Detalhe do processo

1002100-86.2025.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002100-86.2025.5.02.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1045fde proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 7617a88 - laudo pericia com esclarecimentos no ID 3c4872d à impugnação do autor de ID 0de6aaa;ID ac3b4c1 - concordância tácita da reclamada com decurso de prazo em 27/4/2026;ID 086a689 - sentença de mérito referente Ação Coletiva nº 1001110-91.2021.5.02.0004 que tramitou perante a 4ª VTSPID eee3c4a - certidão de trânsito em julgado em 04/10/2022;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 7617a88 sendo importado aos autos pelo Pje-Calc para fins de atualização, para fixar o quantum debeatur em R$ 929,35 atualizado até 01/06/2026, pelo "IPCA-E" mais Juros aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art.1ºF, Lei 9.494/1997), índice Trabalhista 'sem correção' e juros SELIC Simples, a partir de 08/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo R$ 624,31 referente ao principal e R$ 305,04 de juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. Encargos Previdenciários não há. Honorários Advocatícios não há, Honorários Periciais ao Sr. Manoel José Bussacos no valor de R$ 600,00 a cargo da reclamada. Custas processuais isenta, face a sua natureza equiparada à Fazenda Pública (art.790-A, I, CLT). Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), intime-se a reclamada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo para embargos, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor, nos termos do art. 235 do Provimento GP/CR 13/2006, devendo o patrono da autora comprovar a regularidade de inscrição de CPF do substituído CLOVIS PIRES DA SILVA perante o site Oficial de Receita Federal, bem como, informar os dados bancários nos autos. Int. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP - CLOVIS PIRES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS PIRES DA SILVA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO MAXIMO RAMALHO

OAB: 347414/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002100-86.2025.5.02.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1045fde proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 7617a88 - laudo pericia com esclarecimentos no ID 3c4872d à impugnação do autor de ID 0de6aaa;ID ac3b4c1 - concordância tácita da reclamada com decurso de prazo em 27/4/2026;ID 086a689 - sentença de mérito referente Ação Coletiva nº 1001110-91.2021.5.02.0004 que tramitou perante a 4ª VTSPID eee3c4a - certidão de trânsito em julgado em 04/10/2022;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 7617a88 sendo importado aos autos pelo Pje-Calc para fins de atualização, para fixar o quantum debeatur em R$ 929,35 atualizado até 01/06/2026, pelo "IPCA-E" mais Juros aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art.1ºF, Lei 9.494/1997), índice Trabalhista 'sem correção' e juros SELIC Simples, a partir de 08/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo R$ 624,31 referente ao principal e R$ 305,04 de juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. Encargos Previdenciários não há. Honorários Advocatícios não há, Honorários Periciais ao Sr. Manoel José Bussacos no valor de R$ 600,00 a cargo da reclamada. Custas processuais isenta, face a sua natureza equiparada à Fazenda Pública (art.790-A, I, CLT). Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), intime-se a reclamada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo para embargos, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor, nos termos do art. 235 do Provimento GP/CR 13/2006, devendo o patrono da autora comprovar a regularidade de inscrição de CPF do substituído CLOVIS PIRES DA SILVA perante o site Oficial de Receita Federal, bem como, informar os dados bancários nos autos. Int. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP - CLOVIS PIRES DA SILVA