1002110-23.2021.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002110-23.2021.8.26.0097 (apensado ao processo 1000094-62.2022.8.26.0097) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Zenilda da Silva Fernandes - Geni de Castro Rosa - - Aparecido Umberto Rosa - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo pericial (fls. 379/402), concluindo o perito Arlei Nascimento pela existência de débito no valor de R$ 118.038,97, apurado mediante a consolidação do saldo devedor em 17/06/2021 (R$ 61.422,40), seguida da incidência de correção monetária e juros de mora contratuais até agosto/2024 e legais (Lei nº 14.905/2024) a partir de então com abatimento dos valores bloqueados judicialmente. Intimadas as partes para manifestação (fls. 407/408), a parte exequente, por meio de seu assistente técnico contábil (fls. 410/424), impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese: (i) que a consolidação do saldo devedor em 17/06/2021, com posterior incidência de encargos sobre o montante único, não observaria a evolução individualizada de cada parcela vencida, tal como pretendido pela exequente; (ii) ausência de fundamentação técnica quanto à metodologia de atualização monetária da multa compensatória de R$ 33.000,00, sem indicação de índices aplicados ou termo inicial de incidência; (iii) ausência de esclarecimento quanto à natureza e eventual cumulatividade da multa compensatória com a multa moratória e demais encargos; (iv) necessidade de maior detalhamento quanto à transição dos encargos contratuais para os parâmetros da Lei nº 14.905/2024; e (v) demais críticas de ordem técnica formuladas ao longo da manifestação, notadamente quanto à individualização da aplicação da multa moratória, à observância da ordem de imputação dos pagamentos e à auditabilidade das planilhas apresentadas. Diante do exposto, e a fim de viabilizar o adequado julgamento da impugnação apresentada, determino a intimação do Sr. Perito Arlei Nascimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial, manifestando-se especificamente sobre os seguintes pontos: a) Se, e a razão pela qual, a partir de 17/06/2021, os encargos moratórios (juros e correção monetária) passaram a incidir sobre o saldo consolidado, e não de forma individualizada sobre cada parcela em atraso, esclarecendo se referida metodologia observa os critérios contratuais e legais aplicáveis; b) a metodologia utilizada para a atualização monetária e incidência de juros sobre a multa compensatória de R$ 33.000,00, indicando os índices aplicados e o termo inicial de incidência considerado; c) se há cumulação da multa compensatória com a multa moratória de 10% (cláusula 3ª, parágrafo sexto, do contrato de locação) e com os juros moratórios contratuais, e qual o fundamento contratual e legal para tanto; d) os critérios adotados para a transição dos encargos contratuais para os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, especificamente quanto ao marco temporal de setembro/2024 utilizado no cálculo; e) os demais apontamentos técnicos formulados na manifestação de impugnação da parte exequente (fls. 410/424), esclarecendo, de forma fundamentada, cada uma das críticas ali lançadas que ainda não tenham sido diretamente respondidas nos itens anteriores. Após a apresentação dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP), DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP), MARCELO DE LUCA MORALES (OAB 306508/SP), MARCELO DE LUCA MORALES (OAB 306508/SP), ÁLVARO GABRIEL NEVES (OAB 377936/SP), ÁLVARO GABRIEL NEVES (OAB 377936/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu APARECIDO UMBERTO ROSA
Réu GENI DE CASTRO ROSA
Autor ZENILDA DA SILVA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA
OAB: 405006/SP
MARCELO DE LUCA MORALES
OAB: 306508/SP
ÁLVARO GABRIEL NEVES
OAB: 377936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002110-23.2021.8.26.0097 (apensado ao processo 1000094-62.2022.8.26.0097) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Zenilda da Silva Fernandes - Geni de Castro Rosa - - Aparecido Umberto Rosa - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo pericial (fls. 379/402), concluindo o perito Arlei Nascimento pela existência de débito no valor de R$ 118.038,97, apurado mediante a consolidação do saldo devedor em 17/06/2021 (R$ 61.422,40), seguida da incidência de correção monetária e juros de mora contratuais até agosto/2024 e legais (Lei nº 14.905/2024) a partir de então com abatimento dos valores bloqueados judicialmente. Intimadas as partes para manifestação (fls. 407/408), a parte exequente, por meio de seu assistente técnico contábil (fls. 410/424), impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese: (i) que a consolidação do saldo devedor em 17/06/2021, com posterior incidência de encargos sobre o montante único, não observaria a evolução individualizada de cada parcela vencida, tal como pretendido pela exequente; (ii) ausência de fundamentação técnica quanto à metodologia de atualização monetária da multa compensatória de R$ 33.000,00, sem indicação de índices aplicados ou termo inicial de incidência; (iii) ausência de esclarecimento quanto à natureza e eventual cumulatividade da multa compensatória com a multa moratória e demais encargos; (iv) necessidade de maior detalhamento quanto à transição dos encargos contratuais para os parâmetros da Lei nº 14.905/2024; e (v) demais críticas de ordem técnica formuladas ao longo da manifestação, notadamente quanto à individualização da aplicação da multa moratória, à observância da ordem de imputação dos pagamentos e à auditabilidade das planilhas apresentadas. Diante do exposto, e a fim de viabilizar o adequado julgamento da impugnação apresentada, determino a intimação do Sr. Perito Arlei Nascimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial, manifestando-se especificamente sobre os seguintes pontos: a) Se, e a razão pela qual, a partir de 17/06/2021, os encargos moratórios (juros e correção monetária) passaram a incidir sobre o saldo consolidado, e não de forma individualizada sobre cada parcela em atraso, esclarecendo se referida metodologia observa os critérios contratuais e legais aplicáveis; b) a metodologia utilizada para a atualização monetária e incidência de juros sobre a multa compensatória de R$ 33.000,00, indicando os índices aplicados e o termo inicial de incidência considerado; c) se há cumulação da multa compensatória com a multa moratória de 10% (cláusula 3ª, parágrafo sexto, do contrato de locação) e com os juros moratórios contratuais, e qual o fundamento contratual e legal para tanto; d) os critérios adotados para a transição dos encargos contratuais para os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, especificamente quanto ao marco temporal de setembro/2024 utilizado no cálculo; e) os demais apontamentos técnicos formulados na manifestação de impugnação da parte exequente (fls. 410/424), esclarecendo, de forma fundamentada, cada uma das críticas ali lançadas que ainda não tenham sido diretamente respondidas nos itens anteriores. Após a apresentação dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP), DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP), MARCELO DE LUCA MORALES (OAB 306508/SP), MARCELO DE LUCA MORALES (OAB 306508/SP), ÁLVARO GABRIEL NEVES (OAB 377936/SP), ÁLVARO GABRIEL NEVES (OAB 377936/SP)