Detalhe do processo

1002102-51.2025.8.26.0244

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #250 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002102-51.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Layla Aparecida da Silva Rabelo - - Guilherme Alves Torres - Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina – Hospital Municipal de Parelheiros - - Município de São Paulo - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia proposta por Beatriz Alves Rabelo (menor representada por seus genitores, Layla Aparecida da Silva Rabelo e Guilherme Alves Torres) em face do Município de São Paulo e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (Hospital Municipal de Parelheiros). A autora alega erro médico ocorrido em seu parto normal no Hospital Municipal de Parelheiros em 06/01/2023. Sustenta que as recomendações de pré-natal (analgesia/cesárea) foram ignoradas, que o parto foi conduzido de forma inadequada por enfermeira com tração excessiva diante do tamanho do feto (3.784 g), resultando em trauma irreversível por lesão do plexo braquial direito (CID-10 S14.3 / P14.3). Questiona também a posterior interrupção/demora do tratamento de reabilitação física na Rede Lucy Montoro. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais (100 salários mínimos para a menor e para cada genitor), pensão mensal vitalícia (1 salário mínimo em cota única estimada em R$ 1.282.710,00), ressarcimento de exame particular (R$ 1.100,00) e custeio de tratamentos futuros. O Município de São Paulo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (gestão do hospital transferida à SPDM via contrato de gestão). No mérito, alegou ausência de conduta culposa ou nexo de causalidade, sustentando que a lesão decorreu de distocia de ombro (intercorrência aguda e imprevisível manejada conforme a lex artis para evitar asfixia neonatal), impugnando os danos e os valores pleiteados. A ré SPDM sustentou regularidade do ato médico, ausência de nexo causal, natureza imprevisível da distocia de ombro, ilegitimidade da filha para pleitear dano moral em favor dos pais sem a presença destes como coautores formais, além de pedir gratuidade de justiça e especificar prova pericial, documental e testemunhal. O Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas. Decido. Rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva do Município de São Paulo. O Município responde solidariamente pelo funcionamento dos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, mesmo quando a gestão e execução da unidade hospitalar pública são delegadas a Organizações Sociais (art. 37, § 6º, da CF; Tema 793/STF e jurisprudência pacífica do STJ/TJSP). Eventual direito de regresso contratual não afasta a legitimidade do ente público frente ao usuário do serviço. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da SPDM: Conforme a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica (inclusive sem fins lucrativos) depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O demonstrativo contábil apresentado aponta faturamento bilionário e movimentação financeira vultosa decorrente de múltiplos contratos de gestão, não restando caracterizada a hipossuficiência financeira absoluta para o pagamento das custas do processo. Fixo como pontos controvertidos de fato: Adequação da assistência obstétrica: Avaliar se a indicação e a condução do parto normal estavam em conformidade com as diretrizes clínicas e se havia indicação prévia e absoluta de parto cesárea (peso fetal estimado, comorbidades maternas ou histórico obstétrico). Ocorrência e manejo da distocia de ombro: Verificar se as manobras de extração fetal empregadas pela equipe médica/enfermagem no momento do desprendimento dos ombros foram adequadas à lex artis ou se houve emprego de tração excessiva/inadequada. Nexo causal e extensão das sequelas: Estabelecer a relação de causa e efeito entre a conduta da equipe hospitalar no parto e a lesão do plexo braquial direito da menor, apurando a reversibilidade do quadro e o grau de incapacidade funcional e laborativa permanente. Assistência pós-parto e continuidade do tratamento: Apurar a adequação dos encaminhamentos e do suporte prestado à paciente logo após o nascimento e se houve desassistência imputável aos réus. Necessária a produção de prova pericial. Fixo como quesitos do juízo: a) se houve erro (comissivo, omissivo, imperícia, imprudência, negligência ou outro) no tratamento médico da autora realizado no hospital indicado, antes, durante ou após o parto, ou, ainda que não tenha havido erro médico propriamente dito, se houve falha na prestação do serviço. B) se era recomendado o parto natural ou cesariana, ou, se houve erro médico ou falha do serviço na execução do trabalho de parto; C) se houve dano à autora menor impúbere, de qual natureza e extensão, em razão do parto ou da conduta médica; D) se os danos suportados pela autora possuem nexo causal com conduta que se classifique como erro médico, ou com simples falha do serviço prestado no hospital indicado. Assim, defiro a realização de perícia médica, direta e indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas em obstetrícia e ortopedista. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A perícia direta deverá ser realizada em consulta médica com a autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. intimem-se os réus para que juntem todo o prontuário médico da autora,, ou, se já juntado, indique as folhas especificadas. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC oficie-se para indicar a data e para indicar se possui os médicos especialistas para a perícia. Se não houver, será designado perito auxiliar do juízo. Cópia desta decisão servirá como ofício. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), ANICÁSSIA TORRES ANTUNUCHE FERNANDES (OAB 28911/ES), ANICÁSSIA TORRES ANTUNUCHE FERNANDES (OAB 28911/ES)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME ALVES TORRES

Autor LAYLA APARECIDA DA SILVA RABELO

Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO

Réu SPDM – ASSOCIAçãO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA – HOSPITAL MUNICIPAL DE PARELHEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP

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CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS

OAB: 371273/SP

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ANICÁSSIA TORRES ANTUNUCHE FERNANDES

OAB: 28911/ES

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 14:47. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002102-51.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Layla Aparecida da Silva Rabelo - - Guilherme Alves Torres - Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina – Hospital Municipal de Parelheiros - - Município de São Paulo - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia proposta por Beatriz Alves Rabelo (menor representada por seus genitores, Layla Aparecida da Silva Rabelo e Guilherme Alves Torres) em face do Município de São Paulo e da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (Hospital Municipal de Parelheiros). A autora alega erro médico ocorrido em seu parto normal no Hospital Municipal de Parelheiros em 06/01/2023. Sustenta que as recomendações de pré-natal (analgesia/cesárea) foram ignoradas, que o parto foi conduzido de forma inadequada por enfermeira com tração excessiva diante do tamanho do feto (3.784 g), resultando em trauma irreversível por lesão do plexo braquial direito (CID-10 S14.3 / P14.3). Questiona também a posterior interrupção/demora do tratamento de reabilitação física na Rede Lucy Montoro. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais (100 salários mínimos para a menor e para cada genitor), pensão mensal vitalícia (1 salário mínimo em cota única estimada em R$ 1.282.710,00), ressarcimento de exame particular (R$ 1.100,00) e custeio de tratamentos futuros. O Município de São Paulo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (gestão do hospital transferida à SPDM via contrato de gestão). No mérito, alegou ausência de conduta culposa ou nexo de causalidade, sustentando que a lesão decorreu de distocia de ombro (intercorrência aguda e imprevisível manejada conforme a lex artis para evitar asfixia neonatal), impugnando os danos e os valores pleiteados. A ré SPDM sustentou regularidade do ato médico, ausência de nexo causal, natureza imprevisível da distocia de ombro, ilegitimidade da filha para pleitear dano moral em favor dos pais sem a presença destes como coautores formais, além de pedir gratuidade de justiça e especificar prova pericial, documental e testemunhal. O Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas. Decido. Rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva do Município de São Paulo. O Município responde solidariamente pelo funcionamento dos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, mesmo quando a gestão e execução da unidade hospitalar pública são delegadas a Organizações Sociais (art. 37, § 6º, da CF; Tema 793/STF e jurisprudência pacífica do STJ/TJSP). Eventual direito de regresso contratual não afasta a legitimidade do ente público frente ao usuário do serviço. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da SPDM: Conforme a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica (inclusive sem fins lucrativos) depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O demonstrativo contábil apresentado aponta faturamento bilionário e movimentação financeira vultosa decorrente de múltiplos contratos de gestão, não restando caracterizada a hipossuficiência financeira absoluta para o pagamento das custas do processo. Fixo como pontos controvertidos de fato: Adequação da assistência obstétrica: Avaliar se a indicação e a condução do parto normal estavam em conformidade com as diretrizes clínicas e se havia indicação prévia e absoluta de parto cesárea (peso fetal estimado, comorbidades maternas ou histórico obstétrico). Ocorrência e manejo da distocia de ombro: Verificar se as manobras de extração fetal empregadas pela equipe médica/enfermagem no momento do desprendimento dos ombros foram adequadas à lex artis ou se houve emprego de tração excessiva/inadequada. Nexo causal e extensão das sequelas: Estabelecer a relação de causa e efeito entre a conduta da equipe hospitalar no parto e a lesão do plexo braquial direito da menor, apurando a reversibilidade do quadro e o grau de incapacidade funcional e laborativa permanente. Assistência pós-parto e continuidade do tratamento: Apurar a adequação dos encaminhamentos e do suporte prestado à paciente logo após o nascimento e se houve desassistência imputável aos réus. Necessária a produção de prova pericial. Fixo como quesitos do juízo: a) se houve erro (comissivo, omissivo, imperícia, imprudência, negligência ou outro) no tratamento médico da autora realizado no hospital indicado, antes, durante ou após o parto, ou, ainda que não tenha havido erro médico propriamente dito, se houve falha na prestação do serviço. B) se era recomendado o parto natural ou cesariana, ou, se houve erro médico ou falha do serviço na execução do trabalho de parto; C) se houve dano à autora menor impúbere, de qual natureza e extensão, em razão do parto ou da conduta médica; D) se os danos suportados pela autora possuem nexo causal com conduta que se classifique como erro médico, ou com simples falha do serviço prestado no hospital indicado. Assim, defiro a realização de perícia médica, direta e indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas em obstetrícia e ortopedista. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados nos autos. A perícia direta deverá ser realizada em consulta médica com a autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. intimem-se os réus para que juntem todo o prontuário médico da autora,, ou, se já juntado, indique as folhas especificadas. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC oficie-se para indicar a data e para indicar se possui os médicos especialistas para a perícia. Se não houver, será designado perito auxiliar do juízo. Cópia desta decisão servirá como ofício. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), ANICÁSSIA TORRES ANTUNUCHE FERNANDES (OAB 28911/ES), ANICÁSSIA TORRES ANTUNUCHE FERNANDES (OAB 28911/ES)