1002111-40.2025.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002111-40.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: EIDE LETICIA DO CARMO RECLAMADO: GADE SISTEMAS DE SEGURANCA E FACILITES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fdd386 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 22 de julho de 2026. Tatiana M. P. Scramim Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. As reclamadas não se manifestaram sobre o laudo pericial contábil. Quanto às impugnações ao laudo opostas pela reclamante, adoto os argumentos tecidos pelo expert na peça de Id 2a46d28 como razões de decidir e REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos, nos termos apresentados pelo perito. Destarte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id 2477be0), observando-se que se trata de valores já atualizados (01/06/2026), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, pelas reclamadas. Inclua-se na conta. Inicie-se a execução no sistema PJe. Após, cite-se a 1ª reclamada, GADE SISTEMAS DE SEGURANCA E FACILITES LTDA, pelo DEJT, na pessoa de seu (s) advogado (s), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Ressalto que, tendo sido efetuado depósito por ocasião de interposição de recurso, o referido valor deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução. Em caso de oposição de embargos à execução deverão ser observados os termos da Súmula 01/2002, deste Regional, bem como deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a 1ª reclamada, GADE SISTEMAS DE SEGURANCA E FACILITES LTDA, com a expedição do respectivo mandado ao ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, para pesquisa e constrição de bens junto aos convênios BacenJud, RenaJud, InfoJud e Arisp. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. A 2ª reclamada, COFERLY COSMETICA LTDA., responderá subsidiariamente por todo o período contratual. INTIMEM-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS. COTIA/SP, 22 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EIDE LETICIA DO CARMO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COFERLY COSMETICA LTDA.
Autor EIDE LETICIA DO CARMO
Réu GADE SISTEMAS DE SEGURANCA E FACILITES LTDA
Autor LUANA ARAUJO CARDOSO
Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA ROSARIO DE OLIVEIRA
OAB: 121911/RJ
LEANDRO DE ABREU RIBEIRO
OAB: 100819/RJ
FABIANO SAMPAIO AVILA D ALOIA
OAB: 283033/SP
LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES
OAB: 68912/RJ
OSWALDO ALFREDO FILHO
OAB: 243750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002111-40.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: EIDE LETICIA DO CARMO RECLAMADO: GADE SISTEMAS DE SEGURANCA E FACILITES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fdd386 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 22 de julho de 2026. Tatiana M. P. Scramim Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. As reclamadas não se manifestaram sobre o laudo pericial contábil. Quanto às impugnações ao laudo opostas pela reclamante, adoto os argumentos tecidos pelo expert na peça de Id 2a46d28 como razões de decidir e REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos, nos termos apresentados pelo perito. Destarte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id 2477be0), observando-se que se trata de valores já atualizados (01/06/2026), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, pelas reclamadas. Inclua-se na conta. Inicie-se a execução no sistema PJe. Após, cite-se a 1ª reclamada, GADE SISTEMAS DE SEGURANCA E FACILITES LTDA, pelo DEJT, na pessoa de seu (s) advogado (s), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Ressalto que, tendo sido efetuado depósito por ocasião de interposição de recurso, o referido valor deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução. Em caso de oposição de embargos à execução deverão ser observados os termos da Súmula 01/2002, deste Regional, bem como deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a 1ª reclamada, GADE SISTEMAS DE SEGURANCA E FACILITES LTDA, com a expedição do respectivo mandado ao ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, para pesquisa e constrição de bens junto aos convênios BacenJud, RenaJud, InfoJud e Arisp. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. A 2ª reclamada, COFERLY COSMETICA LTDA., responderá subsidiariamente por todo o período contratual. INTIMEM-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS. COTIA/SP, 22 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EIDE LETICIA DO CARMO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002111-40.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: EIDE LETICIA DO CARMO RECLAMADO: GADE SISTEMAS DE SEGURANCA E FACILITES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fdd386 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 22 de julho de 2026. Tatiana M. P. Scramim Servidora SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. As reclamadas não se manifestaram sobre o laudo pericial contábil. Quanto às impugnações ao laudo opostas pela reclamante, adoto os argumentos tecidos pelo expert na peça de Id 2a46d28 como razões de decidir e REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos, nos termos apresentados pelo perito. Destarte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id 2477be0), observando-se que se trata de valores já atualizados (01/06/2026), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, pelas reclamadas. Inclua-se na conta. Inicie-se a execução no sistema PJe. Após, cite-se a 1ª reclamada, GADE SISTEMAS DE SEGURANCA E FACILITES LTDA, pelo DEJT, na pessoa de seu (s) advogado (s), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Ressalto que, tendo sido efetuado depósito por ocasião de interposição de recurso, o referido valor deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução. Em caso de oposição de embargos à execução deverão ser observados os termos da Súmula 01/2002, deste Regional, bem como deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a 1ª reclamada, GADE SISTEMAS DE SEGURANCA E FACILITES LTDA, com a expedição do respectivo mandado ao ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, para pesquisa e constrição de bens junto aos convênios BacenJud, RenaJud, InfoJud e Arisp. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de dar ciência à União acerca dos cálculos homologados nos autos, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. A 2ª reclamada, COFERLY COSMETICA LTDA., responderá subsidiariamente por todo o período contratual. INTIMEM-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS. COTIA/SP, 22 de julho de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COFERLY COSMETICA LTDA. - GADE SISTEMAS DE SEGURANCA E FACILITES LTDA