1002115-59.2024.5.02.0323
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002115-59.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: CLECIO MUNIZ MEDEIROS RECLAMADO: COLETA INDUSTRIAL FIMAVAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea45f65 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença, as partes apresentaram cálculos de liquidação divergentes. Nomeado perito contábil, este apresentou o laudo de ID b69c851. O Reclamante impugnou o laudo (ID 10ece48), alegando erro de premissa fática na equiparação salarial, apuração equivocada de horas extras e exclusão indevida de reflexos de DSR no FGTS. A Reclamada (ID ce6f063) contestou a base de cálculo da multa do Art. 477 da CLT e o valor dos honorários periciais. O Perito prestou esclarecimentos no ID 80e7378, mantendo suas conclusões. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Diferenças Salariais – Equiparação (Critério Misto) O título executivo determinou a apuração das diferenças salariais com base no valor real do salário-base do paradigma Yalison de Lima Rodrigues em confronto com o do autor. Fixou, ainda, que na ausência de demonstrativos de pagamento, deveria ser considerada a diferença salarial de 30%, conforme alegado na inicial. Verifica-se que a Reclamada juntou holerites do paradigma apenas a partir de 2021 (IDs b284b1c e 10c5ba1). O Perito aplicou 30% em todo o período alegando falta de documentos, o que ignora as provas existentes. Por outro lado, a pretensão do autor de projetar retroativamente o primeiro salário documentado para o período anterior carece de amparo no título judicial. Assim, por disciplina judiciária e fidelidade ao título (art. 879, §1º, da CLT), a liquidação deve observar: Diferença real (salário do paradigma vs. salário do autor) nos meses em que houver holerite nos autos;Diferença fixa de 30% sobre o salário-base do autor nos meses em que não houver prova documental do salário do paradigma. 2. FGTS sobre DSR Majorado (Tema 9 do IRR/TST) A sentença determinou expressamente a observância do Tema 9 do IRR do TST. A tese jurídica vinculante estabelece que a majoração do DSR decorrente das horas extras habituais deve repercutir no cálculo do FGTS. A exclusão promovida pelo Perito sob a tese de bis in idem (antiga redação da OJ 394) afronta a coisa julgada e deve ser retificada. 3. Critério de Horas Extras – Adicional de 50% Neste ponto, mantenho o laudo. Embora o banco de horas tenha sido anulado, o dispositivo da sentença foi específico ao condenar a ré "apenas ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram 07h20 diárias, destinadas à compensação". A fase de liquidação não admite a alteração da natureza da condenação para "hora extra integral" (hora + adicional), sob pena de violação ao art. 508 do CPC e art. 879, §1º, da CLT. 4. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT Rejeito a insurgência da ré. A sentença estabeleceu que a multa incide sobre "todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". O critério está em consonância com o Tema 142 do IRR/TST e deve ser mantido por força da coisa julgada. 5. Parâmetros de Atualização Deverá ser observado o regime fixado no título e na legislação vigente: IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC (englobando juros e correção), conforme a Lei nº 14.905/2024 e as ADCs 58 e 59. Pelo exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL para retificação do laudo no prazo de 15 dias, devendo: Refazer a apuração da Equiparação Salarial: utilizar a diferença real nos meses com holerites do paradigma nos autos (IDs b284b1c e 10c5ba1) e aplicar o percentual fixo de 30% nos meses sem documentação, vedada a projeção retroativa de salários não comprovados.Incluir os reflexos de DSR na base de cálculo do FGTS + 40%, conforme Tema 9 do IRR do TST. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para, em 08 dias, manifestarem sobre o laudo pericial contábil, observando-se o disposto no § 2º do artigo 879 . Em caso de impugnações sobre o laudo pericial contábil, remeta-se os autos ao perito para esclarecimentos em 15 dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de cinco dias. Tudo cumprido, tornem conclusos. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLETA INDUSTRIAL FIMAVAN LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE DUQUE
Autor CLECIO MUNIZ MEDEIROS
Réu COLETA INDUSTRIAL FIMAVAN LTDA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELLEN LEITE CARDOSO
OAB: 345464/SP
DANUBIA AZEVEDO BARBOSA
OAB: 301505/SP
LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI
OAB: 243959/SP
SERGIO ALEX SERRA VIANA
OAB: 157925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002115-59.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: CLECIO MUNIZ MEDEIROS RECLAMADO: COLETA INDUSTRIAL FIMAVAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea45f65 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença, as partes apresentaram cálculos de liquidação divergentes. Nomeado perito contábil, este apresentou o laudo de ID b69c851. O Reclamante impugnou o laudo (ID 10ece48), alegando erro de premissa fática na equiparação salarial, apuração equivocada de horas extras e exclusão indevida de reflexos de DSR no FGTS. A Reclamada (ID ce6f063) contestou a base de cálculo da multa do Art. 477 da CLT e o valor dos honorários periciais. O Perito prestou esclarecimentos no ID 80e7378, mantendo suas conclusões. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Diferenças Salariais – Equiparação (Critério Misto) O título executivo determinou a apuração das diferenças salariais com base no valor real do salário-base do paradigma Yalison de Lima Rodrigues em confronto com o do autor. Fixou, ainda, que na ausência de demonstrativos de pagamento, deveria ser considerada a diferença salarial de 30%, conforme alegado na inicial. Verifica-se que a Reclamada juntou holerites do paradigma apenas a partir de 2021 (IDs b284b1c e 10c5ba1). O Perito aplicou 30% em todo o período alegando falta de documentos, o que ignora as provas existentes. Por outro lado, a pretensão do autor de projetar retroativamente o primeiro salário documentado para o período anterior carece de amparo no título judicial. Assim, por disciplina judiciária e fidelidade ao título (art. 879, §1º, da CLT), a liquidação deve observar: Diferença real (salário do paradigma vs. salário do autor) nos meses em que houver holerite nos autos;Diferença fixa de 30% sobre o salário-base do autor nos meses em que não houver prova documental do salário do paradigma. 2. FGTS sobre DSR Majorado (Tema 9 do IRR/TST) A sentença determinou expressamente a observância do Tema 9 do IRR do TST. A tese jurídica vinculante estabelece que a majoração do DSR decorrente das horas extras habituais deve repercutir no cálculo do FGTS. A exclusão promovida pelo Perito sob a tese de bis in idem (antiga redação da OJ 394) afronta a coisa julgada e deve ser retificada. 3. Critério de Horas Extras – Adicional de 50% Neste ponto, mantenho o laudo. Embora o banco de horas tenha sido anulado, o dispositivo da sentença foi específico ao condenar a ré "apenas ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram 07h20 diárias, destinadas à compensação". A fase de liquidação não admite a alteração da natureza da condenação para "hora extra integral" (hora + adicional), sob pena de violação ao art. 508 do CPC e art. 879, §1º, da CLT. 4. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT Rejeito a insurgência da ré. A sentença estabeleceu que a multa incide sobre "todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". O critério está em consonância com o Tema 142 do IRR/TST e deve ser mantido por força da coisa julgada. 5. Parâmetros de Atualização Deverá ser observado o regime fixado no título e na legislação vigente: IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC (englobando juros e correção), conforme a Lei nº 14.905/2024 e as ADCs 58 e 59. Pelo exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL para retificação do laudo no prazo de 15 dias, devendo: Refazer a apuração da Equiparação Salarial: utilizar a diferença real nos meses com holerites do paradigma nos autos (IDs b284b1c e 10c5ba1) e aplicar o percentual fixo de 30% nos meses sem documentação, vedada a projeção retroativa de salários não comprovados.Incluir os reflexos de DSR na base de cálculo do FGTS + 40%, conforme Tema 9 do IRR do TST. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para, em 08 dias, manifestarem sobre o laudo pericial contábil, observando-se o disposto no § 2º do artigo 879 . Em caso de impugnações sobre o laudo pericial contábil, remeta-se os autos ao perito para esclarecimentos em 15 dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de cinco dias. Tudo cumprido, tornem conclusos. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLETA INDUSTRIAL FIMAVAN LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002115-59.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: CLECIO MUNIZ MEDEIROS RECLAMADO: COLETA INDUSTRIAL FIMAVAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea45f65 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença, as partes apresentaram cálculos de liquidação divergentes. Nomeado perito contábil, este apresentou o laudo de ID b69c851. O Reclamante impugnou o laudo (ID 10ece48), alegando erro de premissa fática na equiparação salarial, apuração equivocada de horas extras e exclusão indevida de reflexos de DSR no FGTS. A Reclamada (ID ce6f063) contestou a base de cálculo da multa do Art. 477 da CLT e o valor dos honorários periciais. O Perito prestou esclarecimentos no ID 80e7378, mantendo suas conclusões. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Diferenças Salariais – Equiparação (Critério Misto) O título executivo determinou a apuração das diferenças salariais com base no valor real do salário-base do paradigma Yalison de Lima Rodrigues em confronto com o do autor. Fixou, ainda, que na ausência de demonstrativos de pagamento, deveria ser considerada a diferença salarial de 30%, conforme alegado na inicial. Verifica-se que a Reclamada juntou holerites do paradigma apenas a partir de 2021 (IDs b284b1c e 10c5ba1). O Perito aplicou 30% em todo o período alegando falta de documentos, o que ignora as provas existentes. Por outro lado, a pretensão do autor de projetar retroativamente o primeiro salário documentado para o período anterior carece de amparo no título judicial. Assim, por disciplina judiciária e fidelidade ao título (art. 879, §1º, da CLT), a liquidação deve observar: Diferença real (salário do paradigma vs. salário do autor) nos meses em que houver holerite nos autos;Diferença fixa de 30% sobre o salário-base do autor nos meses em que não houver prova documental do salário do paradigma. 2. FGTS sobre DSR Majorado (Tema 9 do IRR/TST) A sentença determinou expressamente a observância do Tema 9 do IRR do TST. A tese jurídica vinculante estabelece que a majoração do DSR decorrente das horas extras habituais deve repercutir no cálculo do FGTS. A exclusão promovida pelo Perito sob a tese de bis in idem (antiga redação da OJ 394) afronta a coisa julgada e deve ser retificada. 3. Critério de Horas Extras – Adicional de 50% Neste ponto, mantenho o laudo. Embora o banco de horas tenha sido anulado, o dispositivo da sentença foi específico ao condenar a ré "apenas ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram 07h20 diárias, destinadas à compensação". A fase de liquidação não admite a alteração da natureza da condenação para "hora extra integral" (hora + adicional), sob pena de violação ao art. 508 do CPC e art. 879, §1º, da CLT. 4. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT Rejeito a insurgência da ré. A sentença estabeleceu que a multa incide sobre "todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". O critério está em consonância com o Tema 142 do IRR/TST e deve ser mantido por força da coisa julgada. 5. Parâmetros de Atualização Deverá ser observado o regime fixado no título e na legislação vigente: IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC (englobando juros e correção), conforme a Lei nº 14.905/2024 e as ADCs 58 e 59. Pelo exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL para retificação do laudo no prazo de 15 dias, devendo: Refazer a apuração da Equiparação Salarial: utilizar a diferença real nos meses com holerites do paradigma nos autos (IDs b284b1c e 10c5ba1) e aplicar o percentual fixo de 30% nos meses sem documentação, vedada a projeção retroativa de salários não comprovados.Incluir os reflexos de DSR na base de cálculo do FGTS + 40%, conforme Tema 9 do IRR do TST. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para, em 08 dias, manifestarem sobre o laudo pericial contábil, observando-se o disposto no § 2º do artigo 879 . Em caso de impugnações sobre o laudo pericial contábil, remeta-se os autos ao perito para esclarecimentos em 15 dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de cinco dias. Tudo cumprido, tornem conclusos. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLECIO MUNIZ MEDEIROS