Detalhe do processo

1002111-23.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002111-23.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.A.O. - Vistos. Renovo a curatela provisória da requerida em favor de Maria do Socorro Alves Oliveira (qualificada no documento pessoal de identificação de fls. 17/18) mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória, considerando a curadora compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Aguarde-se a realização da perícia médica. Intime-se. - ADV: MARGARETH BIERWAGEN (OAB 138980/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.S.A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARGARETH BIERWAGEN

OAB: 138980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002111-23.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.A.O. - Vistos. Renovo a curatela provisória da requerida em favor de Maria do Socorro Alves Oliveira (qualificada no documento pessoal de identificação de fls. 17/18) mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória, considerando a curadora compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Aguarde-se a realização da perícia médica. Intime-se. - ADV: MARGARETH BIERWAGEN (OAB 138980/SP)