Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002104-39.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE SOUSA SILVA GONCALVES RECLAMADO: SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c43d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. As partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID e9fd3e6), pleiteando a homologação da transação para pôr fim ao litígio. Todavia, verifico que a referida peça quedou-se silente quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao perito médico, conforme laudo apresentado nos autos (ID 41896f0). Registre-se que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Ressalte-se que, nos termos das normas vigentes deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Ato GP/CR nº 02/2021 e normativas correlatas), é incabível a requisição de honorários periciais ao erário (Tribunal) em casos de celebração de acordo. Diante do exposto, em caso de acordo, será arbitrado os honorários periciais no valor de R$ 800,00. Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem quem ficará responsável pelo pagamento do referido valor ao Sr. Perito (ou a proporção de eventual rateio), sob pena de sobrestamento da homologação do acordo e prosseguimento da julgamento com o arbitramento dos honorários em patamar superior. Com a manifestação e a indicação do pagamento, façam-se os autos conclusos para a prolação da sentença homologatória. Cientes. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de agosto de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.
Partes
Autor ALESSANDRA DE SOUSA SILVA GONCALVES
Autor JOAO BAPTISTA OPITZ NETO
Réu SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERITON DOS SANTOS LUZ
OAB: 488511/SP
CAMILA DIAS DOS SANTOS
OAB: 531107/SP
NELSON MINORU OKA
OAB: 110462/SP
CAIAN ZAMBOTTO
OAB: 368813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002104-39.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE SOUSA SILVA GONCALVES RECLAMADO: SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c43d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. As partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID e9fd3e6), pleiteando a homologação da transação para pôr fim ao litígio. Todavia, verifico que a referida peça quedou-se silente quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao perito médico, conforme laudo apresentado nos autos (ID 41896f0). Registre-se que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Ressalte-se que, nos termos das normas vigentes deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Ato GP/CR nº 02/2021 e normativas correlatas), é incabível a requisição de honorários periciais ao erário (Tribunal) em casos de celebração de acordo. Diante do exposto, em caso de acordo, será arbitrado os honorários periciais no valor de R$ 800,00. Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem quem ficará responsável pelo pagamento do referido valor ao Sr. Perito (ou a proporção de eventual rateio), sob pena de sobrestamento da homologação do acordo e prosseguimento da julgamento com o arbitramento dos honorários em patamar superior. Com a manifestação e a indicação do pagamento, façam-se os autos conclusos para a prolação da sentença homologatória. Cientes. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de agosto de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002104-39.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE SOUSA SILVA GONCALVES RECLAMADO: SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c43d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. As partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID e9fd3e6), pleiteando a homologação da transação para pôr fim ao litígio. Todavia, verifico que a referida peça quedou-se silente quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao perito médico, conforme laudo apresentado nos autos (ID 41896f0). Registre-se que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Ressalte-se que, nos termos das normas vigentes deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Ato GP/CR nº 02/2021 e normativas correlatas), é incabível a requisição de honorários periciais ao erário (Tribunal) em casos de celebração de acordo. Diante do exposto, em caso de acordo, será arbitrado os honorários periciais no valor de R$ 800,00. Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem quem ficará responsável pelo pagamento do referido valor ao Sr. Perito (ou a proporção de eventual rateio), sob pena de sobrestamento da homologação do acordo e prosseguimento da julgamento com o arbitramento dos honorários em patamar superior. Com a manifestação e a indicação do pagamento, façam-se os autos conclusos para a prolação da sentença homologatória. Cientes. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de agosto de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE SOUSA SILVA GONCALVES
30/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002104-39.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE SOUSA SILVA GONCALVES RECLAMADO: SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29516e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Junior do Amaral Santos Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Não apresentados os esclarecimentos ao laudo pericial, redesigne-se a audiência de encerramento de instrução para o dia 28/08/2026, às 10:40, dispensado o comparecimento das partes. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE SOUSA SILVA GONCALVES
30/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002104-39.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE SOUSA SILVA GONCALVES RECLAMADO: SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29516e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Junior do Amaral Santos Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Não apresentados os esclarecimentos ao laudo pericial, redesigne-se a audiência de encerramento de instrução para o dia 28/08/2026, às 10:40, dispensado o comparecimento das partes. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
17/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002104-39.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE SOUSA SILVA GONCALVES RECLAMADO: SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a81b06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da juntada de laudo pericial. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Ficam intimadas as partes para tomarem ciência do teor do laudo e manifestação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação, as partes deverão formular os quesitos complementares que entenderem necessários. Havendo impugnação, intime-se o Sr Perito para prestar os esclarecimentos. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 16 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE SOUSA SILVA GONCALVES
17/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002104-39.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE SOUSA SILVA GONCALVES RECLAMADO: SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a81b06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da juntada de laudo pericial. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Ficam intimadas as partes para tomarem ciência do teor do laudo e manifestação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação, as partes deverão formular os quesitos complementares que entenderem necessários. Havendo impugnação, intime-se o Sr Perito para prestar os esclarecimentos. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 16 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEGPLAST INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA