Detalhe do processo

1002101-70.2024.5.02.0066

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002101-70.2024.5.02.0066 REQUERENTE: HELOISA MENDES DE ALMEIDA REQUERIDO: ING BANK N V INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 347a310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado, ING Administração Ltda (id a05e5a7), ao qual DOU PROVIMENTO para retificar a liquidação (id 799929b), que passa a ter a seguinte redação: "Vistos, etc... 1 - Laudo pericial contábil (fls. 1546/1604 - id 4cb8b8e). Esclarecimentos contábeis fls. 1622/1629 - id 486fe25). Acórdão (id 0c0981b - fls. 1752/1755). Laudo pericial contábil retificado (fls. 1769/1820 - id d9f9045), com esclarecimentos de fls. 1881/1887 - id c3f47d3). Concordância da reclamante (fls. 1888 - id e853841). Impugnação da reclamada, fls. 1890/1894 - id fd32fcc). Correta evolução salarial e inexistência de diferenças salariais Diz a reclamada que a perícia não observou corretamente os reajustes normativos e majorou a evolução salarial da reclamante. Correta a perícia contábil, como bem esclareceu a perícia: "[...] em maio de 2009, a autora teve um aumento salarial, acarretando ao salário base de R$ 7.000,00, salário esse observado pela perícia quando da evolução salarial. Ademais, essa foi, inclusive, a interpretação dada pela própria reclamada em seus cálculos de liquidação apresentados às Fls. 1500 do arquivo eletrônico PJE (Id. 9f0abaa). Veja-se que a base de cálculo no mês inicial da apuração (03/2016) é R$ 11.801,59, ou seja, a mesma base de cálculo observada pela perícia.[...]" Mas ainda que assim não fosse, há que se observar neste ponto que a reclamada efetuou o pagamento da condenação que lhe foi imposta (fls. 1659 - id 1ca1104) e não controverteu a liquidação, dando-se a preclusão, uma vez que apenas a reclamante questionou a liquidação. Não houve reforma a favor da reclamada. Nada a modificar. Adicional de periculosidade e horas extras A reclamada alega que a perícia não considerou o salário reajustado pela norma coletiva. Sem razão a reclamada, uma vez que a perícia cumpriu integralmente a determinação do acórdão (id 0c0981b - fls. 1752/1755), como esclarecido pelo perito: "[...] Informa este subscritor que na base de cálculo do adicional de periculosidade, observou precisamente o salário base pago a autora, bem como as diferenças salariais oriundas do presente julgado, ressaltando que a metodologia adotada não ocasionou duplicidade na apuração, tendo em mira que, no momento da apuração das diferenças salariais oriundas dos reajustes salariais, observou o salário base com o acréscimo das diferenças decorrentes da redução salarial [...]" Nada a modificar. Correção e atualização A atualização monetária foi efetuada nos exatos termos do julgado, como já homologado (fls. 1546/1604 - id 4cb8b8e,fls. 1622/1629 - id 486fe25), sem oposição da reclamada. Vale aqui observar que a retificação do laudo se deu somente a favor da reclamada, na forma do acórdão (id 0c0981b), que não modificou os critérios de atualização fixados no julgado e estampados no laudo anteriormente homologado (id 607e08e). Há preclusão para a reclamada questionar a atualização monetária. Nada a modificar. 2 - Homologo o laudo pericial contábil retificado, (fls. 1769/1820 - id d9f9045), com esclarecimentos (fls. 1881/1887 - id c3f47d3), e fixo o principal bruto em R$ 1.073.303,48, vigente em 01/02/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 11/03/2021, no valor importa em R$ 769.817,20, vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. FGTS + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 226.760,90, sendo R$ 142.586,54 de principal e juros no valor de R$ 84.174,36, vigente em 01/02/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias (contados do trânsito em julgado nos autos principais), devendo ser intimada para tanto, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Honorários advocatícios, pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 103.480,64, vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais da fase de conhecimento, pela reclamada, a favor de Cauca Sueli Moysés, no valor de R$ 2.693,88, vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento recolhidas nos autos principais. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldívia, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado em R$ 126,65 e devida pelo empregador em R$ 279.932,54, vigente em 01/02/2025, que deverão sofrer atualização até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo exequente, no valor de R$ 194.711,11, vigente em 01/02/2025, que deverão sofrer atualização até o efetivo pagamento. (Base Tributável – 75,95% - 66 meses/R$ 923.207,05) O reclamante é beneficiário da justiça da gratuita, deferida no acórdão, fls. 1425/1451 (id 65e9cec). 3 - Há obrigações de fazer: a) Efetuar depósito do FGTS e acréscimo de 40% na conta vinculada da reclamante e posteriormente expedir a documentação necessária para o levantamento, a favor da reclamante; b) Retificar as anotações na CTPS da reclamante, na forma e prazo definidos no julgado; O cumprimento das obrigações de fazer aguardarão o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais 1000281-21.2021.5.02.0066. 4 - Intimem o reclamado, na pessoa de seu advogado, que efetuará o encontro das contas, abatendo o depósito já efetuado (id 1ca1104 - fls. 1659) e no prazo de 15 (quinze) dias depositará a diferença da execução, que é provisória, sob pena de prosseguimento. " Nada mais. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ING BANK N V
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELOISA MENDES DE ALMEIDA

Réu ING BANK N V

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DOS ANJOS RAMOS

OAB: 212823-A/SP

ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS

OAB: 59143/SP

ARNALDO DOS ANJOS RAMOS

OAB: 254700/SP

MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA

OAB: 291941/SP

JOSE CARLOS WAHLE

OAB: 120025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002101-70.2024.5.02.0066 REQUERENTE: HELOISA MENDES DE ALMEIDA REQUERIDO: ING BANK N V INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 347a310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado, ING Administração Ltda (id a05e5a7), ao qual DOU PROVIMENTO para retificar a liquidação (id 799929b), que passa a ter a seguinte redação: "Vistos, etc... 1 - Laudo pericial contábil (fls. 1546/1604 - id 4cb8b8e). Esclarecimentos contábeis fls. 1622/1629 - id 486fe25). Acórdão (id 0c0981b - fls. 1752/1755). Laudo pericial contábil retificado (fls. 1769/1820 - id d9f9045), com esclarecimentos de fls. 1881/1887 - id c3f47d3). Concordância da reclamante (fls. 1888 - id e853841). Impugnação da reclamada, fls. 1890/1894 - id fd32fcc). Correta evolução salarial e inexistência de diferenças salariais Diz a reclamada que a perícia não observou corretamente os reajustes normativos e majorou a evolução salarial da reclamante. Correta a perícia contábil, como bem esclareceu a perícia: "[...] em maio de 2009, a autora teve um aumento salarial, acarretando ao salário base de R$ 7.000,00, salário esse observado pela perícia quando da evolução salarial. Ademais, essa foi, inclusive, a interpretação dada pela própria reclamada em seus cálculos de liquidação apresentados às Fls. 1500 do arquivo eletrônico PJE (Id. 9f0abaa). Veja-se que a base de cálculo no mês inicial da apuração (03/2016) é R$ 11.801,59, ou seja, a mesma base de cálculo observada pela perícia.[...]" Mas ainda que assim não fosse, há que se observar neste ponto que a reclamada efetuou o pagamento da condenação que lhe foi imposta (fls. 1659 - id 1ca1104) e não controverteu a liquidação, dando-se a preclusão, uma vez que apenas a reclamante questionou a liquidação. Não houve reforma a favor da reclamada. Nada a modificar. Adicional de periculosidade e horas extras A reclamada alega que a perícia não considerou o salário reajustado pela norma coletiva. Sem razão a reclamada, uma vez que a perícia cumpriu integralmente a determinação do acórdão (id 0c0981b - fls. 1752/1755), como esclarecido pelo perito: "[...] Informa este subscritor que na base de cálculo do adicional de periculosidade, observou precisamente o salário base pago a autora, bem como as diferenças salariais oriundas do presente julgado, ressaltando que a metodologia adotada não ocasionou duplicidade na apuração, tendo em mira que, no momento da apuração das diferenças salariais oriundas dos reajustes salariais, observou o salário base com o acréscimo das diferenças decorrentes da redução salarial [...]" Nada a modificar. Correção e atualização A atualização monetária foi efetuada nos exatos termos do julgado, como já homologado (fls. 1546/1604 - id 4cb8b8e,fls. 1622/1629 - id 486fe25), sem oposição da reclamada. Vale aqui observar que a retificação do laudo se deu somente a favor da reclamada, na forma do acórdão (id 0c0981b), que não modificou os critérios de atualização fixados no julgado e estampados no laudo anteriormente homologado (id 607e08e). Há preclusão para a reclamada questionar a atualização monetária. Nada a modificar. 2 - Homologo o laudo pericial contábil retificado, (fls. 1769/1820 - id d9f9045), com esclarecimentos (fls. 1881/1887 - id c3f47d3), e fixo o principal bruto em R$ 1.073.303,48, vigente em 01/02/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 11/03/2021, no valor importa em R$ 769.817,20, vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. FGTS + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 226.760,90, sendo R$ 142.586,54 de principal e juros no valor de R$ 84.174,36, vigente em 01/02/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias (contados do trânsito em julgado nos autos principais), devendo ser intimada para tanto, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Honorários advocatícios, pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 103.480,64, vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais da fase de conhecimento, pela reclamada, a favor de Cauca Sueli Moysés, no valor de R$ 2.693,88, vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento recolhidas nos autos principais. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldívia, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado em R$ 126,65 e devida pelo empregador em R$ 279.932,54, vigente em 01/02/2025, que deverão sofrer atualização até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo exequente, no valor de R$ 194.711,11, vigente em 01/02/2025, que deverão sofrer atualização até o efetivo pagamento. (Base Tributável – 75,95% - 66 meses/R$ 923.207,05) O reclamante é beneficiário da justiça da gratuita, deferida no acórdão, fls. 1425/1451 (id 65e9cec). 3 - Há obrigações de fazer: a) Efetuar depósito do FGTS e acréscimo de 40% na conta vinculada da reclamante e posteriormente expedir a documentação necessária para o levantamento, a favor da reclamante; b) Retificar as anotações na CTPS da reclamante, na forma e prazo definidos no julgado; O cumprimento das obrigações de fazer aguardarão o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais 1000281-21.2021.5.02.0066. 4 - Intimem o reclamado, na pessoa de seu advogado, que efetuará o encontro das contas, abatendo o depósito já efetuado (id 1ca1104 - fls. 1659) e no prazo de 15 (quinze) dias depositará a diferença da execução, que é provisória, sob pena de prosseguimento. " Nada mais. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ING BANK N V

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002101-70.2024.5.02.0066 REQUERENTE: HELOISA MENDES DE ALMEIDA REQUERIDO: ING BANK N V INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 347a310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado, ING Administração Ltda (id a05e5a7), ao qual DOU PROVIMENTO para retificar a liquidação (id 799929b), que passa a ter a seguinte redação: "Vistos, etc... 1 - Laudo pericial contábil (fls. 1546/1604 - id 4cb8b8e). Esclarecimentos contábeis fls. 1622/1629 - id 486fe25). Acórdão (id 0c0981b - fls. 1752/1755). Laudo pericial contábil retificado (fls. 1769/1820 - id d9f9045), com esclarecimentos de fls. 1881/1887 - id c3f47d3). Concordância da reclamante (fls. 1888 - id e853841). Impugnação da reclamada, fls. 1890/1894 - id fd32fcc). Correta evolução salarial e inexistência de diferenças salariais Diz a reclamada que a perícia não observou corretamente os reajustes normativos e majorou a evolução salarial da reclamante. Correta a perícia contábil, como bem esclareceu a perícia: "[...] em maio de 2009, a autora teve um aumento salarial, acarretando ao salário base de R$ 7.000,00, salário esse observado pela perícia quando da evolução salarial. Ademais, essa foi, inclusive, a interpretação dada pela própria reclamada em seus cálculos de liquidação apresentados às Fls. 1500 do arquivo eletrônico PJE (Id. 9f0abaa). Veja-se que a base de cálculo no mês inicial da apuração (03/2016) é R$ 11.801,59, ou seja, a mesma base de cálculo observada pela perícia.[...]" Mas ainda que assim não fosse, há que se observar neste ponto que a reclamada efetuou o pagamento da condenação que lhe foi imposta (fls. 1659 - id 1ca1104) e não controverteu a liquidação, dando-se a preclusão, uma vez que apenas a reclamante questionou a liquidação. Não houve reforma a favor da reclamada. Nada a modificar. Adicional de periculosidade e horas extras A reclamada alega que a perícia não considerou o salário reajustado pela norma coletiva. Sem razão a reclamada, uma vez que a perícia cumpriu integralmente a determinação do acórdão (id 0c0981b - fls. 1752/1755), como esclarecido pelo perito: "[...] Informa este subscritor que na base de cálculo do adicional de periculosidade, observou precisamente o salário base pago a autora, bem como as diferenças salariais oriundas do presente julgado, ressaltando que a metodologia adotada não ocasionou duplicidade na apuração, tendo em mira que, no momento da apuração das diferenças salariais oriundas dos reajustes salariais, observou o salário base com o acréscimo das diferenças decorrentes da redução salarial [...]" Nada a modificar. Correção e atualização A atualização monetária foi efetuada nos exatos termos do julgado, como já homologado (fls. 1546/1604 - id 4cb8b8e,fls. 1622/1629 - id 486fe25), sem oposição da reclamada. Vale aqui observar que a retificação do laudo se deu somente a favor da reclamada, na forma do acórdão (id 0c0981b), que não modificou os critérios de atualização fixados no julgado e estampados no laudo anteriormente homologado (id 607e08e). Há preclusão para a reclamada questionar a atualização monetária. Nada a modificar. 2 - Homologo o laudo pericial contábil retificado, (fls. 1769/1820 - id d9f9045), com esclarecimentos (fls. 1881/1887 - id c3f47d3), e fixo o principal bruto em R$ 1.073.303,48, vigente em 01/02/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 11/03/2021, no valor importa em R$ 769.817,20, vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. FGTS + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 226.760,90, sendo R$ 142.586,54 de principal e juros no valor de R$ 84.174,36, vigente em 01/02/2025, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias (contados do trânsito em julgado nos autos principais), devendo ser intimada para tanto, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Honorários advocatícios, pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 103.480,64, vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais da fase de conhecimento, pela reclamada, a favor de Cauca Sueli Moysés, no valor de R$ 2.693,88, vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento recolhidas nos autos principais. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, a favor de Rafael Moreira Baldívia, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vigente em 01/02/2025, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado em R$ 126,65 e devida pelo empregador em R$ 279.932,54, vigente em 01/02/2025, que deverão sofrer atualização até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo exequente, no valor de R$ 194.711,11, vigente em 01/02/2025, que deverão sofrer atualização até o efetivo pagamento. (Base Tributável – 75,95% - 66 meses/R$ 923.207,05) O reclamante é beneficiário da justiça da gratuita, deferida no acórdão, fls. 1425/1451 (id 65e9cec). 3 - Há obrigações de fazer: a) Efetuar depósito do FGTS e acréscimo de 40% na conta vinculada da reclamante e posteriormente expedir a documentação necessária para o levantamento, a favor da reclamante; b) Retificar as anotações na CTPS da reclamante, na forma e prazo definidos no julgado; O cumprimento das obrigações de fazer aguardarão o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais 1000281-21.2021.5.02.0066. 4 - Intimem o reclamado, na pessoa de seu advogado, que efetuará o encontro das contas, abatendo o depósito já efetuado (id 1ca1104 - fls. 1659) e no prazo de 15 (quinze) dias depositará a diferença da execução, que é provisória, sob pena de prosseguimento. " Nada mais. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA MENDES DE ALMEIDA