1002112-88.2025.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002112-88.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MIKAEL PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2d112 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:dd326b7. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito MANOEL JOSE BUSSACOS, a serem depositados diretamente na conta do perito: CPF: 369.840.438-91 e-mail: mclpericias@gmail.com Banco do Brasil (001) agência: 1818-X conta-corrente: 222984-6 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 17 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0c47be1, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 10.489,39 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 1.027,77 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 3.272,21 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 618,14 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA MANOEL JOSE BUSSACOS R$ 1.500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 200,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 17.107,51 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 439,52 (sob condição suspensiva de exigibilidade com base no julgamento da ADI 5766). 6. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 8. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. 9. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 10. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 11. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 12. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 13. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 14. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 15. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 16. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 17. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIKAEL PEREIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Autor MIKAEL PEREIRA DE SOUZA
Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
BEATRIZ MARTINEZ DE MACEDO
OAB: 93251/SP
RENATA ASSIS DE CARVALHO
OAB: 238880/SP
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
GILBERTO FERREIRA DA COSTA
OAB: 182438/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002112-88.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MIKAEL PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2d112 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:dd326b7. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito MANOEL JOSE BUSSACOS, a serem depositados diretamente na conta do perito: CPF: 369.840.438-91 e-mail: mclpericias@gmail.com Banco do Brasil (001) agência: 1818-X conta-corrente: 222984-6 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 17 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0c47be1, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 10.489,39 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 1.027,77 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 3.272,21 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 618,14 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA MANOEL JOSE BUSSACOS R$ 1.500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 200,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 17.107,51 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 439,52 (sob condição suspensiva de exigibilidade com base no julgamento da ADI 5766). 6. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 8. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. 9. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 10. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 11. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 12. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 13. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 14. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 15. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 16. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 17. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIKAEL PEREIRA DE SOUZA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002112-88.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MIKAEL PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2d112 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:dd326b7. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito MANOEL JOSE BUSSACOS, a serem depositados diretamente na conta do perito: CPF: 369.840.438-91 e-mail: mclpericias@gmail.com Banco do Brasil (001) agência: 1818-X conta-corrente: 222984-6 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 17 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0c47be1, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 10.489,39 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 1.027,77 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 3.272,21 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 618,14 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA MANOEL JOSE BUSSACOS R$ 1.500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 200,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 17.107,51 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 439,52 (sob condição suspensiva de exigibilidade com base no julgamento da ADI 5766). 6. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 8. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. 9. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 10. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 11. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 12. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 13. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 14. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 15. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 16. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 17. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.