Detalhe do processo

1002113-44.2026.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002113-44.2026.8.13.0394/MG AUTOR : ROMARIO AMARAL FE ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO DE AMENGOL FILHO (OAB MG214737) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. Incompetência Alega o réu que, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência para apreciação da lide é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem razão. Conquanto a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública seja absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 2º da Lei n° 12.153/2009), havendo necessidade de realização de prova pericial complexa a competência será da justiça comum, tendo em vista a incompatibilidade da produção da referida prova com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a simplicidade e celeridade processual. Vale ressaltar que no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001 (Tema n° 35) o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou a seguinte tese: “ A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade ”. No caso, a prova pericial requerida para a aferição do grau de insalubridade da atividade exercida pelo autor é deveras complexa, inclusive havendo necessidade de comparecimento in loco , situação que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 - PROVA PERICIAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001 - NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Conforme entendimento firmado pela 1ª Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR 1.0000.17.016595-5/001, sob relatoria do d. Des. Wilson Benevides, DJe 03/09/2019, a necessidade de prova pericial complexa influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema. In casu, a servidora pública ajuizou a presente "Ação Reclamatória Trabalhista" visando o reconhecimento do seu direito ao adicional de insalubridade e pagamento das diferenças que entende lhes serem devidas. Nesse contexto, apesar do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a imprescindibilidade da prova pericial complexa, para que seja averiguado se a demandante atua exposta a agentes nocivos a sua saúde, bem como o grau de insalubridade, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito negativo de competência conhecido e acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.101995-3/000, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) - Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO DECLINATÓRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nos termos da tese fixada pela 1ª Seção Cível deste eg. TJMG no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (rel. Des. Wilson Benevides), pelo que, em se tratando de ação ordinária que depende de prova pericial para fins de se averiguar, dentre outros, o direito do autor ao recebimento de adicional de insalubridade, seu processamento e julgamento deve se dar perante a Justiça Comum, dada a relativa complexidade da perícia a ser necessariamente realizada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.065101-2/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022). - Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PERÍCIA COMPLEXA - TESE FIXADA NO IRDR 1.0000.17.016595-5/001 - RECURSO PROVIDO. 1. A 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema nº 35), no qual foi firmada tese segundo a qual "A necessidade de produção de prova pericia formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". 2. Demonstrado nos autos a necessidade de produção de prova pericial para aferir a exposição do autor a fatores insalubres no ambiente de trabalho, e do respectivo grau, que demande visita in loco, afasta-se a competência das unidades jurisdicionais do juizado especial para dirimir o feito e declara-se a competência da justiça comum estadual, sob pena de obstaculizar injustificadamente o acesso à justiça e a prestação jurisdicional eficiente à parte . Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057645-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022). - Destaquei Mediante tais considerações, afasto a preliminar de incompetência. Das provas Na hipótese, as questões de fato controvertidas cingem-se, essencialmente: se a atividade exercida pelo autor é insalubre e, em caso positivo, qual o grau de insalubridade. Pertinente à distribuição do ônus da prova, deve ser observado o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, porquanto inexistem nos autos circunstâncias que ensejam a inversão ou modificação do ônus probante. Quanto às provas requeridas, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “ o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. No caso, mostra-se pertinente a prova pericial requerida, a fim de se analisar, de forma técnica, se a atividade exercida pelo autor é considera insalubre e, em caso positivo, qual o grau de insalubridade. Assim, defiro a prova pericial requerida. Por ora, indefiro ao prova oral, considerando que a prova pericial é suficiente para o deslinde do feito. Nomeio portanto, o engenheiro em segurança do trabalho Dr. ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA , para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para designação de data, hora e local para realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela Justiça Estadual (TJMG) sendo os mesmos fixados em R$ 639,57. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento do perito, se for o caso, bem como formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contida nos incisos I, II e III do §1º, artigo 465 do CPC. Após, incumbo à Chefe do Cartório que promova as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais, notificando-se as partes da data e local da perícia (artigo 474 do CPC), se for o caso. O laudo pericial há de vir nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 465 do CPC), observando-se o I. Expert, na confecção do laudo os requisitos do artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do artigo 477 do CPC). Apresentados pelas partes, quesitos suplementares, intime-se o I. expert para respondê-los (laudo complementar), no prazo de 15 (quinze) dias. Superadas tais diligências, venham-me os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROMARIO AMARAL FE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO DE AMENGOL FILHO

OAB: 214737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002113-44.2026.8.13.0394/MG AUTOR : ROMARIO AMARAL FE ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO DE AMENGOL FILHO (OAB MG214737) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. Incompetência Alega o réu que, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência para apreciação da lide é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem razão. Conquanto a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública seja absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 2º da Lei n° 12.153/2009), havendo necessidade de realização de prova pericial complexa a competência será da justiça comum, tendo em vista a incompatibilidade da produção da referida prova com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a simplicidade e celeridade processual. Vale ressaltar que no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001 (Tema n° 35) o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou a seguinte tese: “ A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade ”. No caso, a prova pericial requerida para a aferição do grau de insalubridade da atividade exercida pelo autor é deveras complexa, inclusive havendo necessidade de comparecimento in loco , situação que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 - PROVA PERICIAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001 - NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Conforme entendimento firmado pela 1ª Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR 1.0000.17.016595-5/001, sob relatoria do d. Des. Wilson Benevides, DJe 03/09/2019, a necessidade de prova pericial complexa influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema. In casu, a servidora pública ajuizou a presente "Ação Reclamatória Trabalhista" visando o reconhecimento do seu direito ao adicional de insalubridade e pagamento das diferenças que entende lhes serem devidas. Nesse contexto, apesar do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a imprescindibilidade da prova pericial complexa, para que seja averiguado se a demandante atua exposta a agentes nocivos a sua saúde, bem como o grau de insalubridade, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito negativo de competência conhecido e acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.101995-3/000, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) - Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO DECLINATÓRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nos termos da tese fixada pela 1ª Seção Cível deste eg. TJMG no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (rel. Des. Wilson Benevides), pelo que, em se tratando de ação ordinária que depende de prova pericial para fins de se averiguar, dentre outros, o direito do autor ao recebimento de adicional de insalubridade, seu processamento e julgamento deve se dar perante a Justiça Comum, dada a relativa complexidade da perícia a ser necessariamente realizada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.065101-2/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022). - Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PERÍCIA COMPLEXA - TESE FIXADA NO IRDR 1.0000.17.016595-5/001 - RECURSO PROVIDO. 1. A 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema nº 35), no qual foi firmada tese segundo a qual "A necessidade de produção de prova pericia formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". 2. Demonstrado nos autos a necessidade de produção de prova pericial para aferir a exposição do autor a fatores insalubres no ambiente de trabalho, e do respectivo grau, que demande visita in loco, afasta-se a competência das unidades jurisdicionais do juizado especial para dirimir o feito e declara-se a competência da justiça comum estadual, sob pena de obstaculizar injustificadamente o acesso à justiça e a prestação jurisdicional eficiente à parte . Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057645-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022). - Destaquei Mediante tais considerações, afasto a preliminar de incompetência. Das provas Na hipótese, as questões de fato controvertidas cingem-se, essencialmente: se a atividade exercida pelo autor é insalubre e, em caso positivo, qual o grau de insalubridade. Pertinente à distribuição do ônus da prova, deve ser observado o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, porquanto inexistem nos autos circunstâncias que ensejam a inversão ou modificação do ônus probante. Quanto às provas requeridas, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “ o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. No caso, mostra-se pertinente a prova pericial requerida, a fim de se analisar, de forma técnica, se a atividade exercida pelo autor é considera insalubre e, em caso positivo, qual o grau de insalubridade. Assim, defiro a prova pericial requerida. Por ora, indefiro ao prova oral, considerando que a prova pericial é suficiente para o deslinde do feito. Nomeio portanto, o engenheiro em segurança do trabalho Dr. ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA , para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para designação de data, hora e local para realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela Justiça Estadual (TJMG) sendo os mesmos fixados em R$ 639,57. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento do perito, se for o caso, bem como formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contida nos incisos I, II e III do §1º, artigo 465 do CPC. Após, incumbo à Chefe do Cartório que promova as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais, notificando-se as partes da data e local da perícia (artigo 474 do CPC), se for o caso. O laudo pericial há de vir nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 465 do CPC), observando-se o I. Expert, na confecção do laudo os requisitos do artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do artigo 477 do CPC). Apresentados pelas partes, quesitos suplementares, intime-se o I. expert para respondê-los (laudo complementar), no prazo de 15 (quinze) dias. Superadas tais diligências, venham-me os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.