Detalhe do processo

1002105-72.2025.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002105-72.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: KARINE RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea38cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO KARINE RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 17/12/2025, em face de SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e CLARO S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a primeira reclamada de 20/02/2024 a 15/10/2025, na função de Operadora de Monitoramento Líder, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.086,06 por mês. Assim, postulou, horas extras e intervalo intrajornada, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.060,56. Juntou documentos. A parte reclamada SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA apresentou defesa escrita (ID. 4ae4a98), com documentos, e a parte reclamada CLARO S.A. apresentou defesa escrita (ID. 285ad8b), com documentos, arguindo preliminares, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia de periculosidade (ID. cba529d). Em audiência foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, do preposto da 1ª reclamada, e ouvidas duas testemunhas da autora. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 661817d - reclamante; ID. 1f4790a – 1ª reclamada; ID. a043089 – 2ª reclamada. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Inexistindo qualquer comprovação de vícios na elaboração, considero válidos os documentos juntados pelo autor (art. 830 da CLT e OJ 36 da SBDI-I do TST). Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da parte autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte reclamante alega que acumulava, além das funções de Operadora de Monitoramento Líder, as atividades de líder de operação, auxiliar administrativo e recepcionista, sem receber acréscimo salarial. Sobre a matéria, cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no ius variandi do empregador. O fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – Lei 6.615/78 e Lei 3.207/57) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior, o que não ocorre no presente caso. O empregado, ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago para desempenhar outra atividade, dentro da mesma jornada, já recebe a contraprestação respectiva e, havendo o elastecimento da jornada diária, haverá o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica (ID. cba529d), o Sr. Perito Judicial concluiu que a reclamante não desenvolveu suas atividades a serviço das reclamadas em condições de periculosidade, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme o preconizado pelos Anexos da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado e não foi infirmado por qualquer outra prova nos autos. Portanto, não havendo exposição a agente perigoso nos moldes do art. 193 da CLT e NR-16 da Portaria 3.214/78, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que laborava das 07h às 17h48/19h, com apenas 10/20 minutos de intervalo, sendo impedida de registrar corretamente a jornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. 79a468f). Em seu depoimento pessoal a parte reclamante declarou: "que o controle de ponto era por aplicativo HK no celular; que quando o aplicativo não dava erro era possível anotar a jornada corretamente mas o aplicativo dava erro de duas a três vezes por semana; que quando dava erro ou registro incorreto de falta, tirava print do aplicativo e encaminhava para a supervisão fazer a correção, o que era realizado pela supervisora, ainda que com atraso; que posteriormente era corrigido e recebia o pagamento; que registrava o intervalo no aplicativo de forma correta; que trabalhava segunda a sexta-feira e registrava os dias trabalhados corretamente". A confissão da reclamante sobre a correção dos pontos e o recebimento do pagamento é prova suficiente de que a jornada registrada reflete a realidade e que as horas extras eventualmente prestadas foram quitadas. A existência de eventuais falhas pontuais no aplicativo, prontamente sanadas pela supervisão, não invalida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Ademais, os contracheques (IDs. af9c323 e ac77a47) demonstram o pagamento habitual de horas extras, inclusive com a rubrica específica de intervalo intrajornada, conforme se verifica, por amostragem, nos meses de 05/2024 (ID. af9c323, fls. 383) e 09/2024 (ID. af9c323, fls. 386), corroborando a quitação das verbas. No que tange ao banco de horas, a reclamante confessou que os registros eram corrigidos e pagos. Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no sistema de compensação adotado (ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), que, conforme se depreende dos documentos, era acompanhado e regularizado pela supervisão. A reclamante não apontou, em réplica, diferenças específicas não quitadas, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Portanto, não há falar em horas extras não pagas ou em invalidade do banco de horas. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias e intervalo intrajornada e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). A reclamante fundamentou o pedido de danos morais no suposto desrespeito a direitos trabalhistas (ausência de pagamento de horas extras, periculosidade e acúmulo de função) e em condições adversas de trabalho durante a gestação. Contudo, como demonstrado nos tópicos anteriores, os pedidos de horas extras, periculosidade e desvio de função foram julgados improcedentes, inexistindo ato ilícito praticado pelas reclamadas. Em relação às condições de trabalho durante a gestação, a testemunha afirmou "que a reclamante foi trocada para a função de recepcionista; que sabe que a reclamante apresentou atestado médico e acredita que isso pode ter gerada mudança de função mas não tem certeza do motivo". Desta forma concluo que a parte reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Não há nos autos conduta comprovada que cause dano aos atributos de personalidade da autora, como honra, imagem ou intimidade. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Considerando que todos os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada, CLARO S.A. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre os advogados das reclamadas (art. 87, §1º, do CPC), observado o litisconsórcio. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT). III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KARINE RODRIGUES DE LIMA em face de SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e CLARO S.A., decido REJEITAR as preliminares arguidas e julgar IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.921,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 96.060,56, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Réu CLARO S.A.

Autor KARINE RODRIGUES DE LIMA

Réu SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA

OAB: 4909/RN

EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS

OAB: 288619/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002105-72.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: KARINE RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea38cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO KARINE RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 17/12/2025, em face de SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e CLARO S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a primeira reclamada de 20/02/2024 a 15/10/2025, na função de Operadora de Monitoramento Líder, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.086,06 por mês. Assim, postulou, horas extras e intervalo intrajornada, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.060,56. Juntou documentos. A parte reclamada SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA apresentou defesa escrita (ID. 4ae4a98), com documentos, e a parte reclamada CLARO S.A. apresentou defesa escrita (ID. 285ad8b), com documentos, arguindo preliminares, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia de periculosidade (ID. cba529d). Em audiência foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, do preposto da 1ª reclamada, e ouvidas duas testemunhas da autora. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 661817d - reclamante; ID. 1f4790a – 1ª reclamada; ID. a043089 – 2ª reclamada. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Inexistindo qualquer comprovação de vícios na elaboração, considero válidos os documentos juntados pelo autor (art. 830 da CLT e OJ 36 da SBDI-I do TST). Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da parte autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte reclamante alega que acumulava, além das funções de Operadora de Monitoramento Líder, as atividades de líder de operação, auxiliar administrativo e recepcionista, sem receber acréscimo salarial. Sobre a matéria, cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no ius variandi do empregador. O fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – Lei 6.615/78 e Lei 3.207/57) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior, o que não ocorre no presente caso. O empregado, ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago para desempenhar outra atividade, dentro da mesma jornada, já recebe a contraprestação respectiva e, havendo o elastecimento da jornada diária, haverá o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica (ID. cba529d), o Sr. Perito Judicial concluiu que a reclamante não desenvolveu suas atividades a serviço das reclamadas em condições de periculosidade, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme o preconizado pelos Anexos da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado e não foi infirmado por qualquer outra prova nos autos. Portanto, não havendo exposição a agente perigoso nos moldes do art. 193 da CLT e NR-16 da Portaria 3.214/78, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que laborava das 07h às 17h48/19h, com apenas 10/20 minutos de intervalo, sendo impedida de registrar corretamente a jornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. 79a468f). Em seu depoimento pessoal a parte reclamante declarou: "que o controle de ponto era por aplicativo HK no celular; que quando o aplicativo não dava erro era possível anotar a jornada corretamente mas o aplicativo dava erro de duas a três vezes por semana; que quando dava erro ou registro incorreto de falta, tirava print do aplicativo e encaminhava para a supervisão fazer a correção, o que era realizado pela supervisora, ainda que com atraso; que posteriormente era corrigido e recebia o pagamento; que registrava o intervalo no aplicativo de forma correta; que trabalhava segunda a sexta-feira e registrava os dias trabalhados corretamente". A confissão da reclamante sobre a correção dos pontos e o recebimento do pagamento é prova suficiente de que a jornada registrada reflete a realidade e que as horas extras eventualmente prestadas foram quitadas. A existência de eventuais falhas pontuais no aplicativo, prontamente sanadas pela supervisão, não invalida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Ademais, os contracheques (IDs. af9c323 e ac77a47) demonstram o pagamento habitual de horas extras, inclusive com a rubrica específica de intervalo intrajornada, conforme se verifica, por amostragem, nos meses de 05/2024 (ID. af9c323, fls. 383) e 09/2024 (ID. af9c323, fls. 386), corroborando a quitação das verbas. No que tange ao banco de horas, a reclamante confessou que os registros eram corrigidos e pagos. Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no sistema de compensação adotado (ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), que, conforme se depreende dos documentos, era acompanhado e regularizado pela supervisão. A reclamante não apontou, em réplica, diferenças específicas não quitadas, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Portanto, não há falar em horas extras não pagas ou em invalidade do banco de horas. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias e intervalo intrajornada e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). A reclamante fundamentou o pedido de danos morais no suposto desrespeito a direitos trabalhistas (ausência de pagamento de horas extras, periculosidade e acúmulo de função) e em condições adversas de trabalho durante a gestação. Contudo, como demonstrado nos tópicos anteriores, os pedidos de horas extras, periculosidade e desvio de função foram julgados improcedentes, inexistindo ato ilícito praticado pelas reclamadas. Em relação às condições de trabalho durante a gestação, a testemunha afirmou "que a reclamante foi trocada para a função de recepcionista; que sabe que a reclamante apresentou atestado médico e acredita que isso pode ter gerada mudança de função mas não tem certeza do motivo". Desta forma concluo que a parte reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Não há nos autos conduta comprovada que cause dano aos atributos de personalidade da autora, como honra, imagem ou intimidade. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Considerando que todos os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada, CLARO S.A. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre os advogados das reclamadas (art. 87, §1º, do CPC), observado o litisconsórcio. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT). III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KARINE RODRIGUES DE LIMA em face de SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e CLARO S.A., decido REJEITAR as preliminares arguidas e julgar IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.921,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 96.060,56, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002105-72.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: KARINE RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea38cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO KARINE RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 17/12/2025, em face de SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e CLARO S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a primeira reclamada de 20/02/2024 a 15/10/2025, na função de Operadora de Monitoramento Líder, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.086,06 por mês. Assim, postulou, horas extras e intervalo intrajornada, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.060,56. Juntou documentos. A parte reclamada SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA apresentou defesa escrita (ID. 4ae4a98), com documentos, e a parte reclamada CLARO S.A. apresentou defesa escrita (ID. 285ad8b), com documentos, arguindo preliminares, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia de periculosidade (ID. cba529d). Em audiência foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, do preposto da 1ª reclamada, e ouvidas duas testemunhas da autora. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 661817d - reclamante; ID. 1f4790a – 1ª reclamada; ID. a043089 – 2ª reclamada. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Inexistindo qualquer comprovação de vícios na elaboração, considero válidos os documentos juntados pelo autor (art. 830 da CLT e OJ 36 da SBDI-I do TST). Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da parte autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte reclamante alega que acumulava, além das funções de Operadora de Monitoramento Líder, as atividades de líder de operação, auxiliar administrativo e recepcionista, sem receber acréscimo salarial. Sobre a matéria, cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no ius variandi do empregador. O fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – Lei 6.615/78 e Lei 3.207/57) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior, o que não ocorre no presente caso. O empregado, ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago para desempenhar outra atividade, dentro da mesma jornada, já recebe a contraprestação respectiva e, havendo o elastecimento da jornada diária, haverá o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Portanto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica (ID. cba529d), o Sr. Perito Judicial concluiu que a reclamante não desenvolveu suas atividades a serviço das reclamadas em condições de periculosidade, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme o preconizado pelos Anexos da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado e não foi infirmado por qualquer outra prova nos autos. Portanto, não havendo exposição a agente perigoso nos moldes do art. 193 da CLT e NR-16 da Portaria 3.214/78, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que laborava das 07h às 17h48/19h, com apenas 10/20 minutos de intervalo, sendo impedida de registrar corretamente a jornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. 79a468f). Em seu depoimento pessoal a parte reclamante declarou: "que o controle de ponto era por aplicativo HK no celular; que quando o aplicativo não dava erro era possível anotar a jornada corretamente mas o aplicativo dava erro de duas a três vezes por semana; que quando dava erro ou registro incorreto de falta, tirava print do aplicativo e encaminhava para a supervisão fazer a correção, o que era realizado pela supervisora, ainda que com atraso; que posteriormente era corrigido e recebia o pagamento; que registrava o intervalo no aplicativo de forma correta; que trabalhava segunda a sexta-feira e registrava os dias trabalhados corretamente". A confissão da reclamante sobre a correção dos pontos e o recebimento do pagamento é prova suficiente de que a jornada registrada reflete a realidade e que as horas extras eventualmente prestadas foram quitadas. A existência de eventuais falhas pontuais no aplicativo, prontamente sanadas pela supervisão, não invalida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Ademais, os contracheques (IDs. af9c323 e ac77a47) demonstram o pagamento habitual de horas extras, inclusive com a rubrica específica de intervalo intrajornada, conforme se verifica, por amostragem, nos meses de 05/2024 (ID. af9c323, fls. 383) e 09/2024 (ID. af9c323, fls. 386), corroborando a quitação das verbas. No que tange ao banco de horas, a reclamante confessou que os registros eram corrigidos e pagos. Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no sistema de compensação adotado (ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), que, conforme se depreende dos documentos, era acompanhado e regularizado pela supervisão. A reclamante não apontou, em réplica, diferenças específicas não quitadas, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Portanto, não há falar em horas extras não pagas ou em invalidade do banco de horas. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias e intervalo intrajornada e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). A reclamante fundamentou o pedido de danos morais no suposto desrespeito a direitos trabalhistas (ausência de pagamento de horas extras, periculosidade e acúmulo de função) e em condições adversas de trabalho durante a gestação. Contudo, como demonstrado nos tópicos anteriores, os pedidos de horas extras, periculosidade e desvio de função foram julgados improcedentes, inexistindo ato ilícito praticado pelas reclamadas. Em relação às condições de trabalho durante a gestação, a testemunha afirmou "que a reclamante foi trocada para a função de recepcionista; que sabe que a reclamante apresentou atestado médico e acredita que isso pode ter gerada mudança de função mas não tem certeza do motivo". Desta forma concluo que a parte reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Não há nos autos conduta comprovada que cause dano aos atributos de personalidade da autora, como honra, imagem ou intimidade. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Considerando que todos os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada, CLARO S.A. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre os advogados das reclamadas (art. 87, §1º, do CPC), observado o litisconsórcio. A exigibilidade desta verba, contudo, fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT). III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KARINE RODRIGUES DE LIMA em face de SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e CLARO S.A., decido REJEITAR as preliminares arguidas e julgar IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.921,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 96.060,56, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINE RODRIGUES DE LIMA