1002109-97.2025.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002109-97.2025.5.02.0038 AUTOR: JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dbf37b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO laudo pericial de id:aea8cd1, fixando o crédito bruto do exequente em R$210.472,45, sendo o valor principal de R$167.969,73 e os juros de R$42.502,72, atualizado até 30/04/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$20.566,84 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$12.815,89 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$48.309,00. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$61.124,89. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$177.089,72. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$21.047,24. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$8.000,00, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais fixados para ANDREA L.V.C. NABTE no valor de R$3.298,99, a cargo da executada. Fixo os honorários periciais para RICARDO LEAL DA FONSECA, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$286.627,68. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Libere-se o depósito recursal indicado no id:5111af6 ao autor, cujo valor atualizado até 30/06/2026, que deverá ser abatido do valor devido pela reclamada. 3) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor remanescente, atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Autor JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO
OAB: 22546/SP
MARCIO DARIGO VICENZI
OAB: 269099/SP
SANDRA CARDOSO ALLARA
OAB: 184852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002109-97.2025.5.02.0038 AUTOR: JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dbf37b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO laudo pericial de id:aea8cd1, fixando o crédito bruto do exequente em R$210.472,45, sendo o valor principal de R$167.969,73 e os juros de R$42.502,72, atualizado até 30/04/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$20.566,84 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$12.815,89 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$48.309,00. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$61.124,89. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$177.089,72. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$21.047,24. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$8.000,00, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais fixados para ANDREA L.V.C. NABTE no valor de R$3.298,99, a cargo da executada. Fixo os honorários periciais para RICARDO LEAL DA FONSECA, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$286.627,68. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Libere-se o depósito recursal indicado no id:5111af6 ao autor, cujo valor atualizado até 30/06/2026, que deverá ser abatido do valor devido pela reclamada. 3) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor remanescente, atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002109-97.2025.5.02.0038 AUTOR: JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dbf37b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO laudo pericial de id:aea8cd1, fixando o crédito bruto do exequente em R$210.472,45, sendo o valor principal de R$167.969,73 e os juros de R$42.502,72, atualizado até 30/04/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$20.566,84 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$12.815,89 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$48.309,00. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$61.124,89. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$177.089,72. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$21.047,24. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$8.000,00, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais fixados para ANDREA L.V.C. NABTE no valor de R$3.298,99, a cargo da executada. Fixo os honorários periciais para RICARDO LEAL DA FONSECA, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$286.627,68. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Libere-se o depósito recursal indicado no id:5111af6 ao autor, cujo valor atualizado até 30/06/2026, que deverá ser abatido do valor devido pela reclamada. 3) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor remanescente, atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS