1002099-25.2025.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002099-25.2025.5.02.0015 RECORRENTE: MARIA VALDERLANIA SILVA MOURA RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#34ed4d2): PROCESSO nº 1002099-25.2025.5.02.0015 (RORSum) RECORRENTE: MARIA VALDERLANIA SILVA MOURA RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA , HAUS MITRE VILA CLEMENTINO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO A r. sentença de fls. 676/682 cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação e condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, condicionada à demonstração pelo credor, de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir nos termos do 791-A, § 4º da CLT e decisão proferida da ADI 5766 Recurso Ordinário da Reclamante às fls. 687/692. Suscita preliminar de nulidade do laudo pericial. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, modalidade de ruptura contratual e verbas rescisórias. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls.698/704. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II .RECURSO DA RECLAMANTE 1. Preliminar de Nulidade do Laudo Pericial. A recorrente argui a nulidade do laudo pericial por inconsistência metodológica. Sustenta que o perito judicial adotou premissas subjetivas e desprovidas de amparo científico ao estimar o fluxo de 45 (quarenta e cinco) usuários diários nos banheiros coletivos do condomínio residencial. Acrescenta que a divisão matemática do quantitativo de usuários pelo número de auxiliares de limpeza constitui artifício técnico ilegal criado pelo perito para mitigar de forma fictícia o risco de exposição biológica. À análise. O laudo pericial atendeu de forma estrita às exigências legais, contendo a análise minuciosa das atividades desempenhadas e a indicação dos métodos e equipamentos de proteção utilizados. O vistor do juízo realizou vistoria nas dependências da tomadora de serviços, ouviu os prepostos e a própria reclamante na diligência e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados (fls. 624), prestando ainda esclarecimentos adicionais consistentes de forma fundamentada (fls. 648). O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova pericial não caracteriza erro de metodologia nem conduz à declaração de nulidade do laudo técnico. Note-se que a estimativa de 45 usuários/dia, ainda que decorrente de informações colhidas na própria diligência (junto aos representantes das Reclamadas e da Autora), não foi impugnada por prova técnica ou documental em sentido contrário produzida pela recorrente ao longo da instrução, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Quanto à alegada "divisão matemática" do risco biológico entre os quatro auxiliares de limpeza, s despeito de tal circunstância, não primar pelo rigor metodológico, não macula de nulidade o laudo, haja vista tratar-se de mero reforço argumentativo utilizado pelo vistor - destinado à demonstrar que a atividade era exercida em rodízio - sem qualquer efeito vinculante ao julgador. E, no entendimento deste Relator o laudo acostado às fls.612/628 mostrou-se satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Mesmo porque, conforme mencionado alhures, encontra-se embasado em vistoria no local do trabalho e na oitiva dos prepostos e da própria reclamante na diligência. Saliente-se, por oportuno, assistir ao magistrado ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos se mostrem- suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139 e 371 do CPC). Com efeito, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo, além de responsável pela solução da lide e, portanto, o destinatário dos elementos probatórios. No magistério de Luiz Rodrigues Wambier, a prova constitui modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Ressalte-se, por fim, que a pertinência das conclusões periciais constitui matéria de mérito e será analisada quando do respectivo julgamento. Rejeito. 2.Adicional de insalubridade. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. À análise. Sustenta a autora fazer jus à percepção de adicional de insalubridade sob o argumento de, na função de auxiliar de limpeza, realizar a higienização e recolher o lixo de banheiros públicos, de molde a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos e químicos . Em contestação, as rés aduziram a utilização , pela obreira, de equipamentos de proteção suficientes para elidir a nocividade, bem como não se enquadrarem os sanitários do condomínio residencial privado como de uso público ou de grande circulação. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. In casu, o expert de confiança do juízo concluiu não ter a autora se ativado em condições insalubres, nos seguintes termos (fls.612/628): 5- ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE : PRISCILA DA SILVA MACHADO foi admitida pela Reclamada em 17-09-25 para exercer a função de AUXILIAR DE LIMPEZA, cargo que ocupou até a data se seu desligamento em 23-11-25 Obs. -na Equipe de limpeza do HAUS MITRE VILA CLEMENTINO trabalham de forma integrada 4 Auxiliares de Limpeza e 1 Auxiliar de Serviços Gerais. ATIVIDADES dos AUXILIARES DE LIMPEZA: * Realizar a limpeza geral das áreas comuns do Condomínio Residencial; - Salão de Festas; - Academia; - Brinquedoteca; - Salão de Jogos; - Vestiários dos Funcionários; - Portaria do Condomínio Residencial; - Refeitório e Copa dos Funcionários. 6- CONSIDERAÇÕES SOBRE OS LOCAIS DE TRABALHO : LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE - caracteriza-se por um Condomínio Residencial HAQUS MITRE VILA CLEMENTINO composto por 1 Torre com 23 andares tipo e mais 2 subsolos destinados ao estacionamentos dos Moradores. 8- AGENTES QUÍMICOS : Verificando as funções desempenhadas pela Autora, foram observado o contato com agentes químicos. - Detergente neutro AGI PRO; - Hipoclorito AGI PRO; - Desinfetante AGI PRO; - Desengraxante AGI PRO - Sabão liquido AGI PRO; - Álcool; - Sapólio líquido; - Álcool. Relatou também que sempre recebeu luvas impermeáveis para a realização das atividades de limpeza. - LUVAS de LÁTEX CA - 41037 CONSIDERAÇÕES: * CONSIDERANDO a declaração da Autora que sempre recebeu e usou luvas de látex SILVER CA - 41037. Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à insalubridade para agentes químicos. 9- AGENTES BIOLÓGICOS : Com efeito, não há se falar, na espécie, em condições insalubres de trabalho. (...) Constatou-se durante a vistoria que a atividades de Limpeza e desinfecção dos Banheiros, eram realizadas pelos 4 Auxiliares de Limpeza. Realizavam diariamente a limpeza e desinfecção dos banheiros e vestiários utilizados pelos 15 Funcionários que prestam serviços do Condomínio, bem como dos Banheiros de uso coletivo usados pelos Moradores do Condomínio. Conforme informações recebidas na diligência, estima-se um total de 45 usuários / dia (em Média) no Banheiros relacionados. 1 Banheiro Portaria; 2 Banheiros de uso para: academia, piscina, brinquedoteca, salão de jogos; 1 Banheiro infantil Brinquedoteca; 2 Banheiros Salão de Festas; 2 Banheiros vestiários Funcionários. Também ficou evidenciado que a atividade de limpeza e desinfecção dos Banheiros eram realizadas pelos 4 Auxiliares de Limpeza, não existindo pessoa dedicada/ exclusiva para tal finalidade. Neste sentido, podemos afirmar que os Banheiros utilizados por 45 pessoas / dia (em Média) são limpos pelos de forma integrada pelos 4 Auxiliares de limpeza, o que revela o número de 12 usuários (em Média) dos Banheiros por Auxiliar de Limpeza. Número inferior ao estabelecido de 25 pessoas. Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos. 10- DEMAIS AGENTES AVALIADOS : Durante os levantamentos nos locais vistoriados, não foram constatados quaisquer outros agentes físicos, químicos ou biológicos que poderiam afetar a integridade física da Reclamante, em função de sua característica, concentração ou intensidade no ambiente de trabalho em tempo de exposição. (...) 7. Os equipamentos de proteção individual ou coletivo (caso existentes) estão aptos a eliminar ou neutralizar o agente insalubre ou os agentes insalubres constatados? Resposta: todos os Epi´s observados possuíam CA´s validos e adequados para a atividade realizada. 8. Há comprovante escrito de entrega de equipamento de proteção individual? Em caso positivo, a frequência da entrega é compatível com o trabalho realizado? Resposta: Conforme declaração da Autora na Diligência, foram fornecidos e utilizados o seguinte EPI´s: Luvas da Látex CA 41037; Calçado de segurança. 16- COMENTÁRIOS FINAIS E CONCLUSÃO : Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos. O juízo de 1º grau rejeitou a pretensão com base nas conclusões da prova pericial, adotando a seguinte fundamentação (fls.678/679): DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a Autora o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que, em razão do labor desempenhado na Ré, ativava-se em limpeza pesada e higienização de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, bem como na coleta de lixo. As Rés negam a exposição a agentes insalubres e sustentam o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes para elidir eventuais riscos. No caso dos autos, a prova pericial técnica realizada concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades da Reclamante (fls. 612/628). O perito judicial constatou que a higienização de banheiros era realizada por rodízio entre os quatro auxiliares de limpeza da equipe, estimando-se um fluxo médio de 45 usuários por dia nos banheiros do condomínio residencial. Diante do rodízio, a média individual resultou em 12 usuários por auxiliar, patamar inferior ao critério de 25 usuários diários adotado para caracterizar a grande circulação de pessoas nos termos da Súmula 448, II, do TST. Ademais, restou comprovado o fornecimento e o uso efetivo de luvas de látex (CA 41037), as quais neutralizaram eventuais agentes químicos e biológicos. Concluindo que (fls.624): "Face ao exposto, fica, portanto, descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos." Em esclarecimentos (fls.648/652), o perito ratificou a conclusão adotada. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de afastar a conclusão pericial, a qual acolho integralmente. Desta forma, improcede o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos formulados pela Autora. A recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma por ter acolhido integralmente laudo pericial desprovido dos requisitos mínimos de fundamentação técnica, haja vista ter edificado sua conclusão sobre premissa absolutamente frágil, consistente na estimativa de 45 usuários diários dos sanitários. Sustenta que referido número destoaria da realidade fática do condomínio diante da existência de funcionários, moradores, visitantes, prestadores de serviço e frequentadores das áreas comuns (academia, piscina, brinquedoteca, salão de jogos), o que tornaria "absolutamente inverossímil" a conclusão de que apenas 45 pessoas utilizariam diariamente os sanitários do condomínio. Saliente-se, de plano, limitar-se a impugnação recursal à ausência de insalubridade em virtude de agentes biológicos, sem abordar a questão relativa aos produtos químicos. Pois bem. O laudo pericial produzido nos autos, subscrito por profissional habilitado (Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, CREA 601685377), resultou de diligência realizada com o acompanhamento de representantes de ambas as reclamadas e da própria reclamante, tendo o expert examinado individualizadamente os agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente incidentes sobre as atividades desenvolvidas pela autora, com registro fotográfico das instalações e dos produtos utilizados. É de se dizer que a estimativa de 45 usuários/dia decorreu de informações colhidas na própria diligência (junto aos representantes das reclamadas e da autora) e, como já mencionado, não foi impugnada por prova técnica ou documental em sentido contrário produzida pela recorrente ao longo da instrução, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse passo, conforme constado no laudo de fls.612/628 verifica-se que a autora atuava nas dependências de um condomínio de apartamentos residenciais, realizando a limpeza de banheiros utilizados por um total de 45 usuários / dia (em média), em sistema de rodízio com outros três colegas. No tocante aos agentes biológicos, duas circunstâncias encerram óbice à preensão deduzida na peça de ingresso: (i) as atividades de limpeza realizadas pela obreira não se encontraram dentre aquelas classificadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho como lixo urbano e industrializado e (ii) ausência de demonstração de que os serviços eram prestados em local de grande circulação de pessoas. Com efeito, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de supermercados, lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não podem ser consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Segundo o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa" o vocábulo "urbano" significa "relativo ou pertencente à cidade". Destarte, lixo urbano deve ser interpretado como aquele que é recolhido nas ruas; praças e demais vias públicas, além de bueiros; galerias e bocas de lobo etc. Nesta senda, não há como se enquadrar os serviços efetuados pela autora nas atividades insalubres relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Não bastasse a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É de se dizer que caso em análise não se enquadra sequer na hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a reclamante se ativar nas dependências de um condomínio de apartamentos residenciais onde há um número limitado e determinado de pessoas (apenas os moradores; respectivos funcionários e eventuais visitantes), enquanto a Súmula acima transcrita foi editada com vistas a abarcar locais com trânsito massivo de inúmeros e indeterminados usuários. Note-se ter constado a diligência que a demandante limpava sanitários utilizados por cerca de 45 pessoas por dia em sistema de rodízio com outros três colegas, o por certo, não se amolda ao conceito de "grande circulação. Via de consequência, por não existir causa justificadora para o pleito, nada poderá ser reconhecido à reclamante a título de adicional de insalubridade, no tocante ao contato com agentes biológicos. Por fim, as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Nada a alterar, portanto, na decisão de origem que indeferiu o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade. Mantenho. 2. Modalidade de Ruptura Contratual. Verbas Rescisórias. Multas Previstas nos Artigos 467 e 477 da CLT. Insurge-se a recorrente contra a sentença que confirmou ter a ruptura contratual ocorrido pelo término de contrato de experiência a termo aos 04/12/2025 e rejeitado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral com a condenação das reclamadas ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Á análise. Na peça de ingresso, a demandante pleiteou a declaração de rescisão indireta com amparo no artigo 483, alínea d, da CLT, fundamentando o pedido na ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do vínculo empregatício. Em contestação, as reclamadas sustentaram que o liame se encerrou de forma regular pelo término natural do contrato de experiência no decurso do prazo determinado, resultando em saldo rescisório zerado em virtude das diversas faltas injustificadas registradas . A magistrada sentenciante acolheu a tese defensiva e declarou regular a extinção pelo decurso do prazo, nos seguintes termos (fls.677/678): DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Os documentos apresentados pela defesa, em especial o aviso de término de contrato de experiência às fls. 415 e o TRCT às fls. 417, demonstram que a extinção contratual ocorreu de forma regular aos 04/12/2025, em decorrência do término do contrato de experiência por prazo determinado, firmado entre as partes (fls. 153/154). Portanto, reconheço que a ruptura contratual se deu por término de contrato de experiência a termo aos 04/12/2025, ensejando a perda superveniente do objeto com relação à pretensão de rescisão indireta. Considerando que as verbas rescisórias devidas sob tal modalidade de extinção contratual foram regularmente discriminadas no TRCT de fls. 417, restando o saldo líquido zerado em razão dos descontos de faltas injustificadas registradas nos controles de ponto (fls. 424), não pleiteadas diferenças em réplica, ressalte-se. Por consequência, indevida a liberação de guias para saque dos valores do FGTS e levantamento do seguro-desemprego. Por fim, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas e a regular quitação do contrato de experiência no prazo legal. A recorrente aduz que o descumprimento habitual do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo consiste em falta grave o suficiente para inviabilizar o liame de emprego, ensejando a conversão do término contratual em rescisão indireta na data de 23.11.2025, com o deferimento de aviso prévio indenizado, verbas acessórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 691). Sem razão, contudo. Mantida a conclusão de não serem insalubres as atividades desenvolvidas pela empregada, nos termos do tópico precedente, não subsiste a premissa fática e jurídica sobre a qual se assentava o pedido de reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, porquanto inexistente o descumprimento contratual alegado (supressão de parcela salarial devida). Ademais, a extinção contratual por decurso do prazo do contrato de experiência restou comprovada documentalmente (aviso de término às fls. 415 e TRCT às fls. 417), com base em ajuste firmado entre as partes (fls. 153/154), sem impugnação recursal específica quanto à validade ou eficácia desses documentos, tampouco quanto ao quantum discriminado no TRCT ou aos descontos de faltas injustificadas lançados nos controles de ponto de fls. 424, matéria que, inclusive, a própria sentença registrou não ter sido objeto de impugnação em réplica. Por conseguinte, resta mantida a modalidade de extinção contratual pelo término de contrato de experiência por prazo determinado ocorrido aos 04.12/.025 (fls. 417). E, confirmada a ruptura contratual por término de contrato de experiência mostram-se indevidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e liberação de guias de seguro-desemprego. Outrossim, não reconhecida modalidade rescisória diversa daquela efetivamente ocorrida - término de contrato de experiência a termo), tampouco a existência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação - sendo certo que o próprio TRCT de fls. 417 discriminou saldo líquido zerado em razão de descontos de faltas injustificadas não impugnados em réplica - não há falar em incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, cujos pressupostos fáticos (mora no pagamento de verbas incontroversas e ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias) não se configuraram na espécie. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAUS MITRE VILA CLEMENTINO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO FELIPPE
Réu HAUS MITRE VILA CLEMENTINO
Autor MARIA VALDERLANIA SILVA MOURA
Réu XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELI SZNIFER CATTAN
OAB: 149542/SP
DANIEL FRANCO DOS SANTOS SANTANA
OAB: 442917/SP
DENIS SARAK
OAB: 252006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002099-25.2025.5.02.0015 RECORRENTE: MARIA VALDERLANIA SILVA MOURA RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#34ed4d2): PROCESSO nº 1002099-25.2025.5.02.0015 (RORSum) RECORRENTE: MARIA VALDERLANIA SILVA MOURA RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA , HAUS MITRE VILA CLEMENTINO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO A r. sentença de fls. 676/682 cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação e condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, condicionada à demonstração pelo credor, de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir nos termos do 791-A, § 4º da CLT e decisão proferida da ADI 5766 Recurso Ordinário da Reclamante às fls. 687/692. Suscita preliminar de nulidade do laudo pericial. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, modalidade de ruptura contratual e verbas rescisórias. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls.698/704. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II .RECURSO DA RECLAMANTE 1. Preliminar de Nulidade do Laudo Pericial. A recorrente argui a nulidade do laudo pericial por inconsistência metodológica. Sustenta que o perito judicial adotou premissas subjetivas e desprovidas de amparo científico ao estimar o fluxo de 45 (quarenta e cinco) usuários diários nos banheiros coletivos do condomínio residencial. Acrescenta que a divisão matemática do quantitativo de usuários pelo número de auxiliares de limpeza constitui artifício técnico ilegal criado pelo perito para mitigar de forma fictícia o risco de exposição biológica. À análise. O laudo pericial atendeu de forma estrita às exigências legais, contendo a análise minuciosa das atividades desempenhadas e a indicação dos métodos e equipamentos de proteção utilizados. O vistor do juízo realizou vistoria nas dependências da tomadora de serviços, ouviu os prepostos e a própria reclamante na diligência e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados (fls. 624), prestando ainda esclarecimentos adicionais consistentes de forma fundamentada (fls. 648). O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova pericial não caracteriza erro de metodologia nem conduz à declaração de nulidade do laudo técnico. Note-se que a estimativa de 45 usuários/dia, ainda que decorrente de informações colhidas na própria diligência (junto aos representantes das Reclamadas e da Autora), não foi impugnada por prova técnica ou documental em sentido contrário produzida pela recorrente ao longo da instrução, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Quanto à alegada "divisão matemática" do risco biológico entre os quatro auxiliares de limpeza, s despeito de tal circunstância, não primar pelo rigor metodológico, não macula de nulidade o laudo, haja vista tratar-se de mero reforço argumentativo utilizado pelo vistor - destinado à demonstrar que a atividade era exercida em rodízio - sem qualquer efeito vinculante ao julgador. E, no entendimento deste Relator o laudo acostado às fls.612/628 mostrou-se satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Mesmo porque, conforme mencionado alhures, encontra-se embasado em vistoria no local do trabalho e na oitiva dos prepostos e da própria reclamante na diligência. Saliente-se, por oportuno, assistir ao magistrado ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos se mostrem- suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139 e 371 do CPC). Com efeito, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo, além de responsável pela solução da lide e, portanto, o destinatário dos elementos probatórios. No magistério de Luiz Rodrigues Wambier, a prova constitui modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Ressalte-se, por fim, que a pertinência das conclusões periciais constitui matéria de mérito e será analisada quando do respectivo julgamento. Rejeito. 2.Adicional de insalubridade. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. À análise. Sustenta a autora fazer jus à percepção de adicional de insalubridade sob o argumento de, na função de auxiliar de limpeza, realizar a higienização e recolher o lixo de banheiros públicos, de molde a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos e químicos . Em contestação, as rés aduziram a utilização , pela obreira, de equipamentos de proteção suficientes para elidir a nocividade, bem como não se enquadrarem os sanitários do condomínio residencial privado como de uso público ou de grande circulação. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. In casu, o expert de confiança do juízo concluiu não ter a autora se ativado em condições insalubres, nos seguintes termos (fls.612/628): 5- ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE : PRISCILA DA SILVA MACHADO foi admitida pela Reclamada em 17-09-25 para exercer a função de AUXILIAR DE LIMPEZA, cargo que ocupou até a data se seu desligamento em 23-11-25 Obs. -na Equipe de limpeza do HAUS MITRE VILA CLEMENTINO trabalham de forma integrada 4 Auxiliares de Limpeza e 1 Auxiliar de Serviços Gerais. ATIVIDADES dos AUXILIARES DE LIMPEZA: * Realizar a limpeza geral das áreas comuns do Condomínio Residencial; - Salão de Festas; - Academia; - Brinquedoteca; - Salão de Jogos; - Vestiários dos Funcionários; - Portaria do Condomínio Residencial; - Refeitório e Copa dos Funcionários. 6- CONSIDERAÇÕES SOBRE OS LOCAIS DE TRABALHO : LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE - caracteriza-se por um Condomínio Residencial HAQUS MITRE VILA CLEMENTINO composto por 1 Torre com 23 andares tipo e mais 2 subsolos destinados ao estacionamentos dos Moradores. 8- AGENTES QUÍMICOS : Verificando as funções desempenhadas pela Autora, foram observado o contato com agentes químicos. - Detergente neutro AGI PRO; - Hipoclorito AGI PRO; - Desinfetante AGI PRO; - Desengraxante AGI PRO - Sabão liquido AGI PRO; - Álcool; - Sapólio líquido; - Álcool. Relatou também que sempre recebeu luvas impermeáveis para a realização das atividades de limpeza. - LUVAS de LÁTEX CA - 41037 CONSIDERAÇÕES: * CONSIDERANDO a declaração da Autora que sempre recebeu e usou luvas de látex SILVER CA - 41037. Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à insalubridade para agentes químicos. 9- AGENTES BIOLÓGICOS : Com efeito, não há se falar, na espécie, em condições insalubres de trabalho. (...) Constatou-se durante a vistoria que a atividades de Limpeza e desinfecção dos Banheiros, eram realizadas pelos 4 Auxiliares de Limpeza. Realizavam diariamente a limpeza e desinfecção dos banheiros e vestiários utilizados pelos 15 Funcionários que prestam serviços do Condomínio, bem como dos Banheiros de uso coletivo usados pelos Moradores do Condomínio. Conforme informações recebidas na diligência, estima-se um total de 45 usuários / dia (em Média) no Banheiros relacionados. 1 Banheiro Portaria; 2 Banheiros de uso para: academia, piscina, brinquedoteca, salão de jogos; 1 Banheiro infantil Brinquedoteca; 2 Banheiros Salão de Festas; 2 Banheiros vestiários Funcionários. Também ficou evidenciado que a atividade de limpeza e desinfecção dos Banheiros eram realizadas pelos 4 Auxiliares de Limpeza, não existindo pessoa dedicada/ exclusiva para tal finalidade. Neste sentido, podemos afirmar que os Banheiros utilizados por 45 pessoas / dia (em Média) são limpos pelos de forma integrada pelos 4 Auxiliares de limpeza, o que revela o número de 12 usuários (em Média) dos Banheiros por Auxiliar de Limpeza. Número inferior ao estabelecido de 25 pessoas. Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos. 10- DEMAIS AGENTES AVALIADOS : Durante os levantamentos nos locais vistoriados, não foram constatados quaisquer outros agentes físicos, químicos ou biológicos que poderiam afetar a integridade física da Reclamante, em função de sua característica, concentração ou intensidade no ambiente de trabalho em tempo de exposição. (...) 7. Os equipamentos de proteção individual ou coletivo (caso existentes) estão aptos a eliminar ou neutralizar o agente insalubre ou os agentes insalubres constatados? Resposta: todos os Epi´s observados possuíam CA´s validos e adequados para a atividade realizada. 8. Há comprovante escrito de entrega de equipamento de proteção individual? Em caso positivo, a frequência da entrega é compatível com o trabalho realizado? Resposta: Conforme declaração da Autora na Diligência, foram fornecidos e utilizados o seguinte EPI´s: Luvas da Látex CA 41037; Calçado de segurança. 16- COMENTÁRIOS FINAIS E CONCLUSÃO : Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos. O juízo de 1º grau rejeitou a pretensão com base nas conclusões da prova pericial, adotando a seguinte fundamentação (fls.678/679): DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a Autora o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que, em razão do labor desempenhado na Ré, ativava-se em limpeza pesada e higienização de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, bem como na coleta de lixo. As Rés negam a exposição a agentes insalubres e sustentam o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes para elidir eventuais riscos. No caso dos autos, a prova pericial técnica realizada concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades da Reclamante (fls. 612/628). O perito judicial constatou que a higienização de banheiros era realizada por rodízio entre os quatro auxiliares de limpeza da equipe, estimando-se um fluxo médio de 45 usuários por dia nos banheiros do condomínio residencial. Diante do rodízio, a média individual resultou em 12 usuários por auxiliar, patamar inferior ao critério de 25 usuários diários adotado para caracterizar a grande circulação de pessoas nos termos da Súmula 448, II, do TST. Ademais, restou comprovado o fornecimento e o uso efetivo de luvas de látex (CA 41037), as quais neutralizaram eventuais agentes químicos e biológicos. Concluindo que (fls.624): "Face ao exposto, fica, portanto, descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos." Em esclarecimentos (fls.648/652), o perito ratificou a conclusão adotada. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de afastar a conclusão pericial, a qual acolho integralmente. Desta forma, improcede o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos formulados pela Autora. A recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma por ter acolhido integralmente laudo pericial desprovido dos requisitos mínimos de fundamentação técnica, haja vista ter edificado sua conclusão sobre premissa absolutamente frágil, consistente na estimativa de 45 usuários diários dos sanitários. Sustenta que referido número destoaria da realidade fática do condomínio diante da existência de funcionários, moradores, visitantes, prestadores de serviço e frequentadores das áreas comuns (academia, piscina, brinquedoteca, salão de jogos), o que tornaria "absolutamente inverossímil" a conclusão de que apenas 45 pessoas utilizariam diariamente os sanitários do condomínio. Saliente-se, de plano, limitar-se a impugnação recursal à ausência de insalubridade em virtude de agentes biológicos, sem abordar a questão relativa aos produtos químicos. Pois bem. O laudo pericial produzido nos autos, subscrito por profissional habilitado (Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, CREA 601685377), resultou de diligência realizada com o acompanhamento de representantes de ambas as reclamadas e da própria reclamante, tendo o expert examinado individualizadamente os agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente incidentes sobre as atividades desenvolvidas pela autora, com registro fotográfico das instalações e dos produtos utilizados. É de se dizer que a estimativa de 45 usuários/dia decorreu de informações colhidas na própria diligência (junto aos representantes das reclamadas e da autora) e, como já mencionado, não foi impugnada por prova técnica ou documental em sentido contrário produzida pela recorrente ao longo da instrução, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse passo, conforme constado no laudo de fls.612/628 verifica-se que a autora atuava nas dependências de um condomínio de apartamentos residenciais, realizando a limpeza de banheiros utilizados por um total de 45 usuários / dia (em média), em sistema de rodízio com outros três colegas. No tocante aos agentes biológicos, duas circunstâncias encerram óbice à preensão deduzida na peça de ingresso: (i) as atividades de limpeza realizadas pela obreira não se encontraram dentre aquelas classificadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho como lixo urbano e industrializado e (ii) ausência de demonstração de que os serviços eram prestados em local de grande circulação de pessoas. Com efeito, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de supermercados, lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não podem ser consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Segundo o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa" o vocábulo "urbano" significa "relativo ou pertencente à cidade". Destarte, lixo urbano deve ser interpretado como aquele que é recolhido nas ruas; praças e demais vias públicas, além de bueiros; galerias e bocas de lobo etc. Nesta senda, não há como se enquadrar os serviços efetuados pela autora nas atividades insalubres relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Não bastasse a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É de se dizer que caso em análise não se enquadra sequer na hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a reclamante se ativar nas dependências de um condomínio de apartamentos residenciais onde há um número limitado e determinado de pessoas (apenas os moradores; respectivos funcionários e eventuais visitantes), enquanto a Súmula acima transcrita foi editada com vistas a abarcar locais com trânsito massivo de inúmeros e indeterminados usuários. Note-se ter constado a diligência que a demandante limpava sanitários utilizados por cerca de 45 pessoas por dia em sistema de rodízio com outros três colegas, o por certo, não se amolda ao conceito de "grande circulação. Via de consequência, por não existir causa justificadora para o pleito, nada poderá ser reconhecido à reclamante a título de adicional de insalubridade, no tocante ao contato com agentes biológicos. Por fim, as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Nada a alterar, portanto, na decisão de origem que indeferiu o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade. Mantenho. 2. Modalidade de Ruptura Contratual. Verbas Rescisórias. Multas Previstas nos Artigos 467 e 477 da CLT. Insurge-se a recorrente contra a sentença que confirmou ter a ruptura contratual ocorrido pelo término de contrato de experiência a termo aos 04/12/2025 e rejeitado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral com a condenação das reclamadas ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Á análise. Na peça de ingresso, a demandante pleiteou a declaração de rescisão indireta com amparo no artigo 483, alínea d, da CLT, fundamentando o pedido na ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do vínculo empregatício. Em contestação, as reclamadas sustentaram que o liame se encerrou de forma regular pelo término natural do contrato de experiência no decurso do prazo determinado, resultando em saldo rescisório zerado em virtude das diversas faltas injustificadas registradas . A magistrada sentenciante acolheu a tese defensiva e declarou regular a extinção pelo decurso do prazo, nos seguintes termos (fls.677/678): DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Os documentos apresentados pela defesa, em especial o aviso de término de contrato de experiência às fls. 415 e o TRCT às fls. 417, demonstram que a extinção contratual ocorreu de forma regular aos 04/12/2025, em decorrência do término do contrato de experiência por prazo determinado, firmado entre as partes (fls. 153/154). Portanto, reconheço que a ruptura contratual se deu por término de contrato de experiência a termo aos 04/12/2025, ensejando a perda superveniente do objeto com relação à pretensão de rescisão indireta. Considerando que as verbas rescisórias devidas sob tal modalidade de extinção contratual foram regularmente discriminadas no TRCT de fls. 417, restando o saldo líquido zerado em razão dos descontos de faltas injustificadas registradas nos controles de ponto (fls. 424), não pleiteadas diferenças em réplica, ressalte-se. Por consequência, indevida a liberação de guias para saque dos valores do FGTS e levantamento do seguro-desemprego. Por fim, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas e a regular quitação do contrato de experiência no prazo legal. A recorrente aduz que o descumprimento habitual do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo consiste em falta grave o suficiente para inviabilizar o liame de emprego, ensejando a conversão do término contratual em rescisão indireta na data de 23.11.2025, com o deferimento de aviso prévio indenizado, verbas acessórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 691). Sem razão, contudo. Mantida a conclusão de não serem insalubres as atividades desenvolvidas pela empregada, nos termos do tópico precedente, não subsiste a premissa fática e jurídica sobre a qual se assentava o pedido de reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, porquanto inexistente o descumprimento contratual alegado (supressão de parcela salarial devida). Ademais, a extinção contratual por decurso do prazo do contrato de experiência restou comprovada documentalmente (aviso de término às fls. 415 e TRCT às fls. 417), com base em ajuste firmado entre as partes (fls. 153/154), sem impugnação recursal específica quanto à validade ou eficácia desses documentos, tampouco quanto ao quantum discriminado no TRCT ou aos descontos de faltas injustificadas lançados nos controles de ponto de fls. 424, matéria que, inclusive, a própria sentença registrou não ter sido objeto de impugnação em réplica. Por conseguinte, resta mantida a modalidade de extinção contratual pelo término de contrato de experiência por prazo determinado ocorrido aos 04.12/.025 (fls. 417). E, confirmada a ruptura contratual por término de contrato de experiência mostram-se indevidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e liberação de guias de seguro-desemprego. Outrossim, não reconhecida modalidade rescisória diversa daquela efetivamente ocorrida - término de contrato de experiência a termo), tampouco a existência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação - sendo certo que o próprio TRCT de fls. 417 discriminou saldo líquido zerado em razão de descontos de faltas injustificadas não impugnados em réplica - não há falar em incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, cujos pressupostos fáticos (mora no pagamento de verbas incontroversas e ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias) não se configuraram na espécie. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAUS MITRE VILA CLEMENTINO
