Detalhe do processo

1002102-14.2025.5.02.0521

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002102-14.2025.5.02.0521 RECORRENTE: GILMAR CARDOSO SANTANA RECORRIDO: PLASTILANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc7833a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002102-14.2025.5.02.0521 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GILMAR CARDOSO SANTANA RECORRIDA: PLASTILANIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Inconformado com a r. sentença (id. 899de9d, fls. 1181/1200), cujo relatório aqui se adota e que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o reclamante pede que seja reformada a decisão para que seja revertida a justa causa aplicada com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, bem como a condenação da ré ao pagamento de adicional por desvio de função, de adicional de insalubridade e de compensação por danos morais (id. 3b6a651, fls. 1204/1210). Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões da reclamada sob id. 11b4a10, fls. 1217/1232. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Do encerramento do vínculo de emprego. Da justa causa O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de reversão da justa causa sustentando, em síntese, que a "alegação de conduta inadequada decorrente de desentendimento com colega de trabalho" é situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 482 da CLT, que ele foi vítima de agressão física, que não houve a devida apuração dos fatos em procedimento interno e houve violação da necessária proporcionalidade e gradação das sanções pela aplicação da justa causa diante da ausência de histórico disciplinar em seu nome. (id. 3b6a651, fls. 1207/1210). Porém, não visualizo argumento do recorrente a infirmar a fundamentação e a conclusão do juízo de origem. Outrossim, faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A sua adoção importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Faço minhas as palavras do juízo de origem: É ônus da reclamada comprovar os motivos que ensejaram a aplicação da penalidade de justa causa, nos termos do artigo 818, II, da CLT, encargo do qual se desincumbiu a reclamada a contento. A reclamada anexou aos autos a comunicação da dispensa por justa causa ao reclamante (ID. 2903203). No referido documento consta o motivo ensejador da penalidade: ato de mútua agressão física (entre o reclamante e Sr. Fernado) dentro das dependências da empresa no horário e local de trabalho. Consta, também, que, antes da agressão física, ambos os funcionários já haviam se agredido verbalmente em grupo corporativo de whatsapp com palavras de baixo calão proferidas pelo reclamante. Pois bem. A prova documental coligida aos autos pela reclamada convence, de forma inequívoca, a alegada conduta ilícita obreira utilizada como fundamento para aplicação da penalidade de justa causa. Isso porque, analisando os áudios juntados pela empregadora (ID. bf9407f - fls. 311 e seguintes), restam cabalmente comprovados os dizeres do reclamante - palavras de baixíssimo calão - nos exatos termos narrados às fls. 153/154 na peça defensiva - e que deram início à longa agressão verbal ocorrida entre eles. Ainda, os vídeos colacionados aos autos pela reclamada mostram o momento da agressão física nas dependências da empresa (fls. 309/310 - ID. bf9407f). Após análise dos vídeos, entendo plenamente evidenciada a agressão mútua ocorrida entre os funcionários, iniciada pelo Sr. Fernando e continuada pelo reclamante. Desse modo, extrai-se do processado a presença de agressões iniciadas em grupo corporativo de whatsapp que acabaram em vias de fato, conforme confirmado pelo próprio reclamante em audiência: "que o depoente discutiu em um grupo de WhatsApp que tinha o gerente e as pessoas que trabalhavam na rua; (...) que na discussão no WhatsApp, o depoente xingou o Sr. Fernando, utilizando palavras de baixo calão" (ID. f5e25ee). A testemunha convidada pelo nada disse a respeito nesse aspecto: "que não sabe porque o reclamante foi demitido" (ID. f5e25ee). Já a testemunha da reclamada confirmou os fatos relacionados à falta grave praticada pelo obreiro: " que trabalhou diretamente com o reclamante durante todo o contrato de emprego; (...) que o reclamante foi demitido em razão de discussão no grupo de WhatsApp e uma briga com o Sr. Fernando no pátio; que a briga foi iniciada pelo Sr. Fernando; que o depoente viu a briga; que ambos caíram no chão e se estapearam" (ID. f5e25ee). Desse modo, diante da prova documental e oral coligidas aos autos, concluo comprovado o cometimento de ato faltoso do demandante, nos termos do artigo 482, alínea j, da CLT, consistente em longo entrevero com colega de trabalho, com mútuas agressões verbais e físicas no ambiente laboral. Tal conduta obreira é falta grave suficiente para tornar impossível a continuidade do pacto laboral pela quebra da fidúcia, essencial à manutenção do contrato de trabalho. Em continuidade, o reclamante não impugnou especificamente os cálculos, valores e parcelas constantes do TRCT (ID. 926f662) e depósitos fundiários conforme extrato juntado aos autos (ID. 5759222), uma vez que não se dignou em apresentar demonstrativo de diferenças nesse sentido. A inexistência de demonstração correta e válida de diferenças corresponde à inexistência de prova da lesão. Sem prova da lesão não cabe reparação. Passo a decidir. Por tais fundamentos, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada no dia 12.06.2025, pena que reputo adequada em razão da prática de falta grave, bem como indefiro todas as pretensões atreladas à modalidade da dispensa: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, multa de 40% do FGTS. Diante da manutenção da dispensa por justa causa, são indevidas as férias proporcionais, haja vista o disposto no art. 146 da CLT, o qual não contraria as disposições da Convenção 132 da OIT. Com efeito, em razão da inexistência de demonstração correta e válida de diferenças, com base no TRCT (ID. 926f662) e extrato de FGTS (ID. 5759222), concluo que a reclamada calculou e quitou corretamente às verbas rescisórias devidas ao reclamante em razão da dispensa por justa causa, bem como regularmente os depósitos fundiários. (id. 899de9d, fls. 1188/1189) Nego provimento. Mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa, também nego provimento ao pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento das verbas resilitórias. 2.2. Do desvio de função O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de desvio de função afirmando que, contratado como auxiliar de logística, desempenhava habitualmente atividades diversas como "serviços de pedreiro, limpeza de esgoto, jardinagem, entrega de mercadorias" (id. 3b6a651, fl. 1207). Inicialmente, deve se diferenciar o desvio de função do acúmulo de função. O primeiro ocorre quando o trabalhador é contratado para um cargo, porém o abandona para exercer outro diferente. Já o segundo é quando há o exercício da função para a qual foi contrato e é acrescido de funções de outro cargo. No presente caso, de pronto, fica afastado o desvio de função, pois o próprio reclamante relata que exercia as atividades próprias de auxiliar de logística. A questão que fica e que é exposta pelo autor, em realidade, trata-se de acúmulo de função. Quanto a isso, dos depoimentos das testemunhas, em análise conjunta, extrai-se que o reclamante chegou a fazer as funções que relata, porém de modo pontual, esporádico. No tocante, é importante ressaltar que o art. 456, parágrafo único, da CLT prevê que: "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Tal dispositivo celetista se comunica com a prerrogativa decorrente da alteridade patronal de dirigir e organizar a atividade laboral de seus empregados. Disso se depreende que o empregador pode, no curso da relação de emprego, atribuir ao empregado toda função compatível à condição pessoal do trabalhador. A propósito, destaco esclarecedoras decisões deste E. TRT da 2ª Região: "ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 444 E ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. De acordo com o art. 444, combinado com o parágrafo único do art. 456, ambos da CLT, as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como é o caso dos autos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento". (Processo n.º 1000798-82.2019.5.02.0070; Data: 05/05/2023; Órgão Julgador: 6ª Turma, Relatora: Beatriz Helena Miguel Jiacomini) "ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O acúmulo de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um 'adicional por acúmulo de função', via norma coletiva. Não embasou o reclamante o pedido em eventual quadro de carreira da reclamada, quando poder-se-ia estabelecer parâmetros para o acúmulo ou o desvio de funções. A jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário substituição (Súmula nº 159 do C. TST) e a equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas nos presentes autos. Recurso da reclamada a que se dá provimento." (Processo TRT 2ª Região nº 00136-2007-006-02-00-1; Relatora: Des. Odette Silveira Moraes; Data de publicação: 13/04/2010). A simultaneidade de atividades apenas terá repercussão a ponto de atrair acréscimo remuneratório se afetar diretamente o equilíbrio econômico do contrato de trabalho (sinalagmática contratual). Isso ocorreria se, na situação, pela intensidade das atividades, gerasse sobrecarga a ponto de violar a comutatividade contratual, o que não ocorreu. Aliás, ao contrário, ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas, em especial daquela arrolada pela reclamada (mas não só por ela), que as atividades que o reclamante aponta como razão para o acúmulo de função eram realizadas de modo eventual e esparso no tempo. Assim, a irresignação do reclamante não encontra respaldo fático, tampouco normativo. Nego provimento. 2.3. Da insalubridade Ainda, o reclamante recorre da improcedência de seu pedido de insalubridade afirmando que efetuava limpeza de esgoto e manuseio de resíduos contaminados, atividade que está expressamente prevista no Anexo 14, NR-15 do MTE. Aponta que não há prova nos autos de fornecimento eficaz de EPIs, tampouco de fiscalização ou neutralização dos agentes insalubres. Por fim, afirma "a ausência de perícia técnica não pode prejudicar o trabalhador, sobretudo quando há descrição clara das atividades exercidas." (id. 3b6a651, fl. 1208) De início, como analisado no tópico anterior, ficou demonstrado que ordinariamente o reclamante exercia as funções próprias às de auxiliar de logísticas, as quais envolvem a carga e descarga de mercadorias, sendo que, no caso de exercício de atividades outras, essas eram secundárias e esporádicas. Coincide com essa conclusão o laudo pericial sob id. 2f52580, fls. 1104/1105, produzido após visita na reclamada na presença do reclamante, ao consignar: "no tocante à atividade relacionada a agentes biológicos, cumpre esclarecer que o reclamante exercia a função de auxiliar de entrega, sendo esta sua atribuição habitual. Apenas na ausência de demanda dessa atividade predominante é que poderia auxiliar pontualmente em outras tarefas nas dependências da empresa. Nesse contexto, foi relatado que, em situação excepcional de entupimento de caixa de esgoto/ aguas pluviais, poderia prestar auxílio no desentupimento. Tal atuação, contudo, não integrava suas funções rotineiras, ocorrendo somente quando surgia necessidade específica. Assim, por se tratar de ocorrência esporádica, sem habitualidade ou permanência, não há enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade por agentes biológicos a qual traz categoricamente a necessidade de exposição PERMANENTE, o qual não restou comprovado" (id. 2f52580, fls. 1141/1142). Desse modo, as provas nos autos convergem no sentido de que o reclamante apenas executou a função de desentupimento de caixa de esgoto de modo isolado, não sendo parte permanente das funções que compunha as suas atividades ordinárias. Para a insalubridade em grau máximo reivindicada pelo autor, há a previsão expressa no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego de que é necessário o contato permanente com esgotos, requisito que não está presente no presente caso. Assim, correta a sentença, nego provimento ao recurso ordinário. 2.4. Do dano moral Por fim, o reclamante recorre da improcedência de seu pedido de compensação por danos morais sustentando que "a dispensa por justa causa indevida ultrapassa o campo patrimonial e atinge diretamente a esfera moral do trabalhador" (id. 3b6a651, fl. 1209). Em sua petição inicial, o reclamante trouxe como o fato constitutivo do seu direito a invalidade da dispensa por justa causa que lhe gerou "estigma social e profissional, que macula a imagem do empregado perante o mercado de trabalho e compromete suas chances de reinserção profissional" (id. f6878ff, fl. 12). Ocorre que, no presente caso, como analisado no tópico 2.1., ficou demonstrado que a justa causa aplicada pela reclamada foi válida. Assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte do reclamante, já que exerceu o seu poder disciplinar dentro dos limites legais. Assim, inexistente a conduta ilícita atribuída à reclamada (arts. 186 e 187 do CC), elemento necessário para a caracterização do dever de compensar (art. 927 do CC; art. 223-B da CLT; art. 5º, V e X, da CF), não se verifica a responsabilidade civil da reclamada. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLASTILANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR CARDOSO SANTANA

Réu PLASTILANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

Autor THOMAZ CAMPI BELTRAME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ROMEU MODESTO DE SOUZA

OAB: 173930/SP

REGINA APARECIDA DA SILVA AVILA

OAB: 201982/SP
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Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002102-14.2025.5.02.0521 RECORRENTE: GILMAR CARDOSO SANTANA RECORRIDO: PLASTILANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc7833a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002102-14.2025.5.02.0521 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GILMAR CARDOSO SANTANA RECORRIDA: PLASTILANIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Inconformado com a r. sentença (id. 899de9d, fls. 1181/1200), cujo relatório aqui se adota e que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o reclamante pede que seja reformada a decisão para que seja revertida a justa causa aplicada com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, bem como a condenação da ré ao pagamento de adicional por desvio de função, de adicional de insalubridade e de compensação por danos morais (id. 3b6a651, fls. 1204/1210). Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões da reclamada sob id. 11b4a10, fls. 1217/1232. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Do encerramento do vínculo de emprego. Da justa causa O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de reversão da justa causa sustentando, em síntese, que a "alegação de conduta inadequada decorrente de desentendimento com colega de trabalho" é situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 482 da CLT, que ele foi vítima de agressão física, que não houve a devida apuração dos fatos em procedimento interno e houve violação da necessária proporcionalidade e gradação das sanções pela aplicação da justa causa diante da ausência de histórico disciplinar em seu nome. (id. 3b6a651, fls. 1207/1210). Porém, não visualizo argumento do recorrente a infirmar a fundamentação e a conclusão do juízo de origem. Outrossim, faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A sua adoção importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Faço minhas as palavras do juízo de origem: É ônus da reclamada comprovar os motivos que ensejaram a aplicação da penalidade de justa causa, nos termos do artigo 818, II, da CLT, encargo do qual se desincumbiu a reclamada a contento. A reclamada anexou aos autos a comunicação da dispensa por justa causa ao reclamante (ID. 2903203). No referido documento consta o motivo ensejador da penalidade: ato de mútua agressão física (entre o reclamante e Sr. Fernado) dentro das dependências da empresa no horário e local de trabalho. Consta, também, que, antes da agressão física, ambos os funcionários já haviam se agredido verbalmente em grupo corporativo de whatsapp com palavras de baixo calão proferidas pelo reclamante. Pois bem. A prova documental coligida aos autos pela reclamada convence, de forma inequívoca, a alegada conduta ilícita obreira utilizada como fundamento para aplicação da penalidade de justa causa. Isso porque, analisando os áudios juntados pela empregadora (ID. bf9407f - fls. 311 e seguintes), restam cabalmente comprovados os dizeres do reclamante - palavras de baixíssimo calão - nos exatos termos narrados às fls. 153/154 na peça defensiva - e que deram início à longa agressão verbal ocorrida entre eles. Ainda, os vídeos colacionados aos autos pela reclamada mostram o momento da agressão física nas dependências da empresa (fls. 309/310 - ID. bf9407f). Após análise dos vídeos, entendo plenamente evidenciada a agressão mútua ocorrida entre os funcionários, iniciada pelo Sr. Fernando e continuada pelo reclamante. Desse modo, extrai-se do processado a presença de agressões iniciadas em grupo corporativo de whatsapp que acabaram em vias de fato, conforme confirmado pelo próprio reclamante em audiência: "que o depoente discutiu em um grupo de WhatsApp que tinha o gerente e as pessoas que trabalhavam na rua; (...) que na discussão no WhatsApp, o depoente xingou o Sr. Fernando, utilizando palavras de baixo calão" (ID. f5e25ee). A testemunha convidada pelo nada disse a respeito nesse aspecto: "que não sabe porque o reclamante foi demitido" (ID. f5e25ee). Já a testemunha da reclamada confirmou os fatos relacionados à falta grave praticada pelo obreiro: " que trabalhou diretamente com o reclamante durante todo o contrato de emprego; (...) que o reclamante foi demitido em razão de discussão no grupo de WhatsApp e uma briga com o Sr. Fernando no pátio; que a briga foi iniciada pelo Sr. Fernando; que o depoente viu a briga; que ambos caíram no chão e se estapearam" (ID. f5e25ee). Desse modo, diante da prova documental e oral coligidas aos autos, concluo comprovado o cometimento de ato faltoso do demandante, nos termos do artigo 482, alínea j, da CLT, consistente em longo entrevero com colega de trabalho, com mútuas agressões verbais e físicas no ambiente laboral. Tal conduta obreira é falta grave suficiente para tornar impossível a continuidade do pacto laboral pela quebra da fidúcia, essencial à manutenção do contrato de trabalho. Em continuidade, o reclamante não impugnou especificamente os cálculos, valores e parcelas constantes do TRCT (ID. 926f662) e depósitos fundiários conforme extrato juntado aos autos (ID. 5759222), uma vez que não se dignou em apresentar demonstrativo de diferenças nesse sentido. A inexistência de demonstração correta e válida de diferenças corresponde à inexistência de prova da lesão. Sem prova da lesão não cabe reparação. Passo a decidir. Por tais fundamentos, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada no dia 12.06.2025, pena que reputo adequada em razão da prática de falta grave, bem como indefiro todas as pretensões atreladas à modalidade da dispensa: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, multa de 40% do FGTS. Diante da manutenção da dispensa por justa causa, são indevidas as férias proporcionais, haja vista o disposto no art. 146 da CLT, o qual não contraria as disposições da Convenção 132 da OIT. Com efeito, em razão da inexistência de demonstração correta e válida de diferenças, com base no TRCT (ID. 926f662) e extrato de FGTS (ID. 5759222), concluo que a reclamada calculou e quitou corretamente às verbas rescisórias devidas ao reclamante em razão da dispensa por justa causa, bem como regularmente os depósitos fundiários. (id. 899de9d, fls. 1188/1189) Nego provimento. Mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa, também nego provimento ao pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento das verbas resilitórias. 