1002115-06.2025.5.02.0006
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002115-06.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: DAVID BURGO ALFARO RECLAMADO: TECFLEX COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717938b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 27 dia do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação do julgamento designado para 01/09/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A DAVID BURGO ALFARO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TECFLEX COMERCIAL LTDA., CONTUFLEX CONEXÕES TUBOS E FLEXÍVEIS LTDA. e HOSEFLEX LLC, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 17/10/2022, para exercer a função de operador de máquina, tendo sido imotivadamente dispensado em 19/05/2025. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 278.356,68. Juntou documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade (fls. 533) e da doença ocupacional (fls. 617). Em audiência, oitiva do autor, da preposta e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas às partes. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Compulsando os autos, verifico que o Sr. Marcos Cardozo Lucena figura como o administrador exclusivo, com amplos poderes de gestão, tanto da 1ª quando da segunda reclamada (fls. 42, 52, 135 e 142), cujas quotas societárias são 100% detidas pelas 3ª ré (fl. 54 e ss.). Ademais, embora formalmente contratado pela primeira reclamada, o reclamante prestava serviços nas dependências da segunda (Av. Forte do Leme, 215, conforme apontado em audiência para fins de realização da diligência, sem oposição das rés – fl. 491). Além disso, os programas de saúde e segurança colacionados (PGR, PCMSO e ASOs — fls. 228-231, 304 e 377) indicam expressamente a sede da segunda ré como endereço dos postos de trabalho e ostentam a marca/logotipo da CONTUFLEX em seus cabeçalhos. Por fim, as reclamadas apresentam defesa conjunta, possuem os mesmo advogados e foram representadas em audiência pela mesma preposta. À luz do exposto, restam claras a integração estrutural, o entrelaçamento societário e a atuação coordenada das empresas que compõem o polo passivo da demanda. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que apesar de contratado para laborar como operador de máquina, a partir de dezembro de 2023, foi obrigado a atuar também como preparador de máquinas. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. No caso, além de a única testemunha ter informado que o autor não possuía certificado para preparar máquinas, entendo que a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade por laborar exposto a ruído excessivo e manuseio de produtos químicos, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou as dependências da reclamada, contando com informações prestadas pelo autor e por representante das reclamadas. Informou que o reclamante atuava na fabricação de tubos flexíveis e, realizadas as medições, não encontrou calor, frio, umidade, radiações ionizantes/não-ionizantes ou ruído acima dos níveis de tolerância, entretanto, constatou contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas, havendo fichas de EPIs apenas na data de admissão, logo, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição aos agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, por não fornecido, de forma periódica e regular, cremes de proteção de pele e luvas impermeáveis. No tocante à periculosidade, não foram encontrados armazenamento de inflamáveis no local. O reclamante não impugnou a conclusão do laudo quanto à periculosidade. As reclamadas, por seu turno, impugnaram as conclusões quanto à insalubridade alegando que não foram descritos os óleos lubrificantes ou agentes químicos que eram empregados nas máquinas e torno revólver, no entanto, diferentemente do alegado, o Perito destacou a composição dos produtos químicos utilizados. Logo, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destaco, por fim, que a comprovação acerca da entrega de EPIs é necessariamente documental, nos termos da NR 6, não podendo ser demonstrada por meio de prova oral. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa no valor de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% ao longo da presente sentença deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que, em razão das suas atividades laborais, desenvolveu perda auditiva, principalmente do ouvido esquerdo. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória prevista no artigo 188 da Lei 8.213/91, além de compensação por danos materiais e morais em razão da doença desenvolvida. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito do Juízo, após avaliação, afirmou que o autor é portador de perda auditiva compatível com presbiacusia, tratando-se de patologia crônico-degenerativa, não limitante e não incapacitante para as atividades laborais habitualmente exercidas. Informou que tanto o laudo de insalubridade elaborado nos presentes autos, quanto o PPP, não evidenciam o risco de ruído nas atividades desempenhadas. Ademais, disse que a audiometria periódica evidencia uma curva que demonstra padrão compatível com presbiacusia - perda auditiva degenerativa - havendo assimetria entre as orelhas, o que é igualmente incompatível com o padrão bilateral da perda induzida por ruído. Assim, concluiu que não há limitação funcional e, tampouco, nexo causal entre a patologia – degenerativa – e o labor. O reclamante impugnou o laudo alegando que o perito não fez referência aos novos exames juntados aos autos, entretanto, o perito consignou expressamente que a audiometria de 25/02/2026 declarou resultado "sugestivo de perda auditiva NÃO induzida por NPSE (níveis de pressão sonora elevados)", tendo demonstrado, ainda, a diferença de exames de uma pessoa com PAIR e com presbiacusia. Assim, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Dessa forma, julgo improcedente os pleitos de condenação ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária (ficando rejeitado, por corolário, o pedido de letra B.14 – reajustes conferidos à categoria no período), bem como de compensação por danos morais e materiais. ASSÉDIO MORAL Espécie do gênero dano moral, o assédio é definido por qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes) que atente, pela sua repetição e sistematização, contra a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Na hipótese dos autos, alega o reclamante ter sofrido assédio moral pelo encarregado Marcos, que lhe ameaçava a perseguia no ambiente laboral. Em depoimento, o autor descreveu apenas uma situação de desentendimento com o Sr. Marcos, que culminou no recebimento de advertência e posterior suspensão. Disse que "o Sr. Marcos não falou palavras de baixo calão mas o tratou de forma grosseira; que em outra oportunidade o Sr. Marcos falou ao depoente "depois que manda embora, fica chorando para voltar"". Infere-se do depoimento pessoal do autor que o desentendimento entre ele o Sr. Marcos foi meramente pontual, não tendo o alegado assediador adotado conduta persecutória sistemática e repetitiva. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite do autor também declarou que o problema havido foi episódico (“que o reclamante teve problemas com o encarregado, Sr. Marcos; que presenciou agressão verbal do Sr. Marcos em relação ao reclamante; que presenciou tais fatos em dois dias seguidos”). Dessa forma, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 19/05/2025, na função de operador de máquina, recebendo como último salário o valor de R$ 2.734,37, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderão as reclamadas pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das rés, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por DAVID BURGO ALFARO em face de TECFLEX COMERCIAL LTDA., CONTUFLEX CONEXÕES TUBOS E FLEXÍVEIS LTDA. e HOSEFLEX LLC, a fim de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: adicional de insalubridade e reflexos. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTUFLEX CONEXOES TUBOS E FLEXIVEIS LTDA - TECFLEX COMERCIAL LTDA - HOSEFLEX LLC
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONTUFLEX CONEXOES TUBOS E FLEXIVEIS LTDA
Autor DAVID BURGO ALFARO
Réu HOSEFLEX LLC
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Réu TECFLEX COMERCIAL LTDA
Autor WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR ANTONIO ZANI FURLAN
OAB: 305747/SP
DIBAN LUIZ HABIB
OAB: 130273/SP
CLAUDIA APARECIDA MORENO
OAB: 317741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002115-06.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: DAVID BURGO ALFARO RECLAMADO: TECFLEX COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717938b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 27 dia do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação do julgamento designado para 01/09/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A DAVID BURGO ALFARO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TECFLEX COMERCIAL LTDA., CONTUFLEX CONEXÕES TUBOS E FLEXÍVEIS LTDA. e HOSEFLEX LLC, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 17/10/2022, para exercer a função de operador de máquina, tendo sido imotivadamente dispensado em 19/05/2025. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 278.356,68. Juntou documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade (fls. 533) e da doença ocupacional (fls. 617). Em audiência, oitiva do autor, da preposta e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas às partes. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Compulsando os autos, verifico que o Sr. Marcos Cardozo Lucena figura como o administrador exclusivo, com amplos poderes de gestão, tanto da 1ª quando da segunda reclamada (fls. 42, 52, 135 e 142), cujas quotas societárias são 100% detidas pelas 3ª ré (fl. 54 e ss.). Ademais, embora formalmente contratado pela primeira reclamada, o reclamante prestava serviços nas dependências da segunda (Av. Forte do Leme, 215, conforme apontado em audiência para fins de realização da diligência, sem oposição das rés – fl. 491). Além disso, os programas de saúde e segurança colacionados (PGR, PCMSO e ASOs — fls. 228-231, 304 e 377) indicam expressamente a sede da segunda ré como endereço dos postos de trabalho e ostentam a marca/logotipo da CONTUFLEX em seus cabeçalhos. Por fim, as reclamadas apresentam defesa conjunta, possuem os mesmo advogados e foram representadas em audiência pela mesma preposta. À luz do exposto, restam claras a integração estrutural, o entrelaçamento societário e a atuação coordenada das empresas que compõem o polo passivo da demanda. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que apesar de contratado para laborar como operador de máquina, a partir de dezembro de 2023, foi obrigado a atuar também como preparador de máquinas. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. No caso, além de a única testemunha ter informado que o autor não possuía certificado para preparar máquinas, entendo que a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade por laborar exposto a ruído excessivo e manuseio de produtos químicos, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou as dependências da reclamada, contando com informações prestadas pelo autor e por representante das reclamadas. Informou que o reclamante atuava na fabricação de tubos flexíveis e, realizadas as medições, não encontrou calor, frio, umidade, radiações ionizantes/não-ionizantes ou ruído acima dos níveis de tolerância, entretanto, constatou contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas, havendo fichas de EPIs apenas na data de admissão, logo, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição aos agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, por não fornecido, de forma periódica e regular, cremes de proteção de pele e luvas impermeáveis. No tocante à periculosidade, não foram encontrados armazenamento de inflamáveis no local. O reclamante não impugnou a conclusão do laudo quanto à periculosidade. As reclamadas, por seu turno, impugnaram as conclusões quanto à insalubridade alegando que não foram descritos os óleos lubrificantes ou agentes químicos que eram empregados nas máquinas e torno revólver, no entanto, diferentemente do alegado, o Perito destacou a composição dos produtos químicos utilizados. Logo, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destaco, por fim, que a comprovação acerca da entrega de EPIs é necessariamente documental, nos termos da NR 6, não podendo ser demonstrada por meio de prova oral. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa no valor de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% ao longo da presente sentença deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que, em razão das suas atividades laborais, desenvolveu perda auditiva, principalmente do ouvido esquerdo. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória prevista no artigo 188 da Lei 8.213/91, além de compensação por danos materiais e morais em razão da doença desenvolvida. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito do Juízo, após avaliação, afirmou que o autor é portador de perda auditiva compatível com presbiacusia, tratando-se de patologia crônico-degenerativa, não limitante e não incapacitante para as atividades laborais habitualmente exercidas. Informou que tanto o laudo de insalubridade elaborado nos presentes autos, quanto o PPP, não evidenciam o risco de ruído nas atividades desempenhadas. Ademais, disse que a audiometria periódica evidencia uma curva que demonstra padrão compatível com presbiacusia - perda auditiva degenerativa - havendo assimetria entre as orelhas, o que é igualmente incompatível com o padrão bilateral da perda induzida por ruído. Assim, concluiu que não há limitação funcional e, tampouco, nexo causal entre a patologia – degenerativa – e o labor. O reclamante impugnou o laudo alegando que o perito não fez referência aos novos exames juntados aos autos, entretanto, o perito consignou expressamente que a audiometria de 25/02/2026 declarou resultado "sugestivo de perda auditiva NÃO induzida por NPSE (níveis de pressão sonora elevados)", tendo demonstrado, ainda, a diferença de exames de uma pessoa com PAIR e com presbiacusia. Assim, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Dessa forma, julgo improcedente os pleitos de condenação ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária (ficando rejeitado, por corolário, o pedido de letra B.14 – reajustes conferidos à categoria no período), bem como de compensação por danos morais e materiais. ASSÉDIO MORAL Espécie do gênero dano moral, o assédio é definido por qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes) que atente, pela sua repetição e sistematização, contra a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Na hipótese dos autos, alega o reclamante ter sofrido assédio moral pelo encarregado Marcos, que lhe ameaçava a perseguia no ambiente laboral. Em depoimento, o autor descreveu apenas uma situação de desentendimento com o Sr. Marcos, que culminou no recebimento de advertência e posterior suspensão. Disse que "o Sr. Marcos não falou palavras de baixo calão mas o tratou de forma grosseira; que em outra oportunidade o Sr. Marcos falou ao depoente "depois que manda embora, fica chorando para voltar"". Infere-se do depoimento pessoal do autor que o desentendimento entre ele o Sr. Marcos foi meramente pontual, não tendo o alegado assediador adotado conduta persecutória sistemática e repetitiva. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite do autor também declarou que o problema havido foi episódico (“que o reclamante teve problemas com o encarregado, Sr. Marcos; que presenciou agressão verbal do Sr. Marcos em relação ao reclamante; que presenciou tais fatos em dois dias seguidos”). Dessa forma, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 19/05/2025, na função de operador de máquina, recebendo como último salário o valor de R$ 2.734,37, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderão as reclamadas pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das rés, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por DAVID BURGO ALFARO em face de TECFLEX COMERCIAL LTDA., CONTUFLEX CONEXÕES TUBOS E FLEXÍVEIS LTDA. e HOSEFLEX LLC, a fim de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: adicional de insalubridade e reflexos. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTUFLEX CONEXOES TUBOS E FLEXIVEIS LTDA - TECFLEX COMERCIAL LTDA - HOSEFLEX LLC
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002115-06.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: DAVID BURGO ALFARO RECLAMADO: TECFLEX COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717938b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 27 dia do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação do julgamento designado para 01/09/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A DAVID BURGO ALFARO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TECFLEX COMERCIAL LTDA., CONTUFLEX CONEXÕES TUBOS E FLEXÍVEIS LTDA. e HOSEFLEX LLC, alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 17/10/2022, para exercer a função de operador de máquina, tendo sido imotivadamente dispensado em 19/05/2025. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 278.356,68. Juntou documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade (fls. 533) e da doença ocupacional (fls. 617). Em audiência, oitiva do autor, da preposta e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas às partes. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Compulsando os autos, verifico que o Sr. Marcos Cardozo Lucena figura como o administrador exclusivo, com amplos poderes de gestão, tanto da 1ª quando da segunda reclamada (fls. 42, 52, 135 e 142), cujas quotas societárias são 100% detidas pelas 3ª ré (fl. 54 e ss.). Ademais, embora formalmente contratado pela primeira reclamada, o reclamante prestava serviços nas dependências da segunda (Av. Forte do Leme, 215, conforme apontado em audiência para fins de realização da diligência, sem oposição das rés – fl. 491). Além disso, os programas de saúde e segurança colacionados (PGR, PCMSO e ASOs — fls. 228-231, 304 e 377) indicam expressamente a sede da segunda ré como endereço dos postos de trabalho e ostentam a marca/logotipo da CONTUFLEX em seus cabeçalhos. Por fim, as reclamadas apresentam defesa conjunta, possuem os mesmo advogados e foram representadas em audiência pela mesma preposta. À luz do exposto, restam claras a integração estrutural, o entrelaçamento societário e a atuação coordenada das empresas que compõem o polo passivo da demanda. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que apesar de contratado para laborar como operador de máquina, a partir de dezembro de 2023, foi obrigado a atuar também como preparador de máquinas. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. No caso, além de a única testemunha ter informado que o autor não possuía certificado para preparar máquinas, entendo que a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade por laborar exposto a ruído excessivo e manuseio de produtos químicos, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou as dependências da reclamada, contando com informações prestadas pelo autor e por representante das reclamadas. Informou que o reclamante atuava na fabricação de tubos flexíveis e, realizadas as medições, não encontrou calor, frio, umidade, radiações ionizantes/não-ionizantes ou ruído acima dos níveis de tolerância, entretanto, constatou contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas, havendo fichas de EPIs apenas na data de admissão, logo, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição aos agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, por não fornecido, de forma periódica e regular, cremes de proteção de pele e luvas impermeáveis. No tocante à periculosidade, não foram encontrados armazenamento de inflamáveis no local. O reclamante não impugnou a conclusão do laudo quanto à periculosidade. As reclamadas, por seu turno, impugnaram as conclusões quanto à insalubridade alegando que não foram descritos os óleos lubrificantes ou agentes químicos que eram empregados nas máquinas e torno revólver, no entanto, diferentemente do alegado, o Perito destacou a composição dos produtos químicos utilizados. Logo, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destaco, por fim, que a comprovação acerca da entrega de EPIs é necessariamente documental, nos termos da NR 6, não podendo ser demonstrada por meio de prova oral. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa no valor de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% ao longo da presente sentença deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que, em razão das suas atividades laborais, desenvolveu perda auditiva, principalmente do ouvido esquerdo. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória prevista no artigo 188 da Lei 8.213/91, além de compensação por danos materiais e morais em razão da doença desenvolvida. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito do Juízo, após avaliação, afirmou que o autor é portador de perda auditiva compatível com presbiacusia, tratando-se de patologia crônico-degenerativa, não limitante e não incapacitante para as atividades laborais habitualmente exercidas. Informou que tanto o laudo de insalubridade elaborado nos presentes autos, quanto o PPP, não evidenciam o risco de ruído nas atividades desempenhadas. Ademais, disse que a audiometria periódica evidencia uma curva que demonstra padrão compatível com presbiacusia - perda auditiva degenerativa - havendo assimetria entre as orelhas, o que é igualmente incompatível com o padrão bilateral da perda induzida por ruído. Assim, concluiu que não há limitação funcional e, tampouco, nexo causal entre a patologia – degenerativa – e o labor. O reclamante impugnou o laudo alegando que o perito não fez referência aos novos exames juntados aos autos, entretanto, o perito consignou expressamente que a audiometria de 25/02/2026 declarou resultado "sugestivo de perda auditiva NÃO induzida por NPSE (níveis de pressão sonora elevados)", tendo demonstrado, ainda, a diferença de exames de uma pessoa com PAIR e com presbiacusia. Assim, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Dessa forma, julgo improcedente os pleitos de condenação ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária (ficando rejeitado, por corolário, o pedido de letra B.14 – reajustes conferidos à categoria no período), bem como de compensação por danos morais e materiais. ASSÉDIO MORAL Espécie do gênero dano moral, o assédio é definido por qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes) que atente, pela sua repetição e sistematização, contra a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Na hipótese dos autos, alega o reclamante ter sofrido assédio moral pelo encarregado Marcos, que lhe ameaçava a perseguia no ambiente laboral. Em depoimento, o autor descreveu apenas uma situação de desentendimento com o Sr. Marcos, que culminou no recebimento de advertência e posterior suspensão. Disse que "o Sr. Marcos não falou palavras de baixo calão mas o tratou de forma grosseira; que em outra oportunidade o Sr. Marcos falou ao depoente "depois que manda embora, fica chorando para voltar"". Infere-se do depoimento pessoal do autor que o desentendimento entre ele o Sr. Marcos foi meramente pontual, não tendo o alegado assediador adotado conduta persecutória sistemática e repetitiva. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite do autor também declarou que o problema havido foi episódico (“que o reclamante teve problemas com o encarregado, Sr. Marcos; que presenciou agressão verbal do Sr. Marcos em relação ao reclamante; que presenciou tais fatos em dois dias seguidos”). Dessa forma, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 19/05/2025, na função de operador de máquina, recebendo como último salário o valor de R$ 2.734,37, não sendo crível que, mesmo novamente empregado, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderão as reclamadas pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das rés, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por DAVID BURGO ALFARO em face de TECFLEX COMERCIAL LTDA., CONTUFLEX CONEXÕES TUBOS E FLEXÍVEIS LTDA. e HOSEFLEX LLC, a fim de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: adicional de insalubridade e reflexos. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID BURGO ALFARO