Detalhe do processo

1002104-29.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Regime Estatutário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002104-29.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Siumara Ferras de Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA - Vistos. Baixo os autos em diligência. O perito foi incisivo ao consignar que a conclusão do laudo pericial é contemporânea à data da realização da perícia. Ocorre que o objeto da presente demanda é justamente aferir a existência de insalubridade em grau máximo no período da pandemia de Covid-19, razão pela qual a prova pericial foi determinada para essa finalidade. Assim, da forma como elaborado, o laudo não traz esclarecimentos suficientes ao julgamento da causa. Dessa forma, INTIME-SE o perito para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se, considerando as atividades desenvolvidas pela autora, na qualidade de motorista de ambulância, na unidade de saúde em que laborava durante o período da pandemia, o transporte de pacientes com Covid-19 constitui, sob o ponto de vista técnico, circunstância apta a alterar a conclusão quanto ao grau de insalubridade, indicando, em caso positivo ou negativo, os respectivos fundamentos. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias e retornem. Intime-se. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA

Autor SIUMARA FERRAS DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE CAVICHIO DA SILVA

OAB: 336049/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NATALIA CORDEIRO

OAB: 268125/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002104-29.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Siumara Ferras de Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA - Vistos. Baixo os autos em diligência. O perito foi incisivo ao consignar que a conclusão do laudo pericial é contemporânea à data da realização da perícia. Ocorre que o objeto da presente demanda é justamente aferir a existência de insalubridade em grau máximo no período da pandemia de Covid-19, razão pela qual a prova pericial foi determinada para essa finalidade. Assim, da forma como elaborado, o laudo não traz esclarecimentos suficientes ao julgamento da causa. Dessa forma, INTIME-SE o perito para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se, considerando as atividades desenvolvidas pela autora, na qualidade de motorista de ambulância, na unidade de saúde em que laborava durante o período da pandemia, o transporte de pacientes com Covid-19 constitui, sob o ponto de vista técnico, circunstância apta a alterar a conclusão quanto ao grau de insalubridade, indicando, em caso positivo ou negativo, os respectivos fundamentos. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias e retornem. Intime-se. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)