Detalhe do processo

1002116-09.2024.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002116-09.2024.5.02.0076 RECLAMANTE: CINTIA DE OLIVEIRA CALIXTO DE JESUS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a828c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “3c7a773”. A segunda executada apresentou impugnação em Id. "6a2dbe6" e a exequente concordou expressamente em Id. "1f5539b". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e retificou seu laudo em Id. “fc33c7b”. É o relatório. Quanto aos pontos impugnados pela segunda executada, o laudo contábil já foi retificado, como requerido. Assim, verificando-se os novos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os novos cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “fc33c7b”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 10.477,93 JUROS (TAXA LEGAL) 1.433,06 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (10%) 1.191,10 INSS EXECUTADA 778,84 TOTAL DA EXECUÇÃO 13.880,93 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 1.500,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Será deduzida do crédito da exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 172,12, em 01.06.2026. Não incidem recolhimentos fiscais sobre o crédito exequendo, nos termos da OJ nº 400, da SDI-I, do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011. Custas processuais quitadas pelo valor arbitrado da condenação (Id. “4b82b81”), deverão ser complementadas pela(s) executadas(s), observando o valor homologado. Expeça-se certidão para habilitação do crédito da exequente no processo de recuperação judicial da primeira executada. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para se aguardar a provocação do interessado, com anotação da pendência e intimação das partes. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA DE OLIVEIRA CALIXTO DE JESUS

Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

Réu FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO PESSETI

OAB: 216417/SP

ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA

OAB: 136745/RJ

ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

OAB: 168804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002116-09.2024.5.02.0076 RECLAMANTE: CINTIA DE OLIVEIRA CALIXTO DE JESUS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a828c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “3c7a773”. A segunda executada apresentou impugnação em Id. "6a2dbe6" e a exequente concordou expressamente em Id. "1f5539b". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e retificou seu laudo em Id. “fc33c7b”. É o relatório. Quanto aos pontos impugnados pela segunda executada, o laudo contábil já foi retificado, como requerido. Assim, verificando-se os novos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os novos cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “fc33c7b”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 10.477,93 JUROS (TAXA LEGAL) 1.433,06 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (10%) 1.191,10 INSS EXECUTADA 778,84 TOTAL DA EXECUÇÃO 13.880,93 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 1.500,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Será deduzida do crédito da exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 172,12, em 01.06.2026. Não incidem recolhimentos fiscais sobre o crédito exequendo, nos termos da OJ nº 400, da SDI-I, do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011. Custas processuais quitadas pelo valor arbitrado da condenação (Id. “4b82b81”), deverão ser complementadas pela(s) executadas(s), observando o valor homologado. Expeça-se certidão para habilitação do crédito da exequente no processo de recuperação judicial da primeira executada. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para se aguardar a provocação do interessado, com anotação da pendência e intimação das partes. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002116-09.2024.5.02.0076 RECLAMANTE: CINTIA DE OLIVEIRA CALIXTO DE JESUS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a828c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “3c7a773”. A segunda executada apresentou impugnação em Id. "6a2dbe6" e a exequente concordou expressamente em Id. "1f5539b". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e retificou seu laudo em Id. “fc33c7b”. É o relatório. Quanto aos pontos impugnados pela segunda executada, o laudo contábil já foi retificado, como requerido. Assim, verificando-se os novos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os novos cálculos apresentados pela perícia judicial em Id. “fc33c7b”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA) 10.477,93 JUROS (TAXA LEGAL) 1.433,06 HONORÁRIOS ADVOGADO RECTE (10%) 1.191,10 INSS EXECUTADA 778,84 TOTAL DA EXECUÇÃO 13.880,93 Além dos valores supra, integram a condenação os honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 1.500,00. A correção monetária deverá incidir a partir de 01.06.2026. Será deduzida do crédito da exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 172,12, em 01.06.2026. Não incidem recolhimentos fiscais sobre o crédito exequendo, nos termos da OJ nº 400, da SDI-I, do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011. Custas processuais quitadas pelo valor arbitrado da condenação (Id. “4b82b81”), deverão ser complementadas pela(s) executadas(s), observando o valor homologado. Expeça-se certidão para habilitação do crédito da exequente no processo de recuperação judicial da primeira executada. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para se aguardar a provocação do interessado, com anotação da pendência e intimação das partes. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA DE OLIVEIRA CALIXTO DE JESUS