1002103-06.2025.5.02.0066
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1002103-06.2025.5.02.0066 AUTOR: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1569495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL resolve este Juízo, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: RATIFICAR a decisão proferida em audiência que indeferiu a produção de prova oral para contrapor à conclusão do laudo pericial. REJEITAR as preliminares. DECLARAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/12/2020 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. DECLARAR a prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram rescindidos ou extintos em data anterior a 05/12/2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ n. 82 da SBDI-1 do TST). No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré. Defiro à associação autora a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 4.000,00,devem ser requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da Resolução aplicável. Custas pela autora no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 90.000,00, dispensadas. Sentença antecipada para a presente data. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor CARLOS ALBERTO LOPES DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SOARES BARBOSA
OAB: 79345/SP
TIAGO RODRIGUES MORGADO
OAB: 239959/SP
GISLANDIA FERREIRA DA SILVA
OAB: 117883/SP
FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA
OAB: 247677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1002103-06.2025.5.02.0066 AUTOR: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1569495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL resolve este Juízo, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: RATIFICAR a decisão proferida em audiência que indeferiu a produção de prova oral para contrapor à conclusão do laudo pericial. REJEITAR as preliminares. DECLARAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/12/2020 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. DECLARAR a prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram rescindidos ou extintos em data anterior a 05/12/2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ n. 82 da SBDI-1 do TST). No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré. Defiro à associação autora a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 4.000,00,devem ser requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da Resolução aplicável. Custas pela autora no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 90.000,00, dispensadas. Sentença antecipada para a presente data. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1002103-06.2025.5.02.0066 AUTOR: ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1569495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL resolve este Juízo, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: RATIFICAR a decisão proferida em audiência que indeferiu a produção de prova oral para contrapor à conclusão do laudo pericial. REJEITAR as preliminares. DECLARAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/12/2020 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. DECLARAR a prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) em relação aos substituídos cujos contratos de trabalho foram rescindidos ou extintos em data anterior a 05/12/2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ n. 82 da SBDI-1 do TST). No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré. Defiro à associação autora a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 4.000,00,devem ser requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da Resolução aplicável. Custas pela autora no valor de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 90.000,00, dispensadas. Sentença antecipada para a presente data. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP