1002097-46.2025.5.02.0018
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002097-46.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f580ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por A. A. M. S. A. em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: 1. horas extras, assim consideradas excedentes à 4ª hora diária e à 44ª hora semanal (nos termos do pedido - não cumulativas) ou ao limite mensal de 120h, de segunda-feira a sábado, conforme se apurar em liquidação de sentença pelos cartões de ponto acostados aos autos, com reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio indenizado e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Base de cálculo: evolução salarial da reclamante, composta pelo salário-base acrescido do adicional de periculosidade de 30%; b) Divisor: 120; c) Adicional: 50% para as horas prestadas em dias úteis e 100% para as prestadas em domingos e feriados não compensados; d) Dedução global de eventuais valores pagos sob o mesmo título; 2. intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 30 minutos diários, apenas nos dias em que a jornada registrada nos cartões de ponto ultrapassou 6 horas. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Base de cálculo: salário-base acrescido do adicional de periculosidade de 30%; b) Divisor: 120; c) Adicional: 50% sobre o valor da hora normal; d) Natureza jurídica: indenizatória (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT), sendo indevidos reflexos; 3. indenização do vale-refeição suprimido, de junho de 2024 até a rescisão contratual em 13/06/2025. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Valor mensal fixado em R$ 82,03, conforme média histórica de pagamento; b) Natureza jurídica: indenizatória, sendo indevidos reflexos; 4. indenização por danos morais decorrentes de abuso do poder diretivo pela imprevisibilidade das escalas e alterações unilaterais de jornada, no valor de R$ 5.000,00; 5. indenização substitutiva da dispensa retaliatória, correspondente ao pagamento, em dobro, dos salários devidos desde a data da dispensa (13/06/2025) até a data da publicação desta sentença (16/07/2026), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% (artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Base de cálculo: salário-base acrescido do adicional de periculosidade de 30%; b) Apuração em dobro conforme comando legal; 6. indenização por danos morais decorrentes da dispensa retaliatória, no valor de R$ 10.000,00; 7. honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação que resultar da liquidação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescritas as parcelas anteriores a 08/12/2020, em termos pecuniários, ressalvados os depósitos de FGTS e os pleitos declaratórios, nos termos da fundamentação. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (artigos 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes (acúmulo de função, sobreaviso, assédio moral individual, assédio coletivo, danos morais por ausência de supervisão, pausas fisiológicas, cobranças em período pós-cirúrgico, reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais por adoecimento psicológico, indenização por dispensa discriminatória por motivo de saúde e expedição de ofícios), cuja exigibilidade fica suspensa na forma da lei, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia médica (doença ocupacional) aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as normas administrativas aplicáveis do CSJT e do E. TRT da 2ª Região. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico (2% sobre o valor da condenação). Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA ALMEIDA
Autor KEROL MARTINIANO PORCELLI
Réu SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE VITOR LUDOVICO
OAB: 314457/SP
LIGIA MARIA QUEIROZ CESARONI TOPFSTEDT
OAB: 90060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002097-46.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f580ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por A. A. M. S. A. em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: 1. horas extras, assim consideradas excedentes à 4ª hora diária e à 44ª hora semanal (nos termos do pedido - não cumulativas) ou ao limite mensal de 120h, de segunda-feira a sábado, conforme se apurar em liquidação de sentença pelos cartões de ponto acostados aos autos, com reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio indenizado e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Base de cálculo: evolução salarial da reclamante, composta pelo salário-base acrescido do adicional de periculosidade de 30%; b) Divisor: 120; c) Adicional: 50% para as horas prestadas em dias úteis e 100% para as prestadas em domingos e feriados não compensados; d) Dedução global de eventuais valores pagos sob o mesmo título; 2. intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 30 minutos diários, apenas nos dias em que a jornada registrada nos cartões de ponto ultrapassou 6 horas. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Base de cálculo: salário-base acrescido do adicional de periculosidade de 30%; b) Divisor: 120; c) Adicional: 50% sobre o valor da hora normal; d) Natureza jurídica: indenizatória (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT), sendo indevidos reflexos; 3. indenização do vale-refeição suprimido, de junho de 2024 até a rescisão contratual em 13/06/2025. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Valor mensal fixado em R$ 82,03, conforme média histórica de pagamento; b) Natureza jurídica: indenizatória, sendo indevidos reflexos; 4. indenização por danos morais decorrentes de abuso do poder diretivo pela imprevisibilidade das escalas e alterações unilaterais de jornada, no valor de R$ 5.000,00; 5. indenização substitutiva da dispensa retaliatória, correspondente ao pagamento, em dobro, dos salários devidos desde a data da dispensa (13/06/2025) até a data da publicação desta sentença (16/07/2026), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% (artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Base de cálculo: salário-base acrescido do adicional de periculosidade de 30%; b) Apuração em dobro conforme comando legal; 6. indenização por danos morais decorrentes da dispensa retaliatória, no valor de R$ 10.000,00; 7. honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação que resultar da liquidação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescritas as parcelas anteriores a 08/12/2020, em termos pecuniários, ressalvados os depósitos de FGTS e os pleitos declaratórios, nos termos da fundamentação. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (artigos 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes (acúmulo de função, sobreaviso, assédio moral individual, assédio coletivo, danos morais por ausência de supervisão, pausas fisiológicas, cobranças em período pós-cirúrgico, reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais por adoecimento psicológico, indenização por dispensa discriminatória por motivo de saúde e expedição de ofícios), cuja exigibilidade fica suspensa na forma da lei, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia médica (doença ocupacional) aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as normas administrativas aplicáveis do CSJT e do E. TRT da 2ª Região. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico (2% sobre o valor da condenação). Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA ALMEIDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002097-46.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f580ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por A. A. M. S. A. em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: 1. horas extras, assim consideradas excedentes à 4ª hora diária e à 44ª hora semanal (nos termos do pedido - não cumulativas) ou ao limite mensal de 120h, de segunda-feira a sábado, conforme se apurar em liquidação de sentença pelos cartões de ponto acostados aos autos, com reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio indenizado e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Base de cálculo: evolução salarial da reclamante, composta pelo salário-base acrescido do adicional de periculosidade de 30%; b) Divisor: 120; c) Adicional: 50% para as horas prestadas em dias úteis e 100% para as prestadas em domingos e feriados não compensados; d) Dedução global de eventuais valores pagos sob o mesmo título; 2. intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 30 minutos diários, apenas nos dias em que a jornada registrada nos cartões de ponto ultrapassou 6 horas. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Base de cálculo: salário-base acrescido do adicional de periculosidade de 30%; b) Divisor: 120; c) Adicional: 50% sobre o valor da hora normal; d) Natureza jurídica: indenizatória (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT), sendo indevidos reflexos; 3. indenização do vale-refeição suprimido, de junho de 2024 até a rescisão contratual em 13/06/2025. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Valor mensal fixado em R$ 82,03, conforme média histórica de pagamento; b) Natureza jurídica: indenizatória, sendo indevidos reflexos; 4. indenização por danos morais decorrentes de abuso do poder diretivo pela imprevisibilidade das escalas e alterações unilaterais de jornada, no valor de R$ 5.000,00; 5. indenização substitutiva da dispensa retaliatória, correspondente ao pagamento, em dobro, dos salários devidos desde a data da dispensa (13/06/2025) até a data da publicação desta sentença (16/07/2026), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% (artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Base de cálculo: salário-base acrescido do adicional de periculosidade de 30%; b) Apuração em dobro conforme comando legal; 6. indenização por danos morais decorrentes da dispensa retaliatória, no valor de R$ 10.000,00; 7. honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação que resultar da liquidação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescritas as parcelas anteriores a 08/12/2020, em termos pecuniários, ressalvados os depósitos de FGTS e os pleitos declaratórios, nos termos da fundamentação. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (artigos 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes (acúmulo de função, sobreaviso, assédio moral individual, assédio coletivo, danos morais por ausência de supervisão, pausas fisiológicas, cobranças em período pós-cirúrgico, reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais por adoecimento psicológico, indenização por dispensa discriminatória por motivo de saúde e expedição de ofícios), cuja exigibilidade fica suspensa na forma da lei, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia médica (doença ocupacional) aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as normas administrativas aplicáveis do CSJT e do E. TRT da 2ª Região. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico (2% sobre o valor da condenação). Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN