1002109-96.2025.5.02.0491
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002109-96.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ROBERTO BATISTA FERREIRA RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22bb960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 17.12.2020, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTO BATISTA FERREIRA para condenar KOMATSU DO BRASIL LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : entregar ao autor novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em consonância com a conclusão da perícia, no prazo de oito dias, a contar da intimação correspondente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. b) DE PAGAR : 1) adicional de insalubridade em grau máximo, devido durante todo o período imprescrito, correspondente a 40% do salário mínimo, de acordo com a evolução deste, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; 2) adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, em razão do labor do reclamante em área considerada de risco, com valor correspondente a 30% do valor de seu salário nominal, bem como os devidos reflexos em DSR´s (uma vez que o reclamante era horista) aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Nos termos do § 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o autor manifestar sua opção pelo recebimento de um dos adicionais deferidos (insalubridade ou periculosidade), após o trânsito em julgado da sentença, por ocasião da apresentação dos cálculos de liquidação, ante a impossibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, consoante tese firmada pelo C. TST no Tema 17 dos Recursos Repetitivos (IRR-239-55.2011.5.02.0319): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 24.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 26.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOMATSU DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FABIANO LAMENZA
Autor FABIO HIROSHI EGAWA
Réu KOMATSU DO BRASIL LTDA
Autor ROBERTO BATISTA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALONSO SANTOS ALVARES
OAB: 246387/SP
LUCAS BRAGA VIANA
OAB: 118238/MG
FABIANO APARECIDO LOCATELI
OAB: 465479/SP
GISELE APARECIDA VITAL
OAB: 265760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002109-96.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ROBERTO BATISTA FERREIRA RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22bb960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 17.12.2020, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTO BATISTA FERREIRA para condenar KOMATSU DO BRASIL LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : entregar ao autor novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em consonância com a conclusão da perícia, no prazo de oito dias, a contar da intimação correspondente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. b) DE PAGAR : 1) adicional de insalubridade em grau máximo, devido durante todo o período imprescrito, correspondente a 40% do salário mínimo, de acordo com a evolução deste, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; 2) adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, em razão do labor do reclamante em área considerada de risco, com valor correspondente a 30% do valor de seu salário nominal, bem como os devidos reflexos em DSR´s (uma vez que o reclamante era horista) aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Nos termos do § 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o autor manifestar sua opção pelo recebimento de um dos adicionais deferidos (insalubridade ou periculosidade), após o trânsito em julgado da sentença, por ocasião da apresentação dos cálculos de liquidação, ante a impossibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, consoante tese firmada pelo C. TST no Tema 17 dos Recursos Repetitivos (IRR-239-55.2011.5.02.0319): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 24.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 26.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOMATSU DO BRASIL LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002109-96.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ROBERTO BATISTA FERREIRA RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22bb960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 17.12.2020, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTO BATISTA FERREIRA para condenar KOMATSU DO BRASIL LTDA nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : entregar ao autor novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em consonância com a conclusão da perícia, no prazo de oito dias, a contar da intimação correspondente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. b) DE PAGAR : 1) adicional de insalubridade em grau máximo, devido durante todo o período imprescrito, correspondente a 40% do salário mínimo, de acordo com a evolução deste, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; 2) adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, em razão do labor do reclamante em área considerada de risco, com valor correspondente a 30% do valor de seu salário nominal, bem como os devidos reflexos em DSR´s (uma vez que o reclamante era horista) aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Nos termos do § 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o autor manifestar sua opção pelo recebimento de um dos adicionais deferidos (insalubridade ou periculosidade), após o trânsito em julgado da sentença, por ocasião da apresentação dos cálculos de liquidação, ante a impossibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, consoante tese firmada pelo C. TST no Tema 17 dos Recursos Repetitivos (IRR-239-55.2011.5.02.0319): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 24.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 26.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BATISTA FERREIRA