Detalhe do processo

1002108-05.2025.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002108-05.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2c89b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo A 2ª reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que a unidade hospitalar Hospital São Luiz Alphaville é operada e gerida de forma autônoma pela empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A., pessoa jurídica com cadastro de CNPJ próprio, a qual não figurou originalmente no polo passivo da petição inicial (ID 365cc17 - fls. 172/173). Por essa razão, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e requereu a retificação do polo passivo para inclusão exclusiva da empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. (ID 3be381a - fls. 105/106). Analisando o caderno processual, verifica-se que as atividades do reclamante foram prestadas nas dependências do Hospital São Luiz Alphaville, gerido pela empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. (ID 365cc17 - fls. 172/173). Constatada a ausência de prestação de serviços em favor da ré REDE D'OR SAO LUIZ S.A., resta evidenciada sua ilegitimidade passiva ad causam. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e autorizo a retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. como 2ª reclamada na presente demanda. Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade consiste em direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, destinado a compensar pecuniariamente o empregado pelo labor prestado em condições nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão competente do Poder Executivo. O instituto é regulamentado pelos artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, exigindo a caracterização por perícia técnica especializada promovida por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, a teor do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que, na função de Controlador de Acesso, desempenhava suas atividades no interior da unidade hospitalar mantida pela 2ª reclamada, em contato permanente e habitual com pacientes enfermos e materiais potencialmente infectocontagiantes (ID 266ab5d - fls. 5/6 e 10/12). A 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e a 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. impugnaram a pretensão, sustentando que as atribuições do autor eram meramente administrativas e orientativas no controle de portaria, sem qualquer contato com pacientes ou exposição a agentes biológicos nocivos (ID 81b6212 - fls. 229/237 e ID 365cc17 - fls. 178/179). Em cumprimento ao artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, este Juízo determinou a realização de perícia técnica, sendo nomeada a perita oficial Dra. Leandra Caroline Canzanella de Almeida, a qual procedeu à vistoria nas dependências do Hospital São Luiz Alphaville, com o acompanhamento dos representantes das partes, conforme laudo pericial (ID 50099e3 - fls. 411/455) e esclarecimentos (ID b57fce4 - fls. 511/537). O laudo pericial constatou que o autor DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES cumpria jornada de trabalho em escala 12x36 (das 18h00 às 06h00) e realizava rodízio operacional a cada hora em dez postos de serviço distribuídos na unidade hospitalar, abrangendo a portaria principal, o pronto-socorro adulto, a entrada da emergência e as recepções de setores assistenciais (ID 50099e3 - fls. 412/417). A perita judicial esclareceu que, no desempenho do controle de acesso em hospital de porta aberta, o obreiro mantinha contato interpessoal contínuo com pacientes e acompanhantes sem diagnóstico prévio, exposto de forma permanente a germes e agentes biológicos por via aérea mediante aerossóis e gotículas respiratórias (ID b57fce4 - fls. 518/528). Diante desse quadro fático e ambiental, a perita concluiu expressamente que o trabalhador exerceu suas atividades exposto a agentes biológicos nocivos durante todo o período de labor, de 07/02/2025 a 21/09/2025, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), na forma prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 (ID 50099e3 - fls. 444/445 e ID b57fce4 - fls. 528/530). As impugnações ofertadas pelas reclamadas não merecem acolhimento (ID 307fea7 - fls. 456/458 e ID 76a5703 - fls. 465/481). As provas emprestadas consistentes em laudos periciais de outros processos (ID b3a1cb4 - fls. 297/325, ID e8f581d - fls. 326/363 e ID 69b6cd4 - fls. 482/506) não possuem o condão de afastar as conclusões da prova técnica realizada especificamente neste processo sobre o local de trabalho do demandante. A ausência de fornecimento comprovado de Equipamentos de Proteção Individual adequados para neutralização de agentes biológicos aéreos reforça a manutenção do laudo oficial (ID 50099e3 - fls. 428). A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para o empregado que atua no controle de acesso e recepção de unidades hospitalares, exposto ao contato com pacientes e circulação no ambiente de saúde: EMENTA: CONTROLADOR DE ACESSO. CONTATO COM PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Em que pese o demandante não ser profissional da área de saúde, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento de seu direito, já que, exercendo as funções de controlador de acesso, esteve exposto a agentes biológicos, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade, em grau médio, de acordo com o Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78. Apelo ordinário do autor a que se dá provimento nesse aspecto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001502-33.2023.5.02.0013. Relator(a): VALDIR FLORINDO. Data de julgamento: 28/11/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.) Por todo o exposto, acolho o laudo pericial oficial e julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo da região, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, durante todo o período trabalhado, de 07/02/2025 a 23/09/2025. Por se tratar de verba salarial paga mensalmente, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescidos da indenização compensatória de 40%. Vale-Transporte, Vale-Alimentação, FGTS e Danos Morais No tocante ao benefício do vale-transporte, o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES requereu a restituição do valor despendido com condução própria no período de 07/03/2025 a 13/06/2025, sustentando a ausência de fornecimento pela empregadora (ID 266ab5d - fls. 8/9). A 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME defendeu o regular fornecimento do benefício mediante créditos nos cartões BEM e TOP (ID 81b6212 - fls. 210/211 e 238/239). Os documentos coligidos aos autos pela empregadora comprovam a opção do empregado pelo recebimento do benefício (ID 32c6a00 - fl. 274) e os efetivos pedidos de recarga e créditos realizados nas linhas municipais e intermunicipais junto às administradoras dos cartões BEM e TOP em favor do autor no período contratual (ID ca8cb0f - fls. 276/279 e ID 7414611 - fls. 280/281). Diante da comprovação do fornecimento do vale-transporte, julgo improcedente o pedido de restituição de valores a esse título. Por conseguinte, reputo legítimas as penalidades disciplinares de advertência e suspensão aplicadas ao obreiro (ID 24892f2 - fls. 286/287) em virtude das faltas injustificadas ao serviço. Quanto ao vale-alimentação, o demandante postulou a devolução de valores suprimidos em razão de afastamentos por atestados médicos (ID 266ab5d - fls. 12/14). Todavia, os extratos de cartão VR Benefícios juntados aos autos pela ré atestam o regular carregamento mensal do auxílio alimentação no valor contratual (ID cc61412 - fl. 271 e ID 675b40b - fls. 272/273). Ademais, em seu depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, o reclamante admitiu expressamente que a empresa fornecia refeitório no local de trabalho e que utilizava a estrutura oferecida pela ré (ID 2d9b707 - fl. 555). Nesses termos, julgo improcedente a restituição do vale-alimentação. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período contratual, o extrato da conta vinculada mantida perante a Caixa Econômica Federal demonstra a ausência dos depósitos referentes às competências de junho, julho e agosto de 2025 (ID 23c5834 - fl. 58 e ID 8f75010 - fl. 261). A própria 1ª reclamada admitiu a existência de pendências nos recolhimentos fundiários em sua contestação (ID 81b6212 - fls. 211/213). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME a efetuar o recolhimento das diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pendentes do período trabalhado, acrescidas da indenização compensatória de 40%, mediante depósito na conta vinculada. Por fim, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo empregado fundamenta-se nas infrações contratuais e nas punições disciplinares aplicadas (ID 266ab5d - fls. 9/10). A reparação por dano moral no âmbito do contrato de trabalho pressupõe a ocorrência de ato ilícito apto a causar violação aos direitos da personalidade do empregado, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade humana, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas e a aplicação de penalidades disciplinares no exercício do poder diretivo não geram, por si sós, lesão extrapatrimonial presumida. Ausente a comprovação de constrangimento ou abalo moral sofrido pelo autor, julgo improcedente a indenização por danos morais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias A rescisão indireta do contrato de trabalho representa modalidade de extinção do vínculo empregatício por iniciativa do empregado, fundada na prática de falta grave pelo empregador que torne insustentável a manutenção da relação de trabalho. O instituto encontra amparo no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que elenca hipóteses nas quais o trabalhador pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, equivalendo seus efeitos jurídicos à dispensa sem justa causa por ato patronal. No caso concreto, o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES postula a decretação da rescisão indireta do pacto laboral com base no artigo 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando a ausência de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o descumprimento de obrigações relativas ao adicional de insalubridade (ID 266ab5d - fls. 6/8). A 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME sustentou a ausência de falta grave e argumentou que a ausência do obreiro a partir de setembro de 2025 configurou abandono de emprego ou pedido de demissão (ID 81b6212 - fls. 210/221). O conjunto probatório revela que a empregadora deixou de recolher os depósitos fundiários das competências de junho, julho e agosto de 2025 na conta vinculada do autor (ID 23c5834 - fl. 58 e ID 8f75010 - fl. 261), além de ter sonegado o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio devido durante o contrato de trabalho. A ausência e irregularidade nos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço constitui falta grave do empregador suficiente para autorizar o rompimento oblíquo do contrato de trabalho, não sendo exigível do trabalhador a manutenção do vínculo em condições de mora patronal. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a inadimplência nos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço caracteriza descumprimento contratual grave: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Afasta-se a tese defensiva de abandono de emprego ou pedido de demissão, uma vez que o afastamento do reclamante em 23/09/2025 ocorreu em virtude do ajuizamento da presente demanda em que postulou expressamente a rescisão indireta (ID 2d9b707 - fl. 554). Desta forma, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES e a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME em 23/09/2025, com esteio no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Como consectário lógico do reconhecimento da rescisão indireta equiparada à dispensa imotivada, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; saldo de salário do mês de setembro de 2025; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Determino a expedição de alvará judicial para o erguimento do saldo existente na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do autor e para a sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego perante o órgão competente. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em valor equivalente a um salário mensal do obreiro, ante o não pagamento tempestivo das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta reconhecida em juízo. Por outro lado, julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a severa controvérsia instaurada sobre a modalidade de extinção contratual e a inexistência de verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Serviços Restou incontroverso nos autos que o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES prestou serviços de forma contínua, subordinada e exclusiva no estabelecimento hospitalar Hospital São Luiz Alphaville, em benefício da 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A., durante toda a vigência do contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada (ID 266ab5d - fls. 2/5). A própria prestação dos serviços terceirizados para a atividade de controle de acesso hospitalar foi confirmada pelo contrato de prestação de serviços (ID d47ac9c - fls. 187/207) e pela confissão do preposto por ocasião da audiência de instrução (ID 2d9b707 - fl. 554). A terceirização de serviços em atividades acessórias ou de apoio do empreendimento tomador é modalidade lícita de organização empresarial. Todavia, a contratação de empresa prestadora de serviços não exime a tomadora da responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias assumidas em relação aos trabalhadores que disponibilizam sua força de trabalho em seu benefício direto. Constatada a inadimplência da real empregadora DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME em relação a parcelas trabalhistas fundamentais, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o adicional de insalubridade, resta caracterizada a culpa in vigilando e in eligendo das tomadoras de serviços. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por todas as obrigações da condenação: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso ordinário discute a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços, após a privatização, possui as mesmas prerrogativas da administração pública para fins de aplicação do Tema 1.118 do TST; (ii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A privatização da empresa afasta a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.118 do TST, que é restrito a entes de direito público. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando", pois o tomador deve verificar a idoneidade da empresa contratada. 5. A tomadora de serviços, ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante por meio da prestadora, e diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas, demonstra culpa "in vigilando". 6. A Súmula nº 331 do TST estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme a Súmula 331, VI, do TST. 8. A condenação subsidiária da tomadora decorre do descumprimento de obrigação trabalhista e a Súmula 331, IV, do C. TST não a excepciona da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da 2ª reclamada não provido. Tese de julgamento:1. A privatização da empresa tomadora de serviços afasta a aplicação do Tema 1.118 do TST. 2. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, em razão da culpa "in eligendo" e "in vigilando". 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da Súmula 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001860-65.2024.5.02.0044. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.) Diante de todo o exposto, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. pelo adimplemento de todas as parcelas e verbas objeto da condenação impostas à 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, inclusive verbas rescisórias, depósitos fundiários, multas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Justiça Gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita encontra amparo no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual faculta ao julgador deferir a gratuidade àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou apresentarem declaração de hipossuficiência econômica. No caso em exame, a remuneração percebida pelo obreiro era inferior ao teto legal, militando em seu favor a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 857dae2 - fl. 27). Diante da ausência de prova em sentido contrário, defiro ao reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES os benefícios da justiça gratuita. Honorários de Sucumbência Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, configura-se a sucumbência recíproca prevista no § 3º do aludido dispositivo legal. Atendendo aos critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas em favor dos patronos do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos patronos das reclamadas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (restituição de vale-transporte, restituição de vale-alimentação, indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT). Por se tratar de trabalhador beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Honorários Periciais Nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita e não tiver obtido créditos no processo. Sendo a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME sucumbente no pedido relativo ao adicional de insalubridade, cabe-lhe arcar integralmente com os honorários da perita oficial Dra. Leandra Caroline Canzanella de Almeida. Considerando o grau de complexidade do trabalho técnico realizado, o tempo despendido, a diligência promovida nas instalações hospitalares e o zelo demonstrado na elaboração do laudo e esclarecimentos prestados, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas. Juros e Correção Monetária A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará a tese vinculante firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, combinada com as inovações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 na redação do artigo 406 do Código Civil. Assim, na fase pré-judicial (período compreendido entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, no período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a atualização dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos a realização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas da condenação de natureza salarial, na forma da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A retenção do imposto de renda observará o cálculo mês a mês, mediante aplicação da tabela progressiva de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do item VI da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, não incidindo imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Considerações Finais Para os fins do disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário proporcional e saldo de salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, inclusive aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, indenização compensatória de 40% do FGTS e multa do artigo 477 da CLT. Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade configurará conduta protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A., julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e autorizar a retificação do polo passivo para incluir a empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. como 2ª reclamada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES em face de DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e, subsidiariamente, de PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. (2ª reclamada), para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada em 23/09/2025; b) condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, e subsidiariamente a 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A., a pagarem ao reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nacional no período de 07/02/2025 a 23/09/2025, com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS com 40%; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: aviso prévio indenizado proporcional, saldo de salário do mês de setembro de 2025, décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS; recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pendentes referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025 na conta vinculada, com a multa compensatória de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) determinar a expedição de alvará judicial em favor do reclamante para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego perante o órgão competente; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do vale-transporte, restituição do vale-alimentação, indenização por danos morais e aplicação da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a cargo das reclamadas sobre o valor da liquidação, e 10% a cargo do reclamante sobre o valor dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade para a cota do autor, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais a cargo das reclamadas, arbitrados no valor de R$ 3.000,00. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Desnecessária a intimação da União (PGF), visto que o montante das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação é inferior ao limite de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em definitivo. Notifiquem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES

Réu DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME

Autor LEANDRA CAROLINE CANZANELLA DE ALMEIDA

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILLENA DE SOUZA BERNARDES ROCHA

OAB: 469786/SP

RICHARD COSTA MONTEIRO

OAB: 173519/SP

ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO

OAB: 245305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002108-05.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2c89b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo A 2ª reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que a unidade hospitalar Hospital São Luiz Alphaville é operada e gerida de forma autônoma pela empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A., pessoa jurídica com cadastro de CNPJ próprio, a qual não figurou originalmente no polo passivo da petição inicial (ID 365cc17 - fls. 172/173). Por essa razão, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e requereu a retificação do polo passivo para inclusão exclusiva da empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. (ID 3be381a - fls. 105/106). Analisando o caderno processual, verifica-se que as atividades do reclamante foram prestadas nas dependências do Hospital São Luiz Alphaville, gerido pela empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. (ID 365cc17 - fls. 172/173). Constatada a ausência de prestação de serviços em favor da ré REDE D'OR SAO LUIZ S.A., resta evidenciada sua ilegitimidade passiva ad causam. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e autorizo a retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. como 2ª reclamada na presente demanda. Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade consiste em direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, destinado a compensar pecuniariamente o empregado pelo labor prestado em condições nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão competente do Poder Executivo. O instituto é regulamentado pelos artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, exigindo a caracterização por perícia técnica especializada promovida por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, a teor do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que, na função de Controlador de Acesso, desempenhava suas atividades no interior da unidade hospitalar mantida pela 2ª reclamada, em contato permanente e habitual com pacientes enfermos e materiais potencialmente infectocontagiantes (ID 266ab5d - fls. 5/6 e 10/12). A 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e a 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. impugnaram a pretensão, sustentando que as atribuições do autor eram meramente administrativas e orientativas no controle de portaria, sem qualquer contato com pacientes ou exposição a agentes biológicos nocivos (ID 81b6212 - fls. 229/237 e ID 365cc17 - fls. 178/179). Em cumprimento ao artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, este Juízo determinou a realização de perícia técnica, sendo nomeada a perita oficial Dra. Leandra Caroline Canzanella de Almeida, a qual procedeu à vistoria nas dependências do Hospital São Luiz Alphaville, com o acompanhamento dos representantes das partes, conforme laudo pericial (ID 50099e3 - fls. 411/455) e esclarecimentos (ID b57fce4 - fls. 511/537). O laudo pericial constatou que o autor DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES cumpria jornada de trabalho em escala 12x36 (das 18h00 às 06h00) e realizava rodízio operacional a cada hora em dez postos de serviço distribuídos na unidade hospitalar, abrangendo a portaria principal, o pronto-socorro adulto, a entrada da emergência e as recepções de setores assistenciais (ID 50099e3 - fls. 412/417). A perita judicial esclareceu que, no desempenho do controle de acesso em hospital de porta aberta, o obreiro mantinha contato interpessoal contínuo com pacientes e acompanhantes sem diagnóstico prévio, exposto de forma permanente a germes e agentes biológicos por via aérea mediante aerossóis e gotículas respiratórias (ID b57fce4 - fls. 518/528). Diante desse quadro fático e ambiental, a perita concluiu expressamente que o trabalhador exerceu suas atividades exposto a agentes biológicos nocivos durante todo o período de labor, de 07/02/2025 a 21/09/2025, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), na forma prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 (ID 50099e3 - fls. 444/445 e ID b57fce4 - fls. 528/530). As impugnações ofertadas pelas reclamadas não merecem acolhimento (ID 307fea7 - fls. 456/458 e ID 76a5703 - fls. 465/481). As provas emprestadas consistentes em laudos periciais de outros processos (ID b3a1cb4 - fls. 297/325, ID e8f581d - fls. 326/363 e ID 69b6cd4 - fls. 482/506) não possuem o condão de afastar as conclusões da prova técnica realizada especificamente neste processo sobre o local de trabalho do demandante. A ausência de fornecimento comprovado de Equipamentos de Proteção Individual adequados para neutralização de agentes biológicos aéreos reforça a manutenção do laudo oficial (ID 50099e3 - fls. 428). A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para o empregado que atua no controle de acesso e recepção de unidades hospitalares, exposto ao contato com pacientes e circulação no ambiente de saúde: EMENTA: CONTROLADOR DE ACESSO. CONTATO COM PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Em que pese o demandante não ser profissional da área de saúde, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento de seu direito, já que, exercendo as funções de controlador de acesso, esteve exposto a agentes biológicos, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade, em grau médio, de acordo com o Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78. Apelo ordinário do autor a que se dá provimento nesse aspecto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001502-33.2023.5.02.0013. Relator(a): VALDIR FLORINDO. Data de julgamento: 28/11/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.) Por todo o exposto, acolho o laudo pericial oficial e julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo da região, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, durante todo o período trabalhado, de 07/02/2025 a 23/09/2025. Por se tratar de verba salarial paga mensalmente, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescidos da indenização compensatória de 40%. Vale-Transporte, Vale-Alimentação, FGTS e Danos Morais No tocante ao benefício do vale-transporte, o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES requereu a restituição do valor despendido com condução própria no período de 07/03/2025 a 13/06/2025, sustentando a ausência de fornecimento pela empregadora (ID 266ab5d - fls. 8/9). A 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME defendeu o regular fornecimento do benefício mediante créditos nos cartões BEM e TOP (ID 81b6212 - fls. 210/211 e 238/239). Os documentos coligidos aos autos pela empregadora comprovam a opção do empregado pelo recebimento do benefício (ID 32c6a00 - fl. 274) e os efetivos pedidos de recarga e créditos realizados nas linhas municipais e intermunicipais junto às administradoras dos cartões BEM e TOP em favor do autor no período contratual (ID ca8cb0f - fls. 276/279 e ID 7414611 - fls. 280/281). Diante da comprovação do fornecimento do vale-transporte, julgo improcedente o pedido de restituição de valores a esse título. Por conseguinte, reputo legítimas as penalidades disciplinares de advertência e suspensão aplicadas ao obreiro (ID 24892f2 - fls. 286/287) em virtude das faltas injustificadas ao serviço. Quanto ao vale-alimentação, o demandante postulou a devolução de valores suprimidos em razão de afastamentos por atestados médicos (ID 266ab5d - fls. 12/14). Todavia, os extratos de cartão VR Benefícios juntados aos autos pela ré atestam o regular carregamento mensal do auxílio alimentação no valor contratual (ID cc61412 - fl. 271 e ID 675b40b - fls. 272/273). Ademais, em seu depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, o reclamante admitiu expressamente que a empresa fornecia refeitório no local de trabalho e que utilizava a estrutura oferecida pela ré (ID 2d9b707 - fl. 555). Nesses termos, julgo improcedente a restituição do vale-alimentação. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período contratual, o extrato da conta vinculada mantida perante a Caixa Econômica Federal demonstra a ausência dos depósitos referentes às competências de junho, julho e agosto de 2025 (ID 23c5834 - fl. 58 e ID 8f75010 - fl. 261). A própria 1ª reclamada admitiu a existência de pendências nos recolhimentos fundiários em sua contestação (ID 81b6212 - fls. 211/213). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME a efetuar o recolhimento das diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pendentes do período trabalhado, acrescidas da indenização compensatória de 40%, mediante depósito na conta vinculada. Por fim, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo empregado fundamenta-se nas infrações contratuais e nas punições disciplinares aplicadas (ID 266ab5d - fls. 9/10). A reparação por dano moral no âmbito do contrato de trabalho pressupõe a ocorrência de ato ilícito apto a causar violação aos direitos da personalidade do empregado, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade humana, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas e a aplicação de penalidades disciplinares no exercício do poder diretivo não geram, por si sós, lesão extrapatrimonial presumida. Ausente a comprovação de constrangimento ou abalo moral sofrido pelo autor, julgo improcedente a indenização por danos morais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias A rescisão indireta do contrato de trabalho representa modalidade de extinção do vínculo empregatício por iniciativa do empregado, fundada na prática de falta grave pelo empregador que torne insustentável a manutenção da relação de trabalho. O instituto encontra amparo no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que elenca hipóteses nas quais o trabalhador pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, equivalendo seus efeitos jurídicos à dispensa sem justa causa por ato patronal. No caso concreto, o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES postula a decretação da rescisão indireta do pacto laboral com base no artigo 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando a ausência de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o descumprimento de obrigações relativas ao adicional de insalubridade (ID 266ab5d - fls. 6/8). A 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME sustentou a ausência de falta grave e argumentou que a ausência do obreiro a partir de setembro de 2025 configurou abandono de emprego ou pedido de demissão (ID 81b6212 - fls. 210/221). O conjunto probatório revela que a empregadora deixou de recolher os depósitos fundiários das competências de junho, julho e agosto de 2025 na conta vinculada do autor (ID 23c5834 - fl. 58 e ID 8f75010 - fl. 261), além de ter sonegado o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio devido durante o contrato de trabalho. A ausência e irregularidade nos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço constitui falta grave do empregador suficiente para autorizar o rompimento oblíquo do contrato de trabalho, não sendo exigível do trabalhador a manutenção do vínculo em condições de mora patronal. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a inadimplência nos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço caracteriza descumprimento contratual grave: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Afasta-se a tese defensiva de abandono de emprego ou pedido de demissão, uma vez que o afastamento do reclamante em 23/09/2025 ocorreu em virtude do ajuizamento da presente demanda em que postulou expressamente a rescisão indireta (ID 2d9b707 - fl. 554). Desta forma, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES e a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME em 23/09/2025, com esteio no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Como consectário lógico do reconhecimento da rescisão indireta equiparada à dispensa imotivada, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; saldo de salário do mês de setembro de 2025; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Determino a expedição de alvará judicial para o erguimento do saldo existente na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do autor e para a sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego perante o órgão competente. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em valor equivalente a um salário mensal do obreiro, ante o não pagamento tempestivo das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta reconhecida em juízo. Por outro lado, julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a severa controvérsia instaurada sobre a modalidade de extinção contratual e a inexistência de verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Serviços Restou incontroverso nos autos que o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES prestou serviços de forma contínua, subordinada e exclusiva no estabelecimento hospitalar Hospital São Luiz Alphaville, em benefício da 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A., durante toda a vigência do contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada (ID 266ab5d - fls. 2/5). A própria prestação dos serviços terceirizados para a atividade de controle de acesso hospitalar foi confirmada pelo contrato de prestação de serviços (ID d47ac9c - fls. 187/207) e pela confissão do preposto por ocasião da audiência de instrução (ID 2d9b707 - fl. 554). A terceirização de serviços em atividades acessórias ou de apoio do empreendimento tomador é modalidade lícita de organização empresarial. Todavia, a contratação de empresa prestadora de serviços não exime a tomadora da responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias assumidas em relação aos trabalhadores que disponibilizam sua força de trabalho em seu benefício direto. Constatada a inadimplência da real empregadora DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME em relação a parcelas trabalhistas fundamentais, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o adicional de insalubridade, resta caracterizada a culpa in vigilando e in eligendo das tomadoras de serviços. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por todas as obrigações da condenação: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso ordinário discute a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços, após a privatização, possui as mesmas prerrogativas da administração pública para fins de aplicação do Tema 1.118 do TST; (ii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A privatização da empresa afasta a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.118 do TST, que é restrito a entes de direito público. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando", pois o tomador deve verificar a idoneidade da empresa contratada. 5. A tomadora de serviços, ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante por meio da prestadora, e diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas, demonstra culpa "in vigilando". 6. A Súmula nº 331 do TST estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme a Súmula 331, VI, do TST. 8. A condenação subsidiária da tomadora decorre do descumprimento de obrigação trabalhista e a Súmula 331, IV, do C. TST não a excepciona da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da 2ª reclamada não provido. Tese de julgamento:1. A privatização da empresa tomadora de serviços afasta a aplicação do Tema 1.118 do TST. 2. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, em razão da culpa "in eligendo" e "in vigilando". 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da Súmula 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001860-65.2024.5.02.0044. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.) Diante de todo o exposto, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. pelo adimplemento de todas as parcelas e verbas objeto da condenação impostas à 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, inclusive verbas rescisórias, depósitos fundiários, multas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Justiça Gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita encontra amparo no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual faculta ao julgador deferir a gratuidade àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou apresentarem declaração de hipossuficiência econômica. No caso em exame, a remuneração percebida pelo obreiro era inferior ao teto legal, militando em seu favor a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 857dae2 - fl. 27). Diante da ausência de prova em sentido contrário, defiro ao reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES os benefícios da justiça gratuita. Honorários de Sucumbência Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, configura-se a sucumbência recíproca prevista no § 3º do aludido dispositivo legal. Atendendo aos critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas em favor dos patronos do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos patronos das reclamadas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (restituição de vale-transporte, restituição de vale-alimentação, indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT). Por se tratar de trabalhador beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Honorários Periciais Nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita e não tiver obtido créditos no processo. Sendo a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME sucumbente no pedido relativo ao adicional de insalubridade, cabe-lhe arcar integralmente com os honorários da perita oficial Dra. Leandra Caroline Canzanella de Almeida. Considerando o grau de complexidade do trabalho técnico realizado, o tempo despendido, a diligência promovida nas instalações hospitalares e o zelo demonstrado na elaboração do laudo e esclarecimentos prestados, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas. Juros e Correção Monetária A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará a tese vinculante firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, combinada com as inovações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 na redação do artigo 406 do Código Civil. Assim, na fase pré-judicial (período compreendido entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, no período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a atualização dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos a realização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas da condenação de natureza salarial, na forma da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A retenção do imposto de renda observará o cálculo mês a mês, mediante aplicação da tabela progressiva de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do item VI da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, não incidindo imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Considerações Finais Para os fins do disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário proporcional e saldo de salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, inclusive aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, indenização compensatória de 40% do FGTS e multa do artigo 477 da CLT. Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade configurará conduta protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A., julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e autorizar a retificação do polo passivo para incluir a empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. como 2ª reclamada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES em face de DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e, subsidiariamente, de PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. (2ª reclamada), para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada em 23/09/2025; b) condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, e subsidiariamente a 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A., a pagarem ao reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nacional no período de 07/02/2025 a 23/09/2025, com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS com 40%; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: aviso prévio indenizado proporcional, saldo de salário do mês de setembro de 2025, décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS; recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pendentes referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025 na conta vinculada, com a multa compensatória de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) determinar a expedição de alvará judicial em favor do reclamante para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego perante o órgão competente; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do vale-transporte, restituição do vale-alimentação, indenização por danos morais e aplicação da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a cargo das reclamadas sobre o valor da liquidação, e 10% a cargo do reclamante sobre o valor dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade para a cota do autor, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais a cargo das reclamadas, arbitrados no valor de R$ 3.000,00. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Desnecessária a intimação da União (PGF), visto que o montante das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação é inferior ao limite de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em definitivo. Notifiquem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002108-05.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2c89b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo A 2ª reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que a unidade hospitalar Hospital São Luiz Alphaville é operada e gerida de forma autônoma pela empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A., pessoa jurídica com cadastro de CNPJ próprio, a qual não figurou originalmente no polo passivo da petição inicial (ID 365cc17 - fls. 172/173). Por essa razão, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e requereu a retificação do polo passivo para inclusão exclusiva da empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. (ID 3be381a - fls. 105/106). Analisando o caderno processual, verifica-se que as atividades do reclamante foram prestadas nas dependências do Hospital São Luiz Alphaville, gerido pela empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. (ID 365cc17 - fls. 172/173). Constatada a ausência de prestação de serviços em favor da ré REDE D'OR SAO LUIZ S.A., resta evidenciada sua ilegitimidade passiva ad causam. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e autorizo a retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. como 2ª reclamada na presente demanda. Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade consiste em direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, destinado a compensar pecuniariamente o empregado pelo labor prestado em condições nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão competente do Poder Executivo. O instituto é regulamentado pelos artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, exigindo a caracterização por perícia técnica especializada promovida por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, a teor do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que, na função de Controlador de Acesso, desempenhava suas atividades no interior da unidade hospitalar mantida pela 2ª reclamada, em contato permanente e habitual com pacientes enfermos e materiais potencialmente infectocontagiantes (ID 266ab5d - fls. 5/6 e 10/12). A 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e a 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. impugnaram a pretensão, sustentando que as atribuições do autor eram meramente administrativas e orientativas no controle de portaria, sem qualquer contato com pacientes ou exposição a agentes biológicos nocivos (ID 81b6212 - fls. 229/237 e ID 365cc17 - fls. 178/179). Em cumprimento ao artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, este Juízo determinou a realização de perícia técnica, sendo nomeada a perita oficial Dra. Leandra Caroline Canzanella de Almeida, a qual procedeu à vistoria nas dependências do Hospital São Luiz Alphaville, com o acompanhamento dos representantes das partes, conforme laudo pericial (ID 50099e3 - fls. 411/455) e esclarecimentos (ID b57fce4 - fls. 511/537). O laudo pericial constatou que o autor DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES cumpria jornada de trabalho em escala 12x36 (das 18h00 às 06h00) e realizava rodízio operacional a cada hora em dez postos de serviço distribuídos na unidade hospitalar, abrangendo a portaria principal, o pronto-socorro adulto, a entrada da emergência e as recepções de setores assistenciais (ID 50099e3 - fls. 412/417). A perita judicial esclareceu que, no desempenho do controle de acesso em hospital de porta aberta, o obreiro mantinha contato interpessoal contínuo com pacientes e acompanhantes sem diagnóstico prévio, exposto de forma permanente a germes e agentes biológicos por via aérea mediante aerossóis e gotículas respiratórias (ID b57fce4 - fls. 518/528). Diante desse quadro fático e ambiental, a perita concluiu expressamente que o trabalhador exerceu suas atividades exposto a agentes biológicos nocivos durante todo o período de labor, de 07/02/2025 a 21/09/2025, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), na forma prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 (ID 50099e3 - fls. 444/445 e ID b57fce4 - fls. 528/530). As impugnações ofertadas pelas reclamadas não merecem acolhimento (ID 307fea7 - fls. 456/458 e ID 76a5703 - fls. 465/481). As provas emprestadas consistentes em laudos periciais de outros processos (ID b3a1cb4 - fls. 297/325, ID e8f581d - fls. 326/363 e ID 69b6cd4 - fls. 482/506) não possuem o condão de afastar as conclusões da prova técnica realizada especificamente neste processo sobre o local de trabalho do demandante. A ausência de fornecimento comprovado de Equipamentos de Proteção Individual adequados para neutralização de agentes biológicos aéreos reforça a manutenção do laudo oficial (ID 50099e3 - fls. 428). A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para o empregado que atua no controle de acesso e recepção de unidades hospitalares, exposto ao contato com pacientes e circulação no ambiente de saúde: EMENTA: CONTROLADOR DE ACESSO. CONTATO COM PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Em que pese o demandante não ser profissional da área de saúde, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento de seu direito, já que, exercendo as funções de controlador de acesso, esteve exposto a agentes biológicos, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade, em grau médio, de acordo com o Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78. Apelo ordinário do autor a que se dá provimento nesse aspecto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001502-33.2023.5.02.0013. Relator(a): VALDIR FLORINDO. Data de julgamento: 28/11/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.) Por todo o exposto, acolho o laudo pericial oficial e julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo da região, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, durante todo o período trabalhado, de 07/02/2025 a 23/09/2025. Por se tratar de verba salarial paga mensalmente, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescidos da indenização compensatória de 40%. Vale-Transporte, Vale-Alimentação, FGTS e Danos Morais No tocante ao benefício do vale-transporte, o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES requereu a restituição do valor despendido com condução própria no período de 07/03/2025 a 13/06/2025, sustentando a ausência de fornecimento pela empregadora (ID 266ab5d - fls. 8/9). A 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME defendeu o regular fornecimento do benefício mediante créditos nos cartões BEM e TOP (ID 81b6212 - fls. 210/211 e 238/239). Os documentos coligidos aos autos pela empregadora comprovam a opção do empregado pelo recebimento do benefício (ID 32c6a00 - fl. 274) e os efetivos pedidos de recarga e créditos realizados nas linhas municipais e intermunicipais junto às administradoras dos cartões BEM e TOP em favor do autor no período contratual (ID ca8cb0f - fls. 276/279 e ID 7414611 - fls. 280/281). Diante da comprovação do fornecimento do vale-transporte, julgo improcedente o pedido de restituição de valores a esse título. Por conseguinte, reputo legítimas as penalidades disciplinares de advertência e suspensão aplicadas ao obreiro (ID 24892f2 - fls. 286/287) em virtude das faltas injustificadas ao serviço. Quanto ao vale-alimentação, o demandante postulou a devolução de valores suprimidos em razão de afastamentos por atestados médicos (ID 266ab5d - fls. 12/14). Todavia, os extratos de cartão VR Benefícios juntados aos autos pela ré atestam o regular carregamento mensal do auxílio alimentação no valor contratual (ID cc61412 - fl. 271 e ID 675b40b - fls. 272/273). Ademais, em seu depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, o reclamante admitiu expressamente que a empresa fornecia refeitório no local de trabalho e que utilizava a estrutura oferecida pela ré (ID 2d9b707 - fl. 555). Nesses termos, julgo improcedente a restituição do vale-alimentação. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período contratual, o extrato da conta vinculada mantida perante a Caixa Econômica Federal demonstra a ausência dos depósitos referentes às competências de junho, julho e agosto de 2025 (ID 23c5834 - fl. 58 e ID 8f75010 - fl. 261). A própria 1ª reclamada admitiu a existência de pendências nos recolhimentos fundiários em sua contestação (ID 81b6212 - fls. 211/213). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME a efetuar o recolhimento das diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pendentes do período trabalhado, acrescidas da indenização compensatória de 40%, mediante depósito na conta vinculada. Por fim, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo empregado fundamenta-se nas infrações contratuais e nas punições disciplinares aplicadas (ID 266ab5d - fls. 9/10). A reparação por dano moral no âmbito do contrato de trabalho pressupõe a ocorrência de ato ilícito apto a causar violação aos direitos da personalidade do empregado, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade humana, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas e a aplicação de penalidades disciplinares no exercício do poder diretivo não geram, por si sós, lesão extrapatrimonial presumida. Ausente a comprovação de constrangimento ou abalo moral sofrido pelo autor, julgo improcedente a indenização por danos morais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias A rescisão indireta do contrato de trabalho representa modalidade de extinção do vínculo empregatício por iniciativa do empregado, fundada na prática de falta grave pelo empregador que torne insustentável a manutenção da relação de trabalho. O instituto encontra amparo no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que elenca hipóteses nas quais o trabalhador pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, equivalendo seus efeitos jurídicos à dispensa sem justa causa por ato patronal. No caso concreto, o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES postula a decretação da rescisão indireta do pacto laboral com base no artigo 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando a ausência de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o descumprimento de obrigações relativas ao adicional de insalubridade (ID 266ab5d - fls. 6/8). A 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME sustentou a ausência de falta grave e argumentou que a ausência do obreiro a partir de setembro de 2025 configurou abandono de emprego ou pedido de demissão (ID 81b6212 - fls. 210/221). O conjunto probatório revela que a empregadora deixou de recolher os depósitos fundiários das competências de junho, julho e agosto de 2025 na conta vinculada do autor (ID 23c5834 - fl. 58 e ID 8f75010 - fl. 261), além de ter sonegado o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio devido durante o contrato de trabalho. A ausência e irregularidade nos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço constitui falta grave do empregador suficiente para autorizar o rompimento oblíquo do contrato de trabalho, não sendo exigível do trabalhador a manutenção do vínculo em condições de mora patronal. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a inadimplência nos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço caracteriza descumprimento contratual grave: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Afasta-se a tese defensiva de abandono de emprego ou pedido de demissão, uma vez que o afastamento do reclamante em 23/09/2025 ocorreu em virtude do ajuizamento da presente demanda em que postulou expressamente a rescisão indireta (ID 2d9b707 - fl. 554). Desta forma, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES e a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME em 23/09/2025, com esteio no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Como consectário lógico do reconhecimento da rescisão indireta equiparada à dispensa imotivada, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; saldo de salário do mês de setembro de 2025; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Determino a expedição de alvará judicial para o erguimento do saldo existente na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do autor e para a sua habilitação no programa do Seguro-Desemprego perante o órgão competente. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em valor equivalente a um salário mensal do obreiro, ante o não pagamento tempestivo das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta reconhecida em juízo. Por outro lado, julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a severa controvérsia instaurada sobre a modalidade de extinção contratual e a inexistência de verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Serviços Restou incontroverso nos autos que o reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES prestou serviços de forma contínua, subordinada e exclusiva no estabelecimento hospitalar Hospital São Luiz Alphaville, em benefício da 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A., durante toda a vigência do contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada (ID 266ab5d - fls. 2/5). A própria prestação dos serviços terceirizados para a atividade de controle de acesso hospitalar foi confirmada pelo contrato de prestação de serviços (ID d47ac9c - fls. 187/207) e pela confissão do preposto por ocasião da audiência de instrução (ID 2d9b707 - fl. 554). A terceirização de serviços em atividades acessórias ou de apoio do empreendimento tomador é modalidade lícita de organização empresarial. Todavia, a contratação de empresa prestadora de serviços não exime a tomadora da responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias assumidas em relação aos trabalhadores que disponibilizam sua força de trabalho em seu benefício direto. Constatada a inadimplência da real empregadora DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME em relação a parcelas trabalhistas fundamentais, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o adicional de insalubridade, resta caracterizada a culpa in vigilando e in eligendo das tomadoras de serviços. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por todas as obrigações da condenação: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso ordinário discute a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços, após a privatização, possui as mesmas prerrogativas da administração pública para fins de aplicação do Tema 1.118 do TST; (ii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A privatização da empresa afasta a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.118 do TST, que é restrito a entes de direito público. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando", pois o tomador deve verificar a idoneidade da empresa contratada. 5. A tomadora de serviços, ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante por meio da prestadora, e diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas, demonstra culpa "in vigilando". 6. A Súmula nº 331 do TST estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme a Súmula 331, VI, do TST. 8. A condenação subsidiária da tomadora decorre do descumprimento de obrigação trabalhista e a Súmula 331, IV, do C. TST não a excepciona da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da 2ª reclamada não provido. Tese de julgamento:1. A privatização da empresa tomadora de serviços afasta a aplicação do Tema 1.118 do TST. 2. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, em razão da culpa "in eligendo" e "in vigilando". 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da Súmula 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001860-65.2024.5.02.0044. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.) Diante de todo o exposto, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. pelo adimplemento de todas as parcelas e verbas objeto da condenação impostas à 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, inclusive verbas rescisórias, depósitos fundiários, multas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Justiça Gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita encontra amparo no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual faculta ao julgador deferir a gratuidade àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou apresentarem declaração de hipossuficiência econômica. No caso em exame, a remuneração percebida pelo obreiro era inferior ao teto legal, militando em seu favor a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 857dae2 - fl. 27). Diante da ausência de prova em sentido contrário, defiro ao reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES os benefícios da justiça gratuita. Honorários de Sucumbência Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, configura-se a sucumbência recíproca prevista no § 3º do aludido dispositivo legal. Atendendo aos critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas em favor dos patronos do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos patronos das reclamadas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (restituição de vale-transporte, restituição de vale-alimentação, indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT). Por se tratar de trabalhador beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Honorários Periciais Nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita e não tiver obtido créditos no processo. Sendo a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME sucumbente no pedido relativo ao adicional de insalubridade, cabe-lhe arcar integralmente com os honorários da perita oficial Dra. Leandra Caroline Canzanella de Almeida. Considerando o grau de complexidade do trabalho técnico realizado, o tempo despendido, a diligência promovida nas instalações hospitalares e o zelo demonstrado na elaboração do laudo e esclarecimentos prestados, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas. Juros e Correção Monetária A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará a tese vinculante firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, combinada com as inovações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 na redação do artigo 406 do Código Civil. Assim, na fase pré-judicial (período compreendido entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, no período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a atualização dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos a realização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas da condenação de natureza salarial, na forma da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A retenção do imposto de renda observará o cálculo mês a mês, mediante aplicação da tabela progressiva de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do item VI da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, não incidindo imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Considerações Finais Para os fins do disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário proporcional e saldo de salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, inclusive aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, indenização compensatória de 40% do FGTS e multa do artigo 477 da CLT. Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade configurará conduta protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A., julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e autorizar a retificação do polo passivo para incluir a empresa PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. como 2ª reclamada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES em face de DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e, subsidiariamente, de PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A. (2ª reclamada), para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada em 23/09/2025; b) condenar a 1ª reclamada DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, e subsidiariamente a 2ª reclamada PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A., a pagarem ao reclamante DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nacional no período de 07/02/2025 a 23/09/2025, com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS com 40%; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: aviso prévio indenizado proporcional, saldo de salário do mês de setembro de 2025, décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS; recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pendentes referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025 na conta vinculada, com a multa compensatória de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) determinar a expedição de alvará judicial em favor do reclamante para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego perante o órgão competente; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do vale-transporte, restituição do vale-alimentação, indenização por danos morais e aplicação da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a cargo das reclamadas sobre o valor da liquidação, e 10% a cargo do reclamante sobre o valor dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade para a cota do autor, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais a cargo das reclamadas, arbitrados no valor de R$ 3.000,00. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Desnecessária a intimação da União (PGF), visto que o montante das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação é inferior ao limite de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em definitivo. Notifiquem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARIL EMERSON BRAGA GONCALVES