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002099-25.2025.5.02.0015 RECORRENTE: MARIA VALDERLANIA SILVA MOURA RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#34ed4d2): PROCESSO nº 1002099-25.2025.5.02.0015 (RORSum) RECORRENTE: MARIA VALDERLANIA SILVA MOURA RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA , HAUS MITRE VILA CLEMENTINO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO A r. sentença de fls. 676/682 cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação e condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, condicionada à demonstração pelo credor, de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir nos termos do 791-A, § 4º da CLT e decisão proferida da ADI 5766 Recurso Ordinário da Reclamante às fls. 687/692. Suscita preliminar de nulidade do laudo pericial. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, modalidade de ruptura contratual e verbas rescisórias. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls.698/704. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II .RECURSO DA RECLAMANTE 1. Preliminar de Nulidade do Laudo Pericial. A recorrente argui a nulidade do laudo pericial por inconsistência metodológica. Sustenta que o perito judicial adotou premissas subjetivas e desprovidas de amparo científico ao estimar o fluxo de 45 (quarenta e cinco) usuários diários nos banheiros coletivos do condomínio residencial. Acrescenta que a divisão matemática do quantitativo de usuários pelo número de auxiliares de limpeza constitui artifício técnico ilegal criado pelo perito para mitigar de forma fictícia o risco de exposição biológica. À análise. O laudo pericial atendeu de forma estrita às exigências legais, contendo a análise minuciosa das atividades desempenhadas e a indicação dos métodos e equipamentos de proteção utilizados. O vistor do juízo realizou vistoria nas dependências da tomadora de serviços, ouviu os prepostos e a própria reclamante na diligência e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados (fls. 624), prestando ainda esclarecimentos adicionais consistentes de forma fundamentada (fls. 648). O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova pericial não caracteriza erro de metodologia nem conduz à declaração de nulidade do laudo técnico. Note-se que a estimativa de 45 usuários/dia, ainda que decorrente de informações colhidas na própria diligência (junto aos representantes das Reclamadas e da Autora), não foi impugnada por prova técnica ou documental em sentido contrário produzida pela recorrente ao longo da instrução, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Quanto à alegada "divisão matemática" do risco biológico entre os quatro auxiliares de limpeza, s despeito de tal circunstância, não primar pelo rigor metodológico, não macula de nulidade o laudo, haja vista tratar-se de mero reforço argumentativo utilizado pelo vistor - destinado à demonstrar que a atividade era exercida em rodízio - sem qualquer efeito vinculante ao julgador. E, no entendimento deste Relator o laudo acostado às fls.612/628 mostrou-se satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Mesmo porque, conforme mencionado alhures, encontra-se embasado em vistoria no local do trabalho e na oitiva dos prepostos e da própria reclamante na diligência. Saliente-se, por oportuno, assistir ao magistrado ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos se mostrem- suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139 e 371 do CPC). Com efeito, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo, além de responsável pela solução da lide e, portanto, o destinatário dos elementos probatórios. No magistério de Luiz Rodrigues Wambier, a prova constitui modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Ressalte-se, por fim, que a pertinência das conclusões periciais constitui matéria de mérito e será analisada quando do respectivo julgamento. Rejeito. 2.Adicional de insalubridade. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. À análise. Sustenta a autora fazer jus à percepção de adicional de insalubridade sob o argumento de, na função de auxiliar de limpeza, realizar a higienização e recolher o lixo de banheiros públicos, de molde a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos e químicos . Em contestação, as rés aduziram a utilização , pela obreira, de equipamentos de proteção suficientes para elidir a nocividade, bem como não se enquadrarem os sanitários do condomínio residencial privado como de uso público ou de grande circulação. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. In casu, o expert de confiança do juízo concluiu não ter a autora se ativado em condições insalubres, nos seguintes termos (fls.612/628): 5- ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE : PRISCILA DA SILVA MACHADO foi admitida pela Reclamada em 17-09-25 para exercer a função de AUXILIAR DE LIMPEZA, cargo que ocupou até a data se seu desligamento em 23-11-25 Obs. -na Equipe de limpeza do HAUS MITRE VILA CLEMENTINO trabalham de forma integrada 4 Auxiliares de Limpeza e 1 Auxiliar de Serviços Gerais. ATIVIDADES dos AUXILIARES DE LIMPEZA: * Realizar a limpeza geral das áreas comuns do Condomínio Residencial; - Salão de Festas; - Academia; - Brinquedoteca; - Salão de Jogos; - Vestiários dos Funcionários; - Portaria do Condomínio Residencial; - Refeitório e Copa dos Funcionários. 6- CONSIDERAÇÕES SOBRE OS LOCAIS DE TRABALHO : LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE - caracteriza-se por um Condomínio Residencial HAQUS MITRE VILA CLEMENTINO composto por 1 Torre com 23 andares tipo e mais 2 subsolos destinados ao estacionamentos dos Moradores. 8- AGENTES QUÍMICOS : Verificando as funções desempenhadas pela Autora, foram observado o contato com agentes químicos. - Detergente neutro AGI PRO; - Hipoclorito AGI PRO; - Desinfetante AGI PRO; - Desengraxante AGI PRO - Sabão liquido AGI PRO; - Álcool; - Sapólio líquido; - Álcool. Relatou também que sempre recebeu luvas impermeáveis para a realização das atividades de limpeza. - LUVAS de LÁTEX CA - 41037 CONSIDERAÇÕES: * CONSIDERANDO a declaração da Autora que sempre recebeu e usou luvas de látex SILVER CA - 41037. Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à insalubridade para agentes químicos. 9- AGENTES BIOLÓGICOS : Com efeito, não há se falar, na espécie, em condições insalubres de trabalho. (...) Constatou-se durante a vistoria que a atividades de Limpeza e desinfecção dos Banheiros, eram realizadas pelos 4 Auxiliares de Limpeza. Realizavam diariamente a limpeza e desinfecção dos banheiros e vestiários utilizados pelos 15 Funcionários que prestam serviços do Condomínio, bem como dos Banheiros de uso coletivo usados pelos Moradores do Condomínio. Conforme informações recebidas na diligência, estima-se um total de 45 usuários / dia (em Média) no Banheiros relacionados. 1 Banheiro Portaria; 2 Banheiros de uso para: academia, piscina, brinquedoteca, salão de jogos; 1 Banheiro infantil Brinquedoteca; 2 Banheiros Salão de Festas; 2 Banheiros vestiários Funcionários. Também ficou evidenciado que a atividade de limpeza e desinfecção dos Banheiros eram realizadas pelos 4 Auxiliares de Limpeza, não existindo pessoa dedicada/ exclusiva para tal finalidade. Neste sentido, podemos afirmar que os Banheiros utilizados por 45 pessoas / dia (em Média) são limpos pelos de forma integrada pelos 4 Auxiliares de limpeza, o que revela o número de 12 usuários (em Média) dos Banheiros por Auxiliar de Limpeza. Número inferior ao estabelecido de 25 pessoas. Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos. 10- DEMAIS AGENTES AVALIADOS : Durante os levantamentos nos locais vistoriados, não foram constatados quaisquer outros agentes físicos, químicos ou biológicos que poderiam afetar a integridade física da Reclamante, em função de sua característica, concentração ou intensidade no ambiente de trabalho em tempo de exposição. (...) 7. Os equipamentos de proteção individual ou coletivo (caso existentes) estão aptos a eliminar ou neutralizar o agente insalubre ou os agentes insalubres constatados? Resposta: todos os Epi´s observados possuíam CA´s validos e adequados para a atividade realizada. 8. Há comprovante escrito de entrega de equipamento de proteção individual? Em caso positivo, a frequência da entrega é compatível com o trabalho realizado? Resposta: Conforme declaração da Autora na Diligência, foram fornecidos e utilizados o seguinte EPI´s: Luvas da Látex CA 41037; Calçado de segurança. 16- COMENTÁRIOS FINAIS E CONCLUSÃO : Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos. O juízo de 1º grau rejeitou a pretensão com base nas conclusões da prova pericial, adotando a seguinte fundamentação (fls.678/679): DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a Autora o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que, em razão do labor desempenhado na Ré, ativava-se em limpeza pesada e higienização de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, bem como na coleta de lixo. As Rés negam a exposição a agentes insalubres e sustentam o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes para elidir eventuais riscos. No caso dos autos, a prova pericial técnica realizada concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades da Reclamante (fls. 612/628). O perito judicial constatou que a higienização de banheiros era realizada por rodízio entre os quatro auxiliares de limpeza da equipe, estimando-se um fluxo médio de 45 usuários por dia nos banheiros do condomínio residencial. Diante do rodízio, a média individual resultou em 12 usuários por auxiliar, patamar inferior ao critério de 25 usuários diários adotado para caracterizar a grande circulação de pessoas nos termos da Súmula 448, II, do TST. Ademais, restou comprovado o fornecimento e o uso efetivo de luvas de látex (CA 41037), as quais neutralizaram eventuais agentes químicos e biológicos. Concluindo que (fls.624): "Face ao exposto, fica, portanto, descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos." Em esclarecimentos (fls.648/652), o perito ratificou a conclusão adotada. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de afastar a conclusão pericial, a qual acolho integralmente. Desta forma, improcede o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos formulados pela Autora. A recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma por ter acolhido integralmente laudo pericial desprovido dos requisitos mínimos de fundamentação técnica, haja vista ter edificado sua conclusão sobre premissa absolutamente frágil, consistente na estimativa de 45 usuários diários dos sanitários. Sustenta que referido número destoaria da realidade fática do condomínio diante da existência de funcionários, moradores, visitantes, prestadores de serviço e frequentadores das áreas comuns (academia, piscina, brinquedoteca, salão de jogos), o que tornaria "absolutamente inverossímil" a conclusão de que apenas 45 pessoas utilizariam diariamente os sanitários do condomínio. Saliente-se, de plano, limitar-se a impugnação recursal à ausência de insalubridade em virtude de agentes biológicos, sem abordar a questão relativa aos produtos químicos. Pois bem. O laudo pericial produzido nos autos, subscrito por profissional habilitado (Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, CREA 601685377), resultou de diligência realizada com o acompanhamento de representantes de ambas as reclamadas e da própria reclamante, tendo o expert examinado individualizadamente os agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente incidentes sobre as atividades desenvolvidas pela autora, com registro fotográfico das instalações e dos produtos utilizados. É de se dizer que a estimativa de 45 usuários/dia decorreu de informações colhidas na própria diligência (junto aos representantes das reclamadas e da autora) e, como já mencionado, não foi impugnada por prova técnica ou documental em sentido contrário produzida pela recorrente ao longo da instrução, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse passo, conforme constado no laudo de fls.612/628 verifica-se que a autora atuava nas dependências de um condomínio de apartamentos residenciais, realizando a limpeza de banheiros utilizados por um total de 45 usuários / dia (em média), em sistema de rodízio com outros três colegas. No tocante aos agentes biológicos, duas circunstâncias encerram óbice à preensão deduzida na peça de ingresso: (i) as atividades de limpeza realizadas pela obreira não se encontraram dentre aquelas classificadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho como lixo urbano e industrializado e (ii) ausência de demonstração de que os serviços eram prestados em local de grande circulação de pessoas. Com efeito, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de supermercados, lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não podem ser consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Segundo o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa" o vocábulo "urbano" significa "relativo ou pertencente à cidade". Destarte, lixo urbano deve ser interpretado como aquele que é recolhido nas ruas; praças e demais vias públicas, além de bueiros; galerias e bocas de lobo etc. Nesta senda, não há como se enquadrar os serviços efetuados pela autora nas atividades insalubres relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Não bastasse a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É de se dizer que caso em análise não se enquadra sequer na hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a reclamante se ativar nas dependências de um condomínio de apartamentos residenciais onde há um número limitado e determinado de pessoas (apenas os moradores; respectivos funcionários e eventuais visitantes), enquanto a Súmula acima transcrita foi editada com vistas a abarcar locais com trânsito massivo de inúmeros e indeterminados usuários. Note-se ter constado a diligência que a demandante limpava sanitários utilizados por cerca de 45 pessoas por dia em sistema de rodízio com outros três colegas, o por certo, não se amolda ao conceito de "grande circulação. Via de consequência, por não existir causa justificadora para o pleito, nada poderá ser reconhecido à reclamante a título de adicional de insalubridade, no tocante ao contato com agentes biológicos. Por fim, as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Nada a alterar, portanto, na decisão de origem que indeferiu o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade. Mantenho. 2. Modalidade de Ruptura Contratual. Verbas Rescisórias. Multas Previstas nos Artigos 467 e 477 da CLT. Insurge-se a recorrente contra a sentença que confirmou ter a ruptura contratual ocorrido pelo término de contrato de experiência a termo aos 04/12/2025 e rejeitado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral com a condenação das reclamadas ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Á análise. Na peça de ingresso, a demandante pleiteou a declaração de rescisão indireta com amparo no artigo 483, alínea d, da CLT, fundamentando o pedido na ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do vínculo empregatício. Em contestação, as reclamadas sustentaram que o liame se encerrou de forma regular pelo término natural do contrato de experiência no decurso do prazo determinado, resultando em saldo rescisório zerado em virtude das diversas faltas injustificadas registradas . A magistrada sentenciante acolheu a tese defensiva e declarou regular a extinção pelo decurso do prazo, nos seguintes termos (fls.677/678): DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Os documentos apresentados pela defesa, em especial o aviso de término de contrato de experiência às fls. 415 e o TRCT às fls. 417, demonstram que a extinção contratual ocorreu de forma regular aos 04/12/2025, em decorrência do término do contrato de experiência por prazo determinado, firmado entre as partes (fls. 153/154). Portanto, reconheço que a ruptura contratual se deu por término de contrato de experiência a termo aos 04/12/2025, ensejando a perda superveniente do objeto com relação à pretensão de rescisão indireta. Considerando que as verbas rescisórias devidas sob tal modalidade de extinção contratual foram regularmente discriminadas no TRCT de fls. 417, restando o saldo líquido zerado em razão dos descontos de faltas injustificadas registradas nos controles de ponto (fls. 424), não pleiteadas diferenças em réplica, ressalte-se. Por consequência, indevida a liberação de guias para saque dos valores do FGTS e levantamento do seguro-desemprego. Por fim, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas e a regular quitação do contrato de experiência no prazo legal. A recorrente aduz que o descumprimento habitual do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo consiste em falta grave o suficiente para inviabilizar o liame de emprego, ensejando a conversão do término contratual em rescisão indireta na data de 23.11.2025, com o deferimento de aviso prévio indenizado, verbas acessórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 691). Sem razão, contudo. Mantida a conclusão de não serem insalubres as atividades desenvolvidas pela empregada, nos termos do tópico precedente, não subsiste a premissa fática e jurídica sobre a qual se assentava o pedido de reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, porquanto inexistente o descumprimento contratual alegado (supressão de parcela salarial devida). Ademais, a extinção contratual por decurso do prazo do contrato de experiência restou comprovada documentalmente (aviso de término às fls. 415 e TRCT às fls. 417), com base em ajuste firmado entre as partes (fls. 153/154), sem impugnação recursal específica quanto à validade ou eficácia desses documentos, tampouco quanto ao quantum discriminado no TRCT ou aos descontos de faltas injustificadas lançados nos controles de ponto de fls. 424, matéria que, inclusive, a própria sentença registrou não ter sido objeto de impugnação em réplica. Por conseguinte, resta mantida a modalidade de extinção contratual pelo término de contrato de experiência por prazo determinado ocorrido aos 04.12/.025 (fls. 417). E, confirmada a ruptura contratual por término de contrato de experiência mostram-se indevidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e liberação de guias de seguro-desemprego. Outrossim, não reconhecida modalidade rescisória diversa daquela efetivamente ocorrida - término de contrato de experiência a termo), tampouco a existência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação - sendo certo que o próprio TRCT de fls. 417 discriminou saldo líquido zerado em razão de descontos de faltas injustificadas não impugnados em réplica - não há falar em incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, cujos pressupostos fáticos (mora no pagamento de verbas incontroversas e ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias) não se configuraram na espécie. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002099-25.2025.5.02.0015 RECORRENTE: MARIA VALDERLANIA SILVA MOURA RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#34ed4d2): PROCESSO nº 1002099-25.2025.5.02.0015 (RORSum) RECORRENTE: MARIA VALDERLANIA SILVA MOURA RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA , HAUS MITRE VILA CLEMENTINO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO A r. sentença de fls. 676/682 cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação e condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, condicionada à demonstração pelo credor, de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir nos termos do 791-A, § 4º da CLT e decisão proferida da ADI 5766 Recurso Ordinário da Reclamante às fls. 687/692. Suscita preliminar de nulidade do laudo pericial. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, modalidade de ruptura contratual e verbas rescisórias. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls.698/704. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II .RECURSO DA RECLAMANTE 1. Preliminar de Nulidade do Laudo Pericial. A recorrente argui a nulidade do laudo pericial por inconsistência metodológica. Sustenta que o perito judicial adotou premissas subjetivas e desprovidas de amparo científico ao estimar o fluxo de 45 (quarenta e cinco) usuários diários nos banheiros coletivos do condomínio residencial. Acrescenta que a divisão matemática do quantitativo de usuários pelo número de auxiliares de limpeza constitui artifício técnico ilegal criado pelo perito para mitigar de forma fictícia o risco de exposição biológica. À análise. O laudo pericial atendeu de forma estrita às exigências legais, contendo a análise minuciosa das atividades desempenhadas e a indicação dos métodos e equipamentos de proteção utilizados. O vistor do juízo realizou vistoria nas dependências da tomadora de serviços, ouviu os prepostos e a própria reclamante na diligência e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados (fls. 624), prestando ainda esclarecimentos adicionais consistentes de forma fundamentada (fls. 648). O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova pericial não caracteriza erro de metodologia nem conduz à declaração de nulidade do laudo técnico. Note-se que a estimativa de 45 usuários/dia, ainda que decorrente de informações colhidas na própria diligência (junto aos representantes das Reclamadas e da Autora), não foi impugnada por prova técnica ou documental em sentido contrário produzida pela recorrente ao longo da instrução, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Quanto à alegada "divisão matemática" do risco biológico entre os quatro auxiliares de limpeza, s despeito de tal circunstância, não primar pelo rigor metodológico, não macula de nulidade o laudo, haja vista tratar-se de mero reforço argumentativo utilizado pelo vistor - destinado à demonstrar que a atividade era exercida em rodízio - sem qualquer efeito vinculante ao julgador. E, no entendimento deste Relator o laudo acostado às fls.612/628 mostrou-se satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Mesmo porque, conforme mencionado alhures, encontra-se embasado em vistoria no local do trabalho e na oitiva dos prepostos e da própria reclamante na diligência. Saliente-se, por oportuno, assistir ao magistrado ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos se mostrem- suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139 e 371 do CPC). Com efeito, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo, além de responsável pela solução da lide e, portanto, o destinatário dos elementos probatórios. No magistério de Luiz Rodrigues Wambier, a prova constitui modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Ressalte-se, por fim, que a pertinência das conclusões periciais constitui matéria de mérito e será analisada quando do respectivo julgamento. Rejeito. 2.Adicional de insalubridade. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. À análise. Sustenta a autora fazer jus à percepção de adicional de insalubridade sob o argumento de, na função de auxiliar de limpeza, realizar a higienização e recolher o lixo de banheiros públicos, de molde a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos e químicos . Em contestação, as rés aduziram a utilização , pela obreira, de equipamentos de proteção suficientes para elidir a nocividade, bem como não se enquadrarem os sanitários do condomínio residencial privado como de uso público ou de grande circulação. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. In casu, o expert de confiança do juízo concluiu não ter a autora se ativado em condições insalubres, nos seguintes termos (fls.612/628): 5- ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE : PRISCILA DA SILVA MACHADO foi admitida pela Reclamada em 17-09-25 para exercer a função de AUXILIAR DE LIMPEZA, cargo que ocupou até a data se seu desligamento em 23-11-25 Obs. -na Equipe de limpeza do HAUS MITRE VILA CLEMENTINO trabalham de forma integrada 4 Auxiliares de Limpeza e 1 Auxiliar de Serviços Gerais. ATIVIDADES dos AUXILIARES DE LIMPEZA: * Realizar a limpeza geral das áreas comuns do Condomínio Residencial; - Salão de Festas; - Academia; - Brinquedoteca; - Salão de Jogos; - Vestiários dos Funcionários; - Portaria do Condomínio Residencial; - Refeitório e Copa dos Funcionários. 6- CONSIDERAÇÕES SOBRE OS LOCAIS DE TRABALHO : LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE - caracteriza-se por um Condomínio Residencial HAQUS MITRE VILA CLEMENTINO composto por 1 Torre com 23 andares tipo e mais 2 subsolos destinados ao estacionamentos dos Moradores. 8- AGENTES QUÍMICOS : Verificando as funções desempenhadas pela Autora, foram observado o contato com agentes químicos. - Detergente neutro AGI PRO; - Hipoclorito AGI PRO; - Desinfetante AGI PRO; - Desengraxante AGI PRO - Sabão liquido AGI PRO; - Álcool; - Sapólio líquido; - Álcool. Relatou também que sempre recebeu luvas impermeáveis para a realização das atividades de limpeza. - LUVAS de LÁTEX CA - 41037 CONSIDERAÇÕES: * CONSIDERANDO a declaração da Autora que sempre recebeu e usou luvas de látex SILVER CA - 41037. Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à insalubridade para agentes químicos. 9- AGENTES BIOLÓGICOS : Com efeito, não há se falar, na espécie, em condições insalubres de trabalho. (...) Constatou-se durante a vistoria que a atividades de Limpeza e desinfecção dos Banheiros, eram realizadas pelos 4 Auxiliares de Limpeza. Realizavam diariamente a limpeza e desinfecção dos banheiros e vestiários utilizados pelos 15 Funcionários que prestam serviços do Condomínio, bem como dos Banheiros de uso coletivo usados pelos Moradores do Condomínio. Conforme informações recebidas na diligência, estima-se um total de 45 usuários / dia (em Média) no Banheiros relacionados. 1 Banheiro Portaria; 2 Banheiros de uso para: academia, piscina, brinquedoteca, salão de jogos; 1 Banheiro infantil Brinquedoteca; 2 Banheiros Salão de Festas; 2 Banheiros vestiários Funcionários. Também ficou evidenciado que a atividade de limpeza e desinfecção dos Banheiros eram realizadas pelos 4 Auxiliares de Limpeza, não existindo pessoa dedicada/ exclusiva para tal finalidade. Neste sentido, podemos afirmar que os Banheiros utilizados por 45 pessoas / dia (em Média) são limpos pelos de forma integrada pelos 4 Auxiliares de limpeza, o que revela o número de 12 usuários (em Média) dos Banheiros por Auxiliar de Limpeza. Número inferior ao estabelecido de 25 pessoas. Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos. 10- DEMAIS AGENTES AVALIADOS : Durante os levantamentos nos locais vistoriados, não foram constatados quaisquer outros agentes físicos, químicos ou biológicos que poderiam afetar a integridade física da Reclamante, em função de sua característica, concentração ou intensidade no ambiente de trabalho em tempo de exposição. (...) 7. Os equipamentos de proteção individual ou coletivo (caso existentes) estão aptos a eliminar ou neutralizar o agente insalubre ou os agentes insalubres constatados? Resposta: todos os Epi´s observados possuíam CA´s validos e adequados para a atividade realizada. 8. Há comprovante escrito de entrega de equipamento de proteção individual? Em caso positivo, a frequência da entrega é compatível com o trabalho realizado? Resposta: Conforme declaração da Autora na Diligência, foram fornecidos e utilizados o seguinte EPI´s: Luvas da Látex CA 41037; Calçado de segurança. 16- COMENTÁRIOS FINAIS E CONCLUSÃO : Face ao exposto, fica portanto descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos. O juízo de 1º grau rejeitou a pretensão com base nas conclusões da prova pericial, adotando a seguinte fundamentação (fls.678/679): DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a Autora o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que, em razão do labor desempenhado na Ré, ativava-se em limpeza pesada e higienização de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, bem como na coleta de lixo. As Rés negam a exposição a agentes insalubres e sustentam o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes para elidir eventuais riscos. No caso dos autos, a prova pericial técnica realizada concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades da Reclamante (fls. 612/628). O perito judicial constatou que a higienização de banheiros era realizada por rodízio entre os quatro auxiliares de limpeza da equipe, estimando-se um fluxo médio de 45 usuários por dia nos banheiros do condomínio residencial. Diante do rodízio, a média individual resultou em 12 usuários por auxiliar, patamar inferior ao critério de 25 usuários diários adotado para caracterizar a grande circulação de pessoas nos termos da Súmula 448, II, do TST. Ademais, restou comprovado o fornecimento e o uso efetivo de luvas de látex (CA 41037), as quais neutralizaram eventuais agentes químicos e biológicos. Concluindo que (fls.624): "Face ao exposto, fica, portanto, descaracterizada a pretensão à Insalubridade conforme NR 15 em seus 14 anexos." Em esclarecimentos (fls.648/652), o perito ratificou a conclusão adotada. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de afastar a conclusão pericial, a qual acolho integralmente. Desta forma, improcede o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos formulados pela Autora. A recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma por ter acolhido integralmente laudo pericial desprovido dos requisitos mínimos de fundamentação técnica, haja vista ter edificado sua conclusão sobre premissa absolutamente frágil, consistente na estimativa de 45 usuários diários dos sanitários. Sustenta que referido número destoaria da realidade fática do condomínio diante da existência de funcionários, moradores, visitantes, prestadores de serviço e frequentadores das áreas comuns (academia, piscina, brinquedoteca, salão de jogos), o que tornaria "absolutamente inverossímil" a conclusão de que apenas 45 pessoas utilizariam diariamente os sanitários do condomínio. Saliente-se, de plano, limitar-se a impugnação recursal à ausência de insalubridade em virtude de agentes biológicos, sem abordar a questão relativa aos produtos químicos. Pois bem. O laudo pericial produzido nos autos, subscrito por profissional habilitado (Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, CREA 601685377), resultou de diligência realizada com o acompanhamento de representantes de ambas as reclamadas e da própria reclamante, tendo o expert examinado individualizadamente os agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente incidentes sobre as atividades desenvolvidas pela autora, com registro fotográfico das instalações e dos produtos utilizados. É de se dizer que a estimativa de 45 usuários/dia decorreu de informações colhidas na própria diligência (junto aos representantes das reclamadas e da autora) e, como já mencionado, não foi impugnada por prova técnica ou documental em sentido contrário produzida pela recorrente ao longo da instrução, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse passo, conforme constado no laudo de fls.612/628 verifica-se que a autora atuava nas dependências de um condomínio de apartamentos residenciais, realizando a limpeza de banheiros utilizados por um total de 45 usuários / dia (em média), em sistema de rodízio com outros três colegas. No tocante aos agentes biológicos, duas circunstâncias encerram óbice à preensão deduzida na peça de ingresso: (i) as atividades de limpeza realizadas pela obreira não se encontraram dentre aquelas classificadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho como lixo urbano e industrializado e (ii) ausência de demonstração de que os serviços eram prestados em local de grande circulação de pessoas. Com efeito, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de supermercados, lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não podem ser consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Segundo o "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa" o vocábulo "urbano" significa "relativo ou pertencente à cidade". Destarte, lixo urbano deve ser interpretado como aquele que é recolhido nas ruas; praças e demais vias públicas, além de bueiros; galerias e bocas de lobo etc. Nesta senda, não há como se enquadrar os serviços efetuados pela autora nas atividades insalubres relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Não bastasse a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É de se dizer que caso em análise não se enquadra sequer na hipótese aventada no entendimento sumulado supra, haja vista a reclamante se ativar nas dependências de um condomínio de apartamentos residenciais onde há um número limitado e determinado de pessoas (apenas os moradores; respectivos funcionários e eventuais visitantes), enquanto a Súmula acima transcrita foi editada com vistas a abarcar locais com trânsito massivo de inúmeros e indeterminados usuários. Note-se ter constado a diligência que a demandante limpava sanitários utilizados por cerca de 45 pessoas por dia em sistema de rodízio com outros três colegas, o por certo, não se amolda ao conceito de "grande circulação. Via de consequência, por não existir causa justificadora para o pleito, nada poderá ser reconhecido à reclamante a título de adicional de insalubridade, no tocante ao contato com agentes biológicos. Por fim, as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Nada a alterar, portanto, na decisão de origem que indeferiu o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade. Mantenho. 2. Modalidade de Ruptura Contratual. Verbas Rescisórias. Multas Previstas nos Artigos 467 e 477 da CLT. Insurge-se a recorrente contra a sentença que confirmou ter a ruptura contratual ocorrido pelo término de contrato de experiência a termo aos 04/12/2025 e rejeitado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral com a condenação das reclamadas ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Á análise. Na peça de ingresso, a demandante pleiteou a declaração de rescisão indireta com amparo no artigo 483, alínea d, da CLT, fundamentando o pedido na ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do vínculo empregatício. Em contestação, as reclamadas sustentaram que o liame se encerrou de forma regular pelo término natural do contrato de experiência no decurso do prazo determinado, resultando em saldo rescisório zerado em virtude das diversas faltas injustificadas registradas . A magistrada sentenciante acolheu a tese defensiva e declarou regular a extinção pelo decurso do prazo, nos seguintes termos (fls.677/678): DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Os documentos apresentados pela defesa, em especial o aviso de término de contrato de experiência às fls. 415 e o TRCT às fls. 417, demonstram que a extinção contratual ocorreu de forma regular aos 04/12/2025, em decorrência do término do contrato de experiência por prazo determinado, firmado entre as partes (fls. 153/154). Portanto, reconheço que a ruptura contratual se deu por término de contrato de experiência a termo aos 04/12/2025, ensejando a perda superveniente do objeto com relação à pretensão de rescisão indireta. Considerando que as verbas rescisórias devidas sob tal modalidade de extinção contratual foram regularmente discriminadas no TRCT de fls. 417, restando o saldo líquido zerado em razão dos descontos de faltas injustificadas registradas nos controles de ponto (fls. 424), não pleiteadas diferenças em réplica, ressalte-se. Por consequência, indevida a liberação de guias para saque dos valores do FGTS e levantamento do seguro-desemprego. Por fim, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas e a regular quitação do contrato de experiência no prazo legal. A recorrente aduz que o descumprimento habitual do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo consiste em falta grave o suficiente para inviabilizar o liame de emprego, ensejando a conversão do término contratual em rescisão indireta na data de 23.11.2025, com o deferimento de aviso prévio indenizado, verbas acessórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 691). Sem razão, contudo. Mantida a conclusão de não serem insalubres as atividades desenvolvidas pela empregada, nos termos do tópico precedente, não subsiste a premissa fática e jurídica sobre a qual se assentava o pedido de reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, porquanto inexistente o descumprimento contratual alegado (supressão de parcela salarial devida). Ademais, a extinção contratual por decurso do prazo do contrato de experiência restou comprovada documentalmente (aviso de término às fls. 415 e TRCT às fls. 417), com base em ajuste firmado entre as partes (fls. 153/154), sem impugnação recursal específica quanto à validade ou eficácia desses documentos, tampouco quanto ao quantum discriminado no TRCT ou aos descontos de faltas injustificadas lançados nos controles de ponto de fls. 424, matéria que, inclusive, a própria sentença registrou não ter sido objeto de impugnação em réplica. Por conseguinte, resta mantida a modalidade de extinção contratual pelo término de contrato de experiência por prazo determinado ocorrido aos 04.12/.025 (fls. 417). E, confirmada a ruptura contratual por término de contrato de experiência mostram-se indevidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e liberação de guias de seguro-desemprego. Outrossim, não reconhecida modalidade rescisória diversa daquela efetivamente ocorrida - término de contrato de experiência a termo), tampouco a existência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação - sendo certo que o próprio TRCT de fls. 417 discriminou saldo líquido zerado em razão de descontos de faltas injustificadas não impugnados em réplica - não há falar em incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, cujos pressupostos fáticos (mora no pagamento de verbas incontroversas e ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias) não se configuraram na espécie. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDERLANIA SILVA MOURA