Detalhe do processo

1002111-12.2017.5.02.0050

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002111-12.2017.5.02.0050 RECLAMANTE: SOLANGE DA PENHA VALENTE BINDI RECLAMADO: WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5e2f6d proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 10/11/2017, transitada em julgado em 21/06/2023; valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/11/2017, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST e juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/11/2017; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). O perito do Juízo apresentou o laudo pericial sob a ID. d9dd85a, complementado pelos esclarecimentos à Id. 162987a. Analisando as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes e os esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, ACOLHO o laudo pericial oficial, haja vista sua estrita fidelidade ao comando do título executivo judicial e à legislação vigente, REJEITANDO as insurgências apresentadas, pelas razões a seguir fundamentadas: 1. Da Insurgência da Reclamante (Horas Extras / Pausas NR-17) A pretensão da Reclamante de ver apuradas as horas extras decorrentes da supressão das pausas da NR-17 em todos os dias da escala 6x1 não merece prosperar. A r. sentença transitada em julgado deferiu expressamente a parcela apenas nos dias em que restou comprovada a supressão (três dias por semana). Pretender a ampliação da apuração para todos os dias da semana violaria frontalmente a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). 2. Da Responsabilidade Subsidiária da 3ª Reclamada Insubsistente a alegação da 3ª Reclamada, visto que o Perito do Juízo promoveu a devida individualização dos valores devidos. A apuração em relação à devedora subsidiária observou estritamente o período do seu contrato de prestação de serviços (01/11/2016 a 08/03/2017), respeitando os limites da condenação fixados no título executivo. 3. Da Atualização Monetária e Juros de Mora A conta de liquidação observou estritamente o decidido pelo E. STF na ADC 58, combinado com as disposições da Lei nº 14.905/2024. A atualização foi apurada corretamente pelo IPCA-E / TRD na fase pré-judicial e pela Taxa SELIC a partir da citação (fase judicial), adequando-se à Taxa Legal trazida pela norma superveniente, estando em plena consonância com os critérios legais vigentes para a liquidação trabalhista. 4. Da Base de Cálculo dos Juros de Mora (Dedução Previdenciária) Improcede a pretensão da Executada de deduzir a cota previdenciária do empregado antes da incidência dos juros de mora. Nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação corrigido monetariamente (crédito bruto), sem a dedução prévia dos descontos previdenciários e fiscais. Assim, HOMOLOGO o laudo de ID. 0caa1ee da primeira reclamada WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA, fixando o crédito exequendo da reclamada, no importe de R$ 20.807,06, atualizado 05/2026até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 12.823,24 do valor da condenação;R$ 7.279,04 do FGTS;R$ 704,78 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 245,09 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Mantidos os parâmetros acima e a condenação ser por períodos distintos, HOMOLOGO OS VALORES BRUTOS DA CONDENAÇÃO PARA AS RECLAMADAS, condenadas subsidiariamente, conforme abaixo: 2ª Reclamada - ADL SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA (período de 1º/02/2013 a 30/09/2016) – ID. 9a17aa6: Valor total em R$ 8.787,06 R$ 4.581,73 do valor da condenação;R$ 3.828,98 do FGTS;R$ 376,35 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 130,86 de INSS Segurado. 3ª Reclamada - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (período de 10/11/2016 a 8/03/2017) – ID. 942b580: Valor total em R$ 10.915,70 R$ 7.749,15 do valor da condenação;R$ 2.872,94 do FGTS;R$ 293,61 do INSS Reclamada.R$ 102,12 de INSS Segurado. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários do perito contábil Manoel Airton Ricardo no importe de R$ 2.650,00, a cargo das reclamadas. A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intimem-se as demais reclamadas, condenadas subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. As duas primeira reclamadas deverão ser intimadas por Edital. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADL SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA

Autor MANOEL AIRTON RICARDO

Autor SOLANGE DA PENHA VALENTE BINDI

Réu WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO MENDES DA SILVA

OAB: 283569/SP

FELIPE NAVEGA MEDEIROS

OAB: 217017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002111-12.2017.5.02.0050 RECLAMANTE: SOLANGE DA PENHA VALENTE BINDI RECLAMADO: WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5e2f6d proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 10/11/2017, transitada em julgado em 21/06/2023; valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/11/2017, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST e juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/11/2017; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). O perito do Juízo apresentou o laudo pericial sob a ID. d9dd85a, complementado pelos esclarecimentos à Id. 162987a. Analisando as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes e os esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, ACOLHO o laudo pericial oficial, haja vista sua estrita fidelidade ao comando do título executivo judicial e à legislação vigente, REJEITANDO as insurgências apresentadas, pelas razões a seguir fundamentadas: 1. Da Insurgência da Reclamante (Horas Extras / Pausas NR-17) A pretensão da Reclamante de ver apuradas as horas extras decorrentes da supressão das pausas da NR-17 em todos os dias da escala 6x1 não merece prosperar. A r. sentença transitada em julgado deferiu expressamente a parcela apenas nos dias em que restou comprovada a supressão (três dias por semana). Pretender a ampliação da apuração para todos os dias da semana violaria frontalmente a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). 2. Da Responsabilidade Subsidiária da 3ª Reclamada Insubsistente a alegação da 3ª Reclamada, visto que o Perito do Juízo promoveu a devida individualização dos valores devidos. A apuração em relação à devedora subsidiária observou estritamente o período do seu contrato de prestação de serviços (01/11/2016 a 08/03/2017), respeitando os limites da condenação fixados no título executivo. 3. Da Atualização Monetária e Juros de Mora A conta de liquidação observou estritamente o decidido pelo E. STF na ADC 58, combinado com as disposições da Lei nº 14.905/2024. A atualização foi apurada corretamente pelo IPCA-E / TRD na fase pré-judicial e pela Taxa SELIC a partir da citação (fase judicial), adequando-se à Taxa Legal trazida pela norma superveniente, estando em plena consonância com os critérios legais vigentes para a liquidação trabalhista. 4. Da Base de Cálculo dos Juros de Mora (Dedução Previdenciária) Improcede a pretensão da Executada de deduzir a cota previdenciária do empregado antes da incidência dos juros de mora. Nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação corrigido monetariamente (crédito bruto), sem a dedução prévia dos descontos previdenciários e fiscais. Assim, HOMOLOGO o laudo de ID. 0caa1ee da primeira reclamada WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA, fixando o crédito exequendo da reclamada, no importe de R$ 20.807,06, atualizado 05/2026até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 12.823,24 do valor da condenação;R$ 7.279,04 do FGTS;R$ 704,78 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 245,09 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Mantidos os parâmetros acima e a condenação ser por períodos distintos, HOMOLOGO OS VALORES BRUTOS DA CONDENAÇÃO PARA AS RECLAMADAS, condenadas subsidiariamente, conforme abaixo: 2ª Reclamada - ADL SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA (período de 1º/02/2013 a 30/09/2016) – ID. 9a17aa6: Valor total em R$ 8.787,06 R$ 4.581,73 do valor da condenação;R$ 3.828,98 do FGTS;R$ 376,35 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 130,86 de INSS Segurado. 3ª Reclamada - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (período de 10/11/2016 a 8/03/2017) – ID. 942b580: Valor total em R$ 10.915,70 R$ 7.749,15 do valor da condenação;R$ 2.872,94 do FGTS;R$ 293,61 do INSS Reclamada.R$ 102,12 de INSS Segurado. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários do perito contábil Manoel Airton Ricardo no importe de R$ 2.650,00, a cargo das reclamadas. A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intimem-se as demais reclamadas, condenadas subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. As duas primeira reclamadas deverão ser intimadas por Edital. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002111-12.2017.5.02.0050 RECLAMANTE: SOLANGE DA PENHA VALENTE BINDI RECLAMADO: WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5e2f6d proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 10/11/2017, transitada em julgado em 21/06/2023; valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/11/2017, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST e juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/11/2017; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). O perito do Juízo apresentou o laudo pericial sob a ID. d9dd85a, complementado pelos esclarecimentos à Id. 162987a. Analisando as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes e os esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo, ACOLHO o laudo pericial oficial, haja vista sua estrita fidelidade ao comando do título executivo judicial e à legislação vigente, REJEITANDO as insurgências apresentadas, pelas razões a seguir fundamentadas: 1. Da Insurgência da Reclamante (Horas Extras / Pausas NR-17) A pretensão da Reclamante de ver apuradas as horas extras decorrentes da supressão das pausas da NR-17 em todos os dias da escala 6x1 não merece prosperar. A r. sentença transitada em julgado deferiu expressamente a parcela apenas nos dias em que restou comprovada a supressão (três dias por semana). Pretender a ampliação da apuração para todos os dias da semana violaria frontalmente a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). 2. Da Responsabilidade Subsidiária da 3ª Reclamada Insubsistente a alegação da 3ª Reclamada, visto que o Perito do Juízo promoveu a devida individualização dos valores devidos. A apuração em relação à devedora subsidiária observou estritamente o período do seu contrato de prestação de serviços (01/11/2016 a 08/03/2017), respeitando os limites da condenação fixados no título executivo. 3. Da Atualização Monetária e Juros de Mora A conta de liquidação observou estritamente o decidido pelo E. STF na ADC 58, combinado com as disposições da Lei nº 14.905/2024. A atualização foi apurada corretamente pelo IPCA-E / TRD na fase pré-judicial e pela Taxa SELIC a partir da citação (fase judicial), adequando-se à Taxa Legal trazida pela norma superveniente, estando em plena consonância com os critérios legais vigentes para a liquidação trabalhista. 4. Da Base de Cálculo dos Juros de Mora (Dedução Previdenciária) Improcede a pretensão da Executada de deduzir a cota previdenciária do empregado antes da incidência dos juros de mora. Nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação corrigido monetariamente (crédito bruto), sem a dedução prévia dos descontos previdenciários e fiscais. Assim, HOMOLOGO o laudo de ID. 0caa1ee da primeira reclamada WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA, fixando o crédito exequendo da reclamada, no importe de R$ 20.807,06, atualizado 05/2026até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 12.823,24 do valor da condenação;R$ 7.279,04 do FGTS;R$ 704,78 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 245,09 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Mantidos os parâmetros acima e a condenação ser por períodos distintos, HOMOLOGO OS VALORES BRUTOS DA CONDENAÇÃO PARA AS RECLAMADAS, condenadas subsidiariamente, conforme abaixo: 2ª Reclamada - ADL SERVICOS DE FIDELIZACAO LTDA (período de 1º/02/2013 a 30/09/2016) – ID. 9a17aa6: Valor total em R$ 8.787,06 R$ 4.581,73 do valor da condenação;R$ 3.828,98 do FGTS;R$ 376,35 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 130,86 de INSS Segurado. 3ª Reclamada - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (período de 10/11/2016 a 8/03/2017) – ID. 942b580: Valor total em R$ 10.915,70 R$ 7.749,15 do valor da condenação;R$ 2.872,94 do FGTS;R$ 293,61 do INSS Reclamada.R$ 102,12 de INSS Segurado. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários do perito contábil Manoel Airton Ricardo no importe de R$ 2.650,00, a cargo das reclamadas. A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intimem-se as demais reclamadas, condenadas subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. As duas primeira reclamadas deverão ser intimadas por Edital. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DA PENHA VALENTE BINDI