1002112-05.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002112-05.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.L.J. - Vistos. DEFIRO a gratuidade de Justiça ao requerente (fls. 26 e 41/49). O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu significativas alterações no regime da capacidade civil, ampliando e ressignificando tal instituto à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Em uma perspectiva constitucional de inclusão e igualdade, passou a reconhecer à pessoa com deficiência plena capacidade legal, sem prejuízo da adoção, quando necessária, de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, de forma excepcional, a curatela, esta limitada à prática de atos da vida civil de natureza exclusivamente patrimonial e negocial. Partindo dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face dos documentos médicos acostados (fls. 18/20), deixo de realizar a entrevista pessoal com o interditando neste momento processual, que deverá ser citado por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contado da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o seu estado de saúde. Caso o interditando não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à DPE para atuar como curadora especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, instruindo-se com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelo Ministério Público (fls. 33/35) e pelo requerente (fl. 11), que deverão ser obrigatoriamente respondidos, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade do requerido, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista do interditando. Por fim, considerando os fatos narrados na petição inicial, a condição de saúde do requerido, os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a concordância do Ministério Público, DEFIRO, em caráter excepcional, a nomeação do requerente como curador provisório, exclusivamente para a prática de atos relacionados à administração do benefício previdenciário percebido pelo requerido e da conta bancária a ele vinculada, o que faço com fundamento no artigo 84, §3º, c.C o artigo 87, da Lei nº 13.146/2015. Intime-se o curador provisório para que informe os dados qualificativos de que disponha, a fim de viabilizar a localização do paradeiro dos filhos biológicos do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso, que se considera prestado com a intimação da presente decisão, expedindo-se a respectiva certidão. Com a resposta ou decorrido in albis, renove-se a vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.F.L.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON RIBEIRO
OAB: 172545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002112-05.2026.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.L.J. - Vistos. DEFIRO a gratuidade de Justiça ao requerente (fls. 26 e 41/49). O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu significativas alterações no regime da capacidade civil, ampliando e ressignificando tal instituto à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Em uma perspectiva constitucional de inclusão e igualdade, passou a reconhecer à pessoa com deficiência plena capacidade legal, sem prejuízo da adoção, quando necessária, de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, de forma excepcional, a curatela, esta limitada à prática de atos da vida civil de natureza exclusivamente patrimonial e negocial. Partindo dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face dos documentos médicos acostados (fls. 18/20), deixo de realizar a entrevista pessoal com o interditando neste momento processual, que deverá ser citado por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contado da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o seu estado de saúde. Caso o interditando não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à DPE para atuar como curadora especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, instruindo-se com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelo Ministério Público (fls. 33/35) e pelo requerente (fl. 11), que deverão ser obrigatoriamente respondidos, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade do requerido, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista do interditando. Por fim, considerando os fatos narrados na petição inicial, a condição de saúde do requerido, os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência acima destacados e a concordância do Ministério Público, DEFIRO, em caráter excepcional, a nomeação do requerente como curador provisório, exclusivamente para a prática de atos relacionados à administração do benefício previdenciário percebido pelo requerido e da conta bancária a ele vinculada, o que faço com fundamento no artigo 84, §3º, c.C o artigo 87, da Lei nº 13.146/2015. Intime-se o curador provisório para que informe os dados qualificativos de que disponha, a fim de viabilizar a localização do paradeiro dos filhos biológicos do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso, que se considera prestado com a intimação da presente decisão, expedindo-se a respectiva certidão. Com a resposta ou decorrido in albis, renove-se a vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP)