1002098-41.2024.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002098-41.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C. - S.F.C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela em antecipação de tutela que Daniel Culpo move em face de Sidnei Folador Culpo e Rafael Folador Culpo, alegando, em síntese, serem seus filhos portadores de deficiência mental permanente, tendo em vista o falecimento da genitora em 05/04/2024, pleiteando a curatela de ambos (fls. 1/29). Foi deferida a gratuidade de justiça e a curatela provisória em favor do requerente, com designação de interrogatório e antecipação de prova pericial junto ao IMESC (fls. 32/33), sobrevindo o respectivo termo de compromisso (fls. 48/49). Ante a certificação de impossibilidade de citação regular de Sidnei Folador Culpo, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (fls. 94/96). Realizado o interrogatório em 23/07/2024 (fls. 112/114), determinou-se aguardar a perícia do IMESC e, após, vista ao Ministério Público para parecer final. Em 13/09/2024 foi realizada perícia médica exclusivamente quanto a Sidnei Folador Culpo, sobrevindo laudo pericial (fls. 116/129) que concluiu por retardo mental grave e irreversível (CID-10 F72), com restrição total para os atos da vida civil negocial e patrimonial. O requerente e o curador especial manifestaram concordância plena com essa conclusão (fls. 132/137). Quanto a Rafael Folador Culpo, todavia, a perícia jamais chegou a ser efetivamente realizada. Em 11/04/2025, o IMESC informou o não comparecimento do periciando ao exame agendado (fls. 152), informação que foi impugnada pela defesa sob a alegação de ausência de intimação regular do periciando e de seu patrono para aquele ato (fls. 153/154), incidente que não consta expressamente decidido nos autos. Desde então, sucederam-se tentativas de reagendamento junto ao IMESC, algumas devolvidas pelo próprio Instituto por erro formal no preenchimento dos ofícios (fls. 175, 177), e novas solicitações de "nova data" (fls. 168/169, 191/192), sem que até a última movimentação dos autos (fls. 195, intimação de 04/06/2026 com prazo de 60 dias, já vencido) tenha sido noticiada a efetiva realização do exame. O Ministério Público, ciente do laudo de Sidnei, condicionou expressamente seu parecer final à prévia produção da perícia de Rafael (fls. 140/141). Sobreveio, por fim, a notícia do falecimento de Sidnei Folador Culpo, ocorrido em 30/04/2026, comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (fls. 185/186), requerendo o curador provisório a extinção do feito quanto ao falecido e o regular prosseguimento quanto a Rafael. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção parcial (fls. 189/190). Fundamento e decido. A morte da pessoa natural extingue a personalidade civil (art. 6º, Código Civil) e, com ela, cessa o próprio objeto da ação de interdição, que visa exclusivamente à proteção da capacidade civil de pessoa viva. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual quanto ao interditando falecido, impõe-se a extinção do feito nesse particular, sem resolução do mérito, por decisão parcial (art. 354, parágrafo único, CPC), remanescendo o processo íntegro quanto ao pedido relativo a Rafael Folador Culpo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao interditando Sidnei Folador Culpo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente de seu falecimento em 30/04/2026. Dê-se baixa na curatela provisória em relação a ele. Sem custas remanescentes nesta parte, ante a gratuidade já deferida. Verifica-se dos autos que o periciando Rafael Folador Culpo deixou de comparecer à perícia designada para 11/04/2025 (fls. 152), tendo a defesa arguido, na sequência, a nulidade dessa informação por ausência de intimação regular (fls. 153/154), incidente que não consta expressamente apreciado até o momento. Reconheço a plausibilidade da alegação, ante a ausência, nos autos, de comprovante de intimação pessoal ou por mandado do periciando ou de seu patrono para aquele ato específico. Assim, acolho a arguição de nulidade da informação de não comparecimento de fls. 152, para que não subsista, em desfavor da parte, ato para o qual não restou demonstrada prévia e regular ciência. Considerando que a perícia médica de Rafael Folador Culpo ainda não foi realizada condição indispensável ao julgamento da interdição, nos termos do art. 753 do CPC e que o Ministério Público vinculou seu parecer conclusivo à existência desse laudo, o feito não comporta, quanto a ele, julgamento nesta oportunidade, não sendo caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Ante o excessivo e injustificado lapso temporal já decorrido (superior a dois anos desde a distribuição, e mais de um ano desde a tentativa frustrada de perícia), e considerando a vulnerabilidade da parte envolvida (pessoa com deficiência mental permanente) e a garantia de razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC), determino: a) Certifique-se, com urgência, se houve resposta do IMESC ao ofício de fls. 195, cujo prazo de 60 dias já se encontra vencido; b) Em caso negativo, oficie-se novamente ao IMESC, agora em caráter de última reiteração, fixando-se prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com expressa advertência de que, em caso de novo descumprimento, será determinada a nomeação de perito judicial particular, às expensas do Estado (dada a gratuidade de justiça já deferida), nos termos do art. 156 do CPC, para realização da perícia de Rafael Folador Culpo; c) A nova data de perícia a ser agendada deverá ser precedida de intimação formal e inequívoca do periciando por mandado, dada sua condição de pessoa com deficiência e de seu advogado constituído, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a evitar a repetição do vício ora reconhecido; d) Oficie-se, ainda, à Direção Técnica/Corregedoria do IMESC, dando-se ciência da excessiva demora, para as providências administrativas cabíveis; e) Mantenha-se a curatela provisória em favor de Daniel Culpo exclusivamente quanto a Rafael Folador Culpo, dada a urgência e a necessidade de continuidade da proteção já reconhecida nos autos; f) Realizada a perícia e juntado o respectivo laudo, ou decorrido o novo prazo sem manifestação do IMESC (hipótese em que se procederá à nomeação de perito particular), dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, retornando os autos conclusos para sentença quanto a Rafael Folador Culpo. Intime-se. - ADV: HAMILTON LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 219559/SP), FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR (OAB 324898/SP), ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.C.
Réu S.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 479087/SP
FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR
OAB: 324898/SP
HAMILTON LEÃO DE OLIVEIRA
OAB: 219559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002098-41.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C. - S.F.C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela em antecipação de tutela que Daniel Culpo move em face de Sidnei Folador Culpo e Rafael Folador Culpo, alegando, em síntese, serem seus filhos portadores de deficiência mental permanente, tendo em vista o falecimento da genitora em 05/04/2024, pleiteando a curatela de ambos (fls. 1/29). Foi deferida a gratuidade de justiça e a curatela provisória em favor do requerente, com designação de interrogatório e antecipação de prova pericial junto ao IMESC (fls. 32/33), sobrevindo o respectivo termo de compromisso (fls. 48/49). Ante a certificação de impossibilidade de citação regular de Sidnei Folador Culpo, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (fls. 94/96). Realizado o interrogatório em 23/07/2024 (fls. 112/114), determinou-se aguardar a perícia do IMESC e, após, vista ao Ministério Público para parecer final. Em 13/09/2024 foi realizada perícia médica exclusivamente quanto a Sidnei Folador Culpo, sobrevindo laudo pericial (fls. 116/129) que concluiu por retardo mental grave e irreversível (CID-10 F72), com restrição total para os atos da vida civil negocial e patrimonial. O requerente e o curador especial manifestaram concordância plena com essa conclusão (fls. 132/137). Quanto a Rafael Folador Culpo, todavia, a perícia jamais chegou a ser efetivamente realizada. Em 11/04/2025, o IMESC informou o não comparecimento do periciando ao exame agendado (fls. 152), informação que foi impugnada pela defesa sob a alegação de ausência de intimação regular do periciando e de seu patrono para aquele ato (fls. 153/154), incidente que não consta expressamente decidido nos autos. Desde então, sucederam-se tentativas de reagendamento junto ao IMESC, algumas devolvidas pelo próprio Instituto por erro formal no preenchimento dos ofícios (fls. 175, 177), e novas solicitações de "nova data" (fls. 168/169, 191/192), sem que até a última movimentação dos autos (fls. 195, intimação de 04/06/2026 com prazo de 60 dias, já vencido) tenha sido noticiada a efetiva realização do exame. O Ministério Público, ciente do laudo de Sidnei, condicionou expressamente seu parecer final à prévia produção da perícia de Rafael (fls. 140/141). Sobreveio, por fim, a notícia do falecimento de Sidnei Folador Culpo, ocorrido em 30/04/2026, comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (fls. 185/186), requerendo o curador provisório a extinção do feito quanto ao falecido e o regular prosseguimento quanto a Rafael. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção parcial (fls. 189/190). Fundamento e decido. A morte da pessoa natural extingue a personalidade civil (art. 6º, Código Civil) e, com ela, cessa o próprio objeto da ação de interdição, que visa exclusivamente à proteção da capacidade civil de pessoa viva. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual quanto ao interditando falecido, impõe-se a extinção do feito nesse particular, sem resolução do mérito, por decisão parcial (art. 354, parágrafo único, CPC), remanescendo o processo íntegro quanto ao pedido relativo a Rafael Folador Culpo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao interditando Sidnei Folador Culpo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente de seu falecimento em 30/04/2026. Dê-se baixa na curatela provisória em relação a ele. Sem custas remanescentes nesta parte, ante a gratuidade já deferida. Verifica-se dos autos que o periciando Rafael Folador Culpo deixou de comparecer à perícia designada para 11/04/2025 (fls. 152), tendo a defesa arguido, na sequência, a nulidade dessa informação por ausência de intimação regular (fls. 153/154), incidente que não consta expressamente apreciado até o momento. Reconheço a plausibilidade da alegação, ante a ausência, nos autos, de comprovante de intimação pessoal ou por mandado do periciando ou de seu patrono para aquele ato específico. Assim, acolho a arguição de nulidade da informação de não comparecimento de fls. 152, para que não subsista, em desfavor da parte, ato para o qual não restou demonstrada prévia e regular ciência. Considerando que a perícia médica de Rafael Folador Culpo ainda não foi realizada condição indispensável ao julgamento da interdição, nos termos do art. 753 do CPC e que o Ministério Público vinculou seu parecer conclusivo à existência desse laudo, o feito não comporta, quanto a ele, julgamento nesta oportunidade, não sendo caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Ante o excessivo e injustificado lapso temporal já decorrido (superior a dois anos desde a distribuição, e mais de um ano desde a tentativa frustrada de perícia), e considerando a vulnerabilidade da parte envolvida (pessoa com deficiência mental permanente) e a garantia de razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC), determino: a) Certifique-se, com urgência, se houve resposta do IMESC ao ofício de fls. 195, cujo prazo de 60 dias já se encontra vencido; b) Em caso negativo, oficie-se novamente ao IMESC, agora em caráter de última reiteração, fixando-se prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com expressa advertência de que, em caso de novo descumprimento, será determinada a nomeação de perito judicial particular, às expensas do Estado (dada a gratuidade de justiça já deferida), nos termos do art. 156 do CPC, para realização da perícia de Rafael Folador Culpo; c) A nova data de perícia a ser agendada deverá ser precedida de intimação formal e inequívoca do periciando por mandado, dada sua condição de pessoa com deficiência e de seu advogado constituído, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a evitar a repetição do vício ora reconhecido; d) Oficie-se, ainda, à Direção Técnica/Corregedoria do IMESC, dando-se ciência da excessiva demora, para as providências administrativas cabíveis; e) Mantenha-se a curatela provisória em favor de Daniel Culpo exclusivamente quanto a Rafael Folador Culpo, dada a urgência e a necessidade de continuidade da proteção já reconhecida nos autos; f) Realizada a perícia e juntado o respectivo laudo, ou decorrido o novo prazo sem manifestação do IMESC (hipótese em que se procederá à nomeação de perito particular), dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, retornando os autos conclusos para sentença quanto a Rafael Folador Culpo. Intime-se. - ADV: HAMILTON LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 219559/SP), FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR (OAB 324898/SP), ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP)