Detalhe do processo

1002109-25.2023.8.26.0596

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Serrana - 1ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002109-25.2023.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo Lopes da Silva, - Loteamento Jardim Campanário - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias, na qual o autor pretende o desfazimento do negócio referente ao lote nº 43 da quadra 03 do Loteamento Jardim Campanário e o ressarcimento pelas construções e melhorias que afirma ter realizado no imóvel. A requerida, embora sustente a inexistência do dever de indenizar e formule pedido alternativo de demolição, reconheceu expressamente a existência de benfeitorias inacabadas no local. O autor requereu a produção de prova pericial de engenharia para quantificar economicamente as benfeitorias e acessões, mediante avaliação dos materiais empregados, da mão de obra, do estado atual da construção e do valor agregado ao imóvel. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Com efeito, embora seja incontroversa a existência de benfeitorias, permanecem controvertidos sua natureza, extensão, estágio de execução, estado de conservação, possibilidade de aproveitamento e respectivo valor econômico. A apuração dessas circunstâncias depende de conhecimento técnico especializado e não pode ser adequadamente suprida apenas por fotografias, documentos particulares ou prova oral. A perícia mostra-se, portanto, útil e necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A avaliação constitui modalidade de prova pericial, cabível quando a determinação do fato controvertido exigir conhecimento técnico. Ressalto que o deferimento da prova não importa reconhecimento antecipado do direito do autor à indenização ou à retenção pelas benfeitorias, tampouco afasta as alegações da requerida quanto à incidência das disposições contratuais, à responsabilidade pelo desfazimento do negócio ou ao pedido de demolição. Tais questões serão apreciadas oportunamente, após a completa instrução do feito. Assim, determino a realização de perícia para para avaliar a construção existente no lote nº 43 da quadra 03 do Loteamento Jardim Campanário, Serrana-SP. Para tanto, nomeio perito engenheiro Sérgio Abud (sergio@sergioabud.com.br). Providencie a serventia a intimação do perito nomeado por e-mail para que manifeste concordância em 5 (cinco) dias com a nomeação. Consigne-se que, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita (fl. 82), a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, e os valores a serem pagos ao profissional serão fixados conforme Tabela constante do Anexo da Resolução SEMA n.º 910/2023, com base no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Neste contexto, para a remuneração da perícia de engenharia arbitro os honorários periciais em R$ 2.147,16 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) (58 UFESPs) - avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento). Em havendo concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após confirmação de reserva dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentados os laudos: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Desde já, o Sr. Perito fica ciente de que como auxiliar da justiça (art. 149 e seguintes do NCPC) pode, para a realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópias de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: GUILHERME FREDERICO DE LIMA (OAB 163915/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO LOPES DA SILVA,

Réu LOTEAMENTO JARDIM CAMPANáRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARA LUCIA CATANI MARIN

OAB: 229639/SP

GUILHERME FREDERICO DE LIMA

OAB: 163915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002109-25.2023.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo Lopes da Silva, - Loteamento Jardim Campanário - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias, na qual o autor pretende o desfazimento do negócio referente ao lote nº 43 da quadra 03 do Loteamento Jardim Campanário e o ressarcimento pelas construções e melhorias que afirma ter realizado no imóvel. A requerida, embora sustente a inexistência do dever de indenizar e formule pedido alternativo de demolição, reconheceu expressamente a existência de benfeitorias inacabadas no local. O autor requereu a produção de prova pericial de engenharia para quantificar economicamente as benfeitorias e acessões, mediante avaliação dos materiais empregados, da mão de obra, do estado atual da construção e do valor agregado ao imóvel. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Com efeito, embora seja incontroversa a existência de benfeitorias, permanecem controvertidos sua natureza, extensão, estágio de execução, estado de conservação, possibilidade de aproveitamento e respectivo valor econômico. A apuração dessas circunstâncias depende de conhecimento técnico especializado e não pode ser adequadamente suprida apenas por fotografias, documentos particulares ou prova oral. A perícia mostra-se, portanto, útil e necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A avaliação constitui modalidade de prova pericial, cabível quando a determinação do fato controvertido exigir conhecimento técnico. Ressalto que o deferimento da prova não importa reconhecimento antecipado do direito do autor à indenização ou à retenção pelas benfeitorias, tampouco afasta as alegações da requerida quanto à incidência das disposições contratuais, à responsabilidade pelo desfazimento do negócio ou ao pedido de demolição. Tais questões serão apreciadas oportunamente, após a completa instrução do feito. Assim, determino a realização de perícia para para avaliar a construção existente no lote nº 43 da quadra 03 do Loteamento Jardim Campanário, Serrana-SP. Para tanto, nomeio perito engenheiro Sérgio Abud (sergio@sergioabud.com.br). Providencie a serventia a intimação do perito nomeado por e-mail para que manifeste concordância em 5 (cinco) dias com a nomeação. Consigne-se que, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita (fl. 82), a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, e os valores a serem pagos ao profissional serão fixados conforme Tabela constante do Anexo da Resolução SEMA n.º 910/2023, com base no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Neste contexto, para a remuneração da perícia de engenharia arbitro os honorários periciais em R$ 2.147,16 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) (58 UFESPs) - avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento). Em havendo concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após confirmação de reserva dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentados os laudos: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Desde já, o Sr. Perito fica ciente de que como auxiliar da justiça (art. 149 e seguintes do NCPC) pode, para a realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópias de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: GUILHERME FREDERICO DE LIMA (OAB 163915/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)