Detalhe do processo

1002114-04.2025.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002114-04.2025.5.02.0044 RECORRENTE: SERVSUL TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: JONATHAN BARBOSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d9e2c3e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002114-04.2025.5.02.0044 (RORSum) RECORRENTE: SERVSUL TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: JONATHAN BARBOSA DE SOUZA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório tendo em vista que se trata de ação sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante exercia a função de controlador de acesso e que o laudo pericial foi contundente ao afastar o labor em condições de risco, notadamente por estar o volume de inflamáveis armazenado dentro dos limites de tolerância. Com razão. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que as atividades do autor não se enquadram como perigosas, atestando que o sistema de geração de energia elétrica do local possui um tanque com capacidade limitadora de 250 litros de óleo diesel. A r. sentença, afastando a conclusão técnica, deferiu o adicional sob o fundamento de que a reclamada descumpriu requisitos formais e estruturais previstos na NR-20, como a ausência de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) e a não comprovação de impossibilidade técnica para instalação subterrânea. O Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, ao regulamentar o art. 193 da CLT no tocante às atividades e operações perigosas com inflamáveis, estabelece o limite máximo de 250 litros para o armazenamento de inflamáveis líquidos no interior de edifícios. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o armazenamento em quantidade igual ou inferior a 250 litros não configura condição de risco acentuado, excepcionando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Eventuais irregularidades formais no tocante às exigências da NR-20 (ausência de laudos preliminares ou projetos específicos) configuram infração de natureza administrativa, sujeitando o empregador às autuações cabíveis pelos órgãos de fiscalização. Tais irregularidades, contudo, não têm o condão de, por si só, caracterizar a periculosidade quando o volume efetivamente armazenado no recinto não ultrapassa o limite máximo de tolerância previsto expressamente na NR-16 (250 litros). Não estando o reclamante exposto a risco acentuado nos moldes da legislação e da norma regulamentadora aplicável, impõe-se a reforma da decisão de origem. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, julgando a ação totalmente improcedente, restando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Com a reforma da sentença e a total improcedência da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência. Fica a reclamada absolvida do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, ora fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da referida parcela ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado conforme o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Sucumbente no objeto da perícia, o reclamante deve arcar com os honorários periciais. Por ser beneficiário da gratuidade judicial, o pagamento deverá ser requisitado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em observância à Resolução CSJT nº 247/2019 e à Súmula 457 do TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o adicional de periculosidade e seus reflexos, passando a julgar a ação IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais em reversão, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.498,66, no importe de R$ 649,97, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais a cargo do reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade e a requisição administrativa, na forma da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BARBOSA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARINA ANGELA BONADIA VAZ

Réu JONATHAN BARBOSA DE SOUZA

Autor SERVSUL TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA

OAB: 384093/SP

PATRICIA CIRILLO

OAB: 235094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002114-04.2025.5.02.0044 RECORRENTE: SERVSUL TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: JONATHAN BARBOSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d9e2c3e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002114-04.2025.5.02.0044 (RORSum) RECORRENTE: SERVSUL TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: JONATHAN BARBOSA DE SOUZA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório tendo em vista que se trata de ação sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante exercia a função de controlador de acesso e que o laudo pericial foi contundente ao afastar o labor em condições de risco, notadamente por estar o volume de inflamáveis armazenado dentro dos limites de tolerância. Com razão. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que as atividades do autor não se enquadram como perigosas, atestando que o sistema de geração de energia elétrica do local possui um tanque com capacidade limitadora de 250 litros de óleo diesel. A r. sentença, afastando a conclusão técnica, deferiu o adicional sob o fundamento de que a reclamada descumpriu requisitos formais e estruturais previstos na NR-20, como a ausência de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) e a não comprovação de impossibilidade técnica para instalação subterrânea. O Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, ao regulamentar o art. 193 da CLT no tocante às atividades e operações perigosas com inflamáveis, estabelece o limite máximo de 250 litros para o armazenamento de inflamáveis líquidos no interior de edifícios. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o armazenamento em quantidade igual ou inferior a 250 litros não configura condição de risco acentuado, excepcionando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Eventuais irregularidades formais no tocante às exigências da NR-20 (ausência de laudos preliminares ou projetos específicos) configuram infração de natureza administrativa, sujeitando o empregador às autuações cabíveis pelos órgãos de fiscalização. Tais irregularidades, contudo, não têm o condão de, por si só, caracterizar a periculosidade quando o volume efetivamente armazenado no recinto não ultrapassa o limite máximo de tolerância previsto expressamente na NR-16 (250 litros). Não estando o reclamante exposto a risco acentuado nos moldes da legislação e da norma regulamentadora aplicável, impõe-se a reforma da decisão de origem. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, julgando a ação totalmente improcedente, restando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Com a reforma da sentença e a total improcedência da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência. Fica a reclamada absolvida do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, ora fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da referida parcela ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado conforme o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Sucumbente no objeto da perícia, o reclamante deve arcar com os honorários periciais. Por ser beneficiário da gratuidade judicial, o pagamento deverá ser requisitado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em observância à Resolução CSJT nº 247/2019 e à Súmula 457 do TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o adicional de periculosidade e seus reflexos, passando a julgar a ação IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais em reversão, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.498,66, no importe de R$ 649,97, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais a cargo do reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade e a requisição administrativa, na forma da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BARBOSA DE SOUZA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002114-04.2025.5.02.0044 RECORRENTE: SERVSUL TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: JONATHAN BARBOSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d9e2c3e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002114-04.2025.5.02.0044 (RORSum) RECORRENTE: SERVSUL TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: JONATHAN BARBOSA DE SOUZA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório tendo em vista que se trata de ação sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante exercia a função de controlador de acesso e que o laudo pericial foi contundente ao afastar o labor em condições de risco, notadamente por estar o volume de inflamáveis armazenado dentro dos limites de tolerância. Com razão. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que as atividades do autor não se enquadram como perigosas, atestando que o sistema de geração de energia elétrica do local possui um tanque com capacidade limitadora de 250 litros de óleo diesel. A r. sentença, afastando a conclusão técnica, deferiu o adicional sob o fundamento de que a reclamada descumpriu requisitos formais e estruturais previstos na NR-20, como a ausência de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) e a não comprovação de impossibilidade técnica para instalação subterrânea. O Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, ao regulamentar o art. 193 da CLT no tocante às atividades e operações perigosas com inflamáveis, estabelece o limite máximo de 250 litros para o armazenamento de inflamáveis líquidos no interior de edifícios. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o armazenamento em quantidade igual ou inferior a 250 litros não configura condição de risco acentuado, excepcionando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Eventuais irregularidades formais no tocante às exigências da NR-20 (ausência de laudos preliminares ou projetos específicos) configuram infração de natureza administrativa, sujeitando o empregador às autuações cabíveis pelos órgãos de fiscalização. Tais irregularidades, contudo, não têm o condão de, por si só, caracterizar a periculosidade quando o volume efetivamente armazenado no recinto não ultrapassa o limite máximo de tolerância previsto expressamente na NR-16 (250 litros). Não estando o reclamante exposto a risco acentuado nos moldes da legislação e da norma regulamentadora aplicável, impõe-se a reforma da decisão de origem. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, julgando a ação totalmente improcedente, restando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Com a reforma da sentença e a total improcedência da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência. Fica a reclamada absolvida do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, ora fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da referida parcela ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado conforme o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Sucumbente no objeto da perícia, o reclamante deve arcar com os honorários periciais. Por ser beneficiário da gratuidade judicial, o pagamento deverá ser requisitado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em observância à Resolução CSJT nº 247/2019 e à Súmula 457 do TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o adicional de periculosidade e seus reflexos, passando a julgar a ação IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais em reversão, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.498,66, no importe de R$ 649,97, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais a cargo do reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade e a requisição administrativa, na forma da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVSUL TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA