1002110-81.2025.5.02.0006
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-81.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS RECLAMADO: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9beb80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANÁLISE DOS PEDIDOS 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Indenizações por danos materiais (pensão mensal), danos morais e manutenção de plano de saúde Disse o Reclamante na petição inicial (ID 712dad7) que, admitido em 01/02/2022 e desligado a seu pedido em 06/01/2025 na função de auxiliar de produção, desempenhou atividades com sobrecarga física, posições antiergonômicas e movimentação manual de peso excessivo (bombonas e tambores), o que teria causado ou agravado patologias na coluna lombar e no ombro direito, resultando em incapacidade laboral. Postulou o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente à perda laborativa em parcela única com amparo no art. 950 do Código Civil, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e manutenção vitalícia do plano de saúde às expensas da Ré. A Reclamada contestou a pretensão (ID 84cbaea), afirmando que sempre adotou todas as normas de segurança e medicina do trabalho, que as funções do Autor não exigiam esforços prejudiciais e que as moléstias descritas ostentam etiologia exclusivamente degenerativa e multifatorial, relacionada a fatores constitucionais, idade e obesidade, inexistindo nexo de causalidade ou incapacidade funcional. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo técnico pericial de ID 66a64ae, complementado pelos esclarecimentos de ID 37a3081, elaborado pelo perito Dr. Leandro Teodoro Crippa, concluiu que: i) Quanto aos diagnósticos: o Autor é portador de hérnia de disco lombar (CID 10: M51.1/M51.2) e síndrome do manguito rotador à direita (CID 10: M75.1) (ID 66a64ae); ii) Quanto ao nexo causal: há nexo concausal concorrente e moderado — estimado em 50% — entre a patologia da coluna lombar e as atividades laborais desempenhadas na Reclamada, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, atuando as exigências ergonômicas (carregamento manual de peso comprovado em prova oral e documental) como fator de agravamento/desencadeamento de substrato degenerativo preexistente, em interação com fatores constitucionais (idade de 49 anos, obesidade grau I com IMC de 33,03 kg/m² e histórico laboral prévio) (ID 66a64ae e ID 37a3081); iii) Quanto à incapacidade laboral: o Reclamante apresenta redução da capacidade laborativa de caráter parcial e permanente na ordem de 15%, restrita exclusivamente à coluna lombar (discopatia degenerativa multissegmentar com protrusão foraminal em L5-S1 e compressão radicular, com limitação de mobilidade nos três eixos e teste de Lasègue positivo à direita) (ID 66a64ae e ID 37a3081); iv) Quanto ao ombro direito: embora constatadas alterações em exames de imagem, o exame físico pericial mostrou-se completamente normal, sem limitação de movimentos, sem déficits funcionais e com testes provocativos negativos, não havendo incapacidade ou redução funcional valorável (ID 66a64ae e ID 37a3081). A prova pericial foi conduzida de forma técnica, minuciosa e equidistante dos interesses das partes, analisando o histórico ocupacional, as condições ergonômicas registradas nos documentos da empresa (ASO demissional de ID 3e7b5e5/2a8aadf, fls. 49 e 141, apontando riscos por manuseio e levantamento de cargas e postura inadequada), os depoimentos prestados em audiência (ID 11eda0d) e os relatórios e exames de imagem (ID 58f014b, ID 9c65848 e ID 2299a69). Não há elementos técnicos suficientes nos autos aptos a desconstituir as conclusões periciais, motivo pelo qual as acolho integralmente. Conforme conceitos básicos extraídos da legislação e doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva assentam-se no tripé conduta culposa do agente ("aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia violar direito (...)", art. 186 do Código Civil), nexo causal/concausal e dano. Na hipótese dos autos, restou caracterizada a culpa da Reclamada, porquanto, ciente dos riscos ergonômicos inerentes às funções de manuseio manual de cargas e postura inadequada no setor de produção/manipulação (consignados nos próprios ASOs e PCMSOs), não comprovou a adoção eficaz de pausas estruturadas, rodízios efetivos de esforço ou adequações ergonômicas suficientes para eliminar ou neutralizar a sobrecarga sobre a coluna vertebral do trabalhador (arts. 7º, XXII, da CF e 157 da CLT). Quanto ao nexo de causalidade, o laudo pericial aponta a concausa como agravante do quadro degenerativo presente. No que diz respeito aos danos morais, parece-me evidente que a incapacidade laborativa parcial e permanente, além da existência de lesão à integridade física decorrente da patologia lombar que tem por concausa o trabalho, tornam nítida a presença dos elementos identificadores do dano moral. Importante ainda registrar que a dor, o sofrimento e a humilhação não são requisitos da configuração do dano moral. Trata-se de traços internos, subjetivos, que acompanham certos danos morais, mas não precisam estar em todos. Não são o dano em si, mas reflexos dele. É necessário aproximar o dano moral do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão de interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral. Presentes se fazem todos os elementos para a caracterização dos danos morais sofridos pelo Autor, porquanto concorreram: i) o Dano, consistente na violação à integridade física e limitação funcional definitiva de sua saúde na coluna lombar, o que revela, também, gravidade e certeza do dano; ii) a Conduta ilícita culposa que restou evidenciada na insuficiência de medidas preventivas de ergonomia e segurança do trabalho; e iii) o Nexo de causalidade/concausalidade entre as condições laborais na Ré e o agravamento do quadro clínico do Reclamante. A hipótese trazida à tona nos autos é daquelas em que, segundo as lições de Theodoro Júnior, "o fato figurante na causa petendi tem natural e reconhecida potencialidade ofensiva na esfera psíquica", não tendo a vítima que provar a lesão sofrida. Diante de tudo quanto foi exposto, e configurado o dano moral do Autor e a responsabilidade da Acionada em ressarci-lo, é de fixar-se o valor da indenização, lembrando-se as lições do mestre Rodrigues de Pinto, no sentido de que nenhum tipo de orientação para quantificação do prejuízo satisfaz inteiramente o anseio de encontrar um critério de valoração absolutamente justo, diante da imponderabilidade do dano moral. No desejo de alcançarmos o máximo de justiça possível é que nos utilizamos das regras citadas pelo Min. João Oreste Dalazen, pelas quais deve pautar-se o Juiz para dimensionar concretamente o valor do dano moral, quais sejam, a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o poder econômico do ofensor, o grau de concausalidade estabelecido (50%), a equitatividade e também o caráter pedagógico da medida. E tendo como norte estes parâmetros, é que fixamos o ressarcimento do Obreiro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.Indenização por danos materiais e pagamento de pensão Diante do que foi visto, é certo que o Reclamante se encontra com redução da capacidade laborativa para atividades com sobrecarga na coluna lombar. Há que se considerar que a patologia tem origem degenerativa agravada pelas condições laborativas na proporção concausal de 50%, com consolidação de perda funcional permanente de 15%. Nos termos do art. 950 do Código Civil, em se cuidando de lesões que impeçam ou reduzam a capacidade laborativa, a reparação devida à vítima consistirá em pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Todavia, no que se refere às despesas de tratamento (danos emergentes), tais gastos não foram demonstrados no feito, pois o Reclamante não comprova despesas atuais com tratamento médico ou farmacológico. Tratando-se de danos materiais, é certo que eles correspondem aos prejuízos concretos de natureza econômica comprovadamente sofridos. Resta, então, o pensionamento a título de indenização pela perda laborativa permanente, a que, efetivamente, tem direito o Autor, correspondente ao percentual resultante da incapacidade parcial apurada (15%) modulada pela concausa fixada em 50%, perfazendo a fração indenizatória de 7,5% da sua remuneração mensal (última remuneração base de R$ 4.246,27, conforme TRCT e ficha financeira de ID f0a0740 e ID dcaf2b3), com inclusão do 13º salário e 1/3 de férias, a contar do termo final do contrato de trabalho (06/01/2025) até a data em que o Autor completar a expectativa de vida segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE na data da rescisão (48 anos de idade completos, expectativa residual de 32,9 anos, alcançando 80,9 anos de idade). Optando o Autor expressamente pelo pagamento em parcela única, com esteio no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o arbitramento deve observar a antecipação integral de capital que seria diluído em mais de três décadas, aplicando-se o redutor/deságio de 30% para evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de manutenção de plano de saúde vitalício, indefiro a pretensão, porquanto não demonstrada a realização de custeio/contribuição pelo empregado apto a gerar extensão na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, não se confundindo o plano coletivo empresarial rescindido com indenização de despesas de tratamento, além de inexistir incapacidade laborativa total que inviabilize o sustento ou amparo do trabalhador, que se encontra recolocado no mercado de trabalho. 3. Gratuidade judicial De início, há que se firmar a premissa de que o destinatário da gratuidade judicial não se limita ao trabalhador assalariado, nem se exige que este aufira renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários. A gratuidade pode alcançar toda e qualquer pessoa, inclusive a melhor remunerada. Com efeito, mesmo após o advento da Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato de a norma ter tratado da gratuidade apenas quanto aos que ganham até 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários não significa limitar o instituto, excluindo os de maior remuneração, ou mesmo restringindo a gratuidade à figura do trabalhador. Do contrário, estar-se-ia violando o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF, que asseguram, respectivamente, o acesso à justiça e a assistência judiciária gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Não por outra razão, a regra do § 4º do art. 790 da CLT possibilita à pessoa demonstrar a insuficiência de recursos disponíveis para as custas processuais. Trata-se de um complemento ao dispositivo anterior. In casu, em que pese o Reclamante ter auferido no curso do contrato de trabalho renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários, apresentou declaração de insuficiência econômica válida e eficaz firmada de próprio punho (ID f52afd9), ratificada em procuração (ID a6b0e51). E sendo certo que o próprio sistema normativo não exige como prova da hipossuficiência econômica mais do que uma declaração de pobreza em Juízo (Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 99, § 3º, do CPC), era da Reclamada o ônus de demonstrar que o Reclamante tinha condições financeiras de custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Do seu encargo a Ré não se desincumbiu. Ante o exposto, fica reconhecida a gratuidade judicial ao Acionante. Atente-se, finalmente, que a gratuidade aqui versada não se confunde com a assistência judiciária, sendo irrelevante, portanto, que o Demandante não venha acompanhado em Juízo de advogado patrocinado pelo seu sindicato; tampouco é relevante o fato de ter contratado advogado particular, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Litigância de má-fé Não vemos como reconhecer que a atuação de qualquer das partes em Juízo tenha sido temerária, nem que tenha havido dolo processual ou prática de condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. O exercício do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados (art. 5º, XXXV e LV, da CF), calcados em matérias fáticas que demandaram dilação probatória e exame pericial, não consubstancia litigância de má-fé. Rejeito os requerimentos correlatos formulados no processo. 5. Honorários Advocatícios Com o advento da Lei n. 13.467/2017, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 791-A e seus parágrafos, nos processos ajuizados a partir de 11/11/2017 foi assegurado ao advogado, ainda que atue em causa própria, o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, podendo ocorrer, ainda, a condenação em honorários não sucumbenciais, oriundos do princípio da causalidade. Para estabelecer os parâmetros de apuração dos honorários advocatícios, considero que serão devidos em razão de cada um dos pedidos individualizados e analisados nos tópicos anteriores, haja vista que, sob rigor técnico, cada pleito revela uma demanda (pretensão) que resultará em extinção liminar, condenação ou absolvição. Pontuo, outrossim, que a verba honorária sucumbencial do defensor da parte Ré somente será devida nas hipóteses de improcedência total do(s) pedido(s), portanto, não reputo verificada a sucumbência da parte Autora em casos da postulação ser deferida apenas parcialmente. Pois bem. Na situação dos autos, de procedência parcial dos pleitos (acolhidos os danos morais e materiais e indeferido o plano de saúde vitalício), em que Reclamante e Reclamada são vencidos e vencedores em pretensões distintas na demanda, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca. Considerando-se os elementos ligados aos trabalhos desempenhados pelos(as) advogados(as) que defenderam as partes, à luz dos elementos traçados nos incisos I ao IV do § 2º do art. 791-A do Diploma Consolidado Trabalhista, fica arbitrada a verba honorária em: i) 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da parte autora, devidos pela Ré; ii) 10% (dez por cento) sobre o montante do pleito julgado integralmente improcedente (manutenção do plano de saúde), a partir do valor atribuído na petição inicial (R$ 1.000,00), em favor dos(as) advogados(as) da parte Ré, devidos pelo Autor. Observe-se a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-I do TST, no sentido de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários ou fiscais. Finalmente, observe-se que é vedada a compensação (ou dedução) de qualquer dos honorários advocatícios com os créditos ou débitos trabalhistas do(a) Autor(a) ou da(o) Reclamada(o), conforme determinação contida no § 3º, art. 791-A da CLT. Por fim, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, conforme decisão acima, e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo Autor deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Honorários periciais Pelo fato de a parte Ré ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica técnica (caracterização de nexo concausal e redução da capacidade laborativa), cabe a ela responder pelo pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito. Assim, arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor total dos honorários periciais definitivos em favor do perito médico judicial, Dr. Leandro Teodoro Crippa, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios já comprovadamente depositados. 7. Elementos para liquidação do julgado O índice de aferição da correção monetária e juros deverão observar os parâmetros das decisões prolatadas na ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Quanto à indenização por danos morais, a atualização é computada a partir da prolação da decisão de arbitramento/ajuizamento na fase judicial pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, em estrita observância ao precedente vinculante da ADC 58/DF pelo STF e parâmetros da SBDI-1 do TST. Para a indenização por danos materiais em parcela única, fixada na data do arbitramento presente em montante já atualizado e desagiado, incidirá a taxa SELIC a partir da prolação desta sentença até o efetivo pagamento. Em razão da natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas no presente título (indenizações por danos morais e materiais com base no art. 950 do Código Civil), não incidem recolhimentos previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991) nem retenções a título de Imposto de Renda (Súmula nº 368 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST). Proceda-se à liquidação por simples cálculos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares arguidas pela Ré; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pelo Autor, LUIS CARLOS DE JESUS, em face da Ré, GIVAUDAN DO BRASIL LTDA., para condená-la a pagar ao Reclamante, no prazo de 15 dias após a devida intimação para cumprimento da presente decisão, com os acréscimos legais de juros e atualização monetária na forma da fundamentação, os valores correspondentes aos seguintes títulos: a. Indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b. Indenização por danos materiais em parcela única decorrente da redução parcial e permanente da capacidade laboral. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da Reclamada, em favor do perito judicial Dr. Leandro Teodoro Crippa. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor liquidado da condenação pela Ré em prol do patrono do Autor, e de 10% sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 1.000,00) pelo Autor em prol do patrono da Ré, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto a este último (art. 98, § 3º, do CPC e ADI 5766). Natureza exclusivamente indenizatória das verbas deferidas, sem recolhimentos fiscais ou previdenciários. Custas pela Reclamada no importe de R$ 2.300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 115.000,00. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GIVAUDAN DO BRASIL LTDA.
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor LUIZ CARLOS DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CRISTINA BELTRAN DE CAMARGO
OAB: 151843/SP
EDUARDO GRANJA
OAB: 87509/SP
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-81.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS RECLAMADO: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9beb80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANÁLISE DOS PEDIDOS 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Indenizações por danos materiais (pensão mensal), danos morais e manutenção de plano de saúde Disse o Reclamante na petição inicial (ID 712dad7) que, admitido em 01/02/2022 e desligado a seu pedido em 06/01/2025 na função de auxiliar de produção, desempenhou atividades com sobrecarga física, posições antiergonômicas e movimentação manual de peso excessivo (bombonas e tambores), o que teria causado ou agravado patologias na coluna lombar e no ombro direito, resultando em incapacidade laboral. Postulou o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente à perda laborativa em parcela única com amparo no art. 950 do Código Civil, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e manutenção vitalícia do plano de saúde às expensas da Ré. A Reclamada contestou a pretensão (ID 84cbaea), afirmando que sempre adotou todas as normas de segurança e medicina do trabalho, que as funções do Autor não exigiam esforços prejudiciais e que as moléstias descritas ostentam etiologia exclusivamente degenerativa e multifatorial, relacionada a fatores constitucionais, idade e obesidade, inexistindo nexo de causalidade ou incapacidade funcional. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo técnico pericial de ID 66a64ae, complementado pelos esclarecimentos de ID 37a3081, elaborado pelo perito Dr. Leandro Teodoro Crippa, concluiu que: i) Quanto aos diagnósticos: o Autor é portador de hérnia de disco lombar (CID 10: M51.1/M51.2) e síndrome do manguito rotador à direita (CID 10: M75.1) (ID 66a64ae); ii) Quanto ao nexo causal: há nexo concausal concorrente e moderado — estimado em 50% — entre a patologia da coluna lombar e as atividades laborais desempenhadas na Reclamada, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, atuando as exigências ergonômicas (carregamento manual de peso comprovado em prova oral e documental) como fator de agravamento/desencadeamento de substrato degenerativo preexistente, em interação com fatores constitucionais (idade de 49 anos, obesidade grau I com IMC de 33,03 kg/m² e histórico laboral prévio) (ID 66a64ae e ID 37a3081); iii) Quanto à incapacidade laboral: o Reclamante apresenta redução da capacidade laborativa de caráter parcial e permanente na ordem de 15%, restrita exclusivamente à coluna lombar (discopatia degenerativa multissegmentar com protrusão foraminal em L5-S1 e compressão radicular, com limitação de mobilidade nos três eixos e teste de Lasègue positivo à direita) (ID 66a64ae e ID 37a3081); iv) Quanto ao ombro direito: embora constatadas alterações em exames de imagem, o exame físico pericial mostrou-se completamente normal, sem limitação de movimentos, sem déficits funcionais e com testes provocativos negativos, não havendo incapacidade ou redução funcional valorável (ID 66a64ae e ID 37a3081). A prova pericial foi conduzida de forma técnica, minuciosa e equidistante dos interesses das partes, analisando o histórico ocupacional, as condições ergonômicas registradas nos documentos da empresa (ASO demissional de ID 3e7b5e5/2a8aadf, fls. 49 e 141, apontando riscos por manuseio e levantamento de cargas e postura inadequada), os depoimentos prestados em audiência (ID 11eda0d) e os relatórios e exames de imagem (ID 58f014b, ID 9c65848 e ID 2299a69). Não há elementos técnicos suficientes nos autos aptos a desconstituir as conclusões periciais, motivo pelo qual as acolho integralmente. Conforme conceitos básicos extraídos da legislação e doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva assentam-se no tripé conduta culposa do agente ("aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia violar direito (...)", art. 186 do Código Civil), nexo causal/concausal e dano. Na hipótese dos autos, restou caracterizada a culpa da Reclamada, porquanto, ciente dos riscos ergonômicos inerentes às funções de manuseio manual de cargas e postura inadequada no setor de produção/manipulação (consignados nos próprios ASOs e PCMSOs), não comprovou a adoção eficaz de pausas estruturadas, rodízios efetivos de esforço ou adequações ergonômicas suficientes para eliminar ou neutralizar a sobrecarga sobre a coluna vertebral do trabalhador (arts. 7º, XXII, da CF e 157 da CLT). Quanto ao nexo de causalidade, o laudo pericial aponta a concausa como agravante do quadro degenerativo presente. No que diz respeito aos danos morais, parece-me evidente que a incapacidade laborativa parcial e permanente, além da existência de lesão à integridade física decorrente da patologia lombar que tem por concausa o trabalho, tornam nítida a presença dos elementos identificadores do dano moral. Importante ainda registrar que a dor, o sofrimento e a humilhação não são requisitos da configuração do dano moral. Trata-se de traços internos, subjetivos, que acompanham certos danos morais, mas não precisam estar em todos. Não são o dano em si, mas reflexos dele. É necessário aproximar o dano moral do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão de interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral. Presentes se fazem todos os elementos para a caracterização dos danos morais sofridos pelo Autor, porquanto concorreram: i) o Dano, consistente na violação à integridade física e limitação funcional definitiva de sua saúde na coluna lombar, o que revela, também, gravidade e certeza do dano; ii) a Conduta ilícita culposa que restou evidenciada na insuficiência de medidas preventivas de ergonomia e segurança do trabalho; e iii) o Nexo de causalidade/concausalidade entre as condições laborais na Ré e o agravamento do quadro clínico do Reclamante. A hipótese trazida à tona nos autos é daquelas em que, segundo as lições de Theodoro Júnior, "o fato figurante na causa petendi tem natural e reconhecida potencialidade ofensiva na esfera psíquica", não tendo a vítima que provar a lesão sofrida. Diante de tudo quanto foi exposto, e configurado o dano moral do Autor e a responsabilidade da Acionada em ressarci-lo, é de fixar-se o valor da indenização, lembrando-se as lições do mestre Rodrigues de Pinto, no sentido de que nenhum tipo de orientação para quantificação do prejuízo satisfaz inteiramente o anseio de encontrar um critério de valoração absolutamente justo, diante da imponderabilidade do dano moral. No desejo de alcançarmos o máximo de justiça possível é que nos utilizamos das regras citadas pelo Min. João Oreste Dalazen, pelas quais deve pautar-se o Juiz para dimensionar concretamente o valor do dano moral, quais sejam, a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o poder econômico do ofensor, o grau de concausalidade estabelecido (50%), a equitatividade e também o caráter pedagógico da medida. E tendo como norte estes parâmetros, é que fixamos o ressarcimento do Obreiro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.Indenização por danos materiais e pagamento de pensão Diante do que foi visto, é certo que o Reclamante se encontra com redução da capacidade laborativa para atividades com sobrecarga na coluna lombar. Há que se considerar que a patologia tem origem degenerativa agravada pelas condições laborativas na proporção concausal de 50%, com consolidação de perda funcional permanente de 15%. Nos termos do art. 950 do Código Civil, em se cuidando de lesões que impeçam ou reduzam a capacidade laborativa, a reparação devida à vítima consistirá em pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Todavia, no que se refere às despesas de tratamento (danos emergentes), tais gastos não foram demonstrados no feito, pois o Reclamante não comprova despesas atuais com tratamento médico ou farmacológico. Tratando-se de danos materiais, é certo que eles correspondem aos prejuízos concretos de natureza econômica comprovadamente sofridos. Resta, então, o pensionamento a título de indenização pela perda laborativa permanente, a que, efetivamente, tem direito o Autor, correspondente ao percentual resultante da incapacidade parcial apurada (15%) modulada pela concausa fixada em 50%, perfazendo a fração indenizatória de 7,5% da sua remuneração mensal (última remuneração base de R$ 4.246,27, conforme TRCT e ficha financeira de ID f0a0740 e ID dcaf2b3), com inclusão do 13º salário e 1/3 de férias, a contar do termo final do contrato de trabalho (06/01/2025) até a data em que o Autor completar a expectativa de vida segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE na data da rescisão (48 anos de idade completos, expectativa residual de 32,9 anos, alcançando 80,9 anos de idade). Optando o Autor expressamente pelo pagamento em parcela única, com esteio no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o arbitramento deve observar a antecipação integral de capital que seria diluído em mais de três décadas, aplicando-se o redutor/deságio de 30% para evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de manutenção de plano de saúde vitalício, indefiro a pretensão, porquanto não demonstrada a realização de custeio/contribuição pelo empregado apto a gerar extensão na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, não se confundindo o plano coletivo empresarial rescindido com indenização de despesas de tratamento, além de inexistir incapacidade laborativa total que inviabilize o sustento ou amparo do trabalhador, que se encontra recolocado no mercado de trabalho. 3. Gratuidade judicial De início, há que se firmar a premissa de que o destinatário da gratuidade judicial não se limita ao trabalhador assalariado, nem se exige que este aufira renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários. A gratuidade pode alcançar toda e qualquer pessoa, inclusive a melhor remunerada. Com efeito, mesmo após o advento da Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato de a norma ter tratado da gratuidade apenas quanto aos que ganham até 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários não significa limitar o instituto, excluindo os de maior remuneração, ou mesmo restringindo a gratuidade à figura do trabalhador. Do contrário, estar-se-ia violando o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF, que asseguram, respectivamente, o acesso à justiça e a assistência judiciária gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Não por outra razão, a regra do § 4º do art. 790 da CLT possibilita à pessoa demonstrar a insuficiência de recursos disponíveis para as custas processuais. Trata-se de um complemento ao dispositivo anterior. In casu, em que pese o Reclamante ter auferido no curso do contrato de trabalho renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários, apresentou declaração de insuficiência econômica válida e eficaz firmada de próprio punho (ID f52afd9), ratificada em procuração (ID a6b0e51). E sendo certo que o próprio sistema normativo não exige como prova da hipossuficiência econômica mais do que uma declaração de pobreza em Juízo (Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 99, § 3º, do CPC), era da Reclamada o ônus de demonstrar que o Reclamante tinha condições financeiras de custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Do seu encargo a Ré não se desincumbiu. Ante o exposto, fica reconhecida a gratuidade judicial ao Acionante. Atente-se, finalmente, que a gratuidade aqui versada não se confunde com a assistência judiciária, sendo irrelevante, portanto, que o Demandante não venha acompanhado em Juízo de advogado patrocinado pelo seu sindicato; tampouco é relevante o fato de ter contratado advogado particular, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Litigância de má-fé Não vemos como reconhecer que a atuação de qualquer das partes em Juízo tenha sido temerária, nem que tenha havido dolo processual ou prática de condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. O exercício do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados (art. 5º, XXXV e LV, da CF), calcados em matérias fáticas que demandaram dilação probatória e exame pericial, não consubstancia litigância de má-fé. Rejeito os requerimentos correlatos formulados no processo. 5. Honorários Advocatícios Com o advento da Lei n. 13.467/2017, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 791-A e seus parágrafos, nos processos ajuizados a partir de 11/11/2017 foi assegurado ao advogado, ainda que atue em causa própria, o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, podendo ocorrer, ainda, a condenação em honorários não sucumbenciais, oriundos do princípio da causalidade. Para estabelecer os parâmetros de apuração dos honorários advocatícios, considero que serão devidos em razão de cada um dos pedidos individualizados e analisados nos tópicos anteriores, haja vista que, sob rigor técnico, cada pleito revela uma demanda (pretensão) que resultará em extinção liminar, condenação ou absolvição. Pontuo, outrossim, que a verba honorária sucumbencial do defensor da parte Ré somente será devida nas hipóteses de improcedência total do(s) pedido(s), portanto, não reputo verificada a sucumbência da parte Autora em casos da postulação ser deferida apenas parcialmente. Pois bem. Na situação dos autos, de procedência parcial dos pleitos (acolhidos os danos morais e materiais e indeferido o plano de saúde vitalício), em que Reclamante e Reclamada são vencidos e vencedores em pretensões distintas na demanda, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca. Considerando-se os elementos ligados aos trabalhos desempenhados pelos(as) advogados(as) que defenderam as partes, à luz dos elementos traçados nos incisos I ao IV do § 2º do art. 791-A do Diploma Consolidado Trabalhista, fica arbitrada a verba honorária em: i) 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da parte autora, devidos pela Ré; ii) 10% (dez por cento) sobre o montante do pleito julgado integralmente improcedente (manutenção do plano de saúde), a partir do valor atribuído na petição inicial (R$ 1.000,00), em favor dos(as) advogados(as) da parte Ré, devidos pelo Autor. Observe-se a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-I do TST, no sentido de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários ou fiscais. Finalmente, observe-se que é vedada a compensação (ou dedução) de qualquer dos honorários advocatícios com os créditos ou débitos trabalhistas do(a) Autor(a) ou da(o) Reclamada(o), conforme determinação contida no § 3º, art. 791-A da CLT. Por fim, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, conforme decisão acima, e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo Autor deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Honorários periciais Pelo fato de a parte Ré ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica técnica (caracterização de nexo concausal e redução da capacidade laborativa), cabe a ela responder pelo pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito. Assim, arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor total dos honorários periciais definitivos em favor do perito médico judicial, Dr. Leandro Teodoro Crippa, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios já comprovadamente depositados. 7. Elementos para liquidação do julgado O índice de aferição da correção monetária e juros deverão observar os parâmetros das decisões prolatadas na ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Quanto à indenização por danos morais, a atualização é computada a partir da prolação da decisão de arbitramento/ajuizamento na fase judicial pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, em estrita observância ao precedente vinculante da ADC 58/DF pelo STF e parâmetros da SBDI-1 do TST. Para a indenização por danos materiais em parcela única, fixada na data do arbitramento presente em montante já atualizado e desagiado, incidirá a taxa SELIC a partir da prolação desta sentença até o efetivo pagamento. Em razão da natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas no presente título (indenizações por danos morais e materiais com base no art. 950 do Código Civil), não incidem recolhimentos previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991) nem retenções a título de Imposto de Renda (Súmula nº 368 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST). Proceda-se à liquidação por simples cálculos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares arguidas pela Ré; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pelo Autor, LUIS CARLOS DE JESUS, em face da Ré, GIVAUDAN DO BRASIL LTDA., para condená-la a pagar ao Reclamante, no prazo de 15 dias após a devida intimação para cumprimento da presente decisão, com os acréscimos legais de juros e atualização monetária na forma da fundamentação, os valores correspondentes aos seguintes títulos: a. Indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b. Indenização por danos materiais em parcela única decorrente da redução parcial e permanente da capacidade laboral. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da Reclamada, em favor do perito judicial Dr. Leandro Teodoro Crippa. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor liquidado da condenação pela Ré em prol do patrono do Autor, e de 10% sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 1.000,00) pelo Autor em prol do patrono da Ré, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto a este último (art. 98, § 3º, do CPC e ADI 5766). Natureza exclusivamente indenizatória das verbas deferidas, sem recolhimentos fiscais ou previdenciários. Custas pela Reclamada no importe de R$ 2.300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 115.000,00. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE JESUS
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-81.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS RECLAMADO: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9beb80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANÁLISE DOS PEDIDOS 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Indenizações por danos materiais (pensão mensal), danos morais e manutenção de plano de saúde Disse o Reclamante na petição inicial (ID 712dad7) que, admitido em 01/02/2022 e desligado a seu pedido em 06/01/2025 na função de auxiliar de produção, desempenhou atividades com sobrecarga física, posições antiergonômicas e movimentação manual de peso excessivo (bombonas e tambores), o que teria causado ou agravado patologias na coluna lombar e no ombro direito, resultando em incapacidade laboral. Postulou o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente à perda laborativa em parcela única com amparo no art. 950 do Código Civil, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e manutenção vitalícia do plano de saúde às expensas da Ré. A Reclamada contestou a pretensão (ID 84cbaea), afirmando que sempre adotou todas as normas de segurança e medicina do trabalho, que as funções do Autor não exigiam esforços prejudiciais e que as moléstias descritas ostentam etiologia exclusivamente degenerativa e multifatorial, relacionada a fatores constitucionais, idade e obesidade, inexistindo nexo de causalidade ou incapacidade funcional. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo técnico pericial de ID 66a64ae, complementado pelos esclarecimentos de ID 37a3081, elaborado pelo perito Dr. Leandro Teodoro Crippa, concluiu que: i) Quanto aos diagnósticos: o Autor é portador de hérnia de disco lombar (CID 10: M51.1/M51.2) e síndrome do manguito rotador à direita (CID 10: M75.1) (ID 66a64ae); ii) Quanto ao nexo causal: há nexo concausal concorrente e moderado — estimado em 50% — entre a patologia da coluna lombar e as atividades laborais desempenhadas na Reclamada, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, atuando as exigências ergonômicas (carregamento manual de peso comprovado em prova oral e documental) como fator de agravamento/desencadeamento de substrato degenerativo preexistente, em interação com fatores constitucionais (idade de 49 anos, obesidade grau I com IMC de 33,03 kg/m² e histórico laboral prévio) (ID 66a64ae e ID 37a3081); iii) Quanto à incapacidade laboral: o Reclamante apresenta redução da capacidade laborativa de caráter parcial e permanente na ordem de 15%, restrita exclusivamente à coluna lombar (discopatia degenerativa multissegmentar com protrusão foraminal em L5-S1 e compressão radicular, com limitação de mobilidade nos três eixos e teste de Lasègue positivo à direita) (ID 66a64ae e ID 37a3081); iv) Quanto ao ombro direito: embora constatadas alterações em exames de imagem, o exame físico pericial mostrou-se completamente normal, sem limitação de movimentos, sem déficits funcionais e com testes provocativos negativos, não havendo incapacidade ou redução funcional valorável (ID 66a64ae e ID 37a3081). A prova pericial foi conduzida de forma técnica, minuciosa e equidistante dos interesses das partes, analisando o histórico ocupacional, as condições ergonômicas registradas nos documentos da empresa (ASO demissional de ID 3e7b5e5/2a8aadf, fls. 49 e 141, apontando riscos por manuseio e levantamento de cargas e postura inadequada), os depoimentos prestados em audiência (ID 11eda0d) e os relatórios e exames de imagem (ID 58f014b, ID 9c65848 e ID 2299a69). Não há elementos técnicos suficientes nos autos aptos a desconstituir as conclusões periciais, motivo pelo qual as acolho integralmente. Conforme conceitos básicos extraídos da legislação e doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva assentam-se no tripé conduta culposa do agente ("aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia violar direito (...)", art. 186 do Código Civil), nexo causal/concausal e dano. Na hipótese dos autos, restou caracterizada a culpa da Reclamada, porquanto, ciente dos riscos ergonômicos inerentes às funções de manuseio manual de cargas e postura inadequada no setor de produção/manipulação (consignados nos próprios ASOs e PCMSOs), não comprovou a adoção eficaz de pausas estruturadas, rodízios efetivos de esforço ou adequações ergonômicas suficientes para eliminar ou neutralizar a sobrecarga sobre a coluna vertebral do trabalhador (arts. 7º, XXII, da CF e 157 da CLT). Quanto ao nexo de causalidade, o laudo pericial aponta a concausa como agravante do quadro degenerativo presente. No que diz respeito aos danos morais, parece-me evidente que a incapacidade laborativa parcial e permanente, além da existência de lesão à integridade física decorrente da patologia lombar que tem por concausa o trabalho, tornam nítida a presença dos elementos identificadores do dano moral. Importante ainda registrar que a dor, o sofrimento e a humilhação não são requisitos da configuração do dano moral. Trata-se de traços internos, subjetivos, que acompanham certos danos morais, mas não precisam estar em todos. Não são o dano em si, mas reflexos dele. É necessário aproximar o dano moral do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão de interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral. Presentes se fazem todos os elementos para a caracterização dos danos morais sofridos pelo Autor, porquanto concorreram: i) o Dano, consistente na violação à integridade física e limitação funcional definitiva de sua saúde na coluna lombar, o que revela, também, gravidade e certeza do dano; ii) a Conduta ilícita culposa que restou evidenciada na insuficiência de medidas preventivas de ergonomia e segurança do trabalho; e iii) o Nexo de causalidade/concausalidade entre as condições laborais na Ré e o agravamento do quadro clínico do Reclamante. A hipótese trazida à tona nos autos é daquelas em que, segundo as lições de Theodoro Júnior, "o fato figurante na causa petendi tem natural e reconhecida potencialidade ofensiva na esfera psíquica", não tendo a vítima que provar a lesão sofrida. Diante de tudo quanto foi exposto, e configurado o dano moral do Autor e a responsabilidade da Acionada em ressarci-lo, é de fixar-se o valor da indenização, lembrando-se as lições do mestre Rodrigues de Pinto, no sentido de que nenhum tipo de orientação para quantificação do prejuízo satisfaz inteiramente o anseio de encontrar um critério de valoração absolutamente justo, diante da imponderabilidade do dano moral. No desejo de alcançarmos o máximo de justiça possível é que nos utilizamos das regras citadas pelo Min. João Oreste Dalazen, pelas quais deve pautar-se o Juiz para dimensionar concretamente o valor do dano moral, quais sejam, a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o poder econômico do ofensor, o grau de concausalidade estabelecido (50%), a equitatividade e também o caráter pedagógico da medida. E tendo como norte estes parâmetros, é que fixamos o ressarcimento do Obreiro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.Indenização por danos materiais e pagamento de pensão Diante do que foi visto, é certo que o Reclamante se encontra com redução da capacidade laborativa para atividades com sobrecarga na coluna lombar. Há que se considerar que a patologia tem origem degenerativa agravada pelas condições laborativas na proporção concausal de 50%, com consolidação de perda funcional permanente de 15%. Nos termos do art. 950 do Código Civil, em se cuidando de lesões que impeçam ou reduzam a capacidade laborativa, a reparação devida à vítima consistirá em pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Todavia, no que se refere às despesas de tratamento (danos emergentes), tais gastos não foram demonstrados no feito, pois o Reclamante não comprova despesas atuais com tratamento médico ou farmacológico. Tratando-se de danos materiais, é certo que eles correspondem aos prejuízos concretos de natureza econômica comprovadamente sofridos. Resta, então, o pensionamento a título de indenização pela perda laborativa permanente, a que, efetivamente, tem direito o Autor, correspondente ao percentual resultante da incapacidade parcial apurada (15%) modulada pela concausa fixada em 50%, perfazendo a fração indenizatória de 7,5% da sua remuneração mensal (última remuneração base de R$ 4.246,27, conforme TRCT e ficha financeira de ID f0a0740 e ID dcaf2b3), com inclusão do 13º salário e 1/3 de férias, a contar do termo final do contrato de trabalho (06/01/2025) até a data em que o Autor completar a expectativa de vida segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE na data da rescisão (48 anos de idade completos, expectativa residual de 32,9 anos, alcançando 80,9 anos de idade). Optando o Autor expressamente pelo pagamento em parcela única, com esteio no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o arbitramento deve observar a antecipação integral de capital que seria diluído em mais de três décadas, aplicando-se o redutor/deságio de 30% para evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de manutenção de plano de saúde vitalício, indefiro a pretensão, porquanto não demonstrada a realização de custeio/contribuição pelo empregado apto a gerar extensão na forma do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, não se confundindo o plano coletivo empresarial rescindido com indenização de despesas de tratamento, além de inexistir incapacidade laborativa total que inviabilize o sustento ou amparo do trabalhador, que se encontra recolocado no mercado de trabalho. 3. Gratuidade judicial De início, há que se firmar a premissa de que o destinatário da gratuidade judicial não se limita ao trabalhador assalariado, nem se exige que este aufira renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários. A gratuidade pode alcançar toda e qualquer pessoa, inclusive a melhor remunerada. Com efeito, mesmo após o advento da Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato de a norma ter tratado da gratuidade apenas quanto aos que ganham até 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários não significa limitar o instituto, excluindo os de maior remuneração, ou mesmo restringindo a gratuidade à figura do trabalhador. Do contrário, estar-se-ia violando o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF, que asseguram, respectivamente, o acesso à justiça e a assistência judiciária gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Não por outra razão, a regra do § 4º do art. 790 da CLT possibilita à pessoa demonstrar a insuficiência de recursos disponíveis para as custas processuais. Trata-se de um complemento ao dispositivo anterior. In casu, em que pese o Reclamante ter auferido no curso do contrato de trabalho renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários, apresentou declaração de insuficiência econômica válida e eficaz firmada de próprio punho (ID f52afd9), ratificada em procuração (ID a6b0e51). E sendo certo que o próprio sistema normativo não exige como prova da hipossuficiência econômica mais do que uma declaração de pobreza em Juízo (Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 99, § 3º, do CPC), era da Reclamada o ônus de demonstrar que o Reclamante tinha condições financeiras de custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Do seu encargo a Ré não se desincumbiu. Ante o exposto, fica reconhecida a gratuidade judicial ao Acionante. Atente-se, finalmente, que a gratuidade aqui versada não se confunde com a assistência judiciária, sendo irrelevante, portanto, que o Demandante não venha acompanhado em Juízo de advogado patrocinado pelo seu sindicato; tampouco é relevante o fato de ter contratado advogado particular, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Litigância de má-fé Não vemos como reconhecer que a atuação de qualquer das partes em Juízo tenha sido temerária, nem que tenha havido dolo processual ou prática de condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. O exercício do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados (art. 5º, XXXV e LV, da CF), calcados em matérias fáticas que demandaram dilação probatória e exame pericial, não consubstancia litigância de má-fé. Rejeito os requerimentos correlatos formulados no processo. 5. Honorários Advocatícios Com o advento da Lei n. 13.467/2017, que inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 791-A e seus parágrafos, nos processos ajuizados a partir de 11/11/2017 foi assegurado ao advogado, ainda que atue em causa própria, o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, podendo ocorrer, ainda, a condenação em honorários não sucumbenciais, oriundos do princípio da causalidade. Para estabelecer os parâmetros de apuração dos honorários advocatícios, considero que serão devidos em razão de cada um dos pedidos individualizados e analisados nos tópicos anteriores, haja vista que, sob rigor técnico, cada pleito revela uma demanda (pretensão) que resultará em extinção liminar, condenação ou absolvição. Pontuo, outrossim, que a verba honorária sucumbencial do defensor da parte Ré somente será devida nas hipóteses de improcedência total do(s) pedido(s), portanto, não reputo verificada a sucumbência da parte Autora em casos da postulação ser deferida apenas parcialmente. Pois bem. Na situação dos autos, de procedência parcial dos pleitos (acolhidos os danos morais e materiais e indeferido o plano de saúde vitalício), em que Reclamante e Reclamada são vencidos e vencedores em pretensões distintas na demanda, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca. Considerando-se os elementos ligados aos trabalhos desempenhados pelos(as) advogados(as) que defenderam as partes, à luz dos elementos traçados nos incisos I ao IV do § 2º do art. 791-A do Diploma Consolidado Trabalhista, fica arbitrada a verba honorária em: i) 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos(as) advogados(as) da parte autora, devidos pela Ré; ii) 10% (dez por cento) sobre o montante do pleito julgado integralmente improcedente (manutenção do plano de saúde), a partir do valor atribuído na petição inicial (R$ 1.000,00), em favor dos(as) advogados(as) da parte Ré, devidos pelo Autor. Observe-se a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-I do TST, no sentido de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários ou fiscais. Finalmente, observe-se que é vedada a compensação (ou dedução) de qualquer dos honorários advocatícios com os créditos ou débitos trabalhistas do(a) Autor(a) ou da(o) Reclamada(o), conforme determinação contida no § 3º, art. 791-A da CLT. Por fim, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, conforme decisão acima, e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo Autor deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Honorários periciais Pelo fato de a parte Ré ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica técnica (caracterização de nexo concausal e redução da capacidade laborativa), cabe a ela responder pelo pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito. Assim, arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor total dos honorários periciais definitivos em favor do perito médico judicial, Dr. Leandro Teodoro Crippa, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios já comprovadamente depositados. 7. Elementos para liquidação do julgado O índice de aferição da correção monetária e juros deverão observar os parâmetros das decisões prolatadas na ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. Quanto à indenização por danos morais, a atualização é computada a partir da prolação da decisão de arbitramento/ajuizamento na fase judicial pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, em estrita observância ao precedente vinculante da ADC 58/DF pelo STF e parâmetros da SBDI-1 do TST. Para a indenização por danos materiais em parcela única, fixada na data do arbitramento presente em montante já atualizado e desagiado, incidirá a taxa SELIC a partir da prolação desta sentença até o efetivo pagamento. Em razão da natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas no presente título (indenizações por danos morais e materiais com base no art. 950 do Código Civil), não incidem recolhimentos previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991) nem retenções a título de Imposto de Renda (Súmula nº 368 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST). Proceda-se à liquidação por simples cálculos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares arguidas pela Ré; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pelo Autor, LUIS CARLOS DE JESUS, em face da Ré, GIVAUDAN DO BRASIL LTDA., para condená-la a pagar ao Reclamante, no prazo de 15 dias após a devida intimação para cumprimento da presente decisão, com os acréscimos legais de juros e atualização monetária na forma da fundamentação, os valores correspondentes aos seguintes títulos: a. Indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b. Indenização por danos materiais em parcela única decorrente da redução parcial e permanente da capacidade laboral. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da Reclamada, em favor do perito judicial Dr. Leandro Teodoro Crippa. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor liquidado da condenação pela Ré em prol do patrono do Autor, e de 10% sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 1.000,00) pelo Autor em prol do patrono da Ré, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto a este último (art. 98, § 3º, do CPC e ADI 5766). Natureza exclusivamente indenizatória das verbas deferidas, sem recolhimentos fiscais ou previdenciários. Custas pela Reclamada no importe de R$ 2.300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 115.000,00. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIVAUDAN DO BRASIL LTDA.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-81.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS RECLAMADO: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. Destinatário: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARIA EDUARDA DAMAZIO FARIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GIVAUDAN DO BRASIL LTDA.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-81.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS RECLAMADO: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. Destinatário: LUIZ CARLOS DE JESUS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARIA EDUARDA DAMAZIO FARIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE JESUS