Detalhe do processo

1002106-65.2025.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002106-65.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sérgio Ballico - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Cobrança proposta por servidor em face do Município de São José do Rio Pardo, pela qual pugna o pagamento de adicional de insalubridade no patamar máximo durante o período pandêmico (entre 03/02/2020 e 22/04/2022), decorrente de sua atividade profissional de motorista de ambulância. Requer a condenação do Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo (40%), para referido período, bem como efetue o pagamento dos valores atrasados. Deferida a gratuidade da justiça através do julgamento do recurso de agravo de instrumento (fls. 210/219). O Município em contestação, alegou que não restou comprovada a exposição a fatores de risco que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o requerente não esteve exposto à agentes biológicos, químicos e físicos que pudesse, prejudicar sua saúde e, que o requerente esteve afastado de suas funções em diversos períodos (21 de maio de 2020 a 23 de maio de 2020; de 23 de junho de 2020 a 20 de julho de 2020; de 21 de julho de 2020 a 20 de agosto de 2020; de 21 de agosto de 2020 a 20 de setembro de 2020; de 21 de setembro de 2020 a 20 de outubro de 2020; de 21 de outubro de 2020 a 20 de novembro de 2020; de 21 de novembro de 2020 a 20 de dezembro de 2020; de 21 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021 e de 21 de janeiro de 2021 a 11 de fevereiro de 2021) por força de dispensa concedida com fundamento no Decreto Municipal nº 6.188/2020. Discorreu sobre a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade por tratar-se de verba de caráter eventual. Pugna pela improcedência da ação. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Inicialmente, indefiro o pedido de utilização de prova pericial emprestada formulado pela parte autora. Isso porque a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15, exige análise técnica das condições específicas e individualizadas do ambiente de trabalho e das rotinas efetivamente desempenhadas pelo servidor no período em questão. A prova emprestada, no caso de adicionais ocupacionais, deve ser vista com reserva, pois as condições de exposição a agentes biológicos podem variar drasticamente entre diferentes veículos, escalas e equipamentos de proteção fornecidos, sendo indispensável a realização de perícia contemporânea e específica para o caso concreto, sob o crivo do contraditório. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) o grau de insalubridade de todas as atividades indicadas pelo requerente na inicial; b) se houve períodos em que o requerente não laborou exposto à agentes noçivos à saúde. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. CLÉBER DE SOUSA OLIVEIRA (desousa.cleber90@gmail.com), previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita realizar os trabalhos e receber como honorários a importância tabelada. Se aceito, na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, sobrevindo aceitação do perito, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a reserva dos honorários, no limite estabelecido na Resolução n° 910/2023: ESPECIALIDADE: ENGENHARIA/ARQUITETURA. NATUREZA DA AÇÃO/ESPÉCIE DA PERÍCIA: 8 VISTORIAS E PERÍCIAS TÉCNICAS (CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DO IMÓVEL, SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE, DEMOLITÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA)GRAU II.VALOR: 88 UFESPs. Noticiada a reserva do valor, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 30 dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o atraso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Caso as partes indiquem assistentes técnicos, deverá o perito lhes assegurar acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. A comunicação deverá se dar por e-mail, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o perito demonstrar nos autos a prévia comunicação. As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários conforme modelo próprio. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (OAB 268624/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SéRGIO BALLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR

OAB: 268624/SP

RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA

OAB: 324210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002106-65.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sérgio Ballico - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Cobrança proposta por servidor em face do Município de São José do Rio Pardo, pela qual pugna o pagamento de adicional de insalubridade no patamar máximo durante o período pandêmico (entre 03/02/2020 e 22/04/2022), decorrente de sua atividade profissional de motorista de ambulância. Requer a condenação do Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo (40%), para referido período, bem como efetue o pagamento dos valores atrasados. Deferida a gratuidade da justiça através do julgamento do recurso de agravo de instrumento (fls. 210/219). O Município em contestação, alegou que não restou comprovada a exposição a fatores de risco que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o requerente não esteve exposto à agentes biológicos, químicos e físicos que pudesse, prejudicar sua saúde e, que o requerente esteve afastado de suas funções em diversos períodos (21 de maio de 2020 a 23 de maio de 2020; de 23 de junho de 2020 a 20 de julho de 2020; de 21 de julho de 2020 a 20 de agosto de 2020; de 21 de agosto de 2020 a 20 de setembro de 2020; de 21 de setembro de 2020 a 20 de outubro de 2020; de 21 de outubro de 2020 a 20 de novembro de 2020; de 21 de novembro de 2020 a 20 de dezembro de 2020; de 21 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021 e de 21 de janeiro de 2021 a 11 de fevereiro de 2021) por força de dispensa concedida com fundamento no Decreto Municipal nº 6.188/2020. Discorreu sobre a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade por tratar-se de verba de caráter eventual. Pugna pela improcedência da ação. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Inicialmente, indefiro o pedido de utilização de prova pericial emprestada formulado pela parte autora. Isso porque a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15, exige análise técnica das condições específicas e individualizadas do ambiente de trabalho e das rotinas efetivamente desempenhadas pelo servidor no período em questão. A prova emprestada, no caso de adicionais ocupacionais, deve ser vista com reserva, pois as condições de exposição a agentes biológicos podem variar drasticamente entre diferentes veículos, escalas e equipamentos de proteção fornecidos, sendo indispensável a realização de perícia contemporânea e específica para o caso concreto, sob o crivo do contraditório. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) o grau de insalubridade de todas as atividades indicadas pelo requerente na inicial; b) se houve períodos em que o requerente não laborou exposto à agentes noçivos à saúde. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. CLÉBER DE SOUSA OLIVEIRA (desousa.cleber90@gmail.com), previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita realizar os trabalhos e receber como honorários a importância tabelada. Se aceito, na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, sobrevindo aceitação do perito, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a reserva dos honorários, no limite estabelecido na Resolução n° 910/2023: ESPECIALIDADE: ENGENHARIA/ARQUITETURA. NATUREZA DA AÇÃO/ESPÉCIE DA PERÍCIA: 8 VISTORIAS E PERÍCIAS TÉCNICAS (CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DO IMÓVEL, SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE, DEMOLITÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA)GRAU II.VALOR: 88 UFESPs. Noticiada a reserva do valor, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 30 dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o atraso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Caso as partes indiquem assistentes técnicos, deverá o perito lhes assegurar acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. A comunicação deverá se dar por e-mail, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o perito demonstrar nos autos a prévia comunicação. As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários conforme modelo próprio. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (OAB 268624/SP)