1002109-96.2018.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002109-96.2018.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Flavia Renata Bertonha Manoel - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A., que condenou a instituição financeira à recomposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança relativamente ao Plano Verão, mediante aplicação do índice de 42,72% referente a janeiro de 1989. Em fase de liquidação, sobreveio o laudo pericial de fls. 562/584, que apurou o crédito em R$ 35.532,69, com base em 29/12/2023, homologado pela decisão de fls. 643/647. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão (fls. 708/726), para afastar a incidência dos juros remuneratórios sobre o cálculo do débito e fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação para a ação civil pública. Em cumprimento ao referido aresto e ao despacho de fls. 765/766, que determinou também a observância do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Sr. Perito apresentou o laudo complementar de fls. 773/775, apurando o crédito em R$ 4.378,51, com base em 13/01/2026. Sobrevieram impugnações de ambas as partes, a fls. 780/782 e 805/807 pela exequente e a fls. 786/791 e 808/809 pelo executado, sobre as quais o Sr. Perito prestou esclarecimentos a fls. 798/801. É o relato do necessário. Passo à análise. No caso dos autos, não assiste razão à parte exequente em sua impugnação de fls. 780-782. A redução do crédito, de R$ 35.532,69 para R$ 4.378,51, não decorre de erro técnico ou de adoção de metodologia diversa, mas de consequência necessária do v. acórdão de fls. 708/726. Constata-se que precisamente os juros remuneratórios, capitalizados desde fevereiro de 1989, respondiam pela maior fração do montante anteriormente apurado, circunstância que explica a diferença apontada. Por outro vértice, não há falar em ofensa à coisa julgada. A decisão homologatória de fls. 643/647 não se tornou imutável, porquanto pendente o agravo de instrumento tempestivamente interposto, cujo provimento parcial a reformou nesse específico ponto. O comando que vincula este Juízo, o Sr. Perito e as partes é o do v. acórdão de fls. 708/726, de modo que a homologação de valor que contemplasse os juros remuneratórios é que configuraria afronta à autoridade da decisão do Tribunal. Ressalta-se, ademais, que o laudo complementar e os esclarecimentos de fls. 798/801 são claros quanto à metodologia empregada e à origem da redução, identificando com precisão o único parâmetro alterado, o que torna desnecessária a produção de novos esclarecimentos ou de planilha comparativa, providência que apenas retardaria a solução do feito. Também não prospera a insurgência do executado. Pretende a instituição financeira a fixação de termo final para os juros remuneratórios, na data de encerramento ou zeramento da conta ou, subsidiariamente, na citação da ação civil pública, com base no Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o v. acórdão de fls. 708/726 excluiu integralmente os juros remuneratórios do cálculo, e não apenas limitou seu termo final. Inexistindo a verba, resta prejudicada a pretensão por ausência de objeto, uma vez que não há termo final a fixar sobre parcela de todo suprimida. Verifica-se, ainda, que o cálculo pericial observou corretamente o Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito realizado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários da mora previstos no título, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final por ocasião da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Nesse contexto, o laudo complementar de fls. 773/775 mostra-se correto e em fiel observância ao v. acórdão de fls. 708/726 e ao despacho de fls. 765/766, apurando o crédito mediante incidência do índice de 42,72% relativo a janeiro de 1989, correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde fevereiro de 1989, juros moratórios contados da citação na ação civil pública em 21/06/1993, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sem a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual comporta homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial de fls. 773/775, fixando o crédito exequendo em R$ 4.378,51 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 13/01/2026, observado o Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à dedução do depósito de fl. 87 apenas no momento do levantamento. Proceda a parte exequente ao recolhimento da taxa judiciária inicial, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, atualizada pela Lei nº 17.785/2023, para prosseguimento na forma de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor FLAVIA RENATA BERTONHA MANOEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
OAB: 11471/PA
EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO
OAB: 225240/SP
HEBERT PIERINI LOPRETO
OAB: 222541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002109-96.2018.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Flavia Renata Bertonha Manoel - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A., que condenou a instituição financeira à recomposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança relativamente ao Plano Verão, mediante aplicação do índice de 42,72% referente a janeiro de 1989. Em fase de liquidação, sobreveio o laudo pericial de fls. 562/584, que apurou o crédito em R$ 35.532,69, com base em 29/12/2023, homologado pela decisão de fls. 643/647. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão (fls. 708/726), para afastar a incidência dos juros remuneratórios sobre o cálculo do débito e fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação para a ação civil pública. Em cumprimento ao referido aresto e ao despacho de fls. 765/766, que determinou também a observância do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Sr. Perito apresentou o laudo complementar de fls. 773/775, apurando o crédito em R$ 4.378,51, com base em 13/01/2026. Sobrevieram impugnações de ambas as partes, a fls. 780/782 e 805/807 pela exequente e a fls. 786/791 e 808/809 pelo executado, sobre as quais o Sr. Perito prestou esclarecimentos a fls. 798/801. É o relato do necessário. Passo à análise. No caso dos autos, não assiste razão à parte exequente em sua impugnação de fls. 780-782. A redução do crédito, de R$ 35.532,69 para R$ 4.378,51, não decorre de erro técnico ou de adoção de metodologia diversa, mas de consequência necessária do v. acórdão de fls. 708/726. Constata-se que precisamente os juros remuneratórios, capitalizados desde fevereiro de 1989, respondiam pela maior fração do montante anteriormente apurado, circunstância que explica a diferença apontada. Por outro vértice, não há falar em ofensa à coisa julgada. A decisão homologatória de fls. 643/647 não se tornou imutável, porquanto pendente o agravo de instrumento tempestivamente interposto, cujo provimento parcial a reformou nesse específico ponto. O comando que vincula este Juízo, o Sr. Perito e as partes é o do v. acórdão de fls. 708/726, de modo que a homologação de valor que contemplasse os juros remuneratórios é que configuraria afronta à autoridade da decisão do Tribunal. Ressalta-se, ademais, que o laudo complementar e os esclarecimentos de fls. 798/801 são claros quanto à metodologia empregada e à origem da redução, identificando com precisão o único parâmetro alterado, o que torna desnecessária a produção de novos esclarecimentos ou de planilha comparativa, providência que apenas retardaria a solução do feito. Também não prospera a insurgência do executado. Pretende a instituição financeira a fixação de termo final para os juros remuneratórios, na data de encerramento ou zeramento da conta ou, subsidiariamente, na citação da ação civil pública, com base no Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o v. acórdão de fls. 708/726 excluiu integralmente os juros remuneratórios do cálculo, e não apenas limitou seu termo final. Inexistindo a verba, resta prejudicada a pretensão por ausência de objeto, uma vez que não há termo final a fixar sobre parcela de todo suprimida. Verifica-se, ainda, que o cálculo pericial observou corretamente o Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito realizado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários da mora previstos no título, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final por ocasião da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Nesse contexto, o laudo complementar de fls. 773/775 mostra-se correto e em fiel observância ao v. acórdão de fls. 708/726 e ao despacho de fls. 765/766, apurando o crédito mediante incidência do índice de 42,72% relativo a janeiro de 1989, correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde fevereiro de 1989, juros moratórios contados da citação na ação civil pública em 21/06/1993, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sem a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual comporta homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial de fls. 773/775, fixando o crédito exequendo em R$ 4.378,51 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 13/01/2026, observado o Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à dedução do depósito de fl. 87 apenas no momento do levantamento. Proceda a parte exequente ao recolhimento da taxa judiciária inicial, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, atualizada pela Lei nº 17.785/2023, para prosseguimento na forma de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP)