Detalhe do processo

1002099-08.2024.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Classe
Locação de Móvel
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002099-08.2024.8.26.0220 - Monitória - Locação de Móvel - Movida Locação de Veículos Ltda. - Supermercado Modesta Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Supermercado Modesta Ltda. (fls. 389-396) em face da sentença de fls. 383-385, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos formulados por Movida Locação de Veículos Ltda., constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 44.539,49. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos embargos monitórios. Alega que não há relação jurídica nem documento assinado por seu representante legal outorgando poderes a terceiros, figurando como cliente a pessoa física de Marcelo da Silva Santos. Além disso, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e desrespeito aos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo a falsidade das assinaturas constantes nos documentos de fls. 359-372, trazidos de forma extemporânea, o que exigiria a realização de perícia grafotécnica (fls. 389-396). Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 399), a embargada apresentou resposta (fls. 402-407). Em sua manifestação, defendeu a ausência de qualquer vício no julgado, sustentando a higidez da contratação realizada mediante aceite aos termos do portal e a inequívoca preclusão quanto à produção da prova pericial, porquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide na fase de especificação probatória. Este é o relatório do essencial. Fundamento e decido. Fundamento. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e merecem conhecimento formal. No entanto, quanto ao mérito recursal, a pretensão integrativa não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter analisado formalmente a tese de ilegitimidade passiva. Todavia, a fundamentação do julgado apreciou a matéria de forma exauriente ao reconhecer que a relação contratual entre as partes restou plenamente comprovada pelo instrumento de locação devidamente assinado, acompanhado dos comprovantes de entrega e efetiva fruição do veículo pela empresa ré (fl. 384). A decisão embargada deixou assentado de modo claro que a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos aluguéis e das infrações de trânsito cometidas durante o uso do bem decorre de obrigação contratual expressa. Ficou consignado, ainda, que a resistência oferecida pela ré foi genérica, sem a apresentação de prova de pagamento ou de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela autora (fl. 384). Dessa forma, ao concluir pela legitimidade e pela validade das faturas cobradas perante a pessoa jurídica, o Juízo afastou por completo a tese de ilegitimidade passiva. A circunstância de a fundamentação ter sido contrária aos interesses da parte ré não caracteriza omissão, tratando-se de mero inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento. Por tais razões, verifica-se que a decisão embargada examinou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de modo que a alegação de omissão reflete apenas a irresignação da parte contra a procedência da pretensão monitória. Igualmente não prospera a tese de nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e aos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco a alegação extemporânea de falsidade documental. A autora juntou os documentos de fls. 359-372 com a réplica (fls. 355-358). Ato contínuo, ambas as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 373). Ao responder ao comando judicial, a própria ré embargante requereu o julgamento antecipado da lide por meio da petição de fls. 376-379, afirmando expressamente que o feito estava instruído com elementos suficientes (fl. 384). Dessa forma, a embargante teve oportunidade formal e plena para impugnar a autenticidade dos documentos de fls. 359-372 e arguir a falsidade das assinaturas no momento da especificação probatória. Ao requerer o julgamento antecipado do mérito sem levantar qualquer dúvida sobre a higidez dos documentos ou pleitear a produção de perícia grafotécnica, a parte operou a preclusão consumativa e temporal do seu direito probatório. A suscitação de falsidade documental exige procedimento e oportunidade próprios, não podendo ser arguida pela primeira vez em sede de embargos de declaração após a prolação da sentença, dada a ocorrência da preclusão. Não há que se falar em decisão-surpresa ou cerceamento de defesa quando a ausência de instrução pericial decorreu do pedido de julgamento antecipado formulado pela própria ré. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a preclusão impede a renovação de discussão sobre necessidade de perícia após o encerramento da fase probatória: A respeito do tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo suficiência da prova, ausência de vícios na perícia e desnecessidade de nova prova técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por falta de intimação do assistente técnico, com violação do art. 466, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à nulidade da terceira perícia por falta de resposta a quesitos e contradição com laudo oficial anterior; (iii) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa diante da recusa de nova perícia em cenário de laudos oficiais colidentes; (iv) saber se há contradição ao afirmar suficiência da prova em contexto de incerteza técnica e remessa à Polícia Civil; (v) saber se há contradição ao afirmar decisão com base nas provas apesar de suspensão do feito; (vi) saber se há erro material por premissa fática equivocada ao enquadrar a controvérsia como reexame de provas, e não controle de legalidade, inclusive à luz do art. 480 do CPC; (vii) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; e (viii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial sobre o dever de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a tese de nulidade do laudo e a desnecessidade de nova perícia, afastando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.5. Não há contradição: a revisão do juízo sobre suficiência da prova e inexistência de vícios periciais demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada na via especial.6. Não há erro material: a qualificação da controvérsia como dependente de revolvimento fático-probatório, inclusive quanto a supostos vícios formais e à conveniência de nova prova, foi correta.7. Não há omissão quanto à divergência e à aplicação da orientação desta Corte: registrou-se a consonância jurisprudencial e a prejudicialidade do conhecimento pela alínea c diante do óbice aplicado.8. O apontado cerceamento de defesa não se verifica: a determinação de nova perícia implicaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a nulidade do laudo e a desnecessidade de nova perícia, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há contradição ao manter o juízo sobre suficiência da prova e inexistência de vícios periciais, cuja revisão exigiria reexame probatório. 3.Inexiste erro material na qualificação da controvérsia como dependente de revolvimento fático-probatório, inclusive quanto a alegados vícios formais e à conveniência de nova prova. 4. Não há omissão sobre a divergência e a orientação desta Corte quando registrado o alinhamento jurisprudencial e a prejudicialidade da análise pela alínea c. 5. Não cabem embargos de declaração para determinar nova perícia quando ausente vício do acórdão e a pretensão implica reexame de fatos e provas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466, § 2º, 473, I, II, III, IV, 478, § 3º, 480, 489, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.968.152/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Assim, descabe acolher a alegação de nulidade, porquanto o contraditório foi devidamente assegurado e a fase probatória foi encerrada em estrita conformidade com a conduta das próprias partes no processo. DECIDO. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Supermercado Modesta Ltda., com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de fls. 383-385 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MOVIDA LOCAçãO DE VEíCULOS LTDA.

Réu SUPERMERCADO MODESTA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PUBLIUS RANIERI

OAB: 182955/SP

SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA

OAB: 157721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002099-08.2024.8.26.0220 - Monitória - Locação de Móvel - Movida Locação de Veículos Ltda. - Supermercado Modesta Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Supermercado Modesta Ltda. (fls. 389-396) em face da sentença de fls. 383-385, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos formulados por Movida Locação de Veículos Ltda., constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 44.539,49. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos embargos monitórios. Alega que não há relação jurídica nem documento assinado por seu representante legal outorgando poderes a terceiros, figurando como cliente a pessoa física de Marcelo da Silva Santos. Além disso, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e desrespeito aos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo a falsidade das assinaturas constantes nos documentos de fls. 359-372, trazidos de forma extemporânea, o que exigiria a realização de perícia grafotécnica (fls. 389-396). Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 399), a embargada apresentou resposta (fls. 402-407). Em sua manifestação, defendeu a ausência de qualquer vício no julgado, sustentando a higidez da contratação realizada mediante aceite aos termos do portal e a inequívoca preclusão quanto à produção da prova pericial, porquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide na fase de especificação probatória. Este é o relatório do essencial. Fundamento e decido. Fundamento. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e merecem conhecimento formal. No entanto, quanto ao mérito recursal, a pretensão integrativa não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter analisado formalmente a tese de ilegitimidade passiva. Todavia, a fundamentação do julgado apreciou a matéria de forma exauriente ao reconhecer que a relação contratual entre as partes restou plenamente comprovada pelo instrumento de locação devidamente assinado, acompanhado dos comprovantes de entrega e efetiva fruição do veículo pela empresa ré (fl. 384). A decisão embargada deixou assentado de modo claro que a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos aluguéis e das infrações de trânsito cometidas durante o uso do bem decorre de obrigação contratual expressa. Ficou consignado, ainda, que a resistência oferecida pela ré foi genérica, sem a apresentação de prova de pagamento ou de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela autora (fl. 384). Dessa forma, ao concluir pela legitimidade e pela validade das faturas cobradas perante a pessoa jurídica, o Juízo afastou por completo a tese de ilegitimidade passiva. A circunstância de a fundamentação ter sido contrária aos interesses da parte ré não caracteriza omissão, tratando-se de mero inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento. Por tais razões, verifica-se que a decisão embargada examinou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de modo que a alegação de omissão reflete apenas a irresignação da parte contra a procedência da pretensão monitória. Igualmente não prospera a tese de nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e aos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco a alegação extemporânea de falsidade documental. A autora juntou os documentos de fls. 359-372 com a réplica (fls. 355-358). Ato contínuo, ambas as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 373). Ao responder ao comando judicial, a própria ré embargante requereu o julgamento antecipado da lide por meio da petição de fls. 376-379, afirmando expressamente que o feito estava instruído com elementos suficientes (fl. 384). Dessa forma, a embargante teve oportunidade formal e plena para impugnar a autenticidade dos documentos de fls. 359-372 e arguir a falsidade das assinaturas no momento da especificação probatória. Ao requerer o julgamento antecipado do mérito sem levantar qualquer dúvida sobre a higidez dos documentos ou pleitear a produção de perícia grafotécnica, a parte operou a preclusão consumativa e temporal do seu direito probatório. A suscitação de falsidade documental exige procedimento e oportunidade próprios, não podendo ser arguida pela primeira vez em sede de embargos de declaração após a prolação da sentença, dada a ocorrência da preclusão. Não há que se falar em decisão-surpresa ou cerceamento de defesa quando a ausência de instrução pericial decorreu do pedido de julgamento antecipado formulado pela própria ré. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a preclusão impede a renovação de discussão sobre necessidade de perícia após o encerramento da fase probatória: A respeito do tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo suficiência da prova, ausência de vícios na perícia e desnecessidade de nova prova técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por falta de intimação do assistente técnico, com violação do art. 466, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à nulidade da terceira perícia por falta de resposta a quesitos e contradição com laudo oficial anterior; (iii) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa diante da recusa de nova perícia em cenário de laudos oficiais colidentes; (iv) saber se há contradição ao afirmar suficiência da prova em contexto de incerteza técnica e remessa à Polícia Civil; (v) saber se há contradição ao afirmar decisão com base nas provas apesar de suspensão do feito; (vi) saber se há erro material por premissa fática equivocada ao enquadrar a controvérsia como reexame de provas, e não controle de legalidade, inclusive à luz do art. 480 do CPC; (vii) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; e (viii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial sobre o dever de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a tese de nulidade do laudo e a desnecessidade de nova perícia, afastando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.5. Não há contradição: a revisão do juízo sobre suficiência da prova e inexistência de vícios periciais demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada na via especial.6. Não há erro material: a qualificação da controvérsia como dependente de revolvimento fático-probatório, inclusive quanto a supostos vícios formais e à conveniência de nova prova, foi correta.7. Não há omissão quanto à divergência e à aplicação da orientação desta Corte: registrou-se a consonância jurisprudencial e a prejudicialidade do conhecimento pela alínea c diante do óbice aplicado.8. O apontado cerceamento de defesa não se verifica: a determinação de nova perícia implicaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a nulidade do laudo e a desnecessidade de nova perícia, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há contradição ao manter o juízo sobre suficiência da prova e inexistência de vícios periciais, cuja revisão exigiria reexame probatório. 3.Inexiste erro material na qualificação da controvérsia como dependente de revolvimento fático-probatório, inclusive quanto a alegados vícios formais e à conveniência de nova prova. 4. Não há omissão sobre a divergência e a orientação desta Corte quando registrado o alinhamento jurisprudencial e a prejudicialidade da análise pela alínea c. 5. Não cabem embargos de declaração para determinar nova perícia quando ausente vício do acórdão e a pretensão implica reexame de fatos e provas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466, § 2º, 473, I, II, III, IV, 478, § 3º, 480, 489, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.968.152/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Assim, descabe acolher a alegação de nulidade, porquanto o contraditório foi devidamente assegurado e a fase probatória foi encerrada em estrita conformidade com a conduta das próprias partes no processo. DECIDO. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Supermercado Modesta Ltda., com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de fls. 383-385 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)