Detalhe do processo

1002111-68.2025.5.02.0070

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002111-68.2025.5.02.0070 RECORRENTE: ANA JULIA CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: DEZ SERV TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:446b64e): PROC. TRT/SP nº 1002111-68.2025.5.02.0070 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANA JULIA CARDOSO DA SILVA RECORRIDAS: DEZ SERV TERCEIRIZAÇÃO LTDA E OUTRA ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (Id 54838b6), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante, discutindo horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e responsabilidade solidária. Custas isentas. As reclamadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da jornada de trabalho - horas extras e reflexos - adicional noturno O inconformismo não prospera. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não se colhe dos elementos de prova contrariedade convincente aos controles de ponto apresentados pela 1ª ré, os quais, além de abarcaram todo o lapso contratual e estarem assinados, em sua grande maioria, pela autora, registram horários variáveis e, ainda,horas extras, inclusive noturnas. De efeito, a par de a própria reclamante ter declarado, tão somente em depoimento pessoal (inovando a lide, portanto), que as horas extras eram pagas "por fora", "no valor de R$ 12,00 por hora", a testemunha por ela convidada, única ouvida em juízo, afiançou que "a reclamante entrava na câmara fria com grande frequência, cerca de sete a oito vezes por dia" (g. n.), nada obstante tenha a própria autora dito que "ingressava na câmara fria duas vezes ao dia, com permanência de aproximadamente 10 minutos em cada ocasião para a reposição de itens", circunstância que, conforme bem deliberou a Origem, invalida o seu depoimento, aflorando imprestável para a formação da convicção julgadora. Prevaleceram mesmo, destarte, como elementos idôneos de prova os espelhos de ponto trazidos à colação, cujas fichas financeiras correspondentes atestam pagamentos de horas extras, com os adicionais de 50% e 100%, e de adicional noturno, além de seus reflexos (Id 3726cce). E a autora não logrou demonstrar, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno a seu favor, ônus que lhe competia. Comungo, portanto, do entendimento da Origem de que "A reclamante alega que trabalhava em horários variados, de segunda a sexta-feira, das 16h00 às 24h00 ou das 18h00 às 23h30; aos sábados, domingos e feriados, antecipava a jornada para as 11h00 e estendia até 24h30 ou 01h30; que usufruía de 1 hora de intervalo. Pleiteia o pagamento de horas extras e do adicional noturno. A reclamada, por sua vez, alega que eventuais horas extras e noturnas foram devidamente remuneradas. Com a defesa, a ré juntou cartões de ponto, contendo marcações variáveis de horários de entrada e saída, os quais não foram infirmados por outras provas dos autos. Os contracheques juntados com a defesa demonstram pagamentos a título de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, bem como do adicional noturno. A reclamante não apontou, no prazo que lhe foi assinado, diferenças que entende devidas a título de horas extras, cotejando as anotações lançadas nos cartões de ponto e os valores pagos nos contracheques. Assim sendo, entendo corretamente anotada e remunerada toda a jornada trabalhada, ficando, pois, rejeitados os pedidos de horas extras, adicional noturno e reflexos" (Id 54838b6). Mantenho. Do adicional de insalubridade O inconformismo não prospera. O Sr. Perito Judicial, mercê do laudo pericial de Id da185c4, com os esclarecimentos de Id 40963b3, concluiu que a autora, laborando na função de Auxiliar de Cozinha II, não estava exposta a agentes insalubres, na forma da NR-15, da Portaria 3.214/78. Descreveu o Vistor que a ora recorrente, em suas atividades habituais, atuava no interior da cozinha, "focada nas montagens de sobremesas (...).Realizava a organização das atividades com os alimentos, sorvetes e estação de trabalho. Montava as sobremesas na própria estação de trabalho. Os sorvetes para uso diário são armazenados no freezer ao lado da estação para utilização diária". Apurou o Expert, após diligência técnica realizada in loco, da qual a autora - frise-se - não participou, que "sempre que existe a necessidade de pegar mais insumos nas câmaras frias, é acionada a Lider de cozinha para retirada", o que, inclusive, foi presenciado pelo perito durante a perícia, conforme consta do laudo. Nesse tom, no que tange à exposição ao "frio" - agente ao qual se limitam as razões recursais-, o laudo pericial restou conclusivo no sentido de que não há caracterização de insalubridade nas atividades da reclamante, conforme o Anexo nº 9, da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais no sentido de que, "caso seja comprovado em juízo o acesso às câmaras resfriadas e congeladas como fazendo parte da rotina de labor diário da Reclamante, deverá ser alterada a conclusão desse laudo para insalubridade em grau médio de 20%, por exposição ao agente frio sem a devida proteção" (Id 40963b3, destacamos). Todavia, tal circunstância não foi comprovada por qualquer elemento probatório constante dos autos. Repise-se, por importante, que o depoimento da única testemunha ouvida em audiência não serve para o fim colimado pela autora, por tendencioso, circunstância que compromete a sua credibilidade e afasta sua força probante em sua integralidade, face ao princípio da unidade da prova. Como corolário, conquanto não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), correta a r. sentença de Origem ao se louvar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para indeferir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao frio, não comportando reforma. Nego provimento. Da responsabilidade solidária Mantida a improcedência total da ação, resta prejudicada a apreciação do tópico alusivo à responsabilização solidária. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. A. IPIRANGA LANCHONETE LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA JULIA CARDOSO DA SILVA

Réu DEZ SERV TERCEIRIZACAO LTDA

Autor FELIPE LOPES ARAUJO

Réu M. A. IPIRANGA LANCHONETE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO BONATTO SCAQUETTI

OAB: 267148/SP

CLAUDEMIR LUIS FLAVIO

OAB: 154498/SP

ALLYSON CELESTINO ROCHA

OAB: 237032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002111-68.2025.5.02.0070 RECORRENTE: ANA JULIA CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: DEZ SERV TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:446b64e): PROC. TRT/SP nº 1002111-68.2025.5.02.0070 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANA JULIA CARDOSO DA SILVA RECORRIDAS: DEZ SERV TERCEIRIZAÇÃO LTDA E OUTRA ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (Id 54838b6), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante, discutindo horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e responsabilidade solidária. Custas isentas. As reclamadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da jornada de trabalho - horas extras e reflexos - adicional noturno O inconformismo não prospera. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não se colhe dos elementos de prova contrariedade convincente aos controles de ponto apresentados pela 1ª ré, os quais, além de abarcaram todo o lapso contratual e estarem assinados, em sua grande maioria, pela autora, registram horários variáveis e, ainda,horas extras, inclusive noturnas. De efeito, a par de a própria reclamante ter declarado, tão somente em depoimento pessoal (inovando a lide, portanto), que as horas extras eram pagas "por fora", "no valor de R$ 12,00 por hora", a testemunha por ela convidada, única ouvida em juízo, afiançou que "a reclamante entrava na câmara fria com grande frequência, cerca de sete a oito vezes por dia" (g. n.), nada obstante tenha a própria autora dito que "ingressava na câmara fria duas vezes ao dia, com permanência de aproximadamente 10 minutos em cada ocasião para a reposição de itens", circunstância que, conforme bem deliberou a Origem, invalida o seu depoimento, aflorando imprestável para a formação da convicção julgadora. Prevaleceram mesmo, destarte, como elementos idôneos de prova os espelhos de ponto trazidos à colação, cujas fichas financeiras correspondentes atestam pagamentos de horas extras, com os adicionais de 50% e 100%, e de adicional noturno, além de seus reflexos (Id 3726cce). E a autora não logrou demonstrar, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno a seu favor, ônus que lhe competia. Comungo, portanto, do entendimento da Origem de que "A reclamante alega que trabalhava em horários variados, de segunda a sexta-feira, das 16h00 às 24h00 ou das 18h00 às 23h30; aos sábados, domingos e feriados, antecipava a jornada para as 11h00 e estendia até 24h30 ou 01h30; que usufruía de 1 hora de intervalo. Pleiteia o pagamento de horas extras e do adicional noturno. A reclamada, por sua vez, alega que eventuais horas extras e noturnas foram devidamente remuneradas. Com a defesa, a ré juntou cartões de ponto, contendo marcações variáveis de horários de entrada e saída, os quais não foram infirmados por outras provas dos autos. Os contracheques juntados com a defesa demonstram pagamentos a título de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, bem como do adicional noturno. A reclamante não apontou, no prazo que lhe foi assinado, diferenças que entende devidas a título de horas extras, cotejando as anotações lançadas nos cartões de ponto e os valores pagos nos contracheques. Assim sendo, entendo corretamente anotada e remunerada toda a jornada trabalhada, ficando, pois, rejeitados os pedidos de horas extras, adicional noturno e reflexos" (Id 54838b6). Mantenho. Do adicional de insalubridade O inconformismo não prospera. O Sr. Perito Judicial, mercê do laudo pericial de Id da185c4, com os esclarecimentos de Id 40963b3, concluiu que a autora, laborando na função de Auxiliar de Cozinha II, não estava exposta a agentes insalubres, na forma da NR-15, da Portaria 3.214/78. Descreveu o Vistor que a ora recorrente, em suas atividades habituais, atuava no interior da cozinha, "focada nas montagens de sobremesas (...).Realizava a organização das atividades com os alimentos, sorvetes e estação de trabalho. Montava as sobremesas na própria estação de trabalho. Os sorvetes para uso diário são armazenados no freezer ao lado da estação para utilização diária". Apurou o Expert, após diligência técnica realizada in loco, da qual a autora - frise-se - não participou, que "sempre que existe a necessidade de pegar mais insumos nas câmaras frias, é acionada a Lider de cozinha para retirada", o que, inclusive, foi presenciado pelo perito durante a perícia, conforme consta do laudo. Nesse tom, no que tange à exposição ao "frio" - agente ao qual se limitam as razões recursais-, o laudo pericial restou conclusivo no sentido de que não há caracterização de insalubridade nas atividades da reclamante, conforme o Anexo nº 9, da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais no sentido de que, "caso seja comprovado em juízo o acesso às câmaras resfriadas e congeladas como fazendo parte da rotina de labor diário da Reclamante, deverá ser alterada a conclusão desse laudo para insalubridade em grau médio de 20%, por exposição ao agente frio sem a devida proteção" (Id 40963b3, destacamos). Todavia, tal circunstância não foi comprovada por qualquer elemento probatório constante dos autos. Repise-se, por importante, que o depoimento da única testemunha ouvida em audiência não serve para o fim colimado pela autora, por tendencioso, circunstância que compromete a sua credibilidade e afasta sua força probante em sua integralidade, face ao princípio da unidade da prova. Como corolário, conquanto não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), correta a r. sentença de Origem ao se louvar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para indeferir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao frio, não comportando reforma. Nego provimento. Da responsabilidade solidária Mantida a improcedência total da ação, resta prejudicada a apreciação do tópico alusivo à responsabilização solidária. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. A. IPIRANGA LANCHONETE LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002111-68.2025.5.02.0070 RECORRENTE: ANA JULIA CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: DEZ SERV TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:446b64e): PROC. TRT/SP nº 1002111-68.2025.5.02.0070 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANA JULIA CARDOSO DA SILVA RECORRIDAS: DEZ SERV TERCEIRIZAÇÃO LTDA E OUTRA ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (Id 54838b6), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante, discutindo horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e responsabilidade solidária. Custas isentas. As reclamadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da jornada de trabalho - horas extras e reflexos - adicional noturno O inconformismo não prospera. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não se colhe dos elementos de prova contrariedade convincente aos controles de ponto apresentados pela 1ª ré, os quais, além de abarcaram todo o lapso contratual e estarem assinados, em sua grande maioria, pela autora, registram horários variáveis e, ainda,horas extras, inclusive noturnas. De efeito, a par de a própria reclamante ter declarado, tão somente em depoimento pessoal (inovando a lide, portanto), que as horas extras eram pagas "por fora", "no valor de R$ 12,00 por hora", a testemunha por ela convidada, única ouvida em juízo, afiançou que "a reclamante entrava na câmara fria com grande frequência, cerca de sete a oito vezes por dia" (g. n.), nada obstante tenha a própria autora dito que "ingressava na câmara fria duas vezes ao dia, com permanência de aproximadamente 10 minutos em cada ocasião para a reposição de itens", circunstância que, conforme bem deliberou a Origem, invalida o seu depoimento, aflorando imprestável para a formação da convicção julgadora. Prevaleceram mesmo, destarte, como elementos idôneos de prova os espelhos de ponto trazidos à colação, cujas fichas financeiras correspondentes atestam pagamentos de horas extras, com os adicionais de 50% e 100%, e de adicional noturno, além de seus reflexos (Id 3726cce). E a autora não logrou demonstrar, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno a seu favor, ônus que lhe competia. Comungo, portanto, do entendimento da Origem de que "A reclamante alega que trabalhava em horários variados, de segunda a sexta-feira, das 16h00 às 24h00 ou das 18h00 às 23h30; aos sábados, domingos e feriados, antecipava a jornada para as 11h00 e estendia até 24h30 ou 01h30; que usufruía de 1 hora de intervalo. Pleiteia o pagamento de horas extras e do adicional noturno. A reclamada, por sua vez, alega que eventuais horas extras e noturnas foram devidamente remuneradas. Com a defesa, a ré juntou cartões de ponto, contendo marcações variáveis de horários de entrada e saída, os quais não foram infirmados por outras provas dos autos. Os contracheques juntados com a defesa demonstram pagamentos a título de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, bem como do adicional noturno. A reclamante não apontou, no prazo que lhe foi assinado, diferenças que entende devidas a título de horas extras, cotejando as anotações lançadas nos cartões de ponto e os valores pagos nos contracheques. Assim sendo, entendo corretamente anotada e remunerada toda a jornada trabalhada, ficando, pois, rejeitados os pedidos de horas extras, adicional noturno e reflexos" (Id 54838b6). Mantenho. Do adicional de insalubridade O inconformismo não prospera. O Sr. Perito Judicial, mercê do laudo pericial de Id da185c4, com os esclarecimentos de Id 40963b3, concluiu que a autora, laborando na função de Auxiliar de Cozinha II, não estava exposta a agentes insalubres, na forma da NR-15, da Portaria 3.214/78. Descreveu o Vistor que a ora recorrente, em suas atividades habituais, atuava no interior da cozinha, "focada nas montagens de sobremesas (...).Realizava a organização das atividades com os alimentos, sorvetes e estação de trabalho. Montava as sobremesas na própria estação de trabalho. Os sorvetes para uso diário são armazenados no freezer ao lado da estação para utilização diária". Apurou o Expert, após diligência técnica realizada in loco, da qual a autora - frise-se - não participou, que "sempre que existe a necessidade de pegar mais insumos nas câmaras frias, é acionada a Lider de cozinha para retirada", o que, inclusive, foi presenciado pelo perito durante a perícia, conforme consta do laudo. Nesse tom, no que tange à exposição ao "frio" - agente ao qual se limitam as razões recursais-, o laudo pericial restou conclusivo no sentido de que não há caracterização de insalubridade nas atividades da reclamante, conforme o Anexo nº 9, da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais no sentido de que, "caso seja comprovado em juízo o acesso às câmaras resfriadas e congeladas como fazendo parte da rotina de labor diário da Reclamante, deverá ser alterada a conclusão desse laudo para insalubridade em grau médio de 20%, por exposição ao agente frio sem a devida proteção" (Id 40963b3, destacamos). Todavia, tal circunstância não foi comprovada por qualquer elemento probatório constante dos autos. Repise-se, por importante, que o depoimento da única testemunha ouvida em audiência não serve para o fim colimado pela autora, por tendencioso, circunstância que compromete a sua credibilidade e afasta sua força probante em sua integralidade, face ao princípio da unidade da prova. Como corolário, conquanto não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), correta a r. sentença de Origem ao se louvar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para indeferir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao frio, não comportando reforma. Nego provimento. Da responsabilidade solidária Mantida a improcedência total da ação, resta prejudicada a apreciação do tópico alusivo à responsabilização solidária. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEZ SERV TERCEIRIZACAO LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002111-68.2025.5.02.0070 RECORRENTE: ANA JULIA CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: DEZ SERV TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:446b64e): PROC. TRT/SP nº 1002111-68.2025.5.02.0070 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANA JULIA CARDOSO DA SILVA RECORRIDAS: DEZ SERV TERCEIRIZAÇÃO LTDA E OUTRA ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (Id 54838b6), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante, discutindo horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e responsabilidade solidária. Custas isentas. As reclamadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da jornada de trabalho - horas extras e reflexos - adicional noturno O inconformismo não prospera. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não se colhe dos elementos de prova contrariedade convincente aos controles de ponto apresentados pela 1ª ré, os quais, além de abarcaram todo o lapso contratual e estarem assinados, em sua grande maioria, pela autora, registram horários variáveis e, ainda,horas extras, inclusive noturnas. De efeito, a par de a própria reclamante ter declarado, tão somente em depoimento pessoal (inovando a lide, portanto), que as horas extras eram pagas "por fora", "no valor de R$ 12,00 por hora", a testemunha por ela convidada, única ouvida em juízo, afiançou que "a reclamante entrava na câmara fria com grande frequência, cerca de sete a oito vezes por dia" (g. n.), nada obstante tenha a própria autora dito que "ingressava na câmara fria duas vezes ao dia, com permanência de aproximadamente 10 minutos em cada ocasião para a reposição de itens", circunstância que, conforme bem deliberou a Origem, invalida o seu depoimento, aflorando imprestável para a formação da convicção julgadora. Prevaleceram mesmo, destarte, como elementos idôneos de prova os espelhos de ponto trazidos à colação, cujas fichas financeiras correspondentes atestam pagamentos de horas extras, com os adicionais de 50% e 100%, e de adicional noturno, além de seus reflexos (Id 3726cce). E a autora não logrou demonstrar, sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno a seu favor, ônus que lhe competia. Comungo, portanto, do entendimento da Origem de que "A reclamante alega que trabalhava em horários variados, de segunda a sexta-feira, das 16h00 às 24h00 ou das 18h00 às 23h30; aos sábados, domingos e feriados, antecipava a jornada para as 11h00 e estendia até 24h30 ou 01h30; que usufruía de 1 hora de intervalo. Pleiteia o pagamento de horas extras e do adicional noturno. A reclamada, por sua vez, alega que eventuais horas extras e noturnas foram devidamente remuneradas. Com a defesa, a ré juntou cartões de ponto, contendo marcações variáveis de horários de entrada e saída, os quais não foram infirmados por outras provas dos autos. Os contracheques juntados com a defesa demonstram pagamentos a título de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, bem como do adicional noturno. A reclamante não apontou, no prazo que lhe foi assinado, diferenças que entende devidas a título de horas extras, cotejando as anotações lançadas nos cartões de ponto e os valores pagos nos contracheques. Assim sendo, entendo corretamente anotada e remunerada toda a jornada trabalhada, ficando, pois, rejeitados os pedidos de horas extras, adicional noturno e reflexos" (Id 54838b6). Mantenho. Do adicional de insalubridade O inconformismo não prospera. O Sr. Perito Judicial, mercê do laudo pericial de Id da185c4, com os esclarecimentos de Id 40963b3, concluiu que a autora, laborando na função de Auxiliar de Cozinha II, não estava exposta a agentes insalubres, na forma da NR-15, da Portaria 3.214/78. Descreveu o Vistor que a ora recorrente, em suas atividades habituais, atuava no interior da cozinha, "focada nas montagens de sobremesas (...).Realizava a organização das atividades com os alimentos, sorvetes e estação de trabalho. Montava as sobremesas na própria estação de trabalho. Os sorvetes para uso diário são armazenados no freezer ao lado da estação para utilização diária". Apurou o Expert, após diligência técnica realizada in loco, da qual a autora - frise-se - não participou, que "sempre que existe a necessidade de pegar mais insumos nas câmaras frias, é acionada a Lider de cozinha para retirada", o que, inclusive, foi presenciado pelo perito durante a perícia, conforme consta do laudo. Nesse tom, no que tange à exposição ao "frio" - agente ao qual se limitam as razões recursais-, o laudo pericial restou conclusivo no sentido de que não há caracterização de insalubridade nas atividades da reclamante, conforme o Anexo nº 9, da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais no sentido de que, "caso seja comprovado em juízo o acesso às câmaras resfriadas e congeladas como fazendo parte da rotina de labor diário da Reclamante, deverá ser alterada a conclusão desse laudo para insalubridade em grau médio de 20%, por exposição ao agente frio sem a devida proteção" (Id 40963b3, destacamos). Todavia, tal circunstância não foi comprovada por qualquer elemento probatório constante dos autos. Repise-se, por importante, que o depoimento da única testemunha ouvida em audiência não serve para o fim colimado pela autora, por tendencioso, circunstância que compromete a sua credibilidade e afasta sua força probante em sua integralidade, face ao princípio da unidade da prova. Como corolário, conquanto não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), correta a r. sentença de Origem ao se louvar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para indeferir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao frio, não comportando reforma. Nego provimento. Da responsabilidade solidária Mantida a improcedência total da ação, resta prejudicada a apreciação do tópico alusivo à responsabilização solidária. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA CARDOSO DA SILVA