Detalhe do processo

1002108-51.2025.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002108-51.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: VINICIUS EVERSON DA SILVA RECLAMADO: PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8cb24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: VINÍCIUS EVERSON DA SILVA Reclamada: PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELLI Vistos, etc. VINÍCIUS EVERSON DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELLI em 12.12.2025, alegando ter sido admitido pela 1ª ré em 01.06.23, na função de vigilante. Postulou, em apertada síntese, verbas rescisórias, reconhecimento de doença laboral, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 375.461,63. A reclamada apresentou defesa refutando os pedidos realizados. Foi realizada prova oral e técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Conciliação rejeitada. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos que não preencheram os requisitos do artigo 830 da CLT, ante sua generalidade, não se podendo acolher impugnações calcadas apenas em rigorismos formais. Quanto ao conteúdo da prova documental, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o poder discricionário do Juiz na avaliação das provas, a teor do disposto no artigo 371 do CPC. DO ACIDENTE DE TRABALHO Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, tendo o autor relatado ter sofrido acidente de trabalho na reclamada em duas oportunidades, havendo emissão de CAT pela reclamada, sendo incontroversos os acidentes descritos no exercício das atividades do autor, sendo ambos acidentes típicos na forma da documentação já emitida pela reclamada. Alega ainda a reclamante a existência de redução de sua capacidade laborativa, sendo credor de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica do autor, com análise física e documental das condições de saúde do obreiro. A perícia médica realizada concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a doença laboral e a atividade desenvolvida pela autora, contudo não atestou incapacidade laborativa. Verificando os esclarecimentos periciais prestados nos autos houve ainda informação de que não há comprometimento físico apto a ensejar impossibilidade de desempenho de tais funções. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Vejamos. No caso relatado pelo reclamante, e comprovado pelo Sr. Perito, estamos diante de uma situação em que o reclamante foi constatada como vítima de acidente laboral, com lesão já consolidada, contudo, tais lesões não deixaram qualquer seqüela no reclamante e não comprometeram sua capacidade laborativa, estando este apto a realizar todas as suas atividades habituais, o que também afasta a aplicação da súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Na sequência, em relação ao dano estético relatado, verifica-se que o Sr. Perito concluiu que não foram evidenciadas alterações funcionais permanentes, limitação de amplitude de movimento ou déficit de força muscular, observando-se discreta saliência óssea residual compatível com consolidação da fratura, sem repercussão funcional. Referida narrativa afasta também o pleito de dano estético, improcedente o pedido. Por fim, em relação ao dano moral, observa-se responsabilidade objetiva da reclamada em razão do exercício de atividade de risco, nos termos do artigo 927 do Código Civil, cabendo assim indenização ao autor no importe de dois salários do obreiro. DAS VERBAS RESCISÓRIAS – AVISO PRÉVIO Narra a parte autora que foi determinado que solicitasse sua demissão em razão de troca de empresa no posto de trabalho anteriormente ocupado pela reclamada. A ré nega a perda do posto e a contratação do obreiro pela nova empresa, alegando que este solicitou sua dispensa, havendo prova documental nos autos. A prova produzida pelo autor convence o Juízo, estando referida testemunha presente no momento de comunicação aos empregados quanto à perda do posto e necessidade de realização de pedido de demissão para permanência no labor, tendo havido promessa de indenização do aviso prévio dos empregados. A prova testemunhal produzida pelo autor afasta a prova documental apresentada pela ré. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, com as integrações e reflexos descritos na petição inicial. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos no importe de R$ 1.124,12 em maio e junho de 2025. O autor esclarece na petição inicial que recebeu referido valor da ré como empréstimo em momento econômico difícil, tendo havido desconto do importe nos meses narrados para quitação do empréstimo realizado. Não vislumbro qualquer irregularidade no desconto realizado tendo em vista que não há norma que preveja obrigação da ré em arcar com referido empréstimo sem o correspondente ressarcimento. Improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela parte reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à parte obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da parte autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A judicialização da demanda não retira do obreiro sua qualificação como contribuinte do imposto de renda e previdência social, não havendo fundamento legal para transferência dos referidos encargos à reclamada. Improcedente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Diante da sucumbência da reclamada no objeto da presente demanda (artigo 790-B da CLT), com reconhecimento de acidente laboral e nexo entre este e as lesões avaliadas, condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.500,00. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VINÍCIUS EVERSON DA SILVA em face de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELLI, DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a 1ª reclamada às seguintes obrigações: - pagamento de indenização por danos morais no importe de dois salários do obreiro. - pagamento do aviso prévio indenizado, com as integrações e reflexos descritos na petição inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IGOR MARTINS DE GOES PEREIRA

Réu PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI

Autor VINICIUS EVERSON DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERNANDES MARTINS

OAB: 156732/RJ

BIANCA DOS SANTOS SOUZA

OAB: 475486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002108-51.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: VINICIUS EVERSON DA SILVA RECLAMADO: PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8cb24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: VINÍCIUS EVERSON DA SILVA Reclamada: PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELLI Vistos, etc. VINÍCIUS EVERSON DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELLI em 12.12.2025, alegando ter sido admitido pela 1ª ré em 01.06.23, na função de vigilante. Postulou, em apertada síntese, verbas rescisórias, reconhecimento de doença laboral, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 375.461,63. A reclamada apresentou defesa refutando os pedidos realizados. Foi realizada prova oral e técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Conciliação rejeitada. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos que não preencheram os requisitos do artigo 830 da CLT, ante sua generalidade, não se podendo acolher impugnações calcadas apenas em rigorismos formais. Quanto ao conteúdo da prova documental, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o poder discricionário do Juiz na avaliação das provas, a teor do disposto no artigo 371 do CPC. DO ACIDENTE DE TRABALHO Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, tendo o autor relatado ter sofrido acidente de trabalho na reclamada em duas oportunidades, havendo emissão de CAT pela reclamada, sendo incontroversos os acidentes descritos no exercício das atividades do autor, sendo ambos acidentes típicos na forma da documentação já emitida pela reclamada. Alega ainda a reclamante a existência de redução de sua capacidade laborativa, sendo credor de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica do autor, com análise física e documental das condições de saúde do obreiro. A perícia médica realizada concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a doença laboral e a atividade desenvolvida pela autora, contudo não atestou incapacidade laborativa. Verificando os esclarecimentos periciais prestados nos autos houve ainda informação de que não há comprometimento físico apto a ensejar impossibilidade de desempenho de tais funções. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Vejamos. No caso relatado pelo reclamante, e comprovado pelo Sr. Perito, estamos diante de uma situação em que o reclamante foi constatada como vítima de acidente laboral, com lesão já consolidada, contudo, tais lesões não deixaram qualquer seqüela no reclamante e não comprometeram sua capacidade laborativa, estando este apto a realizar todas as suas atividades habituais, o que também afasta a aplicação da súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Na sequência, em relação ao dano estético relatado, verifica-se que o Sr. Perito concluiu que não foram evidenciadas alterações funcionais permanentes, limitação de amplitude de movimento ou déficit de força muscular, observando-se discreta saliência óssea residual compatível com consolidação da fratura, sem repercussão funcional. Referida narrativa afasta também o pleito de dano estético, improcedente o pedido. Por fim, em relação ao dano moral, observa-se responsabilidade objetiva da reclamada em razão do exercício de atividade de risco, nos termos do artigo 927 do Código Civil, cabendo assim indenização ao autor no importe de dois salários do obreiro. DAS VERBAS RESCISÓRIAS – AVISO PRÉVIO Narra a parte autora que foi determinado que solicitasse sua demissão em razão de troca de empresa no posto de trabalho anteriormente ocupado pela reclamada. A ré nega a perda do posto e a contratação do obreiro pela nova empresa, alegando que este solicitou sua dispensa, havendo prova documental nos autos. A prova produzida pelo autor convence o Juízo, estando referida testemunha presente no momento de comunicação aos empregados quanto à perda do posto e necessidade de realização de pedido de demissão para permanência no labor, tendo havido promessa de indenização do aviso prévio dos empregados. A prova testemunhal produzida pelo autor afasta a prova documental apresentada pela ré. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, com as integrações e reflexos descritos na petição inicial. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos no importe de R$ 1.124,12 em maio e junho de 2025. O autor esclarece na petição inicial que recebeu referido valor da ré como empréstimo em momento econômico difícil, tendo havido desconto do importe nos meses narrados para quitação do empréstimo realizado. Não vislumbro qualquer irregularidade no desconto realizado tendo em vista que não há norma que preveja obrigação da ré em arcar com referido empréstimo sem o correspondente ressarcimento. Improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela parte reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à parte obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da parte autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A judicialização da demanda não retira do obreiro sua qualificação como contribuinte do imposto de renda e previdência social, não havendo fundamento legal para transferência dos referidos encargos à reclamada. Improcedente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Diante da sucumbência da reclamada no objeto da presente demanda (artigo 790-B da CLT), com reconhecimento de acidente laboral e nexo entre este e as lesões avaliadas, condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.500,00. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VINÍCIUS EVERSON DA SILVA em face de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELLI, DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a 1ª reclamada às seguintes obrigações: - pagamento de indenização por danos morais no importe de dois salários do obreiro. - pagamento do aviso prévio indenizado, com as integrações e reflexos descritos na petição inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002108-51.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: VINICIUS EVERSON DA SILVA RECLAMADO: PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8cb24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: VINÍCIUS EVERSON DA SILVA Reclamada: PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELLI Vistos, etc. VINÍCIUS EVERSON DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELLI em 12.12.2025, alegando ter sido admitido pela 1ª ré em 01.06.23, na função de vigilante. Postulou, em apertada síntese, verbas rescisórias, reconhecimento de doença laboral, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 375.461,63. A reclamada apresentou defesa refutando os pedidos realizados. Foi realizada prova oral e técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Conciliação rejeitada. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos que não preencheram os requisitos do artigo 830 da CLT, ante sua generalidade, não se podendo acolher impugnações calcadas apenas em rigorismos formais. Quanto ao conteúdo da prova documental, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o poder discricionário do Juiz na avaliação das provas, a teor do disposto no artigo 371 do CPC. DO ACIDENTE DE TRABALHO Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, tendo o autor relatado ter sofrido acidente de trabalho na reclamada em duas oportunidades, havendo emissão de CAT pela reclamada, sendo incontroversos os acidentes descritos no exercício das atividades do autor, sendo ambos acidentes típicos na forma da documentação já emitida pela reclamada. Alega ainda a reclamante a existência de redução de sua capacidade laborativa, sendo credor de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Foi realizada prova pericial, consistente em perícia médica do autor, com análise física e documental das condições de saúde do obreiro. A perícia médica realizada concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a doença laboral e a atividade desenvolvida pela autora, contudo não atestou incapacidade laborativa. Verificando os esclarecimentos periciais prestados nos autos houve ainda informação de que não há comprometimento físico apto a ensejar impossibilidade de desempenho de tais funções. A legislação pertinente ao caso consta do artigo 20 da Lei 8213/91, cuja redação segue abaixo: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Vejamos. No caso relatado pelo reclamante, e comprovado pelo Sr. Perito, estamos diante de uma situação em que o reclamante foi constatada como vítima de acidente laboral, com lesão já consolidada, contudo, tais lesões não deixaram qualquer seqüela no reclamante e não comprometeram sua capacidade laborativa, estando este apto a realizar todas as suas atividades habituais, o que também afasta a aplicação da súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Na sequência, em relação ao dano estético relatado, verifica-se que o Sr. Perito concluiu que não foram evidenciadas alterações funcionais permanentes, limitação de amplitude de movimento ou déficit de força muscular, observando-se discreta saliência óssea residual compatível com consolidação da fratura, sem repercussão funcional. Referida narrativa afasta também o pleito de dano estético, improcedente o pedido. Por fim, em relação ao dano moral, observa-se responsabilidade objetiva da reclamada em razão do exercício de atividade de risco, nos termos do artigo 927 do Código Civil, cabendo assim indenização ao autor no importe de dois salários do obreiro. DAS VERBAS RESCISÓRIAS – AVISO PRÉVIO Narra a parte autora que foi determinado que solicitasse sua demissão em razão de troca de empresa no posto de trabalho anteriormente ocupado pela reclamada. A ré nega a perda do posto e a contratação do obreiro pela nova empresa, alegando que este solicitou sua dispensa, havendo prova documental nos autos. A prova produzida pelo autor convence o Juízo, estando referida testemunha presente no momento de comunicação aos empregados quanto à perda do posto e necessidade de realização de pedido de demissão para permanência no labor, tendo havido promessa de indenização do aviso prévio dos empregados. A prova testemunhal produzida pelo autor afasta a prova documental apresentada pela ré. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, com as integrações e reflexos descritos na petição inicial. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos no importe de R$ 1.124,12 em maio e junho de 2025. O autor esclarece na petição inicial que recebeu referido valor da ré como empréstimo em momento econômico difícil, tendo havido desconto do importe nos meses narrados para quitação do empréstimo realizado. Não vislumbro qualquer irregularidade no desconto realizado tendo em vista que não há norma que preveja obrigação da ré em arcar com referido empréstimo sem o correspondente ressarcimento. Improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pela parte reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita à parte obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e da parte autora, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A judicialização da demanda não retira do obreiro sua qualificação como contribuinte do imposto de renda e previdência social, não havendo fundamento legal para transferência dos referidos encargos à reclamada. Improcedente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS Diante da sucumbência da reclamada no objeto da presente demanda (artigo 790-B da CLT), com reconhecimento de acidente laboral e nexo entre este e as lesões avaliadas, condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.500,00. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VINÍCIUS EVERSON DA SILVA em face de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELLI, DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a 1ª reclamada às seguintes obrigações: - pagamento de indenização por danos morais no importe de dois salários do obreiro. - pagamento do aviso prévio indenizado, com as integrações e reflexos descritos na petição inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS EVERSON DA SILVA