Detalhe do processo

1002109-97.2025.5.02.0038

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002109-97.2025.5.02.0038 AUTOR: JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dbf37b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO laudo pericial de id:aea8cd1, fixando o crédito bruto do exequente em R$210.472,45, sendo o valor principal de R$167.969,73 e os juros de R$42.502,72, atualizado até 30/04/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$20.566,84 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$12.815,89 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$48.309,00. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$61.124,89. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$177.089,72. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$21.047,24. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$8.000,00, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais fixados para ANDREA L.V.C. NABTE no valor de R$3.298,99, a cargo da executada. Fixo os honorários periciais para RICARDO LEAL DA FONSECA, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$286.627,68. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Libere-se o depósito recursal indicado no id:5111af6 ao autor, cujo valor atualizado até 30/06/2026, que deverá ser abatido do valor devido pela reclamada. 3) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor remanescente, atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

Autor JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO

OAB: 22546/SP

MARCIO DARIGO VICENZI

OAB: 269099/SP

SANDRA CARDOSO ALLARA

OAB: 184852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002109-97.2025.5.02.0038 AUTOR: JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dbf37b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO laudo pericial de id:aea8cd1, fixando o crédito bruto do exequente em R$210.472,45, sendo o valor principal de R$167.969,73 e os juros de R$42.502,72, atualizado até 30/04/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$20.566,84 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$12.815,89 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$48.309,00. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$61.124,89. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$177.089,72. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$21.047,24. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$8.000,00, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais fixados para ANDREA L.V.C. NABTE no valor de R$3.298,99, a cargo da executada. Fixo os honorários periciais para RICARDO LEAL DA FONSECA, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$286.627,68. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Libere-se o depósito recursal indicado no id:5111af6 ao autor, cujo valor atualizado até 30/06/2026, que deverá ser abatido do valor devido pela reclamada. 3) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor remanescente, atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002109-97.2025.5.02.0038 AUTOR: JHESSCLEITON TAVARES DE LUNA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dbf37b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO laudo pericial de id:aea8cd1, fixando o crédito bruto do exequente em R$210.472,45, sendo o valor principal de R$167.969,73 e os juros de R$42.502,72, atualizado até 30/04/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$20.566,84 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$12.815,89 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$48.309,00. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$61.124,89. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$177.089,72. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$21.047,24. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$8.000,00, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais fixados para ANDREA L.V.C. NABTE no valor de R$3.298,99, a cargo da executada. Fixo os honorários periciais para RICARDO LEAL DA FONSECA, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$286.627,68. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Libere-se o depósito recursal indicado no id:5111af6 ao autor, cujo valor atualizado até 30/06/2026, que deverá ser abatido do valor devido pela reclamada. 3) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor remanescente, atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS