Detalhe do processo

1002103-06.2025.5.02.0066

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO CIVIL COLETIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1002103-06.2025.5.02.0066 AUTOR: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1569495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL resolve este Juízo, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: RATIFICAR a decisão proferida em audiência que indeferiu a produção de prova oral para contrapor à conclusão do laudo pericial. REJEITAR as preliminares. DECLARAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/12/2020 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. DECLARAR a prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram rescindidos ou extintos em data anterior a 05/12/2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ n. 82 da SBDI-1 do TST). No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré. Defiro à associação autora a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 4.000,00,devem ser requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da Resolução aplicável. Custas pela autora no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 90.000,00, dispensadas. Sentença antecipada para a presente data. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CARLOS ALBERTO LOPES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SOARES BARBOSA

OAB: 79345/SP

TIAGO RODRIGUES MORGADO

OAB: 239959/SP

GISLANDIA FERREIRA DA SILVA

OAB: 117883/SP

FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA

OAB: 247677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1002103-06.2025.5.02.0066 AUTOR: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1569495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL resolve este Juízo, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: RATIFICAR a decisão proferida em audiência que indeferiu a produção de prova oral para contrapor à conclusão do laudo pericial. REJEITAR as preliminares. DECLARAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/12/2020 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. DECLARAR a prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram rescindidos ou extintos em data anterior a 05/12/2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ n. 82 da SBDI-1 do TST). No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré. Defiro à associação autora a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 4.000,00,devem ser requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da Resolução aplicável. Custas pela autora no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 90.000,00, dispensadas. Sentença antecipada para a presente data. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1002103-06.2025.5.02.0066 AUTOR: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1569495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL resolve este Juízo, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: RATIFICAR a decisão proferida em audiência que indeferiu a produção de prova oral para contrapor à conclusão do laudo pericial. REJEITAR as preliminares. DECLARAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/12/2020 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. DECLARAR a prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram rescindidos ou extintos em data anterior a 05/12/2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ n. 82 da SBDI-1 do TST). No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré. Defiro à associação autora a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 4.000,00,devem ser requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da Resolução aplicável. Custas pela autora no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 90.000,00, dispensadas. Sentença antecipada para a presente data. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP