1002105-78.2025.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002105-78.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dorival Aparecido da Silva - - Alcides Elias da Silva - Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Rejeita-se a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça. Isso porque a parte ré limitou-se a formular alegação genérica acerca da capacidade financeira dos autores, sem trazer aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada, corroborada pelos documentos juntados pelos autores. Assim, ausente prova capaz de evidenciar a suficiência econômica dos demandantes, mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. O pedido é procedente. É incontroverso que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a requerida independentemente de culpa pelos danos causados a terceiros na prestação do serviço público prestado. Os pontos controvertidos do feito residem na caracterização dos danos ocasionados ao imóvel de posse e residência dos autores, na causa determinante de tais estragos, na existência de nexo causal e na extensão dos prejuízos materiais e imateriais suportados. O ponto de partida para a resolução de todas as outras questões é averiguar a causa dos danos sofridos no imóvel alugado ou habitado pelos requerentes. Nesse diapasão, a perita judicial nomeada por este Juízo realizou vistoria minuciosa in loco e atestou enfaticamente que o vazamento ocorrido na rede pública de abastecimento de água situada em frente à residência causou a infiltração de água no solo, o carreamento de materiais finos e a formação de vazios no subsolo, resultando em recalque diferencial da estrutura da edificação. Concluiu a expert de maneira categórica pelo nexo de causalidade direto entre a falha na rede sob responsabilidade da concessionária ré e as rachaduras, trincas, abalos e desníveis constatados no imóvel dos autores (fls. 281/283). Instada a complementar o laudo pericial para detalhar as intervenções necessárias e a extensão do dano patrimonial (fls. 299), a perita judicial discriminou os procedimentos técnicos corretivos em cada cômodo e área afetada, tais como escavação, recomposição de solo, reforço de contrapiso, tratamento de fissuras, reestruturação de reboco e pintura, apurando o valor total necessário para a recomposição do imóvel no importe de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais) (fls. 303/311). A impugnação apresentada pela ré às fls. 316 não afasta as conclusões técnicas da perita judicial, a qual utilizou critérios de engenharia e composições orçamentárias idôneas e compatíveis com a magnitude das avarias estruturais identificadas. Desse modo, comprovado o nexo causal e a falha no serviço prestado pela concessionária, a ré deve responder pelo pagamento da indenização por danos materiais no valor apurado no laudo pericial. Ademais, tratando-se de reparo complexo que exige intervenções estruturais no solo e nas alvenarias da edificação, revela-se imperiosa a manutenção da desocupação do imóvel durante a realização das obras. Consequentemente, confirma-se a tutela de urgência concedida às fls. 112/114, condenando-se a ré ao custeio do aluguel residencial temporário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais até o prazo de 4 (quatro) meses após o efetivo pagamento da indenização por danos materiais fixada nesta sentença, período razoável e indispensável para a conclusão das obras de reparo na residência dos autores. Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais é igualmente procedente. Os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de idosos e aposentados vulneráveis que viram a estrutura de sua moradia habitada por mais de vinte anos ser severamente abalada por vazamento na rede pública, sujeitando-se ao justo receio de desabamento, à privação do próprio lar e a prolongado período de incertezas. Para a fixação da quantia indenizatória, cumpre considerar a elevada capacidade econômica da concessionária ré, a flagrante vulnerabilidade econômica e pessoal da parte autora, a gravidade da conduta omissiva no reparo célere da infiltração e a magnitude dos transtornos suportados pelos requerentes. Nesse contexto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor afigura-se proporcional, razoável e suficiente para reparar o abalo imaterial suportado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (fls. 112/114) e CONDENAR a ré ao pagamento do aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos autores, devendo a prestação perdurar até o prazo de 4 (quatro) meses após o efetivo pagamento da indenização por danos materiais a seguir fixada, período necessário à conclusão dos reparos no imóvel; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado na perícia judicial de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de elaboração do laudo complementar (01/07/2026) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) desde o evento danoso (março de 2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, perfazendo o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCIDES ELIAS DA SILVA
Autor DORIVAL APARECIDO DA SILVA
Réu SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON CEZAR BIZZI
OAB: 260815/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002105-78.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dorival Aparecido da Silva - - Alcides Elias da Silva - Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Rejeita-se a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça. Isso porque a parte ré limitou-se a formular alegação genérica acerca da capacidade financeira dos autores, sem trazer aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada, corroborada pelos documentos juntados pelos autores. Assim, ausente prova capaz de evidenciar a suficiência econômica dos demandantes, mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. O pedido é procedente. É incontroverso que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a requerida independentemente de culpa pelos danos causados a terceiros na prestação do serviço público prestado. Os pontos controvertidos do feito residem na caracterização dos danos ocasionados ao imóvel de posse e residência dos autores, na causa determinante de tais estragos, na existência de nexo causal e na extensão dos prejuízos materiais e imateriais suportados. O ponto de partida para a resolução de todas as outras questões é averiguar a causa dos danos sofridos no imóvel alugado ou habitado pelos requerentes. Nesse diapasão, a perita judicial nomeada por este Juízo realizou vistoria minuciosa in loco e atestou enfaticamente que o vazamento ocorrido na rede pública de abastecimento de água situada em frente à residência causou a infiltração de água no solo, o carreamento de materiais finos e a formação de vazios no subsolo, resultando em recalque diferencial da estrutura da edificação. Concluiu a expert de maneira categórica pelo nexo de causalidade direto entre a falha na rede sob responsabilidade da concessionária ré e as rachaduras, trincas, abalos e desníveis constatados no imóvel dos autores (fls. 281/283). Instada a complementar o laudo pericial para detalhar as intervenções necessárias e a extensão do dano patrimonial (fls. 299), a perita judicial discriminou os procedimentos técnicos corretivos em cada cômodo e área afetada, tais como escavação, recomposição de solo, reforço de contrapiso, tratamento de fissuras, reestruturação de reboco e pintura, apurando o valor total necessário para a recomposição do imóvel no importe de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais) (fls. 303/311). A impugnação apresentada pela ré às fls. 316 não afasta as conclusões técnicas da perita judicial, a qual utilizou critérios de engenharia e composições orçamentárias idôneas e compatíveis com a magnitude das avarias estruturais identificadas. Desse modo, comprovado o nexo causal e a falha no serviço prestado pela concessionária, a ré deve responder pelo pagamento da indenização por danos materiais no valor apurado no laudo pericial. Ademais, tratando-se de reparo complexo que exige intervenções estruturais no solo e nas alvenarias da edificação, revela-se imperiosa a manutenção da desocupação do imóvel durante a realização das obras. Consequentemente, confirma-se a tutela de urgência concedida às fls. 112/114, condenando-se a ré ao custeio do aluguel residencial temporário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais até o prazo de 4 (quatro) meses após o efetivo pagamento da indenização por danos materiais fixada nesta sentença, período razoável e indispensável para a conclusão das obras de reparo na residência dos autores. Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais é igualmente procedente. Os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de idosos e aposentados vulneráveis que viram a estrutura de sua moradia habitada por mais de vinte anos ser severamente abalada por vazamento na rede pública, sujeitando-se ao justo receio de desabamento, à privação do próprio lar e a prolongado período de incertezas. Para a fixação da quantia indenizatória, cumpre considerar a elevada capacidade econômica da concessionária ré, a flagrante vulnerabilidade econômica e pessoal da parte autora, a gravidade da conduta omissiva no reparo célere da infiltração e a magnitude dos transtornos suportados pelos requerentes. Nesse contexto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor afigura-se proporcional, razoável e suficiente para reparar o abalo imaterial suportado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (fls. 112/114) e CONDENAR a ré ao pagamento do aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos autores, devendo a prestação perdurar até o prazo de 4 (quatro) meses após o efetivo pagamento da indenização por danos materiais a seguir fixada, período necessário à conclusão dos reparos no imóvel; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado na perícia judicial de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de elaboração do laudo complementar (01/07/2026) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) desde o evento danoso (março de 2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, perfazendo o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP)