1002105-93.2025.5.02.0609
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002105-93.2025.5.02.0609 RECORRENTE: VANUSA DE JESUS BARBOSA RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CASTELO PEQUENO MUNDO LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:65c15fa): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1002105-93.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: VANUSA DE JESUS BARBOSA RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CASTELO PEQUENO MUNDO LTDA - ME RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO Admissibilidade I. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do conhecimento do recurso da reclamante a pretensão recursal de nulidade do pedido de demissão, "com o reconhecimento da dispensa sem justa causa", pois a petição inicial não veiculou semelhante pedido, limite do qual, inclusive, não se afastou a prestação jurisdicional. Registre-se que o contrato de experiência teve vigência entre 03/06/2024 e 17/07/2024 (ID. 881b10b) e a presente ação foi ajuizada em 15/09/2025. II. Não prospera o inconformismo da autora. 1. Discute-se a ocorrência de acidente do trabalho e que daria suporte à estabilidade provisória no emprego e, de conseguinte, ao pedido de reintegração no emprego ou, sucessivamente, de indenização correspondente. Nos termos da exordial, a obreira aduz ter sofrido acidente de trabalho, eis que, ao tentar conter uma criança, teve as pernas atingidas por uma cama arremessada, bateu a cabeça na parede, os óculos penetraram no rosto e sofreu séria lesão no pescoço. Em razão do acidente, a reclamante passou a apresentar limitações físicas e dores constantes, encontrando-se inclusive com pedido de cirurgia pendente para tratamento das lesões. Declina, outrossim, que, em decorrência do referido acidente, permaneceu afastada por 9 (nove) dias por não suportar as dores, sendo coagida a pedir demissão. Requer o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego. A ré, em defesa, nega a ocorrência do acidente e sustenta que sua atividade empresarial tem a finalidade educacional para alunos de 04 meses a 5 anos de idade, crianças em estágio de desenvolvimento, sem nenhuma força para lançar qualquer tipo de objeto. Pois bem! A princípio, cumpre delinear a base legal de caracterização do acidente de trabalho. Consoante nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 5° edição, Ltr, pg. 401e seguintes), do ponto de vista jurídico o acidente do trabalho tem limites bem delineados na legislação. Estabelece o art. 19 da Lei n° 8.213/91 que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Como se verifica, somente se enquadra no conceito legal retro transcrito o acidente sofrido por aqueles segurados relacionados pela legislação da infortunística e que tenha nexo causal direto ou indireto com o exercício do trabalho. O acidente de trabalho é regulado pelos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91. A definição legal do acidente de trabalho típico está prevista no art. 19, do referido diploma legal, segundo o qual é aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." A legislação previdenciária traz, ainda, a figura do acidente de trabalho por equiparação, estabelecendo que determinados eventos são equiparados a acidente de trabalho, conforme listagem do art. 21, da Lei 8.213/91. Referido diploma legal também determina que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". De se registrar, por oportuno, que, no tocante à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 em contratos por prazo determinado, o entendimento do nosso E. Tribunal, esposado na tese jurídica prevalecente nº 09, conforme Resolução TP nº 09/2015, deixou de ter lugar em razão do recente cancelamento trazido pela Resolução TP nº 01/2020. Assim, existindo acidente de trabalho no curso do contrato de trabalho, é aplicável o direito à estabilidade provisória, pois o art. 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à modalidade do contrato a que se refere, conforme, inclusive, entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 378 do TST, in verbis: "III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91". No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia para constatação de eventual situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. a80c7cf), concluindo, o Perito Médico do Juízo, no laudo apresentado sob o ID. aeafbae, que: "15. CONCLUSÕES MÉDICO PERICIAIS 15.1 Considerações do perito Na realização da perícia médica foi verificado que não há nenhum documento que comprovei que a reclamante teve um trauma na perna, cabeça, rosto e pescoço. 15.2 Sobre a doença do Reclamante Na perícia médica não foi comprovada a existência das patologias alegadas na petição inicial. 15.3Sobre a Incapacidade Laborativa e dano patrimonial No momento da perícia médica não foi constatado incapacidade laborativa e dano patrimonial. 15.4Sobre Dano Psíquico No momento da perícia médica não foi constatado dano psíquico. 15.5Sobre Dano Estético No momento da perícia médica não foi constatado dano estético. 15.6Nexo de Causalidade Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: não há nexo causal ou concausal quanto à acidente de trabalho." Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pela reclamante no processo, com respaldo em realização de anamnese e exame clínico específico. Portanto, e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Outrossim, negado o acidente pela reclamada, cabia à reclamante fornecer a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 818, I, CLT, ônus do qual não se desonerou, posto que nenhuma prova robusta foi produzida quanto ao mote. Em seu depoimento pessoal a autora contrariou a versão do suposto acidente da petição inicial ao declarar que "um aluno correu da sala, a depoente foi chamá-lo, o aluno ergueu uma caminha, a depoente pulou a caminha e se desequilibrou, caindo no chão" (Id a183dc5, destaques nossos). A ré, por sua vez, em seu depoimento, reafirmou que "não teve ciência de acidente com a reclamante". Como bem analisou a Origem, "não há um único documento que demonstre que à época da relação empregatícia, a reclamante procurou atendimento médico e recebeu tratamento que se relacionasse com a suposta queda no trabalho. Tampouco há provas de que foi obstada, pela ré, a fazê-lo. Os documentos juntados são todos posteriores ao contrato de trabalho e não há informação em tais documentos que autorizem a conclusão de nexo de causa dos diagnósticos com o acidente narrado na petição inicial. Observe-se, ainda, que a reclamante junta documento médico que afirma que está sendo acompanhada por uma equipe de neurocirurgia em razão de um quadro de dor lombar axial, decorrente de queda que sofreu em fevereiro de 2022, ou seja, mais de 2 anos antes de ingressar na ré (id 12eedb5)". Frise-se, o documento juntado sob ID. 12eedb5 revela que a autora iniciou tratamento com a equipe de neurocirurgia ano de 2022 após queda da própria altura com fratura, sendo necessário o uso de colete, além de tratamento fisioterápico, com relato de persistência de dor lombar, tudo antes da admissão na reclamada. Não bastasse, a prova testemunhal produzida pela autora não convence quanto à ocorrência do alegado acidente. A testemunha Cibele, ao depor sobre a jornada de trabalho, afirmou que a autora deixava o trabalho às sextas-feiras entre 19h e 19h30min, quando a própria trabalhadora alegou na petição inicial que saía do trabalho as 18h e, em depoimento pessoal, as 18h15min./18h30min. Mais que simples lapso que pudesse sugerir desconhecimento dos fatos ou mesmo eventual falha de memória, a contradição verificada denota senão a intenção de apresentar os fatos de modo favorável à trabalhadora, o que, de fato, retira a credibilidade do seu depoimento, que aflora inidôneo para os fins colimados. Já a testemunha trazida a juízo pela reclamada declarou que "não soube de acidente com a recte no trabalho; a depoente trabalhou normalmente em junho e julho de 2024", bem como que "a recte, logo que entrou, disse que era muito grata à proprietária porque lhe deu a oportunidade de trabalho; ela dizia que tinha muitas dores na coluna, já entrou na recda reclamando dessas dores" (ID. a183dc5). Por todo o arrazoado, não há cogitar de estabilidade prevista no no artigo 118 da Lei 8.213/91. Mantenho. 2. Em debate, horas extraordinárias, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "A reclamada não fez prova de que estava desobrigada a manter controle escrito de horário por possuir menos de 20 empregado, conforme dispõe o artigo 74, parágrafo 2º. Cabia, portanto, à ré provar a jornada de trabalho indicada na peça defensiva. A controvérsia residia no horário de saída às sextas-feiras e no labor em 2 sábados. Do ônus que detinha, a reclamada se desvencilhou. A 2ª testemunha ouvida confirmou a tese da defesa e afirmou que a autora cumpria jornada semanal de 44 horas, conforme acordo de compensação. Segundo a testemunha, a reclamante deixava o trabalho às sextas-feiras às 17h e não trabalhou aos sábados. Imprestável o depoimento da 1ª testemunha, pois apresentou jornada muito além da alegada pela reclamante. A testemunha afirmou que a autora deixava o trabalho às sextas-feiras entre 19h e 19h30min, quando a própria reclamante alegou na petição inicial que saía do trabalho às 18h e, em depoimento, às 18h15min/18h30min. Considerando a prova oral colhida e a existência de acordo de compensação de horas válido (id 48bf190), concluo que a autora não extrapolou a jornada legal. Indefiro." Diversamente das razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, a prova oral colhida não comprovou a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Como já mencionado, a testemunha Cibele prestou depoimento frágil e tendencioso, pois alterou sensivelmente a jornada de trabalho declarada pela própria autora, não servindo, pois, seu depoimento para formar o convencimento motivado do julgador. De outro lado, a testemunha trazida a juízo pela reclamada, em seu firme depoimento, assegurou que "via a recte saindo da escola às 17h na sexta-feira, pois saíam juntas" (ID. a183dc5). Mantenho a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT. 3. Indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral, é o que se reaprecia. A questão foi assim apreciada pela Origem: "Alega a autora que foi constantemente ofendida pela sra. Sueli, na frente de colegas, pais e alunos. A reclamada nega a conduta ilícita que lhe foi imputada. A conduta ofensiva e reiterada, alegada na petição inicial, não foi provada. A 1ª testemunha ouvida afirmou ter visto a proprietária da ré falando de forma agressiva e nervosa com a autora e perguntando se ela era burra. Já a 2ª testemunha afirmou nunca ter presenciado a proprietária ofendendo a reclamante ou sendo rude. A 1ª testemunha ouvida, conforme exposto no item anterior, se mostrou exagerada e sua postura indicou tentativa de favorecer a autora, o que enfraquece o seu depoimento. Além disso, como se sabe, a prova dividida não beneficia aquele que detém o ônus de produzi-la, que, no caso sub judice, era da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, reputo não provado o assédio alegado. Indefiro o pedido." Não merece reparo. No âmbito das relações de trabalho, a caracterização do assédio moral pressupõe uma cotidiana, exagerada e ilegal perseguição de um trabalhador em seu ambiente laboral, comumente praticada por um superior hierárquico (assédio vertical), mas também possível por colegas que não tenham com ele relação de subordinação (assédio horizontal). Até mesmo se admite, embora extremamente rara, a possibilidade da ocorrência do assédio moral vertical invertido, ou seja, quando um subordinado pratica o assédio em relação ao seu superior hierárquico. A referida perseguição que configura o assédio moral se dá, ordinariamente, ao longo de um certo lapso temporal, não se limitando a um fato isolado, mas a um conjunto de atitudes lastimáveis que resultam na opressão do trabalhador, retirando-lhe a autoestima e a capacidade profissional, atingindo a sua vida privada, honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, da CF/88), passando a ser exigível, por consequência, a reparação competente (arts. 186 e 927 do Código Civil). Uma das principais sequelas que pode acontecer em casos mais extremos e duradouros do assédio moral é o prejuízo gerado à vítima na sua esfera psicossocial, causando-lhe transtornos tanto no seu convívio social quanto na sua integridade psicológica, o que pode levar a quadros depressivos e a longos afastamentos da atividade laborativa. Em outro aspecto, o exame processual de imputação da prática de assédio moral há que ser bastante cauteloso, pautando-se na existência de provas seguras e robustas que demonstrem inequivocamente a adoção desse nefasto procedimento, evitando-se configurar dissabores e conflitos comuns à realização do trabalho humano como assédio moral, a fim de que não se pratique a injustiça de atribuir responsabilidade civil a quem não cometeu ato ilícito. Sedimentado nesses pressupostos e, após detida análise do conjunto probatório, não vislumbro demonstrada a alegada situação de assédio. Da prova oral colhida nos autos, observa-se que a testemunha inquirida a pedido da reclamante, Sra. Cibele, prestou depoimento frágil ao contrariar a jornada de trabalho declarada pela própria autora, como já mencionado, o que evidencia a falta de isenção de ânimo para depor, circunstância que compromete a credibilidade de suas afirmações por inteiro, à luz do princípio da unidade da prova. Ademais, a testemunha trazida a juízo pela reclamada disse nunca ter presenciado a proprietária ofendendo a reclamante ou sendo rude. Em outras palavras, não extraio, da prova, lesão à personalidade da obreira, com a necessária robustez que se exigiria, à luz dos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no presente caso, ônus que competia à autora e do qual não se desincumbiu. Mantenho a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT. 4. Em reexame, a pretensão de reconhecimento do vínculo em período anterior ao registro, assim fundamentada a decisão na Origem: "A reclamada nega que tenha havido labor da obreira antes da formalização do contrato. Negada a prestação de serviço, cabia à demandante provar que trabalhou para a ré nesse interregno. Desse ônus não se desvencilhou. Insuficiente o depoimento da primeira testemunha ouvida, pois não mostrou segurança e precisão com relação à matéria: 11- se não se engana, a recte começou a trabalhar de meados de maio para junho, mas não se recorda bem; A autora nada trouxe aos autos que pudesse corroborar a assertiva lançada na petição inicial, pelo que julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período mencionado e demais correlatos." Tenho por correta a r. decisão, não sobrepujada pelas razões recursais que se fiam exclusivamente no depoimento frágil e titubeante da testemunha trazida a juízo pela autora. Desta feita, e pertencendo, à autora o ônus da prova, e dele não se desincumbindo convenientemente, prestigio a decisão, no ponto, entendendo-a em conformidade à teoria do ônus da prova, nos termos da legislação incidente (artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Nada a reparar, pois 5. Honorários sucumbenciais seguem devidos exclusivamente pela autora, diante da sua sucumbência na reclamação trabalhista. De fato, o E. STF não declarou a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF. Nada a reformar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relator j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CASTELO PEQUENO MUNDO LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CASTELO PEQUENO MUNDO LTDA - ME
Autor FABIO HIROSHI EGAWA
Autor VANUSA DE JESUS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMEIRE ALEXANDRINO PINTO BATISTA
OAB: 477766/SP
PEDRO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA
OAB: 533090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002105-93.2025.5.02.0609 RECORRENTE: VANUSA DE JESUS BARBOSA RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CASTELO PEQUENO MUNDO LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:65c15fa): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1002105-93.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: VANUSA DE JESUS BARBOSA RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CASTELO PEQUENO MUNDO LTDA - ME RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO Admissibilidade I. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do conhecimento do recurso da reclamante a pretensão recursal de nulidade do pedido de demissão, "com o reconhecimento da dispensa sem justa causa", pois a petição inicial não veiculou semelhante pedido, limite do qual, inclusive, não se afastou a prestação jurisdicional. Registre-se que o contrato de experiência teve vigência entre 03/06/2024 e 17/07/2024 (ID. 881b10b) e a presente ação foi ajuizada em 15/09/2025. II. Não prospera o inconformismo da autora. 1. Discute-se a ocorrência de acidente do trabalho e que daria suporte à estabilidade provisória no emprego e, de conseguinte, ao pedido de reintegração no emprego ou, sucessivamente, de indenização correspondente. Nos termos da exordial, a obreira aduz ter sofrido acidente de trabalho, eis que, ao tentar conter uma criança, teve as pernas atingidas por uma cama arremessada, bateu a cabeça na parede, os óculos penetraram no rosto e sofreu séria lesão no pescoço. Em razão do acidente, a reclamante passou a apresentar limitações físicas e dores constantes, encontrando-se inclusive com pedido de cirurgia pendente para tratamento das lesões. Declina, outrossim, que, em decorrência do referido acidente, permaneceu afastada por 9 (nove) dias por não suportar as dores, sendo coagida a pedir demissão. Requer o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego. A ré, em defesa, nega a ocorrência do acidente e sustenta que sua atividade empresarial tem a finalidade educacional para alunos de 04 meses a 5 anos de idade, crianças em estágio de desenvolvimento, sem nenhuma força para lançar qualquer tipo de objeto. Pois bem! A princípio, cumpre delinear a base legal de caracterização do acidente de trabalho. Consoante nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 5° edição, Ltr, pg. 401e seguintes), do ponto de vista jurídico o acidente do trabalho tem limites bem delineados na legislação. Estabelece o art. 19 da Lei n° 8.213/91 que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Como se verifica, somente se enquadra no conceito legal retro transcrito o acidente sofrido por aqueles segurados relacionados pela legislação da infortunística e que tenha nexo causal direto ou indireto com o exercício do trabalho. O acidente de trabalho é regulado pelos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91. A definição legal do acidente de trabalho típico está prevista no art. 19, do referido diploma legal, segundo o qual é aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." A legislação previdenciária traz, ainda, a figura do acidente de trabalho por equiparação, estabelecendo que determinados eventos são equiparados a acidente de trabalho, conforme listagem do art. 21, da Lei 8.213/91. Referido diploma legal também determina que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". De se registrar, por oportuno, que, no tocante à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 em contratos por prazo determinado, o entendimento do nosso E. Tribunal, esposado na tese jurídica prevalecente nº 09, conforme Resolução TP nº 09/2015, deixou de ter lugar em razão do recente cancelamento trazido pela Resolução TP nº 01/2020. Assim, existindo acidente de trabalho no curso do contrato de trabalho, é aplicável o direito à estabilidade provisória, pois o art. 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à modalidade do contrato a que se refere, conforme, inclusive, entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 378 do TST, in verbis: "III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91". No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia para constatação de eventual situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. a80c7cf), concluindo, o Perito Médico do Juízo, no laudo apresentado sob o ID. aeafbae, que: "15. CONCLUSÕES MÉDICO PERICIAIS 15.1 Considerações do perito Na realização da perícia médica foi verificado que não há nenhum documento que comprovei que a reclamante teve um trauma na perna, cabeça, rosto e pescoço. 15.2 Sobre a doença do Reclamante Na perícia médica não foi comprovada a existência das patologias alegadas na petição inicial. 15.3Sobre a Incapacidade Laborativa e dano patrimonial No momento da perícia médica não foi constatado incapacidade laborativa e dano patrimonial. 15.4Sobre Dano Psíquico No momento da perícia médica não foi constatado dano psíquico. 15.5Sobre Dano Estético No momento da perícia médica não foi constatado dano estético. 15.6Nexo de Causalidade Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: não há nexo causal ou concausal quanto à acidente de trabalho." Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pela reclamante no processo, com respaldo em realização de anamnese e exame clínico específico. Portanto, e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Outrossim, negado o acidente pela reclamada, cabia à reclamante fornecer a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 818, I, CLT, ônus do qual não se desonerou, posto que nenhuma prova robusta foi produzida quanto ao mote. Em seu depoimento pessoal a autora contrariou a versão do suposto acidente da petição inicial ao declarar que "um aluno correu da sala, a depoente foi chamá-lo, o aluno ergueu uma caminha, a depoente pulou a caminha e se desequilibrou, caindo no chão" (Id a183dc5, destaques nossos). A ré, por sua vez, em seu depoimento, reafirmou que "não teve ciência de acidente com a reclamante". Como bem analisou a Origem, "não há um único documento que demonstre que à época da relação empregatícia, a reclamante procurou atendimento médico e recebeu tratamento que se relacionasse com a suposta queda no trabalho. Tampouco há provas de que foi obstada, pela ré, a fazê-lo. Os documentos juntados são todos posteriores ao contrato de trabalho e não há informação em tais documentos que autorizem a conclusão de nexo de causa dos diagnósticos com o acidente narrado na petição inicial. Observe-se, ainda, que a reclamante junta documento médico que afirma que está sendo acompanhada por uma equipe de neurocirurgia em razão de um quadro de dor lombar axial, decorrente de queda que sofreu em fevereiro de 2022, ou seja, mais de 2 anos antes de ingressar na ré (id 12eedb5)". Frise-se, o documento juntado sob ID. 12eedb5 revela que a autora iniciou tratamento com a equipe de neurocirurgia ano de 2022 após queda da própria altura com fratura, sendo necessário o uso de colete, além de tratamento fisioterápico, com relato de persistência de dor lombar, tudo antes da admissão na reclamada. Não bastasse, a prova testemunhal produzida pela autora não convence quanto à ocorrência do alegado acidente. A testemunha Cibele, ao depor sobre a jornada de trabalho, afirmou que a autora deixava o trabalho às sextas-feiras entre 19h e 19h30min, quando a própria trabalhadora alegou na petição inicial que saía do trabalho as 18h e, em depoimento pessoal, as 18h15min./18h30min. Mais que simples lapso que pudesse sugerir desconhecimento dos fatos ou mesmo eventual falha de memória, a contradição verificada denota senão a intenção de apresentar os fatos de modo favorável à trabalhadora, o que, de fato, retira a credibilidade do seu depoimento, que aflora inidôneo para os fins colimados. Já a testemunha trazida a juízo pela reclamada declarou que "não soube de acidente com a recte no trabalho; a depoente trabalhou normalmente em junho e julho de 2024", bem como que "a recte, logo que entrou, disse que era muito grata à proprietária porque lhe deu a oportunidade de trabalho; ela dizia que tinha muitas dores na coluna, já entrou na recda reclamando dessas dores" (ID. a183dc5). Por todo o arrazoado, não há cogitar de estabilidade prevista no no artigo 118 da Lei 8.213/91. Mantenho. 2. Em debate, horas extraordinárias, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "A reclamada não fez prova de que estava desobrigada a manter controle escrito de horário por possuir menos de 20 empregado, conforme dispõe o artigo 74, parágrafo 2º. Cabia, portanto, à ré provar a jornada de trabalho indicada na peça defensiva. A controvérsia residia no horário de saída às sextas-feiras e no labor em 2 sábados. Do ônus que detinha, a reclamada se desvencilhou. A 2ª testemunha ouvida confirmou a tese da defesa e afirmou que a autora cumpria jornada semanal de 44 horas, conforme acordo de compensação. Segundo a testemunha, a reclamante deixava o trabalho às sextas-feiras às 17h e não trabalhou aos sábados. Imprestável o depoimento da 1ª testemunha, pois apresentou jornada muito além da alegada pela reclamante. A testemunha afirmou que a autora deixava o trabalho às sextas-feiras entre 19h e 19h30min, quando a própria reclamante alegou na petição inicial que saía do trabalho às 18h e, em depoimento, às 18h15min/18h30min. Considerando a prova oral colhida e a existência de acordo de compensação de horas válido (id 48bf190), concluo que a autora não extrapolou a jornada legal. Indefiro." Diversamente das razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, a prova oral colhida não comprovou a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Como já mencionado, a testemunha Cibele prestou depoimento frágil e tendencioso, pois alterou sensivelmente a jornada de trabalho declarada pela própria autora, não servindo, pois, seu depoimento para formar o convencimento motivado do julgador. De outro lado, a testemunha trazida a juízo pela reclamada, em seu firme depoimento, assegurou que "via a recte saindo da escola às 17h na sexta-feira, pois saíam juntas" (ID. a183dc5). Mantenho a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT. 3. Indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral, é o que se reaprecia. A questão foi assim apreciada pela Origem: "Alega a autora que foi constantemente ofendida pela sra. Sueli, na frente de colegas, pais e alunos. A reclamada nega a conduta ilícita que lhe foi imputada. A conduta ofensiva e reiterada, alegada na petição inicial, não foi provada. A 1ª testemunha ouvida afirmou ter visto a proprietária da ré falando de forma agressiva e nervosa com a autora e perguntando se ela era burra. Já a 2ª testemunha afirmou nunca ter presenciado a proprietária ofendendo a reclamante ou sendo rude. A 1ª testemunha ouvida, conforme exposto no item anterior, se mostrou exagerada e sua postura indicou tentativa de favorecer a autora, o que enfraquece o seu depoimento. Além disso, como se sabe, a prova dividida não beneficia aquele que detém o ônus de produzi-la, que, no caso sub judice, era da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, reputo não provado o assédio alegado. Indefiro o pedido." Não merece reparo. No âmbito das relações de trabalho, a caracterização do assédio moral pressupõe uma cotidiana, exagerada e ilegal perseguição de um trabalhador em seu ambiente laboral, comumente praticada por um superior hierárquico (assédio vertical), mas também possível por colegas que não tenham com ele relação de subordinação (assédio horizontal). Até mesmo se admite, embora extremamente rara, a possibilidade da ocorrência do assédio moral vertical invertido, ou seja, quando um subordinado pratica o assédio em relação ao seu superior hierárquico. A referida perseguição que configura o assédio moral se dá, ordinariamente, ao longo de um certo lapso temporal, não se limitando a um fato isolado, mas a um conjunto de atitudes lastimáveis que resultam na opressão do trabalhador, retirando-lhe a autoestima e a capacidade profissional, atingindo a sua vida privada, honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, da CF/88), passando a ser exigível, por consequência, a reparação competente (arts. 186 e 927 do Código Civil). Uma das principais sequelas que pode acontecer em casos mais extremos e duradouros do assédio moral é o prejuízo gerado à vítima na sua esfera psicossocial, causando-lhe transtornos tanto no seu convívio social quanto na sua integridade psicológica, o que pode levar a quadros depressivos e a longos afastamentos da atividade laborativa. Em outro aspecto, o exame processual de imputação da prática de assédio moral há que ser bastante cauteloso, pautando-se na existência de provas seguras e robustas que demonstrem inequivocamente a adoção desse nefasto procedimento, evitando-se configurar dissabores e conflitos comuns à realização do trabalho humano como assédio moral, a fim de que não se pratique a injustiça de atribuir responsabilidade civil a quem não cometeu ato ilícito. Sedimentado nesses pressupostos e, após detida análise do conjunto probatório, não vislumbro demonstrada a alegada situação de assédio. Da prova oral colhida nos autos, observa-se que a testemunha inquirida a pedido da reclamante, Sra. Cibele, prestou depoimento frágil ao contrariar a jornada de trabalho declarada pela própria autora, como já mencionado, o que evidencia a falta de isenção de ânimo para depor, circunstância que compromete a credibilidade de suas afirmações por inteiro, à luz do princípio da unidade da prova. Ademais, a testemunha trazida a juízo pela reclamada disse nunca ter presenciado a proprietária ofendendo a reclamante ou sendo rude. Em outras palavras, não extraio, da prova, lesão à personalidade da obreira, com a necessária robustez que se exigiria, à luz dos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no presente caso, ônus que competia à autora e do qual não se desincumbiu. Mantenho a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT. 4. Em reexame, a pretensão de reconhecimento do vínculo em período anterior ao registro, assim fundamentada a decisão na Origem: "A reclamada nega que tenha havido labor da obreira antes da formalização do contrato. Negada a prestação de serviço, cabia à demandante provar que trabalhou para a ré nesse interregno. Desse ônus não se desvencilhou. Insuficiente o depoimento da primeira testemunha ouvida, pois não mostrou segurança e precisão com relação à matéria: 11- se não se engana, a recte começou a trabalhar de meados de maio para junho, mas não se recorda bem; A autora nada trouxe aos autos que pudesse corroborar a assertiva lançada na petição inicial, pelo que julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período mencionado e demais correlatos." Tenho por correta a r. decisão, não sobrepujada pelas razões recursais que se fiam exclusivamente no depoimento frágil e titubeante da testemunha trazida a juízo pela autora. Desta feita, e pertencendo, à autora o ônus da prova, e dele não se desincumbindo convenientemente, prestigio a decisão, no ponto, entendendo-a em conformidade à teoria do ônus da prova, nos termos da legislação incidente (artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Nada a reparar, pois 5. Honorários sucumbenciais seguem devidos exclusivamente pela autora, diante da sua sucumbência na reclamação trabalhista. De fato, o E. STF não declarou a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF. Nada a reformar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relator j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CASTELO PEQUENO MUNDO LTDA - ME
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002105-93.2025.5.02.0609 RECORRENTE: VANUSA DE JESUS BARBOSA RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CASTELO PEQUENO MUNDO LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:65c15fa): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1002105-93.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: VANUSA DE JESUS BARBOSA RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CASTELO PEQUENO MUNDO LTDA - ME RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO Admissibilidade I. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono, todavia, do conhecimento do recurso da reclamante a pretensão recursal de nulidade do pedido de demissão, "com o reconhecimento da dispensa sem justa causa", pois a petição inicial não veiculou semelhante pedido, limite do qual, inclusive, não se afastou a prestação jurisdicional. Registre-se que o contrato de experiência teve vigência entre 03/06/2024 e 17/07/2024 (ID. 881b10b) e a presente ação foi ajuizada em 15/09/2025. II. Não prospera o inconformismo da autora. 1. Discute-se a ocorrência de acidente do trabalho e que daria suporte à estabilidade provisória no emprego e, de conseguinte, ao pedido de reintegração no emprego ou, sucessivamente, de indenização correspondente. Nos termos da exordial, a obreira aduz ter sofrido acidente de trabalho, eis que, ao tentar conter uma criança, teve as pernas atingidas por uma cama arremessada, bateu a cabeça na parede, os óculos penetraram no rosto e sofreu séria lesão no pescoço. Em razão do acidente, a reclamante passou a apresentar limitações físicas e dores constantes, encontrando-se inclusive com pedido de cirurgia pendente para tratamento das lesões. Declina, outrossim, que, em decorrência do referido acidente, permaneceu afastada por 9 (nove) dias por não suportar as dores, sendo coagida a pedir demissão. Requer o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego. A ré, em defesa, nega a ocorrência do acidente e sustenta que sua atividade empresarial tem a finalidade educacional para alunos de 04 meses a 5 anos de idade, crianças em estágio de desenvolvimento, sem nenhuma força para lançar qualquer tipo de objeto. Pois bem! A princípio, cumpre delinear a base legal de caracterização do acidente de trabalho. Consoante nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - 5° edição, Ltr, pg. 401e seguintes), do ponto de vista jurídico o acidente do trabalho tem limites bem delineados na legislação. Estabelece o art. 19 da Lei n° 8.213/91 que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Como se verifica, somente se enquadra no conceito legal retro transcrito o acidente sofrido por aqueles segurados relacionados pela legislação da infortunística e que tenha nexo causal direto ou indireto com o exercício do trabalho. O acidente de trabalho é regulado pelos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91. A definição legal do acidente de trabalho típico está prevista no art. 19, do referido diploma legal, segundo o qual é aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." A legislação previdenciária traz, ainda, a figura do acidente de trabalho por equiparação, estabelecendo que determinados eventos são equiparados a acidente de trabalho, conforme listagem do art. 21, da Lei 8.213/91. Referido diploma legal também determina que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". De se registrar, por oportuno, que, no tocante à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 em contratos por prazo determinado, o entendimento do nosso E. Tribunal, esposado na tese jurídica prevalecente nº 09, conforme Resolução TP nº 09/2015, deixou de ter lugar em razão do recente cancelamento trazido pela Resolução TP nº 01/2020. Assim, existindo acidente de trabalho no curso do contrato de trabalho, é aplicável o direito à estabilidade provisória, pois o art. 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à modalidade do contrato a que se refere, conforme, inclusive, entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 378 do TST, in verbis: "III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91". No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia para constatação de eventual situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. a80c7cf), concluindo, o Perito Médico do Juízo, no laudo apresentado sob o ID. aeafbae, que: "15. CONCLUSÕES MÉDICO PERICIAIS 15.1 Considerações do perito Na realização da perícia médica foi verificado que não há nenhum documento que comprovei que a reclamante teve um trauma na perna, cabeça, rosto e pescoço. 15.2 Sobre a doença do Reclamante Na perícia médica não foi comprovada a existência das patologias alegadas na petição inicial. 15.3Sobre a Incapacidade Laborativa e dano patrimonial No momento da perícia médica não foi constatado incapacidade laborativa e dano patrimonial. 15.4Sobre Dano Psíquico No momento da perícia médica não foi constatado dano psíquico. 15.5Sobre Dano Estético No momento da perícia médica não foi constatado dano estético. 15.6Nexo de Causalidade Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: não há nexo causal ou concausal quanto à acidente de trabalho." Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pela reclamante no processo, com respaldo em realização de anamnese e exame clínico específico. Portanto, e considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Outrossim, negado o acidente pela reclamada, cabia à reclamante fornecer a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 818, I, CLT, ônus do qual não se desonerou, posto que nenhuma prova robusta foi produzida quanto ao mote. Em seu depoimento pessoal a autora contrariou a versão do suposto acidente da petição inicial ao declarar que "um aluno correu da sala, a depoente foi chamá-lo, o aluno ergueu uma caminha, a depoente pulou a caminha e se desequilibrou, caindo no chão" (Id a183dc5, destaques nossos). A ré, por sua vez, em seu depoimento, reafirmou que "não teve ciência de acidente com a reclamante". Como bem analisou a Origem, "não há um único documento que demonstre que à época da relação empregatícia, a reclamante procurou atendimento médico e recebeu tratamento que se relacionasse com a suposta queda no trabalho. Tampouco há provas de que foi obstada, pela ré, a fazê-lo. Os documentos juntados são todos posteriores ao contrato de trabalho e não há informação em tais documentos que autorizem a conclusão de nexo de causa dos diagnósticos com o acidente narrado na petição inicial. Observe-se, ainda, que a reclamante junta documento médico que afirma que está sendo acompanhada por uma equipe de neurocirurgia em razão de um quadro de dor lombar axial, decorrente de queda que sofreu em fevereiro de 2022, ou seja, mais de 2 anos antes de ingressar na ré (id 12eedb5)". Frise-se, o documento juntado sob ID. 12eedb5 revela que a autora iniciou tratamento com a equipe de neurocirurgia ano de 2022 após queda da própria altura com fratura, sendo necessário o uso de colete, além de tratamento fisioterápico, com relato de persistência de dor lombar, tudo antes da admissão na reclamada. Não bastasse, a prova testemunhal produzida pela autora não convence quanto à ocorrência do alegado acidente. A testemunha Cibele, ao depor sobre a jornada de trabalho, afirmou que a autora deixava o trabalho às sextas-feiras entre 19h e 19h30min, quando a própria trabalhadora alegou na petição inicial que saía do trabalho as 18h e, em depoimento pessoal, as 18h15min./18h30min. Mais que simples lapso que pudesse sugerir desconhecimento dos fatos ou mesmo eventual falha de memória, a contradição verificada denota senão a intenção de apresentar os fatos de modo favorável à trabalhadora, o que, de fato, retira a credibilidade do seu depoimento, que aflora inidôneo para os fins colimados. Já a testemunha trazida a juízo pela reclamada declarou que "não soube de acidente com a recte no trabalho; a depoente trabalhou normalmente em junho e julho de 2024", bem como que "a recte, logo que entrou, disse que era muito grata à proprietária porque lhe deu a oportunidade de trabalho; ela dizia que tinha muitas dores na coluna, já entrou na recda reclamando dessas dores" (ID. a183dc5). Por todo o arrazoado, não há cogitar de estabilidade prevista no no artigo 118 da Lei 8.213/91. Mantenho. 2. Em debate, horas extraordinárias, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "A reclamada não fez prova de que estava desobrigada a manter controle escrito de horário por possuir menos de 20 empregado, conforme dispõe o artigo 74, parágrafo 2º. Cabia, portanto, à ré provar a jornada de trabalho indicada na peça defensiva. A controvérsia residia no horário de saída às sextas-feiras e no labor em 2 sábados. Do ônus que detinha, a reclamada se desvencilhou. A 2ª testemunha ouvida confirmou a tese da defesa e afirmou que a autora cumpria jornada semanal de 44 horas, conforme acordo de compensação. Segundo a testemunha, a reclamante deixava o trabalho às sextas-feiras às 17h e não trabalhou aos sábados. Imprestável o depoimento da 1ª testemunha, pois apresentou jornada muito além da alegada pela reclamante. A testemunha afirmou que a autora deixava o trabalho às sextas-feiras entre 19h e 19h30min, quando a própria reclamante alegou na petição inicial que saía do trabalho às 18h e, em depoimento, às 18h15min/18h30min. Considerando a prova oral colhida e a existência de acordo de compensação de horas válido (id 48bf190), concluo que a autora não extrapolou a jornada legal. Indefiro." Diversamente das razões recursais, e consoante fundamentado na r. sentença, a prova oral colhida não comprovou a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Como já mencionado, a testemunha Cibele prestou depoimento frágil e tendencioso, pois alterou sensivelmente a jornada de trabalho declarada pela própria autora, não servindo, pois, seu depoimento para formar o convencimento motivado do julgador. De outro lado, a testemunha trazida a juízo pela reclamada, em seu firme depoimento, assegurou que "via a recte saindo da escola às 17h na sexta-feira, pois saíam juntas" (ID. a183dc5). Mantenho a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT. 3. Indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral, é o que se reaprecia. A questão foi assim apreciada pela Origem: "Alega a autora que foi constantemente ofendida pela sra. Sueli, na frente de colegas, pais e alunos. A reclamada nega a conduta ilícita que lhe foi imputada. A conduta ofensiva e reiterada, alegada na petição inicial, não foi provada. A 1ª testemunha ouvida afirmou ter visto a proprietária da ré falando de forma agressiva e nervosa com a autora e perguntando se ela era burra. Já a 2ª testemunha afirmou nunca ter presenciado a proprietária ofendendo a reclamante ou sendo rude. A 1ª testemunha ouvida, conforme exposto no item anterior, se mostrou exagerada e sua postura indicou tentativa de favorecer a autora, o que enfraquece o seu depoimento. Além disso, como se sabe, a prova dividida não beneficia aquele que detém o ônus de produzi-la, que, no caso sub judice, era da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, reputo não provado o assédio alegado. Indefiro o pedido." Não merece reparo. No âmbito das relações de trabalho, a caracterização do assédio moral pressupõe uma cotidiana, exagerada e ilegal perseguição de um trabalhador em seu ambiente laboral, comumente praticada por um superior hierárquico (assédio vertical), mas também possível por colegas que não tenham com ele relação de subordinação (assédio horizontal). Até mesmo se admite, embora extremamente rara, a possibilidade da ocorrência do assédio moral vertical invertido, ou seja, quando um subordinado pratica o assédio em relação ao seu superior hierárquico. A referida perseguição que configura o assédio moral se dá, ordinariamente, ao longo de um certo lapso temporal, não se limitando a um fato isolado, mas a um conjunto de atitudes lastimáveis que resultam na opressão do trabalhador, retirando-lhe a autoestima e a capacidade profissional, atingindo a sua vida privada, honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, da CF/88), passando a ser exigível, por consequência, a reparação competente (arts. 186 e 927 do Código Civil). Uma das principais sequelas que pode acontecer em casos mais extremos e duradouros do assédio moral é o prejuízo gerado à vítima na sua esfera psicossocial, causando-lhe transtornos tanto no seu convívio social quanto na sua integridade psicológica, o que pode levar a quadros depressivos e a longos afastamentos da atividade laborativa. Em outro aspecto, o exame processual de imputação da prática de assédio moral há que ser bastante cauteloso, pautando-se na existência de provas seguras e robustas que demonstrem inequivocamente a adoção desse nefasto procedimento, evitando-se configurar dissabores e conflitos comuns à realização do trabalho humano como assédio moral, a fim de que não se pratique a injustiça de atribuir responsabilidade civil a quem não cometeu ato ilícito. Sedimentado nesses pressupostos e, após detida análise do conjunto probatório, não vislumbro demonstrada a alegada situação de assédio. Da prova oral colhida nos autos, observa-se que a testemunha inquirida a pedido da reclamante, Sra. Cibele, prestou depoimento frágil ao contrariar a jornada de trabalho declarada pela própria autora, como já mencionado, o que evidencia a falta de isenção de ânimo para depor, circunstância que compromete a credibilidade de suas afirmações por inteiro, à luz do princípio da unidade da prova. Ademais, a testemunha trazida a juízo pela reclamada disse nunca ter presenciado a proprietária ofendendo a reclamante ou sendo rude. Em outras palavras, não extraio, da prova, lesão à personalidade da obreira, com a necessária robustez que se exigiria, à luz dos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no presente caso, ônus que competia à autora e do qual não se desincumbiu. Mantenho a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT. 4. Em reexame, a pretensão de reconhecimento do vínculo em período anterior ao registro, assim fundamentada a decisão na Origem: "A reclamada nega que tenha havido labor da obreira antes da formalização do contrato. Negada a prestação de serviço, cabia à demandante provar que trabalhou para a ré nesse interregno. Desse ônus não se desvencilhou. Insuficiente o depoimento da primeira testemunha ouvida, pois não mostrou segurança e precisão com relação à matéria: 11- se não se engana, a recte começou a trabalhar de meados de maio para junho, mas não se recorda bem; A autora nada trouxe aos autos que pudesse corroborar a assertiva lançada na petição inicial, pelo que julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período mencionado e demais correlatos." Tenho por correta a r. decisão, não sobrepujada pelas razões recursais que se fiam exclusivamente no depoimento frágil e titubeante da testemunha trazida a juízo pela autora. Desta feita, e pertencendo, à autora o ônus da prova, e dele não se desincumbindo convenientemente, prestigio a decisão, no ponto, entendendo-a em conformidade à teoria do ônus da prova, nos termos da legislação incidente (artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Nada a reparar, pois 5. Honorários sucumbenciais seguem devidos exclusivamente pela autora, diante da sua sucumbência na reclamação trabalhista. De fato, o E. STF não declarou a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF. Nada a reformar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relator j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA DE JESUS BARBOSA