2.2. Do desvio de função O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de desvio de função afirmando que, contratado como auxiliar de logística, desempenhava habitualmente atividades diversas como "serviços de pedreiro, limpeza de esgoto, jardinagem, entrega de mercadorias" (id. 3b6a651, fl. 1207). Inicialmente, deve se diferenciar o desvio de função do acúmulo de função. O primeiro ocorre quando o trabalhador é contratado para um cargo, porém o abandona para exercer outro diferente. Já o segundo é quando há o exercício da função para a qual foi contrato e é acrescido de funções de outro cargo. No presente caso, de pronto, fica afastado o desvio de função, pois o próprio reclamante relata que exercia as atividades próprias de auxiliar de logística. A questão que fica e que é exposta pelo autor, em realidade, trata-se de acúmulo de função. Quanto a isso, dos depoimentos das testemunhas, em análise conjunta, extrai-se que o reclamante chegou a fazer as funções que relata, porém de modo pontual, esporádico. No tocante, é importante ressaltar que o art. 456, parágrafo único, da CLT prevê que: "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Tal dispositivo celetista se comunica com a prerrogativa decorrente da alteridade patronal de dirigir e organizar a atividade laboral de seus empregados. Disso se depreende que o empregador pode, no curso da relação de emprego, atribuir ao empregado toda função compatível à condição pessoal do trabalhador. A propósito, destaco esclarecedoras decisões deste E. TRT da 2ª Região: "ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 444 E ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. De acordo com o art. 444, combinado com o parágrafo único do art. 456, ambos da CLT, as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como é o caso dos autos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento". (Processo n.º 1000798-82.2019.5.02.0070; Data: 05/05/2023; Órgão Julgador: 6ª Turma, Relatora: Beatriz Helena Miguel Jiacomini) "ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O acúmulo de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um 'adicional por acúmulo de função', via norma coletiva. Não embasou o reclamante o pedido em eventual quadro de carreira da reclamada, quando poder-se-ia estabelecer parâmetros para o acúmulo ou o desvio de funções. A jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário substituição (Súmula nº 159 do C. TST) e a equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas nos presentes autos. Recurso da reclamada a que se dá provimento." (Processo TRT 2ª Região nº 00136-2007-006-02-00-1; Relatora: Des. Odette Silveira Moraes; Data de publicação: 13/04/2010). A simultaneidade de atividades apenas terá repercussão a ponto de atrair acréscimo remuneratório se afetar diretamente o equilíbrio econômico do contrato de trabalho (sinalagmática contratual). Isso ocorreria se, na situação, pela intensidade das atividades, gerasse sobrecarga a ponto de violar a comutatividade contratual, o que não ocorreu. Aliás, ao contrário, ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas, em especial daquela arrolada pela reclamada (mas não só por ela), que as atividades que o reclamante aponta como razão para o acúmulo de função eram realizadas de modo eventual e esparso no tempo. Assim, a irresignação do reclamante não encontra respaldo fático, tampouco normativo. Nego provimento. 2.3. Da insalubridade Ainda, o reclamante recorre da improcedência de seu pedido de insalubridade afirmando que efetuava limpeza de esgoto e manuseio de resíduos contaminados, atividade que está expressamente prevista no Anexo 14, NR-15 do MTE. Aponta que não há prova nos autos de fornecimento eficaz de EPIs, tampouco de fiscalização ou neutralização dos agentes insalubres. Por fim, afirma "a ausência de perícia técnica não pode prejudicar o trabalhador, sobretudo quando há descrição clara das atividades exercidas." (id. 3b6a651, fl. 1208) De início, como analisado no tópico anterior, ficou demonstrado que ordinariamente o reclamante exercia as funções próprias às de auxiliar de logísticas, as quais envolvem a carga e descarga de mercadorias, sendo que, no caso de exercício de atividades outras, essas eram secundárias e esporádicas. Coincide com essa conclusão o laudo pericial sob id. 2f52580, fls. 1104/1105, produzido após visita na reclamada na presença do reclamante, ao consignar: "no tocante à atividade relacionada a agentes biológicos, cumpre esclarecer que o reclamante exercia a função de auxiliar de entrega, sendo esta sua atribuição habitual. Apenas na ausência de demanda dessa atividade predominante é que poderia auxiliar pontualmente em outras tarefas nas dependências da empresa. Nesse contexto, foi relatado que, em situação excepcional de entupimento de caixa de esgoto/ aguas pluviais, poderia prestar auxílio no desentupimento. Tal atuação, contudo, não integrava suas funções rotineiras, ocorrendo somente quando surgia necessidade específica. Assim, por se tratar de ocorrência esporádica, sem habitualidade ou permanência, não há enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade por agentes biológicos a qual traz categoricamente a necessidade de exposição PERMANENTE, o qual não restou comprovado" (id. 2f52580, fls. 1141/1142). Desse modo, as provas nos autos convergem no sentido de que o reclamante apenas executou a função de desentupimento de caixa de esgoto de modo isolado, não sendo parte permanente das funções que compunha as suas atividades ordinárias. Para a insalubridade em grau máximo reivindicada pelo autor, há a previsão expressa no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego de que é necessário o contato permanente com esgotos, requisito que não está presente no presente caso. Assim, correta a sentença, nego provimento ao recurso ordinário. 2.4. Do dano moral Por fim, o reclamante recorre da improcedência de seu pedido de compensação por danos morais sustentando que "a dispensa por justa causa indevida ultrapassa o campo patrimonial e atinge diretamente a esfera moral do trabalhador" (id. 3b6a651, fl. 1209). Em sua petição inicial, o reclamante trouxe como o fato constitutivo do seu direito a invalidade da dispensa por justa causa que lhe gerou "estigma social e profissional, que macula a imagem do empregado perante o mercado de trabalho e compromete suas chances de reinserção profissional" (id. f6878ff, fl. 12). Ocorre que, no presente caso, como analisado no tópico 2.1., ficou demonstrado que a justa causa aplicada pela reclamada foi válida. Assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte do reclamante, já que exerceu o seu poder disciplinar dentro dos limites legais. Assim, inexistente a conduta ilícita atribuída à reclamada (arts. 186 e 187 do CC), elemento necessário para a caracterização do dever de compensar (art. 927 do CC; art. 223-B da CLT; art. 5º, V e X, da CF), não se verifica a responsabilidade civil da reclamada. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLASTILANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002102-14.2025.5.02.0521 RECORRENTE: GILMAR CARDOSO SANTANA RECORRIDO: PLASTILANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc7833a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002102-14.2025.5.02.0521 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GILMAR CARDOSO SANTANA RECORRIDA: PLASTILANIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Inconformado com a r. sentença (id. 899de9d, fls. 1181/1200), cujo relatório aqui se adota e que julgou improcedentes os pedidos da inicial, o reclamante pede que seja reformada a decisão para que seja revertida a justa causa aplicada com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, bem como a condenação da ré ao pagamento de adicional por desvio de função, de adicional de insalubridade e de compensação por danos morais (id. 3b6a651, fls. 1204/1210). Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Contrarrazões da reclamada sob id. 11b4a10, fls. 1217/1232. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Do encerramento do vínculo de emprego. Da justa causa O reclamante recorre da improcedência de seu pedido de reversão da justa causa sustentando, em síntese, que a "alegação de conduta inadequada decorrente de desentendimento com colega de trabalho" é situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 482 da CLT, que ele foi vítima de agressão física, que não houve a devida apuração dos fatos em procedimento interno e houve violação da necessária proporcionalidade e gradação das sanções pela aplicação da justa causa diante da ausência de histórico disciplinar em seu nome. (id. 3b6a651, fls. 1207/1210). Porém, não visualizo argumento do recorrente a infirmar a fundamentação e a conclusão do juízo de origem. Outrossim, faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A sua adoção importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Faço minhas as palavras do juízo de origem: É ônus da reclamada comprovar os motivos que ensejaram a aplicação da penalidade de justa causa, nos termos do artigo 818, II, da CLT, encargo do qual se desincumbiu a reclamada a contento. A reclamada anexou aos autos a comunicação da dispensa por justa causa ao reclamante (ID. 2903203). No referido documento consta o motivo ensejador da penalidade: ato de mútua agressão física (entre o reclamante e Sr. Fernado) dentro das dependências da empresa no horário e local de trabalho. Consta, também, que, antes da agressão física, ambos os funcionários já haviam se agredido verbalmente em grupo corporativo de whatsapp com palavras de baixo calão proferidas pelo reclamante. Pois bem. A prova documental coligida aos autos pela reclamada convence, de forma inequívoca, a alegada conduta ilícita obreira utilizada como fundamento para aplicação da penalidade de justa causa. Isso porque, analisando os áudios juntados pela empregadora (ID. bf9407f - fls. 311 e seguintes), restam cabalmente comprovados os dizeres do reclamante - palavras de baixíssimo calão - nos exatos termos narrados às fls. 153/154 na peça defensiva - e que deram início à longa agressão verbal ocorrida entre eles. Ainda, os vídeos colacionados aos autos pela reclamada mostram o momento da agressão física nas dependências da empresa (fls. 309/310 - ID. bf9407f). Após análise dos vídeos, entendo plenamente evidenciada a agressão mútua ocorrida entre os funcionários, iniciada pelo Sr. Fernando e continuada pelo reclamante. Desse modo, extrai-se do processado a presença de agressões iniciadas em grupo corporativo de whatsapp que acabaram em vias de fato, conforme confirmado pelo próprio reclamante em audiência: "que o depoente discutiu em um grupo de WhatsApp que tinha o gerente e as pessoas que trabalhavam na rua; (...) que na discussão no WhatsApp, o depoente xingou o Sr. Fernando, utilizando palavras de baixo calão" (ID. f5e25ee). A testemunha convidada pelo nada disse a respeito nesse aspecto: "que não sabe porque o reclamante foi demitido" (ID. f5e25ee). Já a testemunha da reclamada confirmou os fatos relacionados à falta grave praticada pelo obreiro: " que trabalhou diretamente com o reclamante durante todo o contrato de emprego; (...) que o reclamante foi demitido em razão de discussão no grupo de WhatsApp e uma briga com o Sr. Fernando no pátio; que a briga foi iniciada pelo Sr. Fernando; que o depoente viu a briga; que ambos caíram no chão e se estapearam" (ID. f5e25ee). Desse modo, diante da prova documental e oral coligidas aos autos, concluo comprovado o cometimento de ato faltoso do demandante, nos termos do artigo 482, alínea j, da CLT, consistente em longo entrevero com colega de trabalho, com mútuas agressões verbais e físicas no ambiente laboral. Tal conduta obreira é falta grave suficiente para tornar impossível a continuidade do pacto laboral pela quebra da fidúcia, essencial à manutenção do contrato de trabalho. Em continuidade, o reclamante não impugnou especificamente os cálculos, valores e parcelas constantes do TRCT (ID. 926f662) e depósitos fundiários conforme extrato juntado aos autos (ID. 5759222), uma vez que não se dignou em apresentar demonstrativo de diferenças nesse sentido. A inexistência de demonstração correta e válida de diferenças corresponde à inexistência de prova da lesão. Sem prova da lesão não cabe reparação. Passo a decidir. Por tais fundamentos, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada no dia 12.06.2025, pena que reputo adequada em razão da prática de falta grave, bem como indefiro todas as pretensões atreladas à modalidade da dispensa: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, multa de 40% do FGTS. Diante da manutenção da dispensa por justa causa, são indevidas as férias proporcionais, haja vista o disposto no art. 146 da CLT, o qual não contraria as disposições da Convenção 132 da OIT. Com efeito, em razão da inexistência de demonstração correta e válida de diferenças, com base no TRCT (ID. 926f662) e extrato de FGTS (ID. 5759222), concluo que a reclamada calculou e quitou corretamente às verbas rescisórias devidas ao reclamante em razão da dispensa por justa causa, bem como regularmente os depósitos fundiários. (id. 899de9d, fls. 1188/1189) Nego provimento. Mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa, também nego provimento ao pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento das verbas resilitórias. 2.2. Do desvio de função O reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de desvio de função afirmando que, contratado como auxiliar de logística, desempenhava habitualmente atividades diversas como "serviços de pedreiro, limpeza de esgoto, jardinagem, entrega de mercadorias" (id. 3b6a651, fl. 1207). Inicialmente, deve se diferenciar o desvio de função do acúmulo de função. O primeiro ocorre quando o trabalhador é contratado para um cargo, porém o abandona para exercer outro diferente. Já o segundo é quando há o exercício da função para a qual foi contrato e é acrescido de funções de outro cargo. No presente caso, de pronto, fica afastado o desvio de função, pois o próprio reclamante relata que exercia as atividades próprias de auxiliar de logística. A questão que fica e que é exposta pelo autor, em realidade, trata-se de acúmulo de função. Quanto a isso, dos depoimentos das testemunhas, em análise conjunta, extrai-se que o reclamante chegou a fazer as funções que relata, porém de modo pontual, esporádico. No tocante, é importante ressaltar que o art. 456, parágrafo único, da CLT prevê que: "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Tal dispositivo celetista se comunica com a prerrogativa decorrente da alteridade patronal de dirigir e organizar a atividade laboral de seus empregados. Disso se depreende que o empregador pode, no curso da relação de emprego, atribuir ao empregado toda função compatível à condição pessoal do trabalhador. A propósito, destaco esclarecedoras decisões deste E. TRT da 2ª Região: "ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 444 E ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. De acordo com o art. 444, combinado com o parágrafo único do art. 456, ambos da CLT, as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como é o caso dos autos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento". (Processo n.º 1000798-82.2019.5.02.0070; Data: 05/05/2023; Órgão Julgador: 6ª Turma, Relatora: Beatriz Helena Miguel Jiacomini) "ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O acúmulo de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um 'adicional por acúmulo de função', via norma coletiva. Não embasou o reclamante o pedido em eventual quadro de carreira da reclamada, quando poder-se-ia estabelecer parâmetros para o acúmulo ou o desvio de funções. A jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário substituição (Súmula nº 159 do C. TST) e a equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas nos presentes autos. Recurso da reclamada a que se dá provimento." (Processo TRT 2ª Região nº 00136-2007-006-02-00-1; Relatora: Des. Odette Silveira Moraes; Data de publicação: 13/04/2010). A simultaneidade de atividades apenas terá repercussão a ponto de atrair acréscimo remuneratório se afetar diretamente o equilíbrio econômico do contrato de trabalho (sinalagmática contratual). Isso ocorreria se, na situação, pela intensidade das atividades, gerasse sobrecarga a ponto de violar a comutatividade contratual, o que não ocorreu. Aliás, ao contrário, ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas, em especial daquela arrolada pela reclamada (mas não só por ela), que as atividades que o reclamante aponta como razão para o acúmulo de função eram realizadas de modo eventual e esparso no tempo. Assim, a irresignação do reclamante não encontra respaldo fático, tampouco normativo. Nego provimento. 2.3. Da insalubridade Ainda, o reclamante recorre da improcedência de seu pedido de insalubridade afirmando que efetuava limpeza de esgoto e manuseio de resíduos contaminados, atividade que está expressamente prevista no Anexo 14, NR-15 do MTE. Aponta que não há prova nos autos de fornecimento eficaz de EPIs, tampouco de fiscalização ou neutralização dos agentes insalubres. Por fim, afirma "a ausência de perícia técnica não pode prejudicar o trabalhador, sobretudo quando há descrição clara das atividades exercidas." (id. 3b6a651, fl. 1208) De início, como analisado no tópico anterior, ficou demonstrado que ordinariamente o reclamante exercia as funções próprias às de auxiliar de logísticas, as quais envolvem a carga e descarga de mercadorias, sendo que, no caso de exercício de atividades outras, essas eram secundárias e esporádicas. Coincide com essa conclusão o laudo pericial sob id. 2f52580, fls. 1104/1105, produzido após visita na reclamada na presença do reclamante, ao consignar: "no tocante à atividade relacionada a agentes biológicos, cumpre esclarecer que o reclamante exercia a função de auxiliar de entrega, sendo esta sua atribuição habitual. Apenas na ausência de demanda dessa atividade predominante é que poderia auxiliar pontualmente em outras tarefas nas dependências da empresa. Nesse contexto, foi relatado que, em situação excepcional de entupimento de caixa de esgoto/ aguas pluviais, poderia prestar auxílio no desentupimento. Tal atuação, contudo, não integrava suas funções rotineiras, ocorrendo somente quando surgia necessidade específica. Assim, por se tratar de ocorrência esporádica, sem habitualidade ou permanência, não há enquadramento nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade por agentes biológicos a qual traz categoricamente a necessidade de exposição PERMANENTE, o qual não restou comprovado" (id. 2f52580, fls. 1141/1142). Desse modo, as provas nos autos convergem no sentido de que o reclamante apenas executou a função de desentupimento de caixa de esgoto de modo isolado, não sendo parte permanente das funções que compunha as suas atividades ordinárias. Para a insalubridade em grau máximo reivindicada pelo autor, há a previsão expressa no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego de que é necessário o contato permanente com esgotos, requisito que não está presente no presente caso. Assim, correta a sentença, nego provimento ao recurso ordinário. 2.4. Do dano moral Por fim, o reclamante recorre da improcedência de seu pedido de compensação por danos morais sustentando que "a dispensa por justa causa indevida ultrapassa o campo patrimonial e atinge diretamente a esfera moral do trabalhador" (id. 3b6a651, fl. 1209). Em sua petição inicial, o reclamante trouxe como o fato constitutivo do seu direito a invalidade da dispensa por justa causa que lhe gerou "estigma social e profissional, que macula a imagem do empregado perante o mercado de trabalho e compromete suas chances de reinserção profissional" (id. f6878ff, fl. 12). Ocorre que, no presente caso, como analisado no tópico 2.1., ficou demonstrado que a justa causa aplicada pela reclamada foi válida. Assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte do reclamante, já que exerceu o seu poder disciplinar dentro dos limites legais. Assim, inexistente a conduta ilícita atribuída à reclamada (arts. 186 e 187 do CC), elemento necessário para a caracterização do dever de compensar (art. 927 do CC; art. 223-B da CLT; art. 5º, V e X, da CF), não se verifica a responsabilidade civil da reclamada. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR CARDOSO SANTANA