Detalhe do processo

1002118-58.2025.5.02.0006

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002118-58.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: LIANA COSTA MORAES LIMA RECLAMADO: 11CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bb0bc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANÁLISE DOS PEDIDOS 1. Doença ocupacional, danos morais e materiais A Autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de duas patologias: a) transtorno psiquiátrico (ansiedade generalizada), alegando ter sofrido agressão física de acompanhante de paciente em 09/02/2024 sem suporte da empresa, além de cobranças ríspidas; e b) lesão no ombro direito (tendinite), sob o argumento de esforço repetitivo e carregamento de peso habitual (ID d28ccf9 - Pág. 14-15 e 23-28). A primeira Reclamada contestou as pretensões, asseverando que a agressão foi fato de terceiro imprevisível e fortuito, que prestou todo o suporte cabível orientando o registro policial, inexistindo assédio ou perseguição; quanto ao ombro, aduziu tratar-se de quadro degenerativo inerente à faixa etária, sem qualquer nexo com o trabalho (ID 3ba321f - Pág. 306-311). Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial (ID 032c54d) elaborado pelo Dr. Leandro Teodoro Crippa, complementado pelos esclarecimentos de ID 1ecdfa9, apurou pormenorizadamente o histórico funcional, exames e quadro clínico da Autora, concluindo que: a) Quanto à patologia do ombro direito (tendinopatia): a ultrassonografia evidenciou apenas alterações leves e incipientes de natureza degenerativa (supraespinhal e subescapular), compatíveis com o envelhecimento e o uso cotidiano do membro, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborativas desempenhadas na Ré e sem qualquer incapacidade funcional (ID 032c54d - Pág. 1544-1545 e ID 1ecdfa9 - Pág. 1584); b) Quanto ao quadro psiquiátrico (Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID-10 F41.1): o perito estabeleceu nexo concausal moderado (50%) entre o transtorno de ansiedade e o trabalho na Ré, considerando a agressão física comprovada por testemunha, a ausência de suporte institucional e a sobrecarga de trabalho, atuando em conjunto com fatores individuais e constitucionais da Reclamante (ID 032c54d - Pág. 1544-1545 e ID 1ecdfa9 - Pág. 1585). Contudo, no que concerne à capacidade laborativa, o v. laudo pericial foi categórico ao atestar que a Reclamante se encontra plenamente apta para o trabalho (capacidade laboral residual de 100%), estando clinicamente estável, com melhora significativa dos sintomas, boa adaptação medicamentosa, ausência de sintomas psicóticos ou alterações de pensamento, e com expressa autorização de retorno ao trabalho emitida pelo seu próprio médico assistente (ID 032c54d - Pág. 1540-1546 e ID 1ecdfa9 - Pág. 1584). Diante das conclusões periciais firmes e fundamentadas, resta afastada qualquer incapacidade laborativa, temporária ou definitiva, bem como qualquer nexo causal relativo ao ombro direito. No que tange aos danos morais pelo quadro psiquiátrico com concausalidade reconhecida e pelo evento traumático sofrido, a prova oral produzida nos autos (depoimento da testemunha Fidélia Antônia da Silva, ID 69cb016 - Pág. 982) confirmou que a Reclamante foi agredida fisicamente no peito pela acompanhante de um paciente no ambiente de trabalho e que a chefia imediata não compareceu ao quarto nem adotou medidas de acolhimento e proteção adequadas no momento dos fatos. O dever do empregador de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e de zelar pela higidez física e mental de seus prepostos e colaboradores é comezinho no Direito do Trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88 e art. 157 da CLT). A omissão e a inércia em prestar o devido suporte institucional à trabalhadora diante de agressão física havida no exercício da função, culminando no agravamento de transtorno ansioso e sucessivos afastamentos previdenciários (ID 032c54d - Pág. 1535), configuram ato ilícito e violação a direito da personalidade (integridade psíquica). Presentes o dano, a conduta culposa omissiva e o nexo concausal, fixa-se a indenização por danos morais segundo critérios de razoabilidade, considerando a natureza da ofensa, a extensão do dano, o grau de concausalidade (50%), a capacidade econômica da ofensora e a finalidade pedagógico-reparatória da medida, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, não tendo havido perda ou redução da capacidade laborativa, e inexistindo prova de despesas médicas ou prejuízos patrimoniais emergentes não cobertos, indefere-se o pedido de indenização por danos materiais e pensionamento. 2. Assédio moral e dano ao ambiente de trabalho A Reclamante formulou pedido cumulado de indenização por assédio moral e dano ao ambiente de trabalho no importe de R$ 40.660,00 (ID d28ccf9 - Pág. 28-30 e 39), alegando rigor excessivo e cobranças ríspidas do supervisor da enfermagem (Sr. Adjub), além de proibição de sentar durante o plantão. A prova do assédio moral e de conduta persecutória reiterada incumbia à Reclamante (art. 818, I, da CLT). Todavia, a prova oral colhida (ID 69cb016 - Pág. 981-983) não demonstrou a prática de perseguição sistemática ou ofensas de cunho discriminatório ou vexatório direcionadas à Autora por parte de chefias específicas. Ademais, os eventuais atritos e cobranças gerais inerentes à rotina hospitalar não configuram assédio moral autônomo passível de nova indenização, sob pena de incorrer-se em vedado bis in idem frente à reparação moral já deferida no tópico precedente. Indefere-se o pleito indenizatório por assédio moral/dano ambiental. 3. Acúmulo de função Sustenta a Autora que, embora contratada como auxiliar de enfermagem, realizava habitualmente tarefas privativas de enfermeiro/técnico de enfermagem (como manuseio de sondas, bombas de infusão, traqueostomia e cuidados complexos), postulando plus salarial de 30% e reflexos (ID d28ccf9 - Pág. 13-14 e 20-23). A Ré defende que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo contratado, inexistindo amparo legal para o acréscimo salarial (ID 3ba321f - Pág. 304-305). Em depoimento pessoal, a Autora esclareceu "que cuidava de paciente com nebulização, dreno, traqueostomia, que mexia nesses tubos; que os tubos eram trocados por médicos e fisio; que o técnico de enfermagem deveria cuidar desses tubos, mas a reclamante o fazia" (ID 69cb016 - Pág. 981). A testemunha Fidélia Antônia da Silva confirmou que "não havia técnicos e auxiliares suficientes para o setor e os auxiliares acabavam fazendo o serviço do técnico" no tocante ao manuseio de certos dispositivos (ID 69cb016 - Pág. 982). Por sua vez, a testemunha Viviane Natascia Farias Gomes declarou que nunca presenciou a Autora manusear bombas ou traqueostomia (ID 69cb016 - Pág. 982-983). No ordenamento jurídico trabalhista, a execução de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, exercidas durante a mesma jornada, decorre do poder diretivo patronal (jus variandi), nos exatos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não restou comprovada a exigência de atribuições de complexidade técnica incomensurável ou estranhas ao ambiente assistencial de enfermagem para o qual a Autora fora admitida, tampouco a existência de previsão legal ou normativa prevendo adicional de acúmulo funcional para a categoria. Indefere-se o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos. 4. Jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada Alega a Reclamante que cumpria escala 12x36 das 06h30 às 19h30/20h00, com 1 hora de intervalo, postulando a condenação das Rés ao pagamento de 4.848 horas extras e reflexos (ID d28ccf9 - Pág. 13 e 16-20). Em réplica, alegou ainda supressão do intervalo intrajornada (ID 8333028 - Pág. 1000-1002). A Reclamada anexou controles de ponto eletrônicos com horários variáveis (ID 3ba321f - Pág. 313-314 e documentos anexos de ponto), sustentando a validade do regime 12x36 (art. 59-A da CLT) e a compensação/quitação de eventuais minutos residuais. Em depoimento pessoal, a própria Autora mitigou os termos da inicial, admitindo "que registrava corretamente a entrada; que cerca de 4 a 6 vezes por mês registrava a saída no horário contratual e continuava a trabalhar até 20h30/20h40" (ID 69cb016 - Pág. 981). A testemunha da Autora, Sra. Fidélia, asseverou "que registrava corretamente a saída, inclusive se houvesse hora extra" e que "quando as viu, os horários eram fidedignos" (ID 69cb016 - Pág. 982). A testemunha da Ré também confirmou que a jornada era anotada e a biometria registrava entrada e saída com horas extras (ID 69cb016 - Pág. 982-983). A prova testemunhal não logrou infirmar a validade dos registros de ponto encartados aos autos, prevalecendo a fidedignidade das anotações eletrônicas. Ademais, a Autora não apresentou em réplica demonstrativo analítico de diferenças de horas extras válidas com base nos cartões de ponto e holerites colacionados, encargo probatório que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Quanto ao intervalo intrajornada, a própria exordial expressamente confessa que a Autora desfrutava de 01 (uma) hora de intervalo diário para refeição e descanso (ID d28ccf9 - Pág. 13, item 2.2), restando inovatória e preclusa a alegação em sentido contrário em réplica. Ademais, a jornada em escala 12x36 celebrada no âmbito hospitalar é plenamente válida, a teor do art. 59-A da CLT e normas coletivas da categoria (ID 8534732). Indefere-se o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. 5. Rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias A Autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "b" e "d", da CLT, em razão das agressões sofridas, cobranças no trabalho e falta de pagamento de horas extras, pleiteando verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (ID d28ccf9 - Pág. 15-16 e 30-33). A rescisão indireta pressupõe a prática de falta patronal de gravidade insuportável, apta a inviabilizar a continuidade da relação jurídica de emprego. No caso em apreço, foram julgados improcedentes os pleitos de horas extras, acúmulo funcional e assédio moral. Quanto ao episódio de agressão física por terceiro ocorrido em fevereiro de 2024, após o retorno dos afastamentos previdenciários e restabelecimento da aptidão clínica da trabalhadora, a Autora permaneceu com o contrato ativo até o ajuizamento da demanda em dezembro de 2025, não se verificando a imediatidade na reação nem justa causa patronal apta à ruptura oblíqua do vínculo por culpa da empresa. Em depoimento pessoal em maio de 2026, a Reclamante informou "que não trabalha mais na 1ª reclamada desde 07/01/2026" (ID 69cb016 - Pág. 981). Diante da ausência de justa causa patronal e da manifesta intenção da empregada em romper a relação de emprego, afasta-se a rescisão indireta e declara-se a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) em 07/01/2026. Em decorrência da demissão, são indevidos aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS pelo código 01 e guias do seguro-desemprego. Tem a Autora direito apenas às verbas rescisórias próprias da modalidade de pedido de demissão, quais sejam: saldo de salário de 07 dias de janeiro de 2026; e férias proporcionais relativas ao período aquisitivo em curso, acrescidas de 1/3. Indevido o 13º salário proporcional de 2026, porquanto não completados 15 dias de trabalho no mês da extinção contratual (art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962). Os depósitos de FGTS do contrato devem ser recolhidos na conta vinculada, sem liberação de saque. Deverá a primeira Reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS da Autora, com data de saída em 07/01/2026, no prazo de 8 dias contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de 8 dias, sem prejuízo de eventual anotação pela Secretaria da Vara na hipótese de inércia patronal. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos para se evitar enriquecimento sem causa. 6. Responsabilidade da segunda Reclamada (IAMSPE) A Autora requer a condenação subsidiária da segunda Ré (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE), apontando-a como tomadora dos serviços durante todo o liame empregatício (ID d28ccf9 - Pág. 16 e 33-35). A segunda Reclamada, devidamente notificada, restou ausente à audiência, sendo-lhe aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 69cb016 - Pág. 981). É incontroverso que a primeira Ré fornecia mão de obra à segunda Reclamada, tendo a Autora ativado-se no Hospital do IAMSPE durante todo o período laboral (ID 69cb016 - Pág. 981, depoimento da Reclamante e LTCAT ID f459bee - Pág. 1105). Tratando-se de ente público da administração indireta, a sua responsabilização subsidiária decorre da constatação de culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa prestadora de serviços, nos termos dos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do C. TST e art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974. Operada a revelia do ente público e inexistindo nos autos qualquer prova documental de fiscalização efetiva e contínua do contrato e das obrigações trabalhistas da prestadora pelo tomador, resta configurada a culpa in vigilando da segunda Ré. Declara-se a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação, ressalvadas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo atribuíveis exclusivamente à empregadora principal. 7. Gratuidade judicial De início, há que se firmar a premissa de que o destinatário da gratuidade judicial não se limita ao trabalhador assalariado, nem se exige que este aufira renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários. A gratuidade pode alcançar toda e qualquer pessoa, inclusive a melhor remunerada. Com efeito, mesmo após o advento da Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao §3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato da norma ter tratado da gratuidade apenas quanto aos que ganham até 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários não significa limitar o instituto, excluindo os de maior remuneração, ou mesmo restringindo a gratuidade à figura do trabalhador. Do contrário, estar-se-ia violando o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF, que asseguram, respectivamente, o acesso à justiça e a assistência judiciária gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Não por outra razão, a regra do §4º do art. 790 da CLT possibilita à pessoa menos pobre e à pessoa jurídica demonstrar a insuficiência de recursos disponíveis para as custas processuais. Trata-se de um complemento ao dispositivo anterior. In casu, a Reclamante percebia remuneração mensal de R$ 2.033,00 (ID d28ccf9 - Pág. 13 e ID 3ba321f - Pág. 301), atendendo plenamente ao requisito objetivo de recebimento de renda mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários, além de ter acostado declaração de hipossuficiência econômica válida (ID d28ccf9 - Pág. 43). Ante o exposto, fica reconhecida a gratuidade judicial à Acionante. 8. Honorários periciais No que tange à perícia médica, a primeira Reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia diante do reconhecimento do nexo concausal quanto à patologia psiquiátrica. Assim, cabe à primeira Ré responder integralmente pelo pagamento dos honorários periciais definitivos do perito médico Dr. Leandro Teodoro Crippa, os quais fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor condizente com o zelo profissional, a complexidade técnica do encargo e os esclarecimentos prestados. 9. Litigância de má-fé Não se vislumbra nos autos atuação dolosa ou deslealdade processual tipificada no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC por qualquer das partes, tendo os litigantes exercido regularmente seu direito constitucional de ação e ampla defesa na busca da tutela de seus interesses. Rejeita-se. 10. Honorários Advocatícios Com o advento da Lei n. 13.467/2017, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 791-A e seus parágrafos, nos processos ajuizados a partir de 11/11/2017 foi assegurado ao advogado, ainda que atue em causa própria, o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, podendo ocorrer, ainda, a condenação em honorários não sucumbenciais, oriundos do princípio da causalidade. Para estabelecer os parâmetros de apuração dos honorários advocatícios, considero que serão devidos em razão de cada um dos pedidos individualizados e analisados nos tópicos anteriores, haja vista que, sob rigor técnico, cada pleito revela uma demanda (pretensão) que resultará em extinção liminar, condenação ou absolvição. Pontuo, outrossim, que a verba honorária sucumbencial do defensor da parte Ré somente será devida nas hipóteses de improcedência total do(s) pedido(s), portanto, não reputo verificada a sucumbência da parte Autora em casos da postulação ser deferida apenas parcialmente. Pois bem. Na situação dos autos, de procedência parcial dos pleitos, em que Reclamante e Reclamada são vencidos e vencedores em pretensões distintas na demanda, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca. Considerando-se os elementos ligados aos trabalhos desempenhados pelos(as) advogados(as) que defenderam as partes, à luz dos elementos traçados nos incisos I ao IV do §2º do art. 791-A do Diploma Consolidado Trabalhista, fica arbitrada a verba honorária em: i) 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da parte autora, devidos pelas Rés; ii) 10% (dez por cento) sobre o montante de cada um dos pleitos julgados integralmente improcedentes (acúmulo de função, horas extras e reflexos, indenização por doença do ombro e assédio moral), calculados a partir dos valores atribuídos aos mesmos na exordial pelo Autor, em favor dos(as) advogados(as) da primeira Reclamada. Observe-se a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-I do TST, no sentido de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários ou fiscais. Finalmente, observe-se que é vedada a compensação (ou dedução) de qualquer dos honorários advocatícios com os créditos ou débitos trabalhistas do(a) Autor(a) ou da(o) Reclamada(o), conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por fim, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, conforme decisão acima, e tendo em vista que não obteve créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela Autora deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a decisão do STF na ADI 5766. 11. Elementos para liquidação do julgado O índice de aferição da correção monetária e juros deverão observar os parâmetros das decisões prolatadas na ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Assim, os créditos trabalhistas ora deferidos devem ser corrigidos utilizando-se o IPCA-E em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); e a SELIC, na fase judicial (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 (30.08.2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §1º e §3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos do julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.009. Desta forma, os presentes cálculos devem observar a incidência do IPCA-E em relação ao período anterior ao ajuizamento da demanda e, a partir daí, será aplicada a taxa SELIC a qual já engloba juros e correção monetária, acumulada de forma simples. No que tange aos de depósitos de FGTS, o critério de correção monetária, nos termos da ADI 5090, é o IPCA. Quanto à indenização por danos morais, a atualização é computada a partir do ajuizamento da demanda, pela taxa\ SELIC, nos termos do ADC58/DF, conforme decidido pela SBDI-1 do c. TST. O cálculo do Imposto de Renda deverá considerar as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, o inciso VI da Súmula nº 368 do TST, devendo ser observando, outrossim, que não deve haver a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST), nem sobre indenização por danos morais. No que diz respeito aos recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação, devem observar o disposto na legislação em vigor e os termos da Súmula n. 368 do TST, comprovando a Reclamada nos autos os recolhimentos previdenciários de sua parte (art. 22 da Lei 8.212/91) e da parte de seu(sua) empregado(a) (art. 20 da Lei n. 8.212/91), cada qual respondendo pela respectiva alíquota e autorizadas as retenções, mediante a exibição da respectiva G.P.S. em duas vias, sob pena de execução específica pelo valor equivalente na forma do art.114, VIII, da Constituição Federal. Não podem ser incluídas nas contas de liquidação os valores que são recolhidos pelo Órgão Previdenciário para repasse a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE...), haja vista que não detém esta Justiça do Trabalho competência para executar este tipo de contribuição social. Deve ser computado no julgado, todavia, a verba a ser recolhida aos cofres públicos para custeio do Seguro de Acidentes de Trabalho, haja vista que o SAT integra, indubitavelmente, o sistema público de seguridade social. Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. Deverão ser excluídos do cômputo das horas extras, e demais parcelas pertinentes os dias em que o(a) Reclamante não compareceu ao serviço, qualquer que tenha sido o motivo. Os reflexos de FGTS deferidos incidem sobre todas as verbas (inclusive decorrentes de reflexos) aqui reconhecidas, à exceção das férias proporcionais (sobre as quais não se recolhe FGTS). O FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada. Devem ser deduzidas as parcelas já comprovadamente recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das aqui reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa do(a) Autor(a). Proceda-se à liquidação por simples cálculos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares arguidas pela Reclamada; DECLARAR a incidência da prescrição quinquenal sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 12/12/2020; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por LIANA COSTA MORAES LIMA em face de 11CARE SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e, subsidiariamente, do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, para: a) Declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 07/01/2026; b) Condenar a primeira Ré e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, a pagar à Autora, no prazo de 15 dias após a devida intimação para cumprimento da presente decisão, os valores correspondentes aos seguintes títulos: Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Saldo de salário de 07 dias de janeiro de 2026; Férias proporcionais do período aquisitivo em curso, acrescidas de 1/3; Recolhimento dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho na conta vinculada da Autora, sem direito a saque. c) Condenar a primeira Reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente em efetuar a anotação da baixa na CTPS da Autora com data de saída em 07/01/2026, no prazo de 8 dias contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de 8 dias; Os cálculos deverão ser atualizados com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes fixados na fundamentação. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, possuindo natureza indenizatória a indenização por danos morais e as férias proporcionais indenizadas com 1/3. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em favor da Autora, nos termos da fundamentação. As partes condenadas em honorários advocatícios responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada a compensação ou dedução da verba honorária com créditos ou débitos trabalhistas. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da primeira Reclamada. Custas processuais pelas Reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, isento o IAMSPE por força de lei (art. 790-A, I, da CLT). Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIANA COSTA MORAES LIMA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu 11CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA

Réu INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor LIANA COSTA MORAES LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO GALDINO SOARES

OAB: 353145/SP

EMILIANE CRISTINA MARTINS OLIVEIRA

OAB: 290931/SP
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Histórico de publicações (2)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002118-58.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: LIANA COSTA MORAES LIMA RECLAMADO: 11CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bb0bc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANÁLISE DOS PEDIDOS 1. Doença ocupacional, danos morais e materiais A Autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de duas patologias: a) transtorno psiquiátrico (ansiedade generalizada), alegando ter sofrido agressão física de acompanhante de paciente em 09/02/2024 sem suporte da empresa, além de cobranças ríspidas; e b) lesão no ombro direito (tendinite), sob o argumento de esforço repetitivo e carregamento de peso habitual (ID d28ccf9 - Pág. 14-15 e 23-28). A primeira Reclamada contestou as pretensões, asseverando que a agressão foi fato de terceiro imprevisível e fortuito, que prestou todo o suporte cabível orientando o registro policial, inexistindo assédio ou perseguição; quanto ao ombro, aduziu tratar-se de quadro degenerativo inerente à faixa etária, sem qualquer nexo com o trabalho (ID 3ba321f - Pág. 306-311). Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial (ID 032c54d) elaborado pelo Dr. Leandro Teodoro Crippa, complementado pelos esclarecimentos de ID 1ecdfa9, apurou pormenorizadamente o histórico funcional, exames e quadro clínico da Autora, concluindo que: a) Quanto à patologia do ombro direito (tendinopatia): a ultrassonografia evidenciou apenas alterações leves e incipientes de natureza degenerativa (supraespinhal e subescapular), compatíveis com o envelhecimento e o uso cotidiano do membro, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborativas desempenhadas na Ré e sem qualquer incapacidade funcional (ID 032c54d - Pág. 1544-1545 e ID 1ecdfa9 - Pág. 1584); b) Quanto ao quadro psiquiátrico (Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID-10 F41.1): o perito estabeleceu nexo concausal moderado (50%) entre o transtorno de ansiedade e o trabalho na Ré, considerando a agressão física comprovada por testemunha, a ausência de suporte institucional e a sobrecarga de trabalho, atuando em conjunto com fatores individuais e constitucionais da Reclamante (ID 032c54d - Pág. 1544-1545 e ID 1ecdfa9 - Pág. 1585). Contudo, no que concerne à capacidade laborativa, o v. laudo pericial foi categórico ao atestar que a Reclamante se encontra plenamente apta para o trabalho (capacidade laboral residual de 100%), estando clinicamente estável, com melhora significativa dos sintomas, boa adaptação medicamentosa, ausência de sintomas psicóticos ou alterações de pensamento, e com expressa autorização de retorno ao trabalho emitida pelo seu próprio médico assistente (ID 032c54d - Pág. 1540-1546 e ID 1ecdfa9 - Pág. 1584). Diante das conclusões periciais firmes e fundamentadas, resta afastada qualquer incapacidade laborativa, temporária ou definitiva, bem como qualquer nexo causal relativo ao ombro direito. No que tange aos danos morais pelo quadro psiquiátrico com concausalidade reconhecida e pelo evento traumático sofrido, a prova oral produzida nos autos (depoimento da testemunha Fidélia Antônia da Silva, ID 69cb016 - Pág. 982) confirmou que a Reclamante foi agredida fisicamente no peito pela acompanhante de um paciente no ambiente de trabalho e que a chefia imediata não compareceu ao quarto nem adotou medidas de acolhimento e proteção adequadas no momento dos fatos. O dever do empregador de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e de zelar pela higidez física e mental de seus prepostos e colaboradores é comezinho no Direito do Trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88 e art. 157 da CLT). A omissão e a inércia em prestar o devido suporte institucional à trabalhadora diante de agressão física havida no exercício da função, culminando no agravamento de transtorno ansioso e sucessivos afastamentos previdenciários (ID 032c54d - Pág. 1535), configuram ato ilícito e violação a direito da personalidade (integridade psíquica). Presentes o dano, a conduta culposa omissiva e o nexo concausal, fixa-se a indenização por danos morais segundo critérios de razoabilidade, considerando a natureza da ofensa, a extensão do dano, o grau de concausalidade (50%), a capacidade econômica da ofensora e a finalidade pedagógico-reparatória da medida, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, não tendo havido perda ou redução da capacidade laborativa, e inexistindo prova de despesas médicas ou prejuízos patrimoniais emergentes não cobertos, indefere-se o pedido de indenização por danos materiais e pensionamento. 2. Assédio moral e dano ao ambiente de trabalho A Reclamante formulou pedido cumulado de indenização por assédio moral e dano ao ambiente de trabalho no importe de R$ 40.660,00 (ID d28ccf9 - Pág. 28-30 e 39), alegando rigor excessivo e cobranças ríspidas do supervisor da enfermagem (Sr. Adjub), além de proibição de sentar durante o plantão. A prova do assédio moral e de conduta persecutória reiterada incumbia à Reclamante (art. 818, I, da CLT). Todavia, a prova oral colhida (ID 69cb016 - Pág. 981-983) não demonstrou a prática de perseguição sistemática ou ofensas de cunho discriminatório ou vexatório direcionadas à Autora por parte de chefias específicas. Ademais, os eventuais atritos e cobranças gerais inerentes à rotina hospitalar não configuram assédio moral autônomo passível de nova indenização, sob pena de incorrer-se em vedado bis in idem frente à reparação moral já deferida no tópico precedente. Indefere-se o pleito indenizatório por assédio moral/dano ambiental. 3. Acúmulo de função Sustenta a Autora que, embora contratada como auxiliar de enfermagem, realizava habitualmente tarefas privativas de enfermeiro/técnico de enfermagem (como manuseio de sondas, bombas de infusão, traqueostomia e cuidados complexos), postulando plus salarial de 30% e reflexos (ID d28ccf9 - Pág. 13-14 e 20-23). A Ré defende que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo contratado, inexistindo amparo legal para o acréscimo salarial (ID 3ba321f - Pág. 304-305). Em depoimento pessoal, a Autora esclareceu "que cuidava de paciente com nebulização, dreno, traqueostomia, que mexia nesses tubos; que os tubos eram trocados por médicos e fisio; que o técnico de enfermagem deveria cuidar desses tubos, mas a reclamante o fazia" (ID 69cb016 - Pág. 981). A testemunha Fidélia Antônia da Silva confirmou que "não havia técnicos e auxiliares suficientes para o setor e os auxiliares acabavam fazendo o serviço do técnico" no tocante ao manuseio de certos dispositivos (ID 69cb016 - Pág. 982). Por sua vez, a testemunha Viviane Natascia Farias Gomes declarou que nunca presenciou a Autora manusear bombas ou traqueostomia (ID 69cb016 - Pág. 982-983). No ordenamento jurídico trabalhista, a execução de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, exercidas durante a mesma jornada, decorre do poder diretivo patronal (jus variandi), nos exatos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não restou comprovada a exigência de atribuições de complexidade técnica incomensurável ou estranhas ao ambiente assistencial de enfermagem para o qual a Autora fora admitida, tampouco a existência de previsão legal ou normativa prevendo adicional de acúmulo funcional para a categoria. Indefere-se o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos. 4. Jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada Alega a Reclamante que cumpria escala 12x36 das 06h30 às 19h30/20h00, com 1 hora de intervalo, postulando a condenação das Rés ao pagamento de 4.848 horas extras e reflexos (ID d28ccf9 - Pág. 13 e 16-20). Em réplica, alegou ainda supressão do intervalo intrajornada (ID 8333028 - Pág. 1000-1002). A Reclamada anexou controles de ponto eletrônicos com horários variáveis (ID 3ba321f - Pág. 313-314 e documentos anexos de ponto), sustentando a validade do regime 12x36 (art. 59-A da CLT) e a compensação/quitação de eventuais minutos residuais. Em depoimento pessoal, a própria Autora mitigou os termos da inicial, admitindo "que registrava corretamente a entrada; que cerca de 4 a 6 vezes por mês registrava a saída no horário contratual e continuava a trabalhar até 20h30/20h40" (ID 69cb016 - Pág. 981). A testemunha da Autora, Sra. Fidélia, asseverou "que registrava corretamente a saída, inclusive se houvesse hora extra" e que "quando as viu, os horários eram fidedignos" (ID 69cb016 - Pág. 982). A testemunha da Ré também confirmou que a jornada era anotada e a biometria registrava entrada e saída com horas extras (ID 69cb016 - Pág. 982-983). A prova testemunhal não logrou infirmar a validade dos registros de ponto encartados aos autos, prevalecendo a fidedignidade das anotações eletrônicas. Ademais, a Autora não apresentou em réplica demonstrativo analítico de diferenças de horas extras válidas com base nos cartões de ponto e holerites colacionados, encargo probatório que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Quanto ao intervalo intrajornada, a própria exordial expressamente confessa que a Autora desfrutava de 01 (uma) hora de intervalo diário para refeição e descanso (ID d28ccf9 - Pág. 13, item 2.2), restando inovatória e preclusa a alegação em sentido contrário em réplica. Ademais, a jornada em escala 12x36 celebrada no âmbito hospitalar é plenamente válida, a teor do art. 59-A da CLT e normas coletivas da categoria (ID 8534732). Indefere-se o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. 5. Rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias A Autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "b" e "d", da CLT, em razão das agressões sofridas, cobranças no trabalho e falta de pagamento de horas extras, pleiteando verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (ID d28ccf9 - Pág. 15-16 e 30-33). A rescisão indireta pressupõe a prática de falta patronal de gravidade insuportável, apta a inviabilizar a continuidade da relação jurídica de emprego. No caso em apreço, foram julgados improcedentes os pleitos de horas extras, acúmulo funcional e assédio moral. Quanto ao episódio de agressão física por terceiro ocorrido em fevereiro de 2024, após o retorno dos afastamentos previdenciários e restabelecimento da aptidão clínica da trabalhadora, a Autora permaneceu com o contrato ativo até o ajuizamento da demanda em dezembro de 2025, não se verificando a imediatidade na reação nem justa causa patronal apta à ruptura oblíqua do vínculo por culpa da empresa. Em depoimento pessoal em maio de 2026, a Reclamante informou "que não trabalha mais na 1ª reclamada desde 07/01/2026" (ID 69cb016 - Pág. 981). Diante da ausência de justa causa patronal e da manifesta intenção da empregada em romper a relação de emprego, afasta-se a rescisão indireta e declara-se a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) em 07/01/2026. Em decorrência da demissão, são indevidos aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS pelo código 01 e guias do seguro-desemprego. Tem a Autora direito apenas às verbas rescisórias próprias da modalidade de pedido de demissão, quais sejam: saldo de salário de 07 dias de janeiro de 2026; e férias proporcionais relativas ao período aquisitivo em curso, acrescidas de 1/3. Indevido o 13º salário proporcional de 2026, porquanto não completados 15 dias de trabalho no mês da extinção contratual (art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962). Os depósitos de FGTS do contrato devem ser recolhidos na conta vinculada, sem liberação de saque. Deverá a primeira Reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS da Autora, com data de saída em 07/01/2026, no prazo de 8 dias contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de 8 dias, sem prejuízo de eventual anotação pela Secretaria da Vara na hipótese de inércia patronal. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos para se evitar enriquecimento sem causa. 6. Responsabilidade da segunda Reclamada (IAMSPE) A Autora requer a condenação subsidiária da segunda Ré (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE), apontando-a como tomadora dos serviços durante todo o liame empregatício (ID d28ccf9 - Pág. 16 e 33-35). A segunda Reclamada, devidamente notificada, restou ausente à audiência, sendo-lhe aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 69cb016 - Pág. 981). É incontroverso que a primeira Ré fornecia mão de obra à segunda Reclamada, tendo a Autora ativado-se no Hospital do IAMSPE durante todo o período laboral (ID 69cb016 - Pág. 981, depoimento da Reclamante e LTCAT ID f459bee - Pág. 1105). Tratando-se de ente público da administração indireta, a sua responsabilização subsidiária decorre da constatação de culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa prestadora de serviços, nos termos dos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do C. TST e art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974. Operada a revelia do ente público e inexistindo nos autos qualquer prova documental de fiscalização efetiva e contínua do contrato e das obrigações trabalhistas da prestadora pelo tomador, resta configurada a culpa in vigilando da segunda Ré. Declara-se a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação, ressalvadas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo atribuíveis exclusivamente à empregadora principal. 7. Gratuidade judicial De início, há que se firmar a premissa de que o destinatário da gratuidade judicial não se limita ao trabalhador assalariado, nem se exige que este aufira renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários. A gratuidade pode alcançar toda e qualquer pessoa, inclusive a melhor remunerada. Com efeito, mesmo após o advento da Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao §3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato da norma ter tratado da gratuidade apenas quanto aos que ganham até 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários não significa limitar o instituto, excluindo os de maior remuneração, ou mesmo restringindo a gratuidade à figura do trabalhador. Do contrário, estar-se-ia violando o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF, que asseguram, respectivamente, o acesso à justiça e a assistência judiciária gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Não por outra razão, a regra do §4º do art. 790 da CLT possibilita à pessoa menos pobre e à pessoa jurídica demonstrar a insuficiência de recursos disponíveis para as custas processuais. Trata-se de um complemento ao dispositivo anterior. In casu, a Reclamante percebia remuneração mensal de R$ 2.033,00 (ID d28ccf9 - Pág. 13 e ID 3ba321f - Pág. 301), atendendo plenamente ao requisito objetivo de recebimento de renda mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários, além de ter acostado declaração de hipossuficiência econômica válida (ID d28ccf9 - Pág. 43). Ante o exposto, fica reconhecida a gratuidade judicial à Acionante. 8. Honorários periciais No que tange à perícia médica, a primeira Reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia diante do reconhecimento do nexo concausal quanto à patologia psiquiátrica. Assim, cabe à primeira Ré responder integralmente pelo pagamento dos honorários periciais definitivos do perito médico Dr. Leandro Teodoro Crippa, os quais fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor condizente com o zelo profissional, a complexidade técnica do encargo e os esclarecimentos prestados. 9. Litigância de má-fé Não se vislumbra nos autos atuação dolosa ou deslealdade processual tipificada no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC por qualquer das partes, tendo os litigantes exercido regularmente seu direito constitucional de ação e ampla defesa na busca da tutela de seus interesses. Rejeita-se. 10. Honorários Advocatícios Com o advento da Lei n. 13.467/2017, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 791-A e seus parágrafos, nos processos ajuizados a partir de 11/11/2017 foi assegurado ao advogado, ainda que atue em causa própria, o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, podendo ocorrer, ainda, a condenação em honorários não sucumbenciais, oriundos do princípio da causalidade. Para estabelecer os parâmetros de apuração dos honorários advocatícios, considero que serão devidos em razão de cada um dos pedidos individualizados e analisados nos tópicos anteriores, haja vista que, sob rigor técnico, cada pleito revela uma demanda (pretensão) que resultará em extinção liminar, condenação ou absolvição. Pontuo, outrossim, que a verba honorária sucumbencial do defensor da parte Ré somente será devida nas hipóteses de improcedência total do(s) pedido(s), portanto, não reputo verificada a sucumbência da parte Autora em casos da postulação ser deferida apenas parcialmente. Pois bem. Na situação dos autos, de procedência parcial dos pleitos, em que Reclamante e Reclamada são vencidos e vencedores em pretensões distintas na demanda, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca. Considerando-se os elementos ligados aos trabalhos desempenhados pelos(as) advogados(as) que defenderam as partes, à luz dos elementos traçados nos incisos I ao IV do §2º do art. 791-A do Diploma Consolidado Trabalhista, fica arbitrada a verba honorária em: i) 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da parte autora, devidos pelas Rés; ii) 10% (dez por cento) sobre o montante de cada um dos pleitos julgados integralmente improcedentes (acúmulo de função, horas extras e reflexos, indenização por doença do ombro e assédio moral), calculados a partir dos valores atribuídos aos mesmos na exordial pelo Autor, em favor dos(as) advogados(as) da primeira Reclamada. Observe-se a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-I do TST, no sentido de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários ou fiscais. Finalmente, observe-se que é vedada a compensação (ou dedução) de qualquer dos honorários advocatícios com os créditos ou débitos trabalhistas do(a) Autor(a) ou da(o) Reclamada(o), conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por fim, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, conforme decisão acima, e tendo em vista que não obteve créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela Autora deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a decisão do STF na ADI 5766. 11. Elementos para liquidação do julgado O índice de aferição da correção monetária e juros deverão observar os parâmetros das decisões prolatadas na ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Assim, os créditos trabalhistas ora deferidos devem ser corrigidos utilizando-se o IPCA-E em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); e a SELIC, na fase judicial (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 (30.08.2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §1º e §3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos do julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.009. Desta forma, os presentes cálculos devem observar a incidência do IPCA-E em relação ao período anterior ao ajuizamento da demanda e, a partir daí, será aplicada a taxa SELIC a qual já engloba juros e correção monetária, acumulada de forma simples. No que tange aos de depósitos de FGTS, o critério de correção monetária, nos termos da ADI 5090, é o IPCA. Quanto à indenização por danos morais, a atualização é computada a partir do ajuizamento da demanda, pela taxa\ SELIC, nos termos do ADC58/DF, conforme decidido pela SBDI-1 do c. TST. O cálculo do Imposto de Renda deverá considerar as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, o inciso VI da Súmula nº 368 do TST, devendo ser observando, outrossim, que não deve haver a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST), nem sobre indenização por danos morais. No que diz respeito aos recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação, devem observar o disposto na legislação em vigor e os termos da Súmula n. 368 do TST, comprovando a Reclamada nos autos os recolhimentos previdenciários de sua parte (art. 22 da Lei 8.212/91) e da parte de seu(sua) empregado(a) (art. 20 da Lei n. 8.212/91), cada qual respondendo pela respectiva alíquota e autorizadas as retenções, mediante a exibição da respectiva G.P.S. em duas vias, sob pena de execução específica pelo valor equivalente na forma do art.114, VIII, da Constituição Federal. Não podem ser incluídas nas contas de liquidação os valores que são recolhidos pelo Órgão Previdenciário para repasse a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE...), haja vista que não detém esta Justiça do Trabalho competência para executar este tipo de contribuição social. Deve ser computado no julgado, todavia, a verba a ser recolhida aos cofres públicos para custeio do Seguro de Acidentes de Trabalho, haja vista que o SAT integra, indubitavelmente, o sistema público de seguridade social. Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. Deverão ser excluídos do cômputo das horas extras, e demais parcelas pertinentes os dias em que o(a) Reclamante não compareceu ao serviço, qualquer que tenha sido o motivo. Os reflexos de FGTS deferidos incidem sobre todas as verbas (inclusive decorrentes de reflexos) aqui reconhecidas, à exceção das férias proporcionais (sobre as quais não se recolhe FGTS). O FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada. Devem ser deduzidas as parcelas já comprovadamente recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das aqui reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa do(a) Autor(a). Proceda-se à liquidação por simples cálculos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares arguidas pela Reclamada; DECLARAR a incidência da prescrição quinquenal sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 12/12/2020; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por LIANA COSTA MORAES LIMA em face de 11CARE SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e, subsidiariamente, do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, para: a) Declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 07/01/2026; b) Condenar a primeira Ré e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, a pagar à Autora, no prazo de 15 dias após a devida intimação para cumprimento da presente decisão, os valores correspondentes aos seguintes títulos: Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Saldo de salário de 07 dias de janeiro de 2026; Férias proporcionais do período aquisitivo em curso, acrescidas de 1/3; Recolhimento dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho na conta vinculada da Autora, sem direito a saque. c) Condenar a primeira Reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente em efetuar a anotação da baixa na CTPS da Autora com data de saída em 07/01/2026, no prazo de 8 dias contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de 8 dias; Os cálculos deverão ser atualizados com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes fixados na fundamentação. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, possuindo natureza indenizatória a indenização por danos morais e as férias proporcionais indenizadas com 1/3. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em favor da Autora, nos termos da fundamentação. As partes condenadas em honorários advocatícios responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada a compensação ou dedução da verba honorária com créditos ou débitos trabalhistas. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da primeira Reclamada. Custas processuais pelas Reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, isento o IAMSPE por força de lei (art. 790-A, I, da CLT). Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIANA COSTA MORAES LIMA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002118-58.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: LIANA COSTA MORAES LIMA RECLAMADO: 11CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bb0bc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANÁLISE DOS PEDIDOS 1. Doença ocupacional, danos morais e materiais A Autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de duas patologias: a) transtorno psiquiátrico (ansiedade generalizada), alegando ter sofrido agressão física de acompanhante de paciente em 09/02/2024 sem suporte da empresa, além de cobranças ríspidas; e b) lesão no ombro direito (tendinite), sob o argumento de esforço repetitivo e carregamento de peso habitual (ID d28ccf9 - Pág. 14-15 e 23-28). A primeira Reclamada contestou as pretensões, asseverando que a agressão foi fato de terceiro imprevisível e fortuito, que prestou todo o suporte cabível orientando o registro policial, inexistindo assédio ou perseguição; quanto ao ombro, aduziu tratar-se de quadro degenerativo inerente à faixa etária, sem qualquer nexo com o trabalho (ID 3ba321f - Pág. 306-311). Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial (ID 032c54d) elaborado pelo Dr. Leandro Teodoro Crippa, complementado pelos esclarecimentos de ID 1ecdfa9, apurou pormenorizadamente o histórico funcional, exames e quadro clínico da Autora, concluindo que: a) Quanto à patologia do ombro direito (tendinopatia): a ultrassonografia evidenciou apenas alterações leves e incipientes de natureza degenerativa (supraespinhal e subescapular), compatíveis com o envelhecimento e o uso cotidiano do membro, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborativas desempenhadas na Ré e sem qualquer incapacidade funcional (ID 032c54d - Pág. 1544-1545 e ID 1ecdfa9 - Pág. 1584); b) Quanto ao quadro psiquiátrico (Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID-10 F41.1): o perito estabeleceu nexo concausal moderado (50%) entre o transtorno de ansiedade e o trabalho na Ré, considerando a agressão física comprovada por testemunha, a ausência de suporte institucional e a sobrecarga de trabalho, atuando em conjunto com fatores individuais e constitucionais da Reclamante (ID 032c54d - Pág. 1544-1545 e ID 1ecdfa9 - Pág. 1585). Contudo, no que concerne à capacidade laborativa, o v. laudo pericial foi categórico ao atestar que a Reclamante se encontra plenamente apta para o trabalho (capacidade laboral residual de 100%), estando clinicamente estável, com melhora significativa dos sintomas, boa adaptação medicamentosa, ausência de sintomas psicóticos ou alterações de pensamento, e com expressa autorização de retorno ao trabalho emitida pelo seu próprio médico assistente (ID 032c54d - Pág. 1540-1546 e ID 1ecdfa9 - Pág. 1584). Diante das conclusões periciais firmes e fundamentadas, resta afastada qualquer incapacidade laborativa, temporária ou definitiva, bem como qualquer nexo causal relativo ao ombro direito. No que tange aos danos morais pelo quadro psiquiátrico com concausalidade reconhecida e pelo evento traumático sofrido, a prova oral produzida nos autos (depoimento da testemunha Fidélia Antônia da Silva, ID 69cb016 - Pág. 982) confirmou que a Reclamante foi agredida fisicamente no peito pela acompanhante de um paciente no ambiente de trabalho e que a chefia imediata não compareceu ao quarto nem adotou medidas de acolhimento e proteção adequadas no momento dos fatos. O dever do empregador de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e de zelar pela higidez física e mental de seus prepostos e colaboradores é comezinho no Direito do Trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88 e art. 157 da CLT). A omissão e a inércia em prestar o devido suporte institucional à trabalhadora diante de agressão física havida no exercício da função, culminando no agravamento de transtorno ansioso e sucessivos afastamentos previdenciários (ID 032c54d - Pág. 1535), configuram ato ilícito e violação a direito da personalidade (integridade psíquica). Presentes o dano, a conduta culposa omissiva e o nexo concausal, fixa-se a indenização por danos morais segundo critérios de razoabilidade, considerando a natureza da ofensa, a extensão do dano, o grau de concausalidade (50%), a capacidade econômica da ofensora e a finalidade pedagógico-reparatória da medida, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, não tendo havido perda ou redução da capacidade laborativa, e inexistindo prova de despesas médicas ou prejuízos patrimoniais emergentes não cobertos, indefere-se o pedido de indenização por danos materiais e pensionamento. 2. Assédio moral e dano ao ambiente de trabalho A Reclamante formulou pedido cumulado de indenização por assédio moral e dano ao ambiente de trabalho no importe de R$ 40.660,00 (ID d28ccf9 - Pág. 28-30 e 39), alegando rigor excessivo e cobranças ríspidas do supervisor da enfermagem (Sr. Adjub), além de proibição de sentar durante o plantão. A prova do assédio moral e de conduta persecutória reiterada incumbia à Reclamante (art. 818, I, da CLT). Todavia, a prova oral colhida (ID 69cb016 - Pág. 981-983) não demonstrou a prática de perseguição sistemática ou ofensas de cunho discriminatório ou vexatório direcionadas à Autora por parte de chefias específicas. Ademais, os eventuais atritos e cobranças gerais inerentes à rotina hospitalar não configuram assédio moral autônomo passível de nova indenização, sob pena de incorrer-se em vedado bis in idem frente à reparação moral já deferida no tópico precedente. Indefere-se o pleito indenizatório por assédio moral/dano ambiental. 3. Acúmulo de função Sustenta a Autora que, embora contratada como auxiliar de enfermagem, realizava habitualmente tarefas privativas de enfermeiro/técnico de enfermagem (como manuseio de sondas, bombas de infusão, traqueostomia e cuidados complexos), postulando plus salarial de 30% e reflexos (ID d28ccf9 - Pág. 13-14 e 20-23). A Ré defende que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo contratado, inexistindo amparo legal para o acréscimo salarial (ID 3ba321f - Pág. 304-305). Em depoimento pessoal, a Autora esclareceu "que cuidava de paciente com nebulização, dreno, traqueostomia, que mexia nesses tubos; que os tubos eram trocados por médicos e fisio; que o técnico de enfermagem deveria cuidar desses tubos, mas a reclamante o fazia" (ID 69cb016 - Pág. 981). A testemunha Fidélia Antônia da Silva confirmou que "não havia técnicos e auxiliares suficientes para o setor e os auxiliares acabavam fazendo o serviço do técnico" no tocante ao manuseio de certos dispositivos (ID 69cb016 - Pág. 982). Por sua vez, a testemunha Viviane Natascia Farias Gomes declarou que nunca presenciou a Autora manusear bombas ou traqueostomia (ID 69cb016 - Pág. 982-983). No ordenamento jurídico trabalhista, a execução de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, exercidas durante a mesma jornada, decorre do poder diretivo patronal (jus variandi), nos exatos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não restou comprovada a exigência de atribuições de complexidade técnica incomensurável ou estranhas ao ambiente assistencial de enfermagem para o qual a Autora fora admitida, tampouco a existência de previsão legal ou normativa prevendo adicional de acúmulo funcional para a categoria. Indefere-se o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos. 4. Jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada Alega a Reclamante que cumpria escala 12x36 das 06h30 às 19h30/20h00, com 1 hora de intervalo, postulando a condenação das Rés ao pagamento de 4.848 horas extras e reflexos (ID d28ccf9 - Pág. 13 e 16-20). Em réplica, alegou ainda supressão do intervalo intrajornada (ID 8333028 - Pág. 1000-1002). A Reclamada anexou controles de ponto eletrônicos com horários variáveis (ID 3ba321f - Pág. 313-314 e documentos anexos de ponto), sustentando a validade do regime 12x36 (art. 59-A da CLT) e a compensação/quitação de eventuais minutos residuais. Em depoimento pessoal, a própria Autora mitigou os termos da inicial, admitindo "que registrava corretamente a entrada; que cerca de 4 a 6 vezes por mês registrava a saída no horário contratual e continuava a trabalhar até 20h30/20h40" (ID 69cb016 - Pág. 981). A testemunha da Autora, Sra. Fidélia, asseverou "que registrava corretamente a saída, inclusive se houvesse hora extra" e que "quando as viu, os horários eram fidedignos" (ID 69cb016 - Pág. 982). A testemunha da Ré também confirmou que a jornada era anotada e a biometria registrava entrada e saída com horas extras (ID 69cb016 - Pág. 982-983). A prova testemunhal não logrou infirmar a validade dos registros de ponto encartados aos autos, prevalecendo a fidedignidade das anotações eletrônicas. Ademais, a Autora não apresentou em réplica demonstrativo analítico de diferenças de horas extras válidas com base nos cartões de ponto e holerites colacionados, encargo probatório que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Quanto ao intervalo intrajornada, a própria exordial expressamente confessa que a Autora desfrutava de 01 (uma) hora de intervalo diário para refeição e descanso (ID d28ccf9 - Pág. 13, item 2.2), restando inovatória e preclusa a alegação em sentido contrário em réplica. Ademais, a jornada em escala 12x36 celebrada no âmbito hospitalar é plenamente válida, a teor do art. 59-A da CLT e normas coletivas da categoria (ID 8534732). Indefere-se o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. 5. Rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias A Autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "b" e "d", da CLT, em razão das agressões sofridas, cobranças no trabalho e falta de pagamento de horas extras, pleiteando verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (ID d28ccf9 - Pág. 15-16 e 30-33). A rescisão indireta pressupõe a prática de falta patronal de gravidade insuportável, apta a inviabilizar a continuidade da relação jurídica de emprego. No caso em apreço, foram julgados improcedentes os pleitos de horas extras, acúmulo funcional e assédio moral. Quanto ao episódio de agressão física por terceiro ocorrido em fevereiro de 2024, após o retorno dos afastamentos previdenciários e restabelecimento da aptidão clínica da trabalhadora, a Autora permaneceu com o contrato ativo até o ajuizamento da demanda em dezembro de 2025, não se verificando a imediatidade na reação nem justa causa patronal apta à ruptura oblíqua do vínculo por culpa da empresa. Em depoimento pessoal em maio de 2026, a Reclamante informou "que não trabalha mais na 1ª reclamada desde 07/01/2026" (ID 69cb016 - Pág. 981). Diante da ausência de justa causa patronal e da manifesta intenção da empregada em romper a relação de emprego, afasta-se a rescisão indireta e declara-se a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) em 07/01/2026. Em decorrência da demissão, são indevidos aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS pelo código 01 e guias do seguro-desemprego. Tem a Autora direito apenas às verbas rescisórias próprias da modalidade de pedido de demissão, quais sejam: saldo de salário de 07 dias de janeiro de 2026; e férias proporcionais relativas ao período aquisitivo em curso, acrescidas de 1/3. Indevido o 13º salário proporcional de 2026, porquanto não completados 15 dias de trabalho no mês da extinção contratual (art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962). Os depósitos de FGTS do contrato devem ser recolhidos na conta vinculada, sem liberação de saque. Deverá a primeira Reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS da Autora, com data de saída em 07/01/2026, no prazo de 8 dias contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de 8 dias, sem prejuízo de eventual anotação pela Secretaria da Vara na hipótese de inércia patronal. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos para se evitar enriquecimento sem causa. 6. Responsabilidade da segunda Reclamada (IAMSPE) A Autora requer a condenação subsidiária da segunda Ré (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE), apontando-a como tomadora dos serviços durante todo o liame empregatício (ID d28ccf9 - Pág. 16 e 33-35). A segunda Reclamada, devidamente notificada, restou ausente à audiência, sendo-lhe aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (ID 69cb016 - Pág. 981). É incontroverso que a primeira Ré fornecia mão de obra à segunda Reclamada, tendo a Autora ativado-se no Hospital do IAMSPE durante todo o período laboral (ID 69cb016 - Pág. 981, depoimento da Reclamante e LTCAT ID f459bee - Pág. 1105). Tratando-se de ente público da administração indireta, a sua responsabilização subsidiária decorre da constatação de culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa prestadora de serviços, nos termos dos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do C. TST e art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974. Operada a revelia do ente público e inexistindo nos autos qualquer prova documental de fiscalização efetiva e contínua do contrato e das obrigações trabalhistas da prestadora pelo tomador, resta configurada a culpa in vigilando da segunda Ré. Declara-se a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação, ressalvadas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo atribuíveis exclusivamente à empregadora principal. 7. Gratuidade judicial De início, há que se firmar a premissa de que o destinatário da gratuidade judicial não se limita ao trabalhador assalariado, nem se exige que este aufira renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários. A gratuidade pode alcançar toda e qualquer pessoa, inclusive a melhor remunerada. Com efeito, mesmo após o advento da Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao §3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato da norma ter tratado da gratuidade apenas quanto aos que ganham até 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários não significa limitar o instituto, excluindo os de maior remuneração, ou mesmo restringindo a gratuidade à figura do trabalhador. Do contrário, estar-se-ia violando o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF, que asseguram, respectivamente, o acesso à justiça e a assistência judiciária gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Não por outra razão, a regra do §4º do art. 790 da CLT possibilita à pessoa menos pobre e à pessoa jurídica demonstrar a insuficiência de recursos disponíveis para as custas processuais. Trata-se de um complemento ao dispositivo anterior. In casu, a Reclamante percebia remuneração mensal de R$ 2.033,00 (ID d28ccf9 - Pág. 13 e ID 3ba321f - Pág. 301), atendendo plenamente ao requisito objetivo de recebimento de renda mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários, além de ter acostado declaração de hipossuficiência econômica válida (ID d28ccf9 - Pág. 43). Ante o exposto, fica reconhecida a gratuidade judicial à Acionante. 8. Honorários periciais No que tange à perícia médica, a primeira Reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia diante do reconhecimento do nexo concausal quanto à patologia psiquiátrica. Assim, cabe à primeira Ré responder integralmente pelo pagamento dos honorários periciais definitivos do perito médico Dr. Leandro Teodoro Crippa, os quais fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor condizente com o zelo profissional, a complexidade técnica do encargo e os esclarecimentos prestados. 9. Litigância de má-fé Não se vislumbra nos autos atuação dolosa ou deslealdade processual tipificada no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC por qualquer das partes, tendo os litigantes exercido regularmente seu direito constitucional de ação e ampla defesa na busca da tutela de seus interesses. Rejeita-se. 10. Honorários Advocatícios Com o advento da Lei n. 13.467/2017, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 791-A e seus parágrafos, nos processos ajuizados a partir de 11/11/2017 foi assegurado ao advogado, ainda que atue em causa própria, o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, podendo ocorrer, ainda, a condenação em honorários não sucumbenciais, oriundos do princípio da causalidade. Para estabelecer os parâmetros de apuração dos honorários advocatícios, considero que serão devidos em razão de cada um dos pedidos individualizados e analisados nos tópicos anteriores, haja vista que, sob rigor técnico, cada pleito revela uma demanda (pretensão) que resultará em extinção liminar, condenação ou absolvição. Pontuo, outrossim, que a verba honorária sucumbencial do defensor da parte Ré somente será devida nas hipóteses de improcedência total do(s) pedido(s), portanto, não reputo verificada a sucumbência da parte Autora em casos da postulação ser deferida apenas parcialmente. Pois bem. Na situação dos autos, de procedência parcial dos pleitos, em que Reclamante e Reclamada são vencidos e vencedores em pretensões distintas na demanda, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca. Considerando-se os elementos ligados aos trabalhos desempenhados pelos(as) advogados(as) que defenderam as partes, à luz dos elementos traçados nos incisos I ao IV do §2º do art. 791-A do Diploma Consolidado Trabalhista, fica arbitrada a verba honorária em: i) 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da parte autora, devidos pelas Rés; ii) 10% (dez por cento) sobre o montante de cada um dos pleitos julgados integralmente improcedentes (acúmulo de função, horas extras e reflexos, indenização por doença do ombro e assédio moral), calculados a partir dos valores atribuídos aos mesmos na exordial pelo Autor, em favor dos(as) advogados(as) da primeira Reclamada. Observe-se a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-I do TST, no sentido de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários ou fiscais. Finalmente, observe-se que é vedada a compensação (ou dedução) de qualquer dos honorários advocatícios com os créditos ou débitos trabalhistas do(a) Autor(a) ou da(o) Reclamada(o), conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por fim, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, conforme decisão acima, e tendo em vista que não obteve créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela Autora deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a decisão do STF na ADI 5766. 11. Elementos para liquidação do julgado O índice de aferição da correção monetária e juros deverão observar os parâmetros das decisões prolatadas na ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Assim, os créditos trabalhistas ora deferidos devem ser corrigidos utilizando-se o IPCA-E em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); e a SELIC, na fase judicial (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 (30.08.2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §1º e §3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos do julgamento do PROCESSO Nº TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.009. Desta forma, os presentes cálculos devem observar a incidência do IPCA-E em relação ao período anterior ao ajuizamento da demanda e, a partir daí, será aplicada a taxa SELIC a qual já engloba juros e correção monetária, acumulada de forma simples. No que tange aos de depósitos de FGTS, o critério de correção monetária, nos termos da ADI 5090, é o IPCA. Quanto à indenização por danos morais, a atualização é computada a partir do ajuizamento da demanda, pela taxa\ SELIC, nos termos do ADC58/DF, conforme decidido pela SBDI-1 do c. TST. O cálculo do Imposto de Renda deverá considerar as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, o inciso VI da Súmula nº 368 do TST, devendo ser observando, outrossim, que não deve haver a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST), nem sobre indenização por danos morais. No que diz respeito aos recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação, devem observar o disposto na legislação em vigor e os termos da Súmula n. 368 do TST, comprovando a Reclamada nos autos os recolhimentos previdenciários de sua parte (art. 22 da Lei 8.212/91) e da parte de seu(sua) empregado(a) (art. 20 da Lei n. 8.212/91), cada qual respondendo pela respectiva alíquota e autorizadas as retenções, mediante a exibição da respectiva G.P.S. em duas vias, sob pena de execução específica pelo valor equivalente na forma do art.114, VIII, da Constituição Federal. Não podem ser incluídas nas contas de liquidação os valores que são recolhidos pelo Órgão Previdenciário para repasse a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE...), haja vista que não detém esta Justiça do Trabalho competência para executar este tipo de contribuição social. Deve ser computado no julgado, todavia, a verba a ser recolhida aos cofres públicos para custeio do Seguro de Acidentes de Trabalho, haja vista que o SAT integra, indubitavelmente, o sistema público de seguridade social. Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. Deverão ser excluídos do cômputo das horas extras, e demais parcelas pertinentes os dias em que o(a) Reclamante não compareceu ao serviço, qualquer que tenha sido o motivo. Os reflexos de FGTS deferidos incidem sobre todas as verbas (inclusive decorrentes de reflexos) aqui reconhecidas, à exceção das férias proporcionais (sobre as quais não se recolhe FGTS). O FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada. Devem ser deduzidas as parcelas já comprovadamente recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das aqui reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa do(a) Autor(a). Proceda-se à liquidação por simples cálculos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares arguidas pela Reclamada; DECLARAR a incidência da prescrição quinquenal sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 12/12/2020; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por LIANA COSTA MORAES LIMA em face de 11CARE SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e, subsidiariamente, do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, para: a) Declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 07/01/2026; b) Condenar a primeira Ré e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, a pagar à Autora, no prazo de 15 dias após a devida intimação para cumprimento da presente decisão, os valores correspondentes aos seguintes títulos: Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Saldo de salário de 07 dias de janeiro de 2026; Férias proporcionais do período aquisitivo em curso, acrescidas de 1/3; Recolhimento dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho na conta vinculada da Autora, sem direito a saque. c) Condenar a primeira Reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente em efetuar a anotação da baixa na CTPS da Autora com data de saída em 07/01/2026, no prazo de 8 dias contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de 8 dias; Os cálculos deverão ser atualizados com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes fixados na fundamentação. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, possuindo natureza indenizatória a indenização por danos morais e as férias proporcionais indenizadas com 1/3. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em favor da Autora, nos termos da fundamentação. As partes condenadas em honorários advocatícios responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada a compensação ou dedução da verba honorária com créditos ou débitos trabalhistas. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da primeira Reclamada. Custas processuais pelas Reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, isento o IAMSPE por força de lei (art. 790-A, I, da CLT). Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 11CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA