Detalhe do processo

1002117-91.2022.8.26.0028

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Aparecida - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002117-91.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Benedito Rosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA - O cerne da lide repousa na constatação de eventual doença ocupacional e na consequente responsabilidade civil do Município. Pois bem. Para o deslinde do feito, foi determinada a realização de prova pericial médica (f. 269/273). Todavia, a prova técnica produzida nos autos encontra-se eivada de contradições intransponíveis, o que impede a formação de um convencimento seguro por parte deste juízo. O laudo pericial originário (f. 389/408), elaborado após exame físico direto no periciando e análise da documentação médica, concluiu de forma expressa que o autor apresenta diagnóstico de espondilose com radiculopatias e transtornos psiquiátricos, atestando a existência de concausa com o trabalho e a incapacidade parcial e permanente do requerente. Diante dos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes para a quantificação e o detalhamento dessa incapacidade (f. 414/417 e f. 423/433), o IMESC apresentou laudo complementar (f. 456/458) subscrito por médica distinta daquela que realizou o exame clínico inicial. Referido documento complementar limitou-se a responder aos quesitos de forma lacônica e genérica, afirmando categoricamente a inexistência de incapacidade funcional e de fatores antiergonômicos (f. 456/458). Verifico que a nova perita alterou radicalmente as conclusões técnicas da perícia original baseando-se apenas em análise documental, sem realizar novo exame físico no autor e sem apresentar a devida fundamentação técnica ou científica exigida pela legislação processual para justificar tamanha reviravolta no diagnóstico. A apresentação de conclusões opostas por profissionais do mesmo instituto, sendo a segunda desprovida de exame clínico presencial e de fundamentação analítica robusta, compromete a validade e a credibilidade da prova pericial. O laudo deve conter a exposição detalhada da análise realizada e respostas conclusivas a todos os quesitos. A ausência de esclarecimentos idôneos sobre as questões levantadas pelas partes fere o contraditório e a ampla defesa. Diante da impossibilidade de a perita original prestar os esclarecimentos necessários, e considerando que o laudo complementar (f. 456/458) se mostra insuficiente para sanar as dúvidas, a matéria técnica não se encontra suficientemente esclarecida. Impõe-se, assim, a determinação de realização de nova perícia. A nova perícia tem por objeto os mesmos fatos da primeira e destina-se a corrigir suas omissões e inexatidões, sendo medida absolutamente indispensável para a entrega de uma prestação jurisdicional justa e adequada às peculiaridades do caso concreto. Em sendo assim, declaro a insubsistência dos laudos periciais de f. 389/408 e f. 456/458 para fins de julgamento do mérito e DETERMINO a realização de NOVA PERÍCIA MÉDICA. Oficie-se ao IMESC, com urgência, solicitando a designação de nova data para exame clínico presencial do autor por profissional diverso daqueles que já atuaram no feito, a fim de que seja elaborado um laudo pericial completo. O(a) novo(a) perito(a) deverá responder a todos os quesitos iniciais e complementares já formulados por ambas as partes nos autos (f. 245/246, f. 414/417 e f. 423/432), realizando exame físico minucioso no requerente. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novos quesitos específicos para esta segunda perícia, bem como a indicação de assistentes técnicos, caso queiram alterar os já indicados. Com a vinda da data pelo IMESC, intime-se a parte autora para comparecimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAMELA PFEIFER SILVA (OAB 277704/SP), WALDEMAR RAMOS JUNIOR (OAB 257194/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), PAOLA SORBILE CAPUTO (OAB 238204/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE BENEDITO ROSA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA PFEIFER SILVA

OAB: 277704/SP

WALDEMAR RAMOS JUNIOR

OAB: 257194/SP

PAOLA SORBILE CAPUTO

OAB: 238204/SP

RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO

OAB: 336917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002117-91.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Benedito Rosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA - O cerne da lide repousa na constatação de eventual doença ocupacional e na consequente responsabilidade civil do Município. Pois bem. Para o deslinde do feito, foi determinada a realização de prova pericial médica (f. 269/273). Todavia, a prova técnica produzida nos autos encontra-se eivada de contradições intransponíveis, o que impede a formação de um convencimento seguro por parte deste juízo. O laudo pericial originário (f. 389/408), elaborado após exame físico direto no periciando e análise da documentação médica, concluiu de forma expressa que o autor apresenta diagnóstico de espondilose com radiculopatias e transtornos psiquiátricos, atestando a existência de concausa com o trabalho e a incapacidade parcial e permanente do requerente. Diante dos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes para a quantificação e o detalhamento dessa incapacidade (f. 414/417 e f. 423/433), o IMESC apresentou laudo complementar (f. 456/458) subscrito por médica distinta daquela que realizou o exame clínico inicial. Referido documento complementar limitou-se a responder aos quesitos de forma lacônica e genérica, afirmando categoricamente a inexistência de incapacidade funcional e de fatores antiergonômicos (f. 456/458). Verifico que a nova perita alterou radicalmente as conclusões técnicas da perícia original baseando-se apenas em análise documental, sem realizar novo exame físico no autor e sem apresentar a devida fundamentação técnica ou científica exigida pela legislação processual para justificar tamanha reviravolta no diagnóstico. A apresentação de conclusões opostas por profissionais do mesmo instituto, sendo a segunda desprovida de exame clínico presencial e de fundamentação analítica robusta, compromete a validade e a credibilidade da prova pericial. O laudo deve conter a exposição detalhada da análise realizada e respostas conclusivas a todos os quesitos. A ausência de esclarecimentos idôneos sobre as questões levantadas pelas partes fere o contraditório e a ampla defesa. Diante da impossibilidade de a perita original prestar os esclarecimentos necessários, e considerando que o laudo complementar (f. 456/458) se mostra insuficiente para sanar as dúvidas, a matéria técnica não se encontra suficientemente esclarecida. Impõe-se, assim, a determinação de realização de nova perícia. A nova perícia tem por objeto os mesmos fatos da primeira e destina-se a corrigir suas omissões e inexatidões, sendo medida absolutamente indispensável para a entrega de uma prestação jurisdicional justa e adequada às peculiaridades do caso concreto. Em sendo assim, declaro a insubsistência dos laudos periciais de f. 389/408 e f. 456/458 para fins de julgamento do mérito e DETERMINO a realização de NOVA PERÍCIA MÉDICA. Oficie-se ao IMESC, com urgência, solicitando a designação de nova data para exame clínico presencial do autor por profissional diverso daqueles que já atuaram no feito, a fim de que seja elaborado um laudo pericial completo. O(a) novo(a) perito(a) deverá responder a todos os quesitos iniciais e complementares já formulados por ambas as partes nos autos (f. 245/246, f. 414/417 e f. 423/432), realizando exame físico minucioso no requerente. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novos quesitos específicos para esta segunda perícia, bem como a indicação de assistentes técnicos, caso queiram alterar os já indicados. Com a vinda da data pelo IMESC, intime-se a parte autora para comparecimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAMELA PFEIFER SILVA (OAB 277704/SP), WALDEMAR RAMOS JUNIOR (OAB 257194/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), PAOLA SORBILE CAPUTO (OAB 238204/SP)