.02.0373
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002119-09.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: JOAZIO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 943fd4d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Em continuidade aos procedimentos estabelecidos no art. 5º da Recomendação nº 4/2018 da GCGJT, DECIDO: 1. Retirar os sigilos da sentença e do laudo pericial contábil, o qual passa a integrar o decisum para todos os efeitos; 2. Arbitrar os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, a serem suportados pela reclamada, parte sucumbente na demanda, valor fixado à luz da complexidade dos cálculos apresentados, de sua natureza e do zelo demonstrado pelo profissional; 3. Fixar as custas processuais em R$ 2.182,24 calculadas sobre o valor apurado no laudo pericial, acrescido dos honorários periciais ora arbitrados, totalizando o valor da condenação ora arbitrada em R$ 109.112,23. 4. Determinar ao Servidor Calculista a inclusão dos honorários periciais contábeis acima arbitrados e a retificação do valor das custas no laudo pericial apresentado; 5. Registro o valor das custas para correção do inventário extraído do e-Gestão – Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Publique-se a sentença. Dê-se ciência do laudo contábil. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de agosto de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERDAU S.A.
Autor JOAZIO DE SOUZA SILVA
Autor MARCELO DE SOUZA MARTINS
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Autor WALTER TSUYOSHI ODA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO
OAB: 325865/SP
LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA
OAB: 428168/SP
GUILHERME GUIMARAES
OAB: 37672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002119-09.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: JOAZIO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 943fd4d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Em continuidade aos procedimentos estabelecidos no art. 5º da Recomendação nº 4/2018 da GCGJT, DECIDO: 1. Retirar os sigilos da sentença e do laudo pericial contábil, o qual passa a integrar o decisum para todos os efeitos; 2. Arbitrar os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, a serem suportados pela reclamada, parte sucumbente na demanda, valor fixado à luz da complexidade dos cálculos apresentados, de sua natureza e do zelo demonstrado pelo profissional; 3. Fixar as custas processuais em R$ 2.182,24 calculadas sobre o valor apurado no laudo pericial, acrescido dos honorários periciais ora arbitrados, totalizando o valor da condenação ora arbitrada em R$ 109.112,23. 4. Determinar ao Servidor Calculista a inclusão dos honorários periciais contábeis acima arbitrados e a retificação do valor das custas no laudo pericial apresentado; 5. Registro o valor das custas para correção do inventário extraído do e-Gestão – Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Publique-se a sentença. Dê-se ciência do laudo contábil. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de agosto de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002119-09.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: JOAZIO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 943fd4d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Em continuidade aos procedimentos estabelecidos no art. 5º da Recomendação nº 4/2018 da GCGJT, DECIDO: 1. Retirar os sigilos da sentença e do laudo pericial contábil, o qual passa a integrar o decisum para todos os efeitos; 2. Arbitrar os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, a serem suportados pela reclamada, parte sucumbente na demanda, valor fixado à luz da complexidade dos cálculos apresentados, de sua natureza e do zelo demonstrado pelo profissional; 3. Fixar as custas processuais em R$ 2.182,24 calculadas sobre o valor apurado no laudo pericial, acrescido dos honorários periciais ora arbitrados, totalizando o valor da condenação ora arbitrada em R$ 109.112,23. 4. Determinar ao Servidor Calculista a inclusão dos honorários periciais contábeis acima arbitrados e a retificação do valor das custas no laudo pericial apresentado; 5. Registro o valor das custas para correção do inventário extraído do e-Gestão – Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Publique-se a sentença. Dê-se ciência do laudo contábil. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de agosto de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAZIO DE SOUZA SILVA