Detalhe do processo

1002109-27.2024.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002109-27.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: GUSTAVO ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: POINT DO GORDAO - GASTRO BAR - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b904cf1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN 2ª DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ao ID 557a741 as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. O reclamante apresentou concordância. A reclamada apresentou impugnação, apontando incorreções quanto aos limites do título judicial, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas extras, adicional noturno, horas extras em domingos, intervalo interjornada, reflexos sobre reflexos, base de cálculo e contribuições previdenciárias e fiscais. Os esclarecimentos periciais foram precisos, conforme se infere ao ID32089b4, frente aos questionamentos da reclamada. Correto o laudo. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito e, por corretos e em consonância com os parâmetros da condenação, Homologo o laudo e resumo geral de id e405ba8, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Honorários periciais já arbitrados em R$ 2.800,00 a cargo do (a) reclamado (a). Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. O (a) executado (a) pagará o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ADRIANO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO ADRIANO DA SILVA

Réu POINT DO GORDAO - GASTRO BAR - LTDA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH PASSARELLA GAYA

OAB: 433311/SP

FERNANDA RODRIGUES FELTRAN

OAB: 183673/SP

TIAGO SOUSA DA MATA

OAB: 344130/SP

DANIELI GONCALVES NOGUEIRA

OAB: 422991/SP

IZABELA OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 437103/SP

MARCELO ANGELI

OAB: 183150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002109-27.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: GUSTAVO ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: POINT DO GORDAO - GASTRO BAR - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b904cf1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN 2ª DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ao ID 557a741 as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. O reclamante apresentou concordância. A reclamada apresentou impugnação, apontando incorreções quanto aos limites do título judicial, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas extras, adicional noturno, horas extras em domingos, intervalo interjornada, reflexos sobre reflexos, base de cálculo e contribuições previdenciárias e fiscais. Os esclarecimentos periciais foram precisos, conforme se infere ao ID32089b4, frente aos questionamentos da reclamada. Correto o laudo. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito e, por corretos e em consonância com os parâmetros da condenação, Homologo o laudo e resumo geral de id e405ba8, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Honorários periciais já arbitrados em R$ 2.800,00 a cargo do (a) reclamado (a). Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. O (a) executado (a) pagará o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ADRIANO DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002109-27.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: GUSTAVO ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: POINT DO GORDAO - GASTRO BAR - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b904cf1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN 2ª DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ao ID 557a741 as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. O reclamante apresentou concordância. A reclamada apresentou impugnação, apontando incorreções quanto aos limites do título judicial, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas extras, adicional noturno, horas extras em domingos, intervalo interjornada, reflexos sobre reflexos, base de cálculo e contribuições previdenciárias e fiscais. Os esclarecimentos periciais foram precisos, conforme se infere ao ID32089b4, frente aos questionamentos da reclamada. Correto o laudo. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito e, por corretos e em consonância com os parâmetros da condenação, Homologo o laudo e resumo geral de id e405ba8, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Honorários periciais já arbitrados em R$ 2.800,00 a cargo do (a) reclamado (a). Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. O (a) executado (a) pagará o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POINT DO GORDAO - GASTRO BAR - LTDA