Detalhe do processo

1002118-83.2025.5.02.0030

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002118-83.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: JOSE FLAVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: UNIKA PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ba168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002118-83.2025.5.02.0030 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: JOSE FLAVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, reclamante; e, UNIKA PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos em audiência de instrução e renovados pelo reclamante ao final desta e em razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr,páginas 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18&numero=619) A matéria tornou-se objeto de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 111 – através do qual o TST, corroborando seu entendimento supra, tornará obrigatória sua observância. Exemplificando o entendimento, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito as preliminares. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 06/03/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Da impugnação aos cálculos A reclamada não demonstrou a existência de erro nos cálculos especificados na petição inicial pelo reclamante, limitando-se a contestá-los de forma genérica. Ademais, eventuais títulos deferidos serão apurados em regular execução de sentença. Rejeito a impugnação dos cálculos apontados na petição inicial. 5. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 7. Da prescrição Oportunamente invocada, ainda que totalmente sem propósito, aprecio. De fato. Tivesse a reclamada se atentado para as datas de admissão e de demissão do reclamante – 06/03/2023 e 01/03/2024, respectivamente – e para a data do ajuizamento da presente reclamação – 04/12/2025 – teria se dado conta da inutilidade da alegação suscitada, uma vez que, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, I, da CLT, não há qualquer prescrição (bienal e/ou quinquenal) a ser pronunciada. 8. Da jornada de trabalho 8.1. Dos controles de jornada. Da inovação à lide Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, o reclamante inovou à lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ao alegar que os cartões de ponto carreados aos autos pela reclamada, não refletem a real jornada de trabalho, que era, fabricados e que as marcações incorretas ocorriam por ordem do empregador. Veja-se que tais alegações não constaram da petição inicial, não podendo, assim, ser acolhidas pelo Juízo. Ademais o reclamante não produziu prova testemunhal que infirmasse a validade dos controles de jornada juntados aos autos. 8.2. Do intervalo para alimentação e repouso Alegou o reclamante que usufruía 40 minutos de intervalo intrajornada entendendo que deveria ser pago apenas o tempo suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sem razão. No aspecto, socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Ministro do Trabalho do TST, Sérgio Pinto Martins: “A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não-reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido.” (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9) Não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, reconheço a fruição regular do intervalo, nada sendo devido ao autor a tal título. 8.3. Das horas extraordinárias Indevidas. A uma porque o reclamante reconhece que a existência de banco de horas, não tendo produzido provas capazes de invalidá-lo. E, a duas, porque os demonstrativos de pagamento de salários apontam o adimplemento de horas extras, com adicional de 60%. Assim, incumbia ao reclamante apontar/demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de labor extraordinário não contra prestado, encargo do qual não logrou êxito. Improcede, em decorrência, o pedido de pagamento de horas extras e integrações destas. 9. Do adicional de periculosidade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como insalubre e/ou perigosa (como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID ca6634b), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, verificou-se que as atividades desenvolvidas pelo Autor não se enquadram nos Anexos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), em especial, não se enquadram no Anexo IV da NR-16, portanto, “conclui-se que, o Reclamante, não trabalhava em condições de periculosidade." PDF 227 - grifos no original É certo que o resultado supra foi impugnado pelo reclamante, o qual, contudo, sequer formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado que a irresignação diz respeito, tão somente, ao descontentamento com aquele, que não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. 10. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 11. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 12. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. 13. Da litigância de má-fé A reclamada litiga evidentemente com má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT. De fato. Ao apresentar defesa, a reclamada, de forma estapafúrdia, arguiu a prescrição bienal e quinquenal, sem qualquer comprometimento para o rápido deslinde do feito, mesmo sabedor que inexistente qualquer período abrangido pela prescrição. Em consequência, condeno, de ofício, nos termos do artigo 793 da CLT, a reclamada a pagar multa de 9%, calculada sobre o valor atribuído à causa, devendo o valor ser revertido à União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. O valor supra é devido, sem prejuízo de juros e atualização monetária, até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença). PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (item 4, 5 e 6); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por JOSE FLAVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em face de UNIKA PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI; - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 10); - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 11); - 5) condeno a reclamada a pagar multa de 9%, calculada sobre o valor atribuído à causa, devendo o valor ser revertido à União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. O valor supra é devido, sem prejuízo de juros e atualização monetária, até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença) - item 13. Custas pelo reclamante, no importe de R$895,32, calculadas sobre o valor da causa, de R$44.766,00, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, a cargo da União (item 12). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao Sr. Perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e requisição de pagamento dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIKA PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO GHILARDI

Autor JOSE FLAVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Réu UNIKA PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA ROQUE LEAO

OAB: 318077/SP

ROBINSON ZANINI DE LIMA

OAB: 122505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002118-83.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: JOSE FLAVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: UNIKA PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ba168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002118-83.2025.5.02.0030 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: JOSE FLAVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, reclamante; e, UNIKA PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos em audiência de instrução e renovados pelo reclamante ao final desta e em razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr,páginas 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18&numero=619) A matéria tornou-se objeto de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 111 – através do qual o TST, corroborando seu entendimento supra, tornará obrigatória sua observância. Exemplificando o entendimento, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito as preliminares. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 06/03/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Da impugnação aos cálculos A reclamada não demonstrou a existência de erro nos cálculos especificados na petição inicial pelo reclamante, limitando-se a contestá-los de forma genérica. Ademais, eventuais títulos deferidos serão apurados em regular execução de sentença. Rejeito a impugnação dos cálculos apontados na petição inicial. 5. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 7. Da prescrição Oportunamente invocada, ainda que totalmente sem propósito, aprecio. De fato. Tivesse a reclamada se atentado para as datas de admissão e de demissão do reclamante – 06/03/2023 e 01/03/2024, respectivamente – e para a data do ajuizamento da presente reclamação – 04/12/2025 – teria se dado conta da inutilidade da alegação suscitada, uma vez que, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, I, da CLT, não há qualquer prescrição (bienal e/ou quinquenal) a ser pronunciada. 8. Da jornada de trabalho 8.1. Dos controles de jornada. Da inovação à lide Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, o reclamante inovou à lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ao alegar que os cartões de ponto carreados aos autos pela reclamada, não refletem a real jornada de trabalho, que era, fabricados e que as marcações incorretas ocorriam por ordem do empregador. Veja-se que tais alegações não constaram da petição inicial, não podendo, assim, ser acolhidas pelo Juízo. Ademais o reclamante não produziu prova testemunhal que infirmasse a validade dos controles de jornada juntados aos autos. 8.2. Do intervalo para alimentação e repouso Alegou o reclamante que usufruía 40 minutos de intervalo intrajornada entendendo que deveria ser pago apenas o tempo suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sem razão. No aspecto, socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Ministro do Trabalho do TST, Sérgio Pinto Martins: “A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não-reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido.” (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9) Não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, reconheço a fruição regular do intervalo, nada sendo devido ao autor a tal título. 8.3. Das horas extraordinárias Indevidas. A uma porque o reclamante reconhece que a existência de banco de horas, não tendo produzido provas capazes de invalidá-lo. E, a duas, porque os demonstrativos de pagamento de salários apontam o adimplemento de horas extras, com adicional de 60%. Assim, incumbia ao reclamante apontar/demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de labor extraordinário não contra prestado, encargo do qual não logrou êxito. Improcede, em decorrência, o pedido de pagamento de horas extras e integrações destas. 9. Do adicional de periculosidade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como insalubre e/ou perigosa (como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID ca6634b), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, verificou-se que as atividades desenvolvidas pelo Autor não se enquadram nos Anexos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), em especial, não se enquadram no Anexo IV da NR-16, portanto, “conclui-se que, o Reclamante, não trabalhava em condições de periculosidade." PDF 227 - grifos no original É certo que o resultado supra foi impugnado pelo reclamante, o qual, contudo, sequer formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado que a irresignação diz respeito, tão somente, ao descontentamento com aquele, que não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. 10. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 11. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 12. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. 13. Da litigância de má-fé A reclamada litiga evidentemente com má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT. De fato. Ao apresentar defesa, a reclamada, de forma estapafúrdia, arguiu a prescrição bienal e quinquenal, sem qualquer comprometimento para o rápido deslinde do feito, mesmo sabedor que inexistente qualquer período abrangido pela prescrição. Em consequência, condeno, de ofício, nos termos do artigo 793 da CLT, a reclamada a pagar multa de 9%, calculada sobre o valor atribuído à causa, devendo o valor ser revertido à União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. O valor supra é devido, sem prejuízo de juros e atualização monetária, até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença). PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (item 4, 5 e 6); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por JOSE FLAVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em face de UNIKA PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI; - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 10); - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 11); - 5) condeno a reclamada a pagar multa de 9%, calculada sobre o valor atribuído à causa, devendo o valor ser revertido à União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. O valor supra é devido, sem prejuízo de juros e atualização monetária, até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença) - item 13. Custas pelo reclamante, no importe de R$895,32, calculadas sobre o valor da causa, de R$44.766,00, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, a cargo da União (item 12). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao Sr. Perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e requisição de pagamento dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIKA PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS EIRELI

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002118-83.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: JOSE FLAVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: UNIKA PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ba168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002118-83.2025.5.02.0030 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: JOSE FLAVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, reclamante; e, UNIKA PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos em audiência de instrução e renovados pelo reclamante ao final desta e em razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr,páginas 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18&numero=619) A matéria tornou-se objeto de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 111 – através do qual o TST, corroborando seu entendimento supra, tornará obrigatória sua observância. Exemplificando o entendimento, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito as preliminares. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 06/03/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Da impugnação aos cálculos A reclamada não demonstrou a existência de erro nos cálculos especificados na petição inicial pelo reclamante, limitando-se a contestá-los de forma genérica. Ademais, eventuais títulos deferidos serão apurados em regular execução de sentença. Rejeito a impugnação dos cálculos apontados na petição inicial. 5. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B, I, da CLT, afasto a impugnação. 6. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 7. Da prescrição Oportunamente invocada, ainda que totalmente sem propósito, aprecio. De fato. Tivesse a reclamada se atentado para as datas de admissão e de demissão do reclamante – 06/03/2023 e 01/03/2024, respectivamente – e para a data do ajuizamento da presente reclamação – 04/12/2025 – teria se dado conta da inutilidade da alegação suscitada, uma vez que, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11, I, da CLT, não há qualquer prescrição (bienal e/ou quinquenal) a ser pronunciada. 8. Da jornada de trabalho 8.1. Dos controles de jornada. Da inovação à lide Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, o reclamante inovou à lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ao alegar que os cartões de ponto carreados aos autos pela reclamada, não refletem a real jornada de trabalho, que era, fabricados e que as marcações incorretas ocorriam por ordem do empregador. Veja-se que tais alegações não constaram da petição inicial, não podendo, assim, ser acolhidas pelo Juízo. Ademais o reclamante não produziu prova testemunhal que infirmasse a validade dos controles de jornada juntados aos autos. 8.2. Do intervalo para alimentação e repouso Alegou o reclamante que usufruía 40 minutos de intervalo intrajornada entendendo que deveria ser pago apenas o tempo suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sem razão. No aspecto, socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Ministro do Trabalho do TST, Sérgio Pinto Martins: “A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não-reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido.” (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9) Não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, reconheço a fruição regular do intervalo, nada sendo devido ao autor a tal título. 8.3. Das horas extraordinárias Indevidas. A uma porque o reclamante reconhece que a existência de banco de horas, não tendo produzido provas capazes de invalidá-lo. E, a duas, porque os demonstrativos de pagamento de salários apontam o adimplemento de horas extras, com adicional de 60%. Assim, incumbia ao reclamante apontar/demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de labor extraordinário não contra prestado, encargo do qual não logrou êxito. Improcede, em decorrência, o pedido de pagamento de horas extras e integrações destas. 9. Do adicional de periculosidade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como insalubre e/ou perigosa (como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID ca6634b), com a presença do reclamante e de seu advogado, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho do Reclamante na Reclamada, verificou-se que as atividades desenvolvidas pelo Autor não se enquadram nos Anexos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), em especial, não se enquadram no Anexo IV da NR-16, portanto, “conclui-se que, o Reclamante, não trabalhava em condições de periculosidade." PDF 227 - grifos no original É certo que o resultado supra foi impugnado pelo reclamante, o qual, contudo, sequer formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado que a irresignação diz respeito, tão somente, ao descontentamento com aquele, que não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, bem como dos reflexos postulados. 10. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 11. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 12. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo deste, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. 13. Da litigância de má-fé A reclamada litiga evidentemente com má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT. De fato. Ao apresentar defesa, a reclamada, de forma estapafúrdia, arguiu a prescrição bienal e quinquenal, sem qualquer comprometimento para o rápido deslinde do feito, mesmo sabedor que inexistente qualquer período abrangido pela prescrição. Em consequência, condeno, de ofício, nos termos do artigo 793 da CLT, a reclamada a pagar multa de 9%, calculada sobre o valor atribuído à causa, devendo o valor ser revertido à União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. O valor supra é devido, sem prejuízo de juros e atualização monetária, até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença). PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (item 4, 5 e 6); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por JOSE FLAVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em face de UNIKA PROJETOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI; - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 10); - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 11); - 5) condeno a reclamada a pagar multa de 9%, calculada sobre o valor atribuído à causa, devendo o valor ser revertido à União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. O valor supra é devido, sem prejuízo de juros e atualização monetária, até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença) - item 13. Custas pelo reclamante, no importe de R$895,32, calculadas sobre o valor da causa, de R$44.766,00, das quais resta isento de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, a cargo da União (item 12). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao Sr. Perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado e requisição de pagamento dos honorários periciais. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR