Detalhe do processo

1002118-87.2024.5.02.0040

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002118-87.2024.5.02.0040 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7703dc4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002118-87.2024.5.02.0040 (ROT) RECORRENTES: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, CONDOMINIO RESERVA MANACA RECORRIDOS: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, CONDOMINIO RESERVA MANACA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 5 RELATÓRIO Recurso ordinário do reclamante (ID nº 7e9af00) interposto contra a decisão que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação. Requer seja observada a suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/20). Requer, outrossim, majoração da condenação em horas extras e reflexos; pagamento do adicional de insalubridade e/ou adicional de periculosidade; pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial; e majoração da verba honorária. Não há custas judiciais a cargo do autor. Contrarrazões no id nº 59e753d. Recorre o reclamado (id nº 8b71f67) requerendo exclusão das horas extras da condenação. Preparo recursal comprovado com guias de depósito recursal e de custas judiciais. Contrarrazões no id nº c47e723. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos recursais, conheço dos apelos MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma o recurso, a ação foi distribuída no dia 13 de dezembro de 2024, pelo que, considerando a suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei 14.010/20, correto o balizamento da prescrição feito pelo juízo a quo. Mantenho. DA JORNADA DE TRABALHO Alega o reclamante que os controles de jornada são inválidos e pugna, por conseguinte, a majoração da condenação neste particular. O reclamante não logrou êxito em desconstituir os controles de jornada carreados com a defesa. Sua testemunha, conforme bem salientou o juízo de origem, prestou declarações frágeis, contraditórias e tendenciosas em favor do autor, portanto, seu valor probante deve ser desconsiderado. O juízo de origem aplicou corretamente a regra distributiva do ônus probatório. Não há amparo legal na inversão do ônus pretendida pelo reclamante. A afirmação de que os documentos registram horários britânicos não tem procedência, sobretudo porque constato a existência de variação e, inclusive, lançamento de jornada extraordinária. Quanto ao labor aos domingos, o recurso envereda pelo perigoso caminho da má-fé, já que contrariamente à confissão do reclamante, afirma que o reclamante não gozou folgas nos finais de semana. Oportuno trazer à baila as palavras do reclamante, verbis: "...que melhor esclarecendo, tinha folgas em sábados e domingos alternados;..." Assim, à míngua de comprovação de invalidade dos controles de jornada, prevalece a prova documental e, por conseguinte, segue mantida a sentença de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante discorda das conclusões do perito do juízo, entretanto, olvidou produzir prova técnica hábil a desconstituir o laudo pericial. A hipótese narrada no recurso, a recorrência no contato com os elementos químicos e até a nocividade destes elementos, não têm aderência na realidade do cenário probatório, ou seja, os fatos narrados no recurso não foram provados. Mantenho. DA PERICULOSIDADE O laudo pericial foi categórico quanto a configuração da periculosidade se comprovada a operação e manutenção de equipamentos elétricos energizados, ônus do qual o reclamante não se desvencilhou a contento. Com efeito, conforme dito alhures, a testemunha do reclamante prestou declarações genéricas e tendenciosas, o que invalidou seu valor probante. Resta, portanto, que não há provas de que o reclamante tenha se ativado na manutenção do sistema elétrico energizado, resultando na improcedência do pedido. Mantenho. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO De início registro que o paradigma indicado na inicial nem sequer foi reconhecido pela empresa. Considerando que é defeso inovar a inicial e, considerando que não logrou o reclamante comprovar a existência de um funcionário de nome Fernando Pereira nos quadros do reclamado, mantenho, ainda que por fundamento diverso, a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO SEM CONTROLE DE JORNADA A sentença não merece reparo. O registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de 20 empregados. Inteligência do artigo 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, item I do C. TST. As considerações recursais não devem ser aceitas, já que baseada em suposições e sem lastro factual. O recurso tece considerações sobre o que o reclamado supõe seja a jornada praticada pelo reclamante nos períodos de vacância na documentação, porém, alegada suposição não restou comprovada. Mantenho a sentença de origem. DA VERBA HONORÁRIA Os honorários advocatícios decorrem do imperativo legal contido no artigo 791-A da CLT. Quanto ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, faço coro ao juízo de primeiro grau, já que este teve em conta o zelo profissional e a complexidade do processo. Mantenho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Andreza Rêgo Ferreira do Nascimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado. Manter o valor das custas judiciais. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESERVA MANACA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESERVA MANACA

Réu CONDOMINIO RESERVA MANACA

Autor MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA

Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FRANCISCO DE CAMARGO LEITE

OAB: 317306/SP

RODRIGO KARPAT

OAB: 211136/SP

CESAR AUGUSTO MARQUES DE ARAUJO

OAB: 392484/SP

THAYNA ALBERTONI MARCAL

OAB: 371036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002118-87.2024.5.02.0040 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7703dc4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002118-87.2024.5.02.0040 (ROT) RECORRENTES: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, CONDOMINIO RESERVA MANACA RECORRIDOS: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, CONDOMINIO RESERVA MANACA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 5 RELATÓRIO Recurso ordinário do reclamante (ID nº 7e9af00) interposto contra a decisão que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação. Requer seja observada a suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/20). Requer, outrossim, majoração da condenação em horas extras e reflexos; pagamento do adicional de insalubridade e/ou adicional de periculosidade; pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial; e majoração da verba honorária. Não há custas judiciais a cargo do autor. Contrarrazões no id nº 59e753d. Recorre o reclamado (id nº 8b71f67) requerendo exclusão das horas extras da condenação. Preparo recursal comprovado com guias de depósito recursal e de custas judiciais. Contrarrazões no id nº c47e723. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos recursais, conheço dos apelos MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma o recurso, a ação foi distribuída no dia 13 de dezembro de 2024, pelo que, considerando a suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei 14.010/20, correto o balizamento da prescrição feito pelo juízo a quo. Mantenho. DA JORNADA DE TRABALHO Alega o reclamante que os controles de jornada são inválidos e pugna, por conseguinte, a majoração da condenação neste particular. O reclamante não logrou êxito em desconstituir os controles de jornada carreados com a defesa. Sua testemunha, conforme bem salientou o juízo de origem, prestou declarações frágeis, contraditórias e tendenciosas em favor do autor, portanto, seu valor probante deve ser desconsiderado. O juízo de origem aplicou corretamente a regra distributiva do ônus probatório. Não há amparo legal na inversão do ônus pretendida pelo reclamante. A afirmação de que os documentos registram horários britânicos não tem procedência, sobretudo porque constato a existência de variação e, inclusive, lançamento de jornada extraordinária. Quanto ao labor aos domingos, o recurso envereda pelo perigoso caminho da má-fé, já que contrariamente à confissão do reclamante, afirma que o reclamante não gozou folgas nos finais de semana. Oportuno trazer à baila as palavras do reclamante, verbis: "...que melhor esclarecendo, tinha folgas em sábados e domingos alternados;..." Assim, à míngua de comprovação de invalidade dos controles de jornada, prevalece a prova documental e, por conseguinte, segue mantida a sentença de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante discorda das conclusões do perito do juízo, entretanto, olvidou produzir prova técnica hábil a desconstituir o laudo pericial. A hipótese narrada no recurso, a recorrência no contato com os elementos químicos e até a nocividade destes elementos, não têm aderência na realidade do cenário probatório, ou seja, os fatos narrados no recurso não foram provados. Mantenho. DA PERICULOSIDADE O laudo pericial foi categórico quanto a configuração da periculosidade se comprovada a operação e manutenção de equipamentos elétricos energizados, ônus do qual o reclamante não se desvencilhou a contento. Com efeito, conforme dito alhures, a testemunha do reclamante prestou declarações genéricas e tendenciosas, o que invalidou seu valor probante. Resta, portanto, que não há provas de que o reclamante tenha se ativado na manutenção do sistema elétrico energizado, resultando na improcedência do pedido. Mantenho. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO De início registro que o paradigma indicado na inicial nem sequer foi reconhecido pela empresa. Considerando que é defeso inovar a inicial e, considerando que não logrou o reclamante comprovar a existência de um funcionário de nome Fernando Pereira nos quadros do reclamado, mantenho, ainda que por fundamento diverso, a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO SEM CONTROLE DE JORNADA A sentença não merece reparo. O registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de 20 empregados. Inteligência do artigo 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, item I do C. TST. As considerações recursais não devem ser aceitas, já que baseada em suposições e sem lastro factual. O recurso tece considerações sobre o que o reclamado supõe seja a jornada praticada pelo reclamante nos períodos de vacância na documentação, porém, alegada suposição não restou comprovada. Mantenho a sentença de origem. DA VERBA HONORÁRIA Os honorários advocatícios decorrem do imperativo legal contido no artigo 791-A da CLT. Quanto ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, faço coro ao juízo de primeiro grau, já que este teve em conta o zelo profissional e a complexidade do processo. Mantenho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Andreza Rêgo Ferreira do Nascimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado. Manter o valor das custas judiciais. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESERVA MANACA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002118-87.2024.5.02.0040 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7703dc4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002118-87.2024.5.02.0040 (ROT) RECORRENTES: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, CONDOMINIO RESERVA MANACA RECORRIDOS: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, CONDOMINIO RESERVA MANACA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 5 RELATÓRIO Recurso ordinário do reclamante (ID nº 7e9af00) interposto contra a decisão que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação. Requer seja observada a suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/20). Requer, outrossim, majoração da condenação em horas extras e reflexos; pagamento do adicional de insalubridade e/ou adicional de periculosidade; pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial; e majoração da verba honorária. Não há custas judiciais a cargo do autor. Contrarrazões no id nº 59e753d. Recorre o reclamado (id nº 8b71f67) requerendo exclusão das horas extras da condenação. Preparo recursal comprovado com guias de depósito recursal e de custas judiciais. Contrarrazões no id nº c47e723. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos recursais, conheço dos apelos MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma o recurso, a ação foi distribuída no dia 13 de dezembro de 2024, pelo que, considerando a suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei 14.010/20, correto o balizamento da prescrição feito pelo juízo a quo. Mantenho. DA JORNADA DE TRABALHO Alega o reclamante que os controles de jornada são inválidos e pugna, por conseguinte, a majoração da condenação neste particular. O reclamante não logrou êxito em desconstituir os controles de jornada carreados com a defesa. Sua testemunha, conforme bem salientou o juízo de origem, prestou declarações frágeis, contraditórias e tendenciosas em favor do autor, portanto, seu valor probante deve ser desconsiderado. O juízo de origem aplicou corretamente a regra distributiva do ônus probatório. Não há amparo legal na inversão do ônus pretendida pelo reclamante. A afirmação de que os documentos registram horários britânicos não tem procedência, sobretudo porque constato a existência de variação e, inclusive, lançamento de jornada extraordinária. Quanto ao labor aos domingos, o recurso envereda pelo perigoso caminho da má-fé, já que contrariamente à confissão do reclamante, afirma que o reclamante não gozou folgas nos finais de semana. Oportuno trazer à baila as palavras do reclamante, verbis: "...que melhor esclarecendo, tinha folgas em sábados e domingos alternados;..." Assim, à míngua de comprovação de invalidade dos controles de jornada, prevalece a prova documental e, por conseguinte, segue mantida a sentença de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante discorda das conclusões do perito do juízo, entretanto, olvidou produzir prova técnica hábil a desconstituir o laudo pericial. A hipótese narrada no recurso, a recorrência no contato com os elementos químicos e até a nocividade destes elementos, não têm aderência na realidade do cenário probatório, ou seja, os fatos narrados no recurso não foram provados. Mantenho. DA PERICULOSIDADE O laudo pericial foi categórico quanto a configuração da periculosidade se comprovada a operação e manutenção de equipamentos elétricos energizados, ônus do qual o reclamante não se desvencilhou a contento. Com efeito, conforme dito alhures, a testemunha do reclamante prestou declarações genéricas e tendenciosas, o que invalidou seu valor probante. Resta, portanto, que não há provas de que o reclamante tenha se ativado na manutenção do sistema elétrico energizado, resultando na improcedência do pedido. Mantenho. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO De início registro que o paradigma indicado na inicial nem sequer foi reconhecido pela empresa. Considerando que é defeso inovar a inicial e, considerando que não logrou o reclamante comprovar a existência de um funcionário de nome Fernando Pereira nos quadros do reclamado, mantenho, ainda que por fundamento diverso, a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO SEM CONTROLE DE JORNADA A sentença não merece reparo. O registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de 20 empregados. Inteligência do artigo 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, item I do C. TST. As considerações recursais não devem ser aceitas, já que baseada em suposições e sem lastro factual. O recurso tece considerações sobre o que o reclamado supõe seja a jornada praticada pelo reclamante nos períodos de vacância na documentação, porém, alegada suposição não restou comprovada. Mantenho a sentença de origem. DA VERBA HONORÁRIA Os honorários advocatícios decorrem do imperativo legal contido no artigo 791-A da CLT. Quanto ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, faço coro ao juízo de primeiro grau, já que este teve em conta o zelo profissional e a complexidade do processo. Mantenho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Andreza Rêgo Ferreira do Nascimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado. Manter o valor das custas judiciais. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESERVA MANACA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002118-87.2024.5.02.0040 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7703dc4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002118-87.2024.5.02.0040 (ROT) RECORRENTES: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, CONDOMINIO RESERVA MANACA RECORRIDOS: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, CONDOMINIO RESERVA MANACA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 5 RELATÓRIO Recurso ordinário do reclamante (ID nº 7e9af00) interposto contra a decisão que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação. Requer seja observada a suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/20). Requer, outrossim, majoração da condenação em horas extras e reflexos; pagamento do adicional de insalubridade e/ou adicional de periculosidade; pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial; e majoração da verba honorária. Não há custas judiciais a cargo do autor. Contrarrazões no id nº 59e753d. Recorre o reclamado (id nº 8b71f67) requerendo exclusão das horas extras da condenação. Preparo recursal comprovado com guias de depósito recursal e de custas judiciais. Contrarrazões no id nº c47e723. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos recursais, conheço dos apelos MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma o recurso, a ação foi distribuída no dia 13 de dezembro de 2024, pelo que, considerando a suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei 14.010/20, correto o balizamento da prescrição feito pelo juízo a quo. Mantenho. DA JORNADA DE TRABALHO Alega o reclamante que os controles de jornada são inválidos e pugna, por conseguinte, a majoração da condenação neste particular. O reclamante não logrou êxito em desconstituir os controles de jornada carreados com a defesa. Sua testemunha, conforme bem salientou o juízo de origem, prestou declarações frágeis, contraditórias e tendenciosas em favor do autor, portanto, seu valor probante deve ser desconsiderado. O juízo de origem aplicou corretamente a regra distributiva do ônus probatório. Não há amparo legal na inversão do ônus pretendida pelo reclamante. A afirmação de que os documentos registram horários britânicos não tem procedência, sobretudo porque constato a existência de variação e, inclusive, lançamento de jornada extraordinária. Quanto ao labor aos domingos, o recurso envereda pelo perigoso caminho da má-fé, já que contrariamente à confissão do reclamante, afirma que o reclamante não gozou folgas nos finais de semana. Oportuno trazer à baila as palavras do reclamante, verbis: "...que melhor esclarecendo, tinha folgas em sábados e domingos alternados;..." Assim, à míngua de comprovação de invalidade dos controles de jornada, prevalece a prova documental e, por conseguinte, segue mantida a sentença de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante discorda das conclusões do perito do juízo, entretanto, olvidou produzir prova técnica hábil a desconstituir o laudo pericial. A hipótese narrada no recurso, a recorrência no contato com os elementos químicos e até a nocividade destes elementos, não têm aderência na realidade do cenário probatório, ou seja, os fatos narrados no recurso não foram provados. Mantenho. DA PERICULOSIDADE O laudo pericial foi categórico quanto a configuração da periculosidade se comprovada a operação e manutenção de equipamentos elétricos energizados, ônus do qual o reclamante não se desvencilhou a contento. Com efeito, conforme dito alhures, a testemunha do reclamante prestou declarações genéricas e tendenciosas, o que invalidou seu valor probante. Resta, portanto, que não há provas de que o reclamante tenha se ativado na manutenção do sistema elétrico energizado, resultando na improcedência do pedido. Mantenho. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO De início registro que o paradigma indicado na inicial nem sequer foi reconhecido pela empresa. Considerando que é defeso inovar a inicial e, considerando que não logrou o reclamante comprovar a existência de um funcionário de nome Fernando Pereira nos quadros do reclamado, mantenho, ainda que por fundamento diverso, a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO SEM CONTROLE DE JORNADA A sentença não merece reparo. O registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de 20 empregados. Inteligência do artigo 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, item I do C. TST. As considerações recursais não devem ser aceitas, já que baseada em suposições e sem lastro factual. O recurso tece considerações sobre o que o reclamado supõe seja a jornada praticada pelo reclamante nos períodos de vacância na documentação, porém, alegada suposição não restou comprovada. Mantenho a sentença de origem. DA VERBA HONORÁRIA Os honorários advocatícios decorrem do imperativo legal contido no artigo 791-A da CLT. Quanto ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, faço coro ao juízo de primeiro grau, já que este teve em conta o zelo profissional e a complexidade do processo. Mantenho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Andreza Rêgo Ferreira do Nascimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado. Manter o valor das custas judiciais. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002118-87.2024.5.02.0040 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7703dc4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002118-87.2024.5.02.0040 (ROT) RECORRENTES: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, CONDOMINIO RESERVA MANACA RECORRIDOS: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, CONDOMINIO RESERVA MANACA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 5 RELATÓRIO Recurso ordinário do reclamante (ID nº 7e9af00) interposto contra a decisão que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação. Requer seja observada a suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/20). Requer, outrossim, majoração da condenação em horas extras e reflexos; pagamento do adicional de insalubridade e/ou adicional de periculosidade; pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial; e majoração da verba honorária. Não há custas judiciais a cargo do autor. Contrarrazões no id nº 59e753d. Recorre o reclamado (id nº 8b71f67) requerendo exclusão das horas extras da condenação. Preparo recursal comprovado com guias de depósito recursal e de custas judiciais. Contrarrazões no id nº c47e723. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos recursais, conheço dos apelos MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma o recurso, a ação foi distribuída no dia 13 de dezembro de 2024, pelo que, considerando a suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei 14.010/20, correto o balizamento da prescrição feito pelo juízo a quo. Mantenho. DA JORNADA DE TRABALHO Alega o reclamante que os controles de jornada são inválidos e pugna, por conseguinte, a majoração da condenação neste particular. O reclamante não logrou êxito em desconstituir os controles de jornada carreados com a defesa. Sua testemunha, conforme bem salientou o juízo de origem, prestou declarações frágeis, contraditórias e tendenciosas em favor do autor, portanto, seu valor probante deve ser desconsiderado. O juízo de origem aplicou corretamente a regra distributiva do ônus probatório. Não há amparo legal na inversão do ônus pretendida pelo reclamante. A afirmação de que os documentos registram horários britânicos não tem procedência, sobretudo porque constato a existência de variação e, inclusive, lançamento de jornada extraordinária. Quanto ao labor aos domingos, o recurso envereda pelo perigoso caminho da má-fé, já que contrariamente à confissão do reclamante, afirma que o reclamante não gozou folgas nos finais de semana. Oportuno trazer à baila as palavras do reclamante, verbis: "...que melhor esclarecendo, tinha folgas em sábados e domingos alternados;..." Assim, à míngua de comprovação de invalidade dos controles de jornada, prevalece a prova documental e, por conseguinte, segue mantida a sentença de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante discorda das conclusões do perito do juízo, entretanto, olvidou produzir prova técnica hábil a desconstituir o laudo pericial. A hipótese narrada no recurso, a recorrência no contato com os elementos químicos e até a nocividade destes elementos, não têm aderência na realidade do cenário probatório, ou seja, os fatos narrados no recurso não foram provados. Mantenho. DA PERICULOSIDADE O laudo pericial foi categórico quanto a configuração da periculosidade se comprovada a operação e manutenção de equipamentos elétricos energizados, ônus do qual o reclamante não se desvencilhou a contento. Com efeito, conforme dito alhures, a testemunha do reclamante prestou declarações genéricas e tendenciosas, o que invalidou seu valor probante. Resta, portanto, que não há provas de que o reclamante tenha se ativado na manutenção do sistema elétrico energizado, resultando na improcedência do pedido. Mantenho. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO De início registro que o paradigma indicado na inicial nem sequer foi reconhecido pela empresa. Considerando que é defeso inovar a inicial e, considerando que não logrou o reclamante comprovar a existência de um funcionário de nome Fernando Pereira nos quadros do reclamado, mantenho, ainda que por fundamento diverso, a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO SEM CONTROLE DE JORNADA A sentença não merece reparo. O registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de 20 empregados. Inteligência do artigo 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, item I do C. TST. As considerações recursais não devem ser aceitas, já que baseada em suposições e sem lastro factual. O recurso tece considerações sobre o que o reclamado supõe seja a jornada praticada pelo reclamante nos períodos de vacância na documentação, porém, alegada suposição não restou comprovada. Mantenho a sentença de origem. DA VERBA HONORÁRIA Os honorários advocatícios decorrem do imperativo legal contido no artigo 791-A da CLT. Quanto ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, faço coro ao juízo de primeiro grau, já que este teve em conta o zelo profissional e a complexidade do processo. Mantenho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Andreza Rêgo Ferreira do Nascimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado. Manter o valor das custas judiciais. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA