1002102-56.2025.5.02.0313
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002102-56.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: SILENE SILVA REIS RECLAMADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc76d56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por SILENE SILVA REIS em face de SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª ré, MUNICÍPIO DE GUARULHOS; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Primeira Ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. Obrigação de Fazer: a) Deverá a ré anotar a baixa do contrato de trabalho através do e-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (https://www.gov.br/esocial/pt-br), transmitindo os termos contratuais ora reconhecidos. As informações deverão ser transmitidas no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento da obrigação. Observe-se o disposto na Súmula 410 do STJ, intimando-se pessoalmente a reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Transcorrido “in albis” o mencionado prazo, deverá a Secretaria da Vara providenciar a respectiva anotação na CTPS da parte autora, enviando as informações ao e-Social, conforme artigo 30, § 1º, da CLT. 2.2. Obrigação de Pagar: a) décimo terceiro salário, na proporção de 2/12; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na proporção de 1/12; c) FGTS sobre décimo terceiro salário; d) férias acrescidas do terço constitucional do período 2024/2025. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei e observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Parte Ré, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Parte Autora, comprovando-se nos autos no prazo legal. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Parte Autora. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, para o perito engenheiro e R$ 4.000,00 para o perito médico, valores condizentes com a complexidade das matérias e o grau de zelo dos peritos. A União arcará com o valor máximo delineado pelo CSJT mediante expedição de ofício à Presidência desta Corte após o trânsito em julgado. Quanto ao restante, deverá o perito do Juízo exigir seus créditos diretamente da União já que se trata de título executivo judicial (artigo 515, V do CPC). Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, a cargo da ré, no valor de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, a cargo da parte autora, no valor de R$ 3.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No tocante à parte autora, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela Ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor do artigo 2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 815/2011 e da Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. NADA MAIS. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILENE SILVA REIS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI
Réu MUNICIPIO DE GUARULHOS
Réu SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Autor SILENE SILVA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS CARDONIA
OAB: 227586/SP
GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA
OAB: 215018/SP
ADEMIR CORDEIRO XAVIER
OAB: 293943/SP
ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 11215-B/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002102-56.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: SILENE SILVA REIS RECLAMADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc76d56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por SILENE SILVA REIS em face de SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª ré, MUNICÍPIO DE GUARULHOS; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Primeira Ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. Obrigação de Fazer: a) Deverá a ré anotar a baixa do contrato de trabalho através do e-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (https://www.gov.br/esocial/pt-br), transmitindo os termos contratuais ora reconhecidos. As informações deverão ser transmitidas no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento da obrigação. Observe-se o disposto na Súmula 410 do STJ, intimando-se pessoalmente a reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Transcorrido “in albis” o mencionado prazo, deverá a Secretaria da Vara providenciar a respectiva anotação na CTPS da parte autora, enviando as informações ao e-Social, conforme artigo 30, § 1º, da CLT. 2.2. Obrigação de Pagar: a) décimo terceiro salário, na proporção de 2/12; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na proporção de 1/12; c) FGTS sobre décimo terceiro salário; d) férias acrescidas do terço constitucional do período 2024/2025. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei e observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Parte Ré, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Parte Autora, comprovando-se nos autos no prazo legal. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Parte Autora. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, para o perito engenheiro e R$ 4.000,00 para o perito médico, valores condizentes com a complexidade das matérias e o grau de zelo dos peritos. A União arcará com o valor máximo delineado pelo CSJT mediante expedição de ofício à Presidência desta Corte após o trânsito em julgado. Quanto ao restante, deverá o perito do Juízo exigir seus créditos diretamente da União já que se trata de título executivo judicial (artigo 515, V do CPC). Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, a cargo da ré, no valor de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, a cargo da parte autora, no valor de R$ 3.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No tocante à parte autora, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela Ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor do artigo 2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 815/2011 e da Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. NADA MAIS. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILENE SILVA REIS
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002102-56.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: SILENE SILVA REIS RECLAMADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc76d56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por SILENE SILVA REIS em face de SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª ré, MUNICÍPIO DE GUARULHOS; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Primeira Ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. Obrigação de Fazer: a) Deverá a ré anotar a baixa do contrato de trabalho através do e-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (https://www.gov.br/esocial/pt-br), transmitindo os termos contratuais ora reconhecidos. As informações deverão ser transmitidas no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento da obrigação. Observe-se o disposto na Súmula 410 do STJ, intimando-se pessoalmente a reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Transcorrido “in albis” o mencionado prazo, deverá a Secretaria da Vara providenciar a respectiva anotação na CTPS da parte autora, enviando as informações ao e-Social, conforme artigo 30, § 1º, da CLT. 2.2. Obrigação de Pagar: a) décimo terceiro salário, na proporção de 2/12; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na proporção de 1/12; c) FGTS sobre décimo terceiro salário; d) férias acrescidas do terço constitucional do período 2024/2025. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei e observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Parte Ré, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte da Parte Autora, comprovando-se nos autos no prazo legal. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à Parte Autora. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, para o perito engenheiro e R$ 4.000,00 para o perito médico, valores condizentes com a complexidade das matérias e o grau de zelo dos peritos. A União arcará com o valor máximo delineado pelo CSJT mediante expedição de ofício à Presidência desta Corte após o trânsito em julgado. Quanto ao restante, deverá o perito do Juízo exigir seus créditos diretamente da União já que se trata de título executivo judicial (artigo 515, V do CPC). Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, a cargo da ré, no valor de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, a cargo da parte autora, no valor de R$ 3.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No tocante à parte autora, sua obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela Ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor do artigo 2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 815/2011 e da Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. NADA MAIS. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA