1002103-53.2025.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002103-53.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena de Morais - Levanto a suspensão e determino o prosseguimento do feito. Diante da renúncia dos antigos patronos da requerida, sem a constituição de novos procuradores, o feito prosseguirá à revelia, sendo desnecessária intimação pessoal para a constituição de novos patronos. Indefiro a concessão da gratuidade de justiça à requerida, que não comprovou minimamente estar impossibilitada de arcar com as custas do presente processo sem prejudicar o sustento de suas atividades, não juntando qualquer documento apto para tanto e não bastando o fato de ser entidade supostamente prestadora de serviços ao idoso, porque, ainda que não tenha fins lucrativos, não presta seus serviços de forma gratuita, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado, não se aplicando em seu favor o disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso Defiro a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica, a fim de ser aferida a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de fls. 130/132. Nomeio o(a) perito(a): OMAR EDUARDO DE NADAI, e-mail: denadai@denadai.eng.br; omar@denadai.eng.br A perícia será custeada nos termos da Resolução nº 910/23 do Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual arbitro os honorários em 15 UFESPs. Intime-se o perito para, em 5 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Ao aceitar a nomeação o perito deverá ainda informar se há necessidade de apresentação do documento original em cartório ou se o documento digitalizado nos autos é suficiente para a elaboração do laudo pericial. Aceita a nomeação, oficie-se para reserva dos honorários; com a confirmação da reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Havendo escusa, voltem-me conclusos. Fica desde já consignado que caso o perito se manifeste pela viabilidade de realizar os trabalhos com base na cópia digitalizada do contrato, fica desde já autorizada a realização dos trabalhos nestes termos. O mecanismo é célere e prestigia a efetividade da jurisdição, não havendo prejuízo na qualidade da produção da prova. Caso o perito se manifeste pela inviabilidade de produção da prova sobre os documentos reproduzidos nos autos, intime-se a requerida para apresentá-los em cartório em 10 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Apresentados os documentos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Não apresentados, tornem conclusos para sentença. O prazo para produção do laudo é de 20 dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias e expeça-se MLE dos honorários periciais. Em seguida, conclusos para sentença. Fica concedido o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA HELENA DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO BARALDI
OAB: 161306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002103-53.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena de Morais - Levanto a suspensão e determino o prosseguimento do feito. Diante da renúncia dos antigos patronos da requerida, sem a constituição de novos procuradores, o feito prosseguirá à revelia, sendo desnecessária intimação pessoal para a constituição de novos patronos. Indefiro a concessão da gratuidade de justiça à requerida, que não comprovou minimamente estar impossibilitada de arcar com as custas do presente processo sem prejudicar o sustento de suas atividades, não juntando qualquer documento apto para tanto e não bastando o fato de ser entidade supostamente prestadora de serviços ao idoso, porque, ainda que não tenha fins lucrativos, não presta seus serviços de forma gratuita, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado, não se aplicando em seu favor o disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso Defiro a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica, a fim de ser aferida a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de fls. 130/132. Nomeio o(a) perito(a): OMAR EDUARDO DE NADAI, e-mail: denadai@denadai.eng.br; omar@denadai.eng.br A perícia será custeada nos termos da Resolução nº 910/23 do Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual arbitro os honorários em 15 UFESPs. Intime-se o perito para, em 5 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Ao aceitar a nomeação o perito deverá ainda informar se há necessidade de apresentação do documento original em cartório ou se o documento digitalizado nos autos é suficiente para a elaboração do laudo pericial. Aceita a nomeação, oficie-se para reserva dos honorários; com a confirmação da reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Havendo escusa, voltem-me conclusos. Fica desde já consignado que caso o perito se manifeste pela viabilidade de realizar os trabalhos com base na cópia digitalizada do contrato, fica desde já autorizada a realização dos trabalhos nestes termos. O mecanismo é célere e prestigia a efetividade da jurisdição, não havendo prejuízo na qualidade da produção da prova. Caso o perito se manifeste pela inviabilidade de produção da prova sobre os documentos reproduzidos nos autos, intime-se a requerida para apresentá-los em cartório em 10 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Apresentados os documentos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Não apresentados, tornem conclusos para sentença. O prazo para produção do laudo é de 20 dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias e expeça-se MLE dos honorários periciais. Em seguida, conclusos para sentença. Fica concedido o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)