Detalhe do processo

1002109-72.2025.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002109-72.2025.5.02.0014 REQUERENTE: RODRIGO MORELLI DOS SANTOS CAMARGO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e87a80 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 16 de julho de 2026 Adriana Rosa HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS O perito contábil apresentou o laudo pericial e a planilha de cálculos (Cálculo sem numeração). O reclamante concordou expressamente com os cálculos periciais (ID. 5bd36a2). A reclamada apresentou manifestação impugnando a inclusão de bonificações na base de cálculo, e o perito prestou esclarecimentos mantendo seus cálculos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Verifica-se que os cálculos apresentados pelo perito estão corretos e em consonância com a coisa julgada. O índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros TRD, e a taxa Selic a partir da citação, conforme decidido na sentença, para a atualização dos cálculos a partir desta homologação. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, para fixar o crédito bruto em R$ 335.473,30 corresponde ao somatório do principal R$ 229.560,42 e juros de mora R$ 102.772,38, atualizados até 01/03/2026, reajustável até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor total do FGTS em R$ 25.541,08 corresponde ao somatório do principal de FGTS R$ 18.515,98 e juros de mora R$ 7.025,10, atualizados até 01/03/2026, reajustável até a data do efetivo pagamento, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. INSS (reclamante): R$ 0,00 INSS (reclamada): R$ 59.716,50 Imposto de renda (IRRF): R$ 10.524,50 Honorários sucumbenciais no importe de R$ 35.787,39, a cargo da reclamada, atualizados até 01/03/2026, a serem vertidos à advogada do reclamante, reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis ora fixados no importe de R$ 4.800,00 que deverá ser comprovado pela reclamada diretamente na conta do perito, qual seja, Sergio Prado de Mello (CPF: 033.514.918-91, Banco do Brasil, Agência: 4852-6, Conta: 638.537-0) Custas processuais pagas por interposição do recurso. A contribuição previdenciária do exequente e o imposto de renda, se houver, serão descontados de seus créditos, sendo pagos ao órgão correspondente. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Intime-se o INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Registro que por se tratar de homologação provisória, apenas serão liberados ao autor valores expressamente indicados pela reclamada como incontroversos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MORELLI DOS SANTOS CAMARGO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.

Autor RODRIGO MORELLI DOS SANTOS CAMARGO

Autor SERGIO PRADO DE MELLO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO PEDRO RIBEIRO

OAB: 290949/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002109-72.2025.5.02.0014 REQUERENTE: RODRIGO MORELLI DOS SANTOS CAMARGO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e87a80 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 16 de julho de 2026 Adriana Rosa HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS O perito contábil apresentou o laudo pericial e a planilha de cálculos (Cálculo sem numeração). O reclamante concordou expressamente com os cálculos periciais (ID. 5bd36a2). A reclamada apresentou manifestação impugnando a inclusão de bonificações na base de cálculo, e o perito prestou esclarecimentos mantendo seus cálculos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Verifica-se que os cálculos apresentados pelo perito estão corretos e em consonância com a coisa julgada. O índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros TRD, e a taxa Selic a partir da citação, conforme decidido na sentença, para a atualização dos cálculos a partir desta homologação. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, para fixar o crédito bruto em R$ 335.473,30 corresponde ao somatório do principal R$ 229.560,42 e juros de mora R$ 102.772,38, atualizados até 01/03/2026, reajustável até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor total do FGTS em R$ 25.541,08 corresponde ao somatório do principal de FGTS R$ 18.515,98 e juros de mora R$ 7.025,10, atualizados até 01/03/2026, reajustável até a data do efetivo pagamento, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. INSS (reclamante): R$ 0,00 INSS (reclamada): R$ 59.716,50 Imposto de renda (IRRF): R$ 10.524,50 Honorários sucumbenciais no importe de R$ 35.787,39, a cargo da reclamada, atualizados até 01/03/2026, a serem vertidos à advogada do reclamante, reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis ora fixados no importe de R$ 4.800,00 que deverá ser comprovado pela reclamada diretamente na conta do perito, qual seja, Sergio Prado de Mello (CPF: 033.514.918-91, Banco do Brasil, Agência: 4852-6, Conta: 638.537-0) Custas processuais pagas por interposição do recurso. A contribuição previdenciária do exequente e o imposto de renda, se houver, serão descontados de seus créditos, sendo pagos ao órgão correspondente. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Intime-se o INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Registro que por se tratar de homologação provisória, apenas serão liberados ao autor valores expressamente indicados pela reclamada como incontroversos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MORELLI DOS SANTOS CAMARGO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002109-72.2025.5.02.0014 REQUERENTE: RODRIGO MORELLI DOS SANTOS CAMARGO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e87a80 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 16 de julho de 2026 Adriana Rosa HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS O perito contábil apresentou o laudo pericial e a planilha de cálculos (Cálculo sem numeração). O reclamante concordou expressamente com os cálculos periciais (ID. 5bd36a2). A reclamada apresentou manifestação impugnando a inclusão de bonificações na base de cálculo, e o perito prestou esclarecimentos mantendo seus cálculos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Verifica-se que os cálculos apresentados pelo perito estão corretos e em consonância com a coisa julgada. O índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros TRD, e a taxa Selic a partir da citação, conforme decidido na sentença, para a atualização dos cálculos a partir desta homologação. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, para fixar o crédito bruto em R$ 335.473,30 corresponde ao somatório do principal R$ 229.560,42 e juros de mora R$ 102.772,38, atualizados até 01/03/2026, reajustável até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor total do FGTS em R$ 25.541,08 corresponde ao somatório do principal de FGTS R$ 18.515,98 e juros de mora R$ 7.025,10, atualizados até 01/03/2026, reajustável até a data do efetivo pagamento, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. INSS (reclamante): R$ 0,00 INSS (reclamada): R$ 59.716,50 Imposto de renda (IRRF): R$ 10.524,50 Honorários sucumbenciais no importe de R$ 35.787,39, a cargo da reclamada, atualizados até 01/03/2026, a serem vertidos à advogada do reclamante, reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis ora fixados no importe de R$ 4.800,00 que deverá ser comprovado pela reclamada diretamente na conta do perito, qual seja, Sergio Prado de Mello (CPF: 033.514.918-91, Banco do Brasil, Agência: 4852-6, Conta: 638.537-0) Custas processuais pagas por interposição do recurso. A contribuição previdenciária do exequente e o imposto de renda, se houver, serão descontados de seus créditos, sendo pagos ao órgão correspondente. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Intime-se o INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Registro que por se tratar de homologação provisória, apenas serão liberados ao autor valores expressamente indicados pela reclamada como incontroversos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.