1002098-79.2026.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002098-79.2026.8.13.0134/MG AUTOR : LOURDES DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : JULIO EYMARD LOPES (OAB MG084968) ADVOGADO(A) : JOSE BERTRAM DUTRA ERNESTO JUNIOR (OAB MG121875) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposto por LOURDES DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOARES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Em evento 44, DOC1 , a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal. Em evento 45, DOC1 , a parte requerente pleiteou a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, defiro o pleito do réu, posto isso, intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art 465, § 1º, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Nomeio como perit o engenheiro o expert Dr. Julieferson de Oliveira Freitas, que deverá ser intimado eletronicamente, através do e-mail jfreitas.engc@gmail.com , telefone (33) 99912-2059, para que informe a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias se aceita atuar como perit o nestes autos, e caso positivo, apresente proposta de honorários. Segue em anexo comprovante de nomeação do perito pelo sistema AJ. O ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais compete à parte requerida, por ter sido quem requereu a produção da prova. Tal responsabilidade encontra amparo direto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a regra de que cada parte adiantará a remuneração do perito quando por ela requerida. A lógica do dispositivo é clara: a parte que manifesta interesse na produção de determinada prova e dá causa à sua realização deve, em princípio, arcar com os custos correspondentes. Essa regra somente é excepcionada se a perícia for determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes, hipóteses em que o custo é rateado, ou ainda, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Portanto, não se enquadrando o réu em nenhuma das exceções legais, impõe-se a ela o dever processual de adiantar os valores necessários para a realização da prova pericial por ela pleiteada. Com resposta do perito, caso haja apresentação de proposta de honorários, intime-se a parte requerida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Com o pagamento, intime-se o perito para designar data e hora para realização da perícia, ficando consignado desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo perito. Com a entrega do laudo, proceda a Secretaria com a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Quanto ao pedido depoimento de testemunhas , deixo de analisar no presente momento, haja vista que conforme o art. 477 do Código de Processo Civil; Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Posto isto, haja vista que até o presente momento não há previsão para entrega do laudo, não há maneira de se acolher tal requerimento. Sendo assim, após a apresentação do laudo pericial deverá as partes deverão manifestar requerendo a produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes, e seus procuradores. Cumpra-se. Caratinga, 21 de Julho de 2026. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor LOURDES DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO EYMARD LOPES
OAB: 84968/MG
MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA
OAB: 95347/MG
JOSE BERTRAM DUTRA ERNESTO JUNIOR
OAB: 121875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002098-79.2026.8.13.0134/MG AUTOR : LOURDES DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : JULIO EYMARD LOPES (OAB MG084968) ADVOGADO(A) : JOSE BERTRAM DUTRA ERNESTO JUNIOR (OAB MG121875) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposto por LOURDES DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOARES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Em evento 44, DOC1 , a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal. Em evento 45, DOC1 , a parte requerente pleiteou a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, defiro o pleito do réu, posto isso, intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art 465, § 1º, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Nomeio como perit o engenheiro o expert Dr. Julieferson de Oliveira Freitas, que deverá ser intimado eletronicamente, através do e-mail jfreitas.engc@gmail.com , telefone (33) 99912-2059, para que informe a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias se aceita atuar como perit o nestes autos, e caso positivo, apresente proposta de honorários. Segue em anexo comprovante de nomeação do perito pelo sistema AJ. O ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais compete à parte requerida, por ter sido quem requereu a produção da prova. Tal responsabilidade encontra amparo direto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a regra de que cada parte adiantará a remuneração do perito quando por ela requerida. A lógica do dispositivo é clara: a parte que manifesta interesse na produção de determinada prova e dá causa à sua realização deve, em princípio, arcar com os custos correspondentes. Essa regra somente é excepcionada se a perícia for determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes, hipóteses em que o custo é rateado, ou ainda, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Portanto, não se enquadrando o réu em nenhuma das exceções legais, impõe-se a ela o dever processual de adiantar os valores necessários para a realização da prova pericial por ela pleiteada. Com resposta do perito, caso haja apresentação de proposta de honorários, intime-se a parte requerida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Com o pagamento, intime-se o perito para designar data e hora para realização da perícia, ficando consignado desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo perito. Com a entrega do laudo, proceda a Secretaria com a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Quanto ao pedido depoimento de testemunhas , deixo de analisar no presente momento, haja vista que conforme o art. 477 do Código de Processo Civil; Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Posto isto, haja vista que até o presente momento não há previsão para entrega do laudo, não há maneira de se acolher tal requerimento. Sendo assim, após a apresentação do laudo pericial deverá as partes deverão manifestar requerendo a produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes, e seus procuradores. Cumpra-se. Caratinga, 21 de Julho de 2026. